TJPE - 0000803-12.2023.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 11:36
Expedição de Alvará.
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09/04/2025 08:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:15
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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26/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000803-12.2023.8.17.3240 REQUERENTE: ELIZABETH SOBRAL DA SILVA SOARES XAVIER DE CUJUS: ROSILDA SOBRAL DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido de Alvará Judicial em que figura como parte requerente ELIZABETH SOBRAL DA SILVA SOARES XAVIER, visando proceder a transferência da propriedade do veículo automotor de seu falecida genitora ROSILDA SOBRAL DA SILVA.
Afirma a demandante que sua mãe faleceu em 01 de agosto de 2023 e que a de cujus, quando em vida, possuía um único bem, qual seja, 01 veículo CHEVROLET/CELTA 1.0L LS, PRATA, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2012/2013, PLACA PGE2657.
Pugna ao final, pela expedição do competente Alvará judicial autorizando junto ao DETRAN, que seja realizada a transferência do automóvel anteriormente especificado, para o nome da Autora.
Nos termos do despacho inicial, foi concedido os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a expedição de ofício ao INSS, requisitando informações acerca da existência de eventuais dependentes habilitados em nome da falecida (Id 167787017).
Foi juntado aos autos certidão negativa do INSS quanto a existência de dependentes habilitados à pensão por morte (Id 183820205). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para que a requerente proceda a transferência da propriedade do veículo automotor de sua falecida mãe para o seu nome.
Neste passo, observo que o postulante cumpriu todos os requisitos para a concessão da medida, demonstrando a qualidade de única herdeira, bem como a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, portanto, não há óbice a concessão de seus direitos sucessórios.
Pois bem, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados, a existência de apenas um bem a partilhar, consistente em um veículo de pequeno valor, mitiga a obrigatoriedade de abertura de inventário, podendo ser processado o pedido de alvará para transferência e regularização desse bem (TJSP - AC: 10009878620208260529 SP 1000987-86.2020.8.26.0529, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021); (TJ-SP - AI: 20474149120228260000 SP 2047414-91.2022.8.26.0000, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
Assim, entendo possível, no caso, a concessão da presente transferência por meio de alvará judicial, uma vez que a requerente trouxe aos autos prova da titularidade do veículo em nome da falecida, bem como sua condição de única herdeira.
Impende salientar que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, sendo dever da parte expor os fatos de acordo com a verdade e proceder com lealdade e boa fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal (parágrafo único, art. 14, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido feito na petição inicial para deferir a expedição de Alvará Judicial em nome de ELIZABETH SOBRAL DA SILVA SOARES XAVIER com a finalidade específica de promover junto ao DETRAN à TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE do veículo CHEVROLET/CELTA 1.0L LS, PRATA, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2012/2013, PLACA PGE2657, junto ao departamento de trânsito do Estado do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno a parte autora em custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, suspendo a exigibilidade do crédito, uma vez que se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 19 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:19
Alterada a parte
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04/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:04
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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28/05/2024 08:55
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2024 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 08:31
Recebida a emenda à inicial
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17/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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