TJPR - 0007673-28.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2024 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ULRICH
-
29/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
28/08/2024 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/07/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ULRICH
-
13/05/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:28
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ULRICH
-
01/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ULRICH
-
25/04/2024 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/04/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
03/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ULRICH
-
03/10/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BALTAZAR ULRICH
-
24/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/09/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/03/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ULRICH
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BALTAZAR ULRICH
-
25/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/02/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ULRICH
-
12/12/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 06:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/11/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BALTAZAR ULRICH
-
18/10/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2022 11:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/07/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/06/2022 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BALTAZAR ULRICH
-
09/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 13:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:15
Recebidos os autos
-
03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007673-28.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$26.800,00 Autor(s): BALTAZAR ULRICH JANINE ULRICH VANESSA ULRICH SPINELLI Réu(s): GILBERTO ULRICH 1.
Quanto ao requerimento de mov. 117.1, atente a parte autora ao fato de que o prazo recursal e seu termo inicial decorrem de Lei, mais especificamente, do artigo 1.003, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil, sendo que se conta da data em que o advogado é intimado da decisão e não está vinculado ao prazo lançado no sistema, notadamente porque o recurso das decisões interlocutórias deve ser interposto diretamente na instância superior.
E mais.
Contra uma única decisão é cabível mais de um recurso, inclusive embargos de declaração, cujos prazos são diversos.
O prazo lançado no sistema refere-se aos atos a serem praticados perante este Juízo e neste processo.
Assim, não há que se falar em restituição de prazo, pois incumbe à defesa técnica conhecer dos prazos legais para os atos a serem praticados na instância superior. 2.
Indico que mantenho a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, deverá o decisum combatido ser cumprido em sua integralidade.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
26/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ULRICH
-
10/11/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/11/2021 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 09:52
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007673-28.2020.8.16.0194 Processo: 0007673-28.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$26.800,00 Autor(s): BALTAZAR ULRICH JANINE ULRICH VANESSA ULRICH SPINELLI Réu(s): GILBERTO ULRICH MARI DILMA ROMANIW 1.
Preliminarmente, sustenta a ré MARI DILMA ROMANIW a sua ilegitimidade passiva para figurar no presente processo.
Alega que é casada com o corréu e não possui qualquer relação jurídica com os autores, residindo na residência em relação à qual se pretende o arbitramento de alugueis em virtude do matrimônio.
A partir da narrativa constante da exordial, a causa de pedir é a utilização exclusiva de coisa comum.
Não se extrai, pois, qualquer relação jurídica a embasar a presença da ré no polo passivo, uma vez que esta não é coproprietária do imóvel, mas apenas reside no bem por permissão do corréu proprietário.
Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM..
Sentença de parcial procedência, com condenação do réu ao pagamento de aluguel (50%) desde a citação.
Insurgência por ambas as partes.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO E MP.
AFASTAMENTO.
Pretensão à inclusão dos filhos no polo passivo, por moradores e sob invocação de alimentos "in natura".
Obrigação de pagamento de aluguéis por uso exclusivo do bem que decorre da condição do ocupante de proprietário (art. 1319 CC), sendo irrelevante que, por permissão deste existam outros moradores no local.
Ação corretamente direcionada ao réu, sem que se possa falar em litisconsórcio com demais ocupantes. [...] (TJSP; Apelação Cível 1008509-56.2017.8.26.0114; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). (Grifos e omissões intencionais).
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito quanto à ré MARI DILMA ROMANIW, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pelo Princípio da causalidade e com fulcro no disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios dos patronos da ré MARI DILMA ROMANIW, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o tempo da demanda e o trabalho do profissional (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
A parte reconvinda alega a prescrição da pretensão de cobrança das benfeitorias alegadas pelo reconvinte.
Da análise da peça reconvencional, verifica-se que o fundamento para cobrança de indenização pelas benfeitorias realizadas é a vedação do enriquecimento sem causa.
Com efeito, ainda que se possa cogitar em indenização por benfeitorias realizadas em imóvel comum, necessário observar que o prazo prescricional é trienal, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.
Nesse mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMPOSSE, INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ALUGUERES PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM, POR UM DOS COMPOSSUIDORES.
COMPOSSUIDOR QUE, CONTUDO, JÁ HAVIA FALECIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
AÇÃO REDIRECIONADA EM FACE DOS HERDEIROS.
MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE RECONHECE A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL, PELO DE CUJUS, E CONDENA OS HERDEIROS AO PAGAMENTO DE ALUGUERES A PARTIR DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SAISINE QUE TRANSMITE AOS HERDEIROS A POSSE INDIRETA DO BEM.
USO EXCLUSIVO QUE CESSOU COM A MORTE DO COMPOSSUIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE À PARTE AUTORA.APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITO FUNDADO NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 205, § 3º, IV DO CÓDIGO CIVIL.
INÍCIO DO CURSO SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
EFETIVO DESEMBOLSO, NO CASO EM APREÇO.
AUTORA QUE TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE POSTULAR RESSARCIMENTO JÁ POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS.RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000437-95.2017.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 23.08.2021). (Grifos intencionais).
Os documentos juntados pelo reconvinte para fundamentar o pedido de indenização pelas benfeitorias são praticamente todos datados de 2012 (seqs. 44.3/44.11).
A reconvenção, contudo, foi ajuizada em 21/01/2021, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de indenização das benfeitorias.
Contudo, a reconvenção deve prosseguir em relação ao pedido de indenização das benfeitorias constantes do documento de seq. 44.11 e do primeiro documento de seq. 44.7, uma vez que datam, respectivamente, de 30/11/2020 e 10/02/2020.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido reconvencional de cobrança de benfeitorias realizadas em imóvel comum referentes aos boletos de seq. 44.3/44.10, excluindo-se o primeiro boleto de seq. 44.7, extinguindo o feito com resolução de mérito, ante o transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando o prosseguimento da reconvenção, a verba de sucumbência será fixada ao final, quando da prolação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.
A parte ré pugna pela suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação em que busca a anulação total da doação feita pela genitora às duas autoras, suas netas.
De fato, verifica-se a prejudicialidade da demanda em comento, uma vez que, apesar de já ter sido julgada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pende o julgamento de Recurso Especial em face do acórdão.
Assim, há possibilidade de que o julgamento dos autos referidos venha a influenciar na presente demanda, já que, em caso de anulação da doação, as autoras não teriam direito ao arbitramento de aluguéis.
Contudo, em face do princípio da duração razoável do processo, é possível o prosseguimento do feito para realização da instrução processual, com posterior suspensão do processo antes da prolação de sentença (caso nesta ocasião ainda não se tenha verificado o trânsito em julgado da ação feita em referência).
Assim, deverá o feito seguir até o fim da instrução dos autos, momento em que será suspenso até o julgamento do processo em que se discute a doação feita às autoras, tendo em vista que a sentença destes autos poderá ser influenciada pelo julgamento do recurso interposto. 4.
Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, concorrem os pressupostos processuais.
As partes têm interesse e legitimidade.
Dou o feito por saneado. 5.
No que pertine às questões de fato sobre as quais recairão as provas a serem produzidas fixo-as como sendo, em relação à lide principal: o valor do aluguel do imóvel.
Em relação à reconvenção, tem-se como ponto controvertido a realização de benfeitorias no imóvel por parte do reconvinte, bem como o valor destas. 7.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. 7.1.
Para perícia de avaliação do valor do aluguel do imóvel, nomeio Perito ABEL BATISTA JUNIOR ([email protected]/(41) 999199313), o qual atuará nos termos dos artigos 466 e 467 do Código de Processo Civil, bem como observará, quanto ao laudo, o contido no artigo 473 do mesmo diploma normativo.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação, bem como para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Prazo: 15 (quinze) dias (parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil).
Após, manifeste-se o Perito a respeito da aceitação do encargo e, em cinco dias, apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil).
Na mesma oportunidade, o Perito deverá indicar se os documentos existentes nos autos mostram-se suficientes para os trabalhos de seu mister (consoante os quesitos formulados) ou se há necessidade da juntada de outros, indicando quais.
Na sequência, manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias (parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Atos), a respeito do valor proposto e, havendo impugnação, deverá o Perito se manifestar, voltando conclusos para decisão.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para que procedam ao depósito da remuneração do Perito em conta vinculada a este Juízo, já que o adiantamento dos honorários deverá ser rateado entre as partes, tendo em vista que a produção de prova pericial foi determinada de ofício, em estrita conformidade com o caput do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Realizado o depósito, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil).
Caso haja impugnação ao laudo, diga o Perito no mesmo prazo, esclarecendo, se o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou dos assistentes técnicos das partes (parágrafo 2º do artigo 477 da Lei Adjetiva). 8.
Considerando que, quanto à lide secundária, também se faz necessária a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, mais especificamente para deslinde do ponto controvertido consistente na realização de benfeitorias, e que as elucidações a serem deslindadas pelas inquirições testemunhais servirão à verificação acerca da necessidade de elaboração de laudo pericial para aferir o valor destas, promovo excepcional alteração da ordem de produção de prova inserta 361 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de decidir: "Além de não ser peremptória a ordem estabelecida [...], há a parte de evidenciar o prejuízo que lhe adviria com a inversão ocorrida"(STJ, REsp 35786/SP, 4 Turma, rei.
Mm Barros Monteiro, j 14 11 1994, DJ 12 12 1994, p 34350, RSTJ 79/238).
No mesmo sentido é a doutrina: "Embora seja recomendável que se siga a ordem prevista no Código, sua inobservância, por si só, não acarreta nulidade.
Para que se invalide o ato, será necessário demonstrar que a inversão da ordem causou prejuízo, o que no mais das vezes não se afigura fácil.
Além disso, é preciso que a parte interessada no reconhecimento da nulidade argua o vício na pnmeira oportunidade, isto é, na própria audiência, sob pena de preclusão". (Código de Processo Civil Interpretado - Antônio Carlos Marcato, coordenador - São Paulo, Atlas, 2005, 2 ed , p 1411).
Assim, a prova oral serve para a comprovação da realização de benfeitorias pelos réus, bem como da existência ou não de autorização dos coproprietários, sendo que a prova pericial se destina à avaliação destas benfeitorias e à aferição do valor do aluguel do imóvel (ponto controvertido atinente à lide principal). 9.
Quanto à distribuição do ônus probante, de acordo com o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se está diante de hipótese que enseje a modificação da regra geral a respeito do ônus da prova. 10.
Dispõe o inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil que, em saneamento, deverá o Juiz, ainda, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Na espécie, além dos pontos já elencados como questão fática, também será imprescindível, na ação principal, verificar a existência do direito de cobrança de alugueres em face do herdeiro que utiliza exclusivamente o imóvel, bem como, caso exista, a distribuição de valores em relação a cada quinhão.
Na reconvenção, mostra-se necessária a verificação do direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade comum, a natureza destas e a implicação da falta de autorização dos demais proprietários. 11.
Após a produção da prova oral, cumpra-se o item atinte à prova pericial. 12.
Observe-se a Portaria 01/2019 deste Juízo, no que pertinente. 13.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
20/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 23:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007673-28.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$26.800,00 Autor(s): BALTAZAR ULRICH JANINE ULRICH VANESSA ULRICH SPINELLI Réu(s): GILBERTO ULRICH MARI DILMA ROMANIW
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO ULRICH e outra, já qualificados nos autos, em face da decisão de mov. 55.1.
Alegam omissão quanto ao pedido de suspensão do processo, formulado em sede de contestação. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do artigo 1023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1022 do mesmo diploma normativo, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas.
De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A omissão “representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.
Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556).
Da detida análise da decisão combatida, verifica-se que não há qualquer omissão, já que o pedido de suspensão do processo, formulado ao mov. 44.1, será analisado no momento processual oportuno, representado pela fase de organização e saneamento do processo, já que o prosseguimento do feito quando ainda se está em fase postulatória não acarreta qualquer risco de prolação de decisão conflitante, a ensejar eventual necessidade de suspensão.
Feita esta consideração, não é o caso de se reconhecer qualquer vício na decisão.
Em razão do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de omissão no bojo do julgado, nego-lhes provimento, permanecendo a decisão como está. 2.
Tratando-se de pedido reconvencional no qual há pleito de restituição de despesas e benfeitorias, esses devem ser considerados para fins de apuração do valor da reconvenção, pois correspondem ao conteúdo econômico da pretensão dos réus/reconvintes.
Assim, intime-se a parte reconvinte para que emende a reconvenção, atribuindo valor ao pedido reconvencional, na forma do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Com a emenda, certifique-se acerca da necessidade de complementação das custas. 3.
Após, voltem conclusos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2021 18:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ULRICH
-
02/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 08:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2021 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2020 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 18:22
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 18:22
Expedição de Mandado
-
06/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARI DILMA ROMANIW
-
15/10/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 06:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 06:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 20:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/09/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/08/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2020 13:49
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:49
Distribuído por sorteio
-
21/08/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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