TJPR - 0000332-97.2017.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/01/2025 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/12/2024 18:26
Expedição de Certidão GERAL
-
06/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 18:43
Expedição de Certidão GERAL
-
10/07/2024 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
19/03/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
02/02/2024 17:03
Expedição de Certidão GERAL
-
13/12/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
13/12/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FABIANO DA SILVA MACHOSIKI
-
04/09/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:22
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:02
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:37
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:32
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
01/04/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
13/01/2022 15:22
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:22
Juntada de CIÊNCIA
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-97.2017.8.16.0147 Processo: 0000332-97.2017.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 01/02/2017 Vítima(s): ROSELI DE FARIA Réu(s): SERGIO ANTONIO DE FARIA
Vistos.
Considerando que o acusado manifestou não ter interesse em recorrer da sentença (seq. 103.1), certifique-se o trânsito em julgado para a defesa e dê-se ciência ao patrono.
Ainda, intime-se o Ministério Público acerca da sentença prolatada, atentando-se a Secretaria.
Dil.
Legais.
Rio Branco do Sul, 29 de novembro de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
16/12/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 04:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-97.2017.8.16.0147 Processo: 0000332-97.2017.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 01/02/2017 Vítima(s): ROSELI DE FARIA Réu(s): SERGIO ANTONIO DE FARIA Vistos e examinados estes Autos n. 0000332-97.2017.8.16.0147 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Sergio Antonio de Faria. SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de SERGIO ANTONIO DE FARIA, brasileiro, separado, pintor, portador da cédula de identidade/RG nº 9.008.606-5/PR, nascido em 05/02/1975, com 41 anos de idade à época dos fatos, filho de Durcilia Ribas de Faria e Lourinei João de Faria, residente e domiciliado na Rua João Maltaca, nº 227, Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade e Comarca de Rio Branco do Sul/PR, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c artigos 5º e 7º, inciso I e II, ambos da Lei nº 11340/2006, em virtude do cometimento do seguinte fato, assim narrado na denúncia de seq. 25.1: “No dia 01 de fevereiro de 2017, por volta de 13h20min, no interior da residência localizada na Rua João Maltaca, nº 300, no município de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado SERGIO ANTONIO DE FARIA ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra Roseli de Faria, sua irmã, ao lhe desferir socos na cabeça e puxá-la pelos cabelos”. A denúncia foi recebida em 30/01/2020 (seq. 31.1), tendo o réu sido regularmente citado (seq. 52.1).
O acusado apresentou resposta à acusação, através de defensor dativo (seq. 59.1), reservando-se ao direito de apresentar sua defesa no decorrer do processo, motivo pelo qual designou-se audiência de instrução (seq. 61.1).
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima e, ao final, interrogado o réu (seq. 86).
O Ministério Público apresentou alegações finais, postulando pela condenação do réu pelo crime imputado na denúncia, ao final, teceu considerações acerca da aplicação da pena (seq. 89.1).
O réu apresentou suas derradeiras alegações, ocasião em que pleiteou pela sua absolvição ante a ausência de provas para condenação (seq. 93.1).
Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. MATERIALIDADE A materialidade da contravenção penal de vias de fato encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), pelo boletim de ocorrência (seq. 23.4) e pelo depoimento colhido nos autos. AUTORIA Por seu turno, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Analisando os fatos, verifico: A vítima Roseli de Faria ao ser ouvida em juízo disse que tinha ido passear na casa da sua mãe e o réu estava trabalhando para fora da casa da sua mãe; que chegou um material, que seu cunhado tinha levado para seu pai; que seu irmão estava desempregado e falou para ele ajudar seu pai terminar a casa; que seu irmão ficou nervoso e puxou o seu cabelo, dizendo que quando tivesse dinheiro ajudaria seu pai; que sua filha chegou e chamou a polícia.
O réu chacoalhou sua cabeça, puxando seus cabelos.
Seu irmão nunca agrediu seus pais, só a depoente e essa única vez.
Não sabe se o réu exigia dinheiro dos seus pais para usar drogas e não sabe se o réu usa drogas.
Foi uma discussão rápida e ficou com medo dele naquele momento (seq. 86.2).
O réu Sergio Antonio de Faria, por sua vez, disse que chacoalhou a cabeça da sua irmã, estava nervoso, trabalhando com pressa de terminar e fez isso.
Disse que a vítima o xingou, falando para o interrogado ajudar seu pai; que falou que não sabia fazer o serviço e chacoalhou a cabeça da vítima, foi rápido (seq. 86.3).
Essa é a prova testemunhal.
Da análise escorreita dos autos, tenho que devidamente configurada a ocorrência da contravenção penal de vias de fato praticado pelo réu Sergio Antonio de Faria contra a sua irmã Roseli de Faria.
A contravenção verifica-se quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal.
Pode-se dizer que é a agressão praticada sem a intenção de lesionar, pois a existência desta intenção tipifica, logicamente, o crime de lesão corporal.
Neste contexto, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva estão comprovadas, uma vez que a contravenção penal de vias de fato consiste em infração que ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra a pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.
A vítima prestou depoimento firme e coeso, narrando a agressão sofrida.
Por sua vez, o réu confessou os fatos, dizendo que agrediu a vítima, chacoalhando sua cabeça e puxando seu cabelo porque teria ficado nervoso com o que a vítima havia falado.
Ademais, em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima assume especial importância.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA TER O RÉU PRATICADO O DELITO NARRADO NA DENÚNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal.
Acórdão 44190.
Rel.
Miguel Kfouri Neto.
Julg:28/08/2014.
DJ:1415). Assim sendo, considerando a tipicidade da conduta levada a efeito pelo acusado (vias de fato contra sua irmã) e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade de tal conduta, bem como para macular sua culpabilidade, reputo configurado o delito previsto no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/1941 c/c a Lei n° 11.340/2006, tornando-se impositiva a condenação. III - DO DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia e CONDENO o Réu SERGIO ANTONIO DE FARIA, com fulcro no art. 387, do Código de Processo Penal, à pena prevista no art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41, na forma da Lei 11.340/2006.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que: a) o réu agiu com plena consciência da ilicitude e sua conduta é reprovável, todavia seu comportamento deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal, nada havendo a se valorar; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 89.2, não possuindo contra si condenação transitada em julgado; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar, sendo certo que esta se refere ao seu comportamento no seio social, familiar e profissional, não se confundindo com envolvimento em crimes ou ocorrências policiais; e) o motivo foi em decorrência de desentendimento por conta do que a vítima havia falado para o réu, nada havendo então a ser valorado; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo envolvendo violência física contra a mulher; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, não existem elementos que permitam afastar-se a pena do seu mínimo legal, e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (15 dias a 3 meses), fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. DA PENA PROVISÓRIA O réu é confesso, incidindo no caso a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, do Código Penal, contudo, incide na espécie, igualmente, a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em virtude de o crime ter sido cometido com violência contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Assim, diante da compensação entre a circunstância agravante e atenuante, a pena provisória vai fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples. DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 15 (quinze) dias de prisão simples. Detração de pena e regime inicial de cumprimento da pena Conforme recente inovação legislativa trazida pela Lei 12.736 de 2012, que incluiu o §2º ao art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória será levado em conta para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Entretanto, deixo de realizar a detração nesta fase, eis que irrelevante para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, ainda que nem todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, porém levando em conta o fato de o réu não ser reincidente, bem como o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo, com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penai e no subitem 7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça: 1) comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 dias; 2) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 3) não se ausentar da Comarca por mais de 10 dias sem autorização judicial; 4) recolher-se em sua residência após as 22 horas, nela devendo permanecer até as 06 horas do dia seguinte. Substituição de pena por restritivas de direitos Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa. Suspensão condicional da pena Inviável face à proibição legal do inciso III, do art. 77, inc.
III, do CP. Direito de recorrer em liberdade Considerando o fato de o denunciado ter permanecido solto durante a instrução processual e que a prisão do acusado para recorrer não condiz com a concessão do regime inicial aberto, concedo-lhe o direito de recorrer desta em liberdade. Reparação de danos Não havendo dano material/moral evidenciado nos autos, além de não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Disposições Finais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas; b) expeça-se guia de execução, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; e) notifique-se a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
Em virtude do trabalho exercido pelo defensor dativo Francisco A.
Noronha Neto – OAB/PR nº 68.222, arbitro-lhe, o valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFFA e considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Expeça-se a respectiva certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rio Branco do Sul, 01 de Outubro de 2021. MARINA LORENA PASQUALOTTO Juíza de Direito -
22/11/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/11/2021 17:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/11/2021 17:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/10/2021 17:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 22:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 22:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 22:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:38
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 15:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-97.2017.8.16.0147 Processo: 0000332-97.2017.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 01/02/2017 Vítima(s): ROSELI DE FARIA Réu(s): SERGIO ANTONIO DE FARIA
Vistos.
Devidamente citado (seq. 52.1), o réu informou não ter condições de constituir advogado.
Assim, para patrocinar a defesa dos interesses do réu, nomeio o Dr.
Francisco Augusto Noronha Neto, OAB/PR nº 68.222, sob a fé do seu grau.
Intime-se sobre a aceitação do encargo e para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante preconizado pelo art. 396, do CPP.
Cientifique-se o advogado de que os honorários serão arbitrados ao final do processo de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Rio Branco do Sul, 29 de abril de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
30/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:27
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
24/04/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RUY GUILHERME TREVISAN BORBA
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:01
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2020 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2020 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2020 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 15:32
Recebidos os autos
-
30/01/2020 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2020 15:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/01/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2020 14:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/01/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 12:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/01/2020 12:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/01/2020 11:06
Recebidos os autos
-
29/01/2020 11:06
Juntada de DENÚNCIA
-
10/07/2017 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2017 14:22
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
10/02/2017 12:38
Recebidos os autos
-
10/02/2017 12:38
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2017 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
03/02/2017 12:36
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
02/02/2017 18:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 17:58
Recebidos os autos
-
02/02/2017 17:58
Juntada de PARECER
-
02/02/2017 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2017 14:04
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
02/02/2017 13:20
Recebidos os autos
-
02/02/2017 13:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/02/2017 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2017 02:47
Recebidos os autos
-
02/02/2017 02:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2017 02:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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