TJPI - 0819303-83.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819303-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: PEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de PEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de PEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819303-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: PEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:18
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
09/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819303-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: PEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI), IDECAN e do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Alega o autor que realizou concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de professor de 2º ciclo - anos finais do ensino fundamental do 6º ao 9º ano da Secretaria Municipal de Educação de Teresina - SEMEC, regido pelo Edital nº.002/2024 de 07 de Fevereiro de 2024 e realizado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, tendo obtido aprovação nas duas primeiras etapas, contudo foi desclassificado na prova didática.
Diz mais que ingressou com requerimento administrativo junto a NUCEPE a fim de requerer a cópia da filmagem da sua prova didática, objetivando a apresentação de recurso em face do resultado, porém o pedido não foi apreciado pelo órgão.
Requer, a concessão de tutela de urgência de forma a determinar a disponibilização da gravação da prova didática do autor e a possibilidade de recurso contra a sua desclassificação.
Pugna ainda, pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, passo à análise do pleito de urgência.
Quanto a tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art.300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que o concurso está em andamento e a não concessão da tutela pode ocasionar prejuízos ao autor que poderia se classificar no certame com o termo final do processo judicial.
Além disso, é verificado o fumus boni iuris. É o que se passa a explicar.
Versa a presente demanda na possibilidade de acesso a cópia da filmagem da prova didática, a qual participou o autor, o que lhe foi negado, e consequente viabilidade de interposição de recurso contra a sua desclassificação no certame.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece ao candidato em concurso público "o direito de recorrer de resultados desfavoráveis aos exames a que se submeteu, nessa compreensão havendo incluir-se eventual prova oral, assim porque devido o fornecimento da gravação do áudio realizada no dia da respectiva sessão de avaliação, a fim de que o candidato possa ter conhecimento dos motivos pelos quais houve a banca examinadora de não o aprovar e, se do seu alvedrio, buscar a impugnação disso.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido". (REsp XXXXX/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).
No caso em apreço, verificando-se os termos do Edital nº.002/2024, que rege o certame, item 11.17 e 11.18, resta prevista a gravação em vídeo da prova didática aplicada para fins de avaliação do desempenho dos candidatos pela banca examinadora e a possibilidade de solicitação da respectiva filmagem por candidato eliminado na aludida etapa.
Veja-se: "11.17.
A Prova Didática será filmada para fins de avaliação da banca examinadora, configurando a inscrição no Concurso Público como autorização do candidato para uso de sua imagem com esta finalidade. 11.18.
O candidato considerado ELIMINADO nesta etapa poderá solicitar, presencialmente, cópia de suas imagens (filmagens), através de requerimento (acostado documento comprobatório ressarcimento do custo do serviço nos termos do ar.12 da lei de acesso à informação) direcionado ao NUCEPE, junto ao Protocolo Geral da Universidade Estadual do Piauí, localizada na Rua João Cabral, 2231, CEP. 64.002-150, Bairro Pirajá, em Teresina-PI, no horário de 8 hs às 13 h, conforme data estabelecida no Cronograma de Execução - Anexo I, deste Edital." O autor havendo sido eliminado no certame na prova didática, e de acordo com a previsão editalícia apresentou requerimento a fim de ter acesso a mídia/filmagem da realização de sua participação na referida etapa do certame, o qual lhe foi negado, conforme faz prova documento de Id.73930752, acostado ao presente feito, inviabilizando, desta feita, a possibilidade de interposição de recurso.
Portanto, no contexto em tela, é imperativo que o Poder Judiciário intervenha na esfera administrativa, a fim de possibilitar o acesso às informações pretendidas, em razão dos princípios constitucionais da publicidade (art.37, da CF), do acesso à informação (art.5º, inciso XXXIII, da CF), da ampla defesa e do contraditório (art.5º, inciso LV, da CF), do direito a petição (art.5º, inciso XXXIV, alínea a, da CF), isonomia e impessoalidade, que devem nortear os atos da Administração Pública, mormente em sede de concursos públicos.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SEGURANÇA PÚBLICA EDITAL 001/2022 - SEPLAG/SESP/MT.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ELIMINAÇÃO.
ACESSO ÀS IMAGENS PARA FINS DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de acesso às imagens do teste de aptidão física do concurso ao qual a impetrante participou, e consequentemente, abertura de novo prazo para interposição de recurso administrativo. 2.O Superior Tribunal de Justiça reconhece ao candidato em concurso público "o direito de recorrer de resultados desfavoráveis aos exames a que se submeteu, nessa compreensão havendo incluir-se eventual prova oral, assim porque devido o fornecimento da gravação do áudio realizada no dia da respectiva sessão de avaliação, a fim de que o candidato possa ter conhecimento dos motivos pelos quais houve a banca examinadora de não o aprovar e, se do seu alvedrio, buscar a impugnação disso.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido". (REsp XXXXX/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).3. É esse também o entendimento assente nesta Corte, no sentido de que "Mesmo não havendo previsão expressa no edital acerca da possibilidade de acesso dos candidatos às filmagens da prova de habilidades clínicas, o impetrante tem direito a receber as imagens para que possa sanar qualquer dúvida em relação à pontuação obtida, uma vez qua a supressão desse direito fere o princípio da publicidade a garantia da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas".(AMS XXXXX-97.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1-SEXTA TURMA, PJe 23/02/2018). 4.Portanto, no contexto presente, é imperativo que o Poder Judiciário intervenha na esfera administrativa, para possibilitar o acesso às informações pretendidas em razão dos princípios constitucionais da publicidade (art.37, da CF), do acesso à informação (art.5º, inciso XXXIII, da CF), da ampla defesa e do contraditório (art.5º, inciso LV, da CF) e do direito a petição (art.5º, inciso XXXIV, alínea a, da CF). 5.Apelação da UFMT e remessa necessária conhecidas e desprovidas. 6.Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art.25 da Lei 12.016/2009).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO DE ACESSO À GRAVAÇÃO DE PROVA DIDÁTICA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
ANULAÇÃO DA FASE DO CERTAME.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.Remessa oficial em fase de sentença que determinou a anulação da segunda fase de processo seletivo simplificado para professor substituto de Engenharia Civil da Universidade Federal do Oeste do Pará UFOPA, realizado em março de 2019, e a repetição daquela fase do certame com a gravação, em áudio e vídeo, das respectivas provas didáticas.2.
O impedimento do acesso dos candidatos às provas didáticas realizadas constitui ofensa aos princípios da publicidade, da isonomia e da impessoalidade, que devem nortear os atos da Administração Pública, mormente em sede de concursos públicos. 3.O impetrante comprovou ter havido gravação em vídeo da sua prova didática e que não teve acesso à respectiva gravação em áudio. 4.
Na hipótese em que o juízo a quo determinou, em 19/06/2019, a realização de nova prova didática, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.5.Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone.6.A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.7.Remessa oficial desprovida.
Ante o exposto, e com base nos princípios princípios constitucionais acima dispostos, DEFIRO a tutela de urgência vindicada de forma a determinar a disponibilização da gravação da prova didática do autor e a possibilidade de recurso contra a sua desclassificação, no prazo de 03(três) dias, sob pena de multa diária de 500,00(quinhentos reais) adstrita a 10(dez) dias.
CITE-SE a parte demandada para a apresentação de Contestação, no prazo legal.
Posteriormente, intime-se o demandante para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se as partes para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Dr.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/04/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR - CPF: *95.***.*50-30 (AUTOR).
-
10/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846482-26.2024.8.18.0140
Biomed Produtos Medicos e Hospitalares E...
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Yure Nunes da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2025 11:41
Processo nº 0801727-31.2025.8.18.0123
Wesley de Sousa Franco
Santina Carvalho de Brito Neta
Advogado: Luiza Marcia Carvalho dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 11:06
Processo nº 0802141-27.2024.8.18.0038
Ozana Alvino dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2024 12:29
Processo nº 0801878-79.2022.8.18.0162
Breno Aprigio Dantas Mendes Ribeiro
Fine Wines Comercio de Vinhos LTDA
Advogado: Paulo Victor de Lima Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2022 12:36
Processo nº 0800224-47.2021.8.18.0112
Municipio de Ribeiro Goncalves Pi
Leonardo Lopes Estrela
Advogado: Bruno Ferreira Correia Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2021 17:36