TJPR - 0025070-39.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/02/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/02/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:31
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2023 16:19
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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10/02/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2022 14:23
Distribuído por dependência
-
08/12/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2022 15:27
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2022 17:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/09/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/09/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/08/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 16:20
Distribuído por dependência
-
04/08/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 15:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/08/2022 15:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/08/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 08:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
20/06/2022 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 16:51
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 16:51
Distribuído por dependência
-
13/06/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2022 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/05/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/05/2022 13:30
-
29/04/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 15:28
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/04/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
07/04/2022 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
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22/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 17:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/03/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/03/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2022 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025070-39.2016.8.16.0001 Processo: 0025070-39.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Zoetis Indústria de Produtos Veterinários LTDA (CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-31) Estrada Luiz Fernando Rodriguez, 1701 - Vila Boa Vista - CAMPINAS/SP - CEP: 13.064-798 Réu(s): DROGAVET FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-42) Rua Estêvão Bayão, 30 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-260 - Telefone: 41 3018 9190 I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos movida por Zoetis Services LLC e Zoetis Indústria de Produtos Veterinários Ltda. em face de Drogavet Farmácia de Manipulação Ltda. – EPP., todos qualificados nos autos.
Alegaram os requerentes que a parte ré estaria praticando concorrência desleal, ao manipular, comercializar e publicitar a substância “Oclacitinib”, princípio ativo do produto veterinário Apoquel, o qual é patenteado pelas autoras.
Discorreram que, ao assim fazer, a parte ré desrespeitaria a regulamentação sanitária aplicável e os direitos de propriedade industrial das autoras, além de desviar a clientela, na medida em que o seu produto é menos custoso.
Pugnou pela procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou defesa na forma de contestação (mov. 45.1).
Não arguiu preliminares ou prejudiciais.
Quanto ao mérito, refutou as razões preambulares, alegando, em síntese, que sempre atendeu às normativas aplicáveis, sendo certo que se utiliza da substância “Oclacitinib” de maneira legal, uma vez que a sua manipulação sempre é feita mediante prescrição médica, destinada a paciente individualizado.
Defende, ademais, que a substância manipulada é mais cara que a industrializada comercializada pelas autoras, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de desvio de clientela e de concorrência desleal.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 55.1), por meio da qual rechaçou as teses defensivas da parte ré e reiterou os pedidos iniciais.
Ao mov. 88.1, complementado ao mov. 102.1 e mov. 116.1, o feito foi saneado, ocasião em que foram rechaçadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e, à luz destes, verificada a pertinência, restou deferida a produção de prova documental.
Após, encerrada a fase instrutória, oportunizou-se às partes a apresentação de alegações finais (cf. mov. 137.1).
Por fim, registrados, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos movida por Zoetis Services LLC e Zoetis Indústria de Produtos Veterinários Ltda. em face de Drogavet Farmácia de Manipulação Ltda. – EPP., todos qualificados nos autos.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. - Mérito Como antes exposto, cinge-se a controvérsia acerca da suscitada concorrência desleal que teria sido praticada pela parte requerida, na promoção, preparação e comercialização de fórmulas magistrais à base de OCLACITINIB em substituição ao produto industrializado APOQUEL.
Prima facie, pondere-se que a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, nomes de empresas e qualquer outro signo distintivo é assegurado no art. 5º, inciso XXIX da Constituição Federa, vejamos: Art. 5º, inciso XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Primeiramente, saliento que o depósito efetivado junto ao INPI não garante ao requerente o uso exclusivo da invenção, trata-se apenas de expectativa de direito.
Na hipótese dos autos, muito embora quando do ajuizamento da parte autora só existisse o pedido de registro de patente (PI 0917459-1), em 12/09/2017 foi concedida a proteção, inclusive com renovações que perpetuam até esta data.
Logo, o deferimento do registro outorga à requerente o direito de exclusividade de exploração econômica do medicamento, isto é, há a possibilidade de se reclamar exclusividade àquele que tenha tido concedido o registro da patente perante o INPI.
No entanto, cumpre frisar que tal fato, per si, não acarreta a procedência dos pedidos inaugurais.
Saliento, conforme já ponderado nestes autos, o art. 43, III, da Lei 9.279/96, dispõe que é permitido o uso de drogas patenteadas, para preparação de medicamento manipulado, desde que feito de acordo com prescrição médica para casos individuais, o que, como passarei a expor, é a situação verificada nos autos.
Pontuo que tal conceito de preparação de medicamento está em consonância com a definição de preparação magistral prevista na Resolução 96/2008 da Anvisa, conforme abaixo destacado: PREPARAÇÃO MAGISTRAL - É aquela preparada na farmácia, de forma individualizada, para ser dispensada atendendo a uma prescrição de um profissional habilitado, respeitada a legislação vigente, que estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. Deste modo, a priori, há de se concluir que o uso da medicação manipulada não constitui exceção ao uso do medicamento fornecido por empresas farmacêuticas, mas sim, tem-se que a manipulação de medicamentos, cuja composição possui algum princípio ativo patenteado, tem permissão legal para ser produzida desde que de forma individualizada e com prescrição emitida por profissional habilitado, em exceção à proteção patentária.
Conforme legislação específica quanto ao direito de registro e patentes, tem-se que: Art. 42.
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente. Art. 43.
O disposto no artigo anterior não se aplica: I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente; II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas; III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado; IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento; V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa. VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40. Dessa forma, extrai-se que a preparação do medicamento é condicionada à prescrição médica, limitada a casos individuais, devendo a preparação ser feita por um profissional habilitado. Isto é, uma pessoa não autorizada não pode, de uma vez, preparar uma grande quantidade de um medicamento patenteado para obter uma grande quantidade de medicamento, visto que a própria preparação está condicionada à necessidade específica de cada pessoa estar na posse de uma receita médica.
Tal determinação exclui, portanto, a possibilidade de fabricação, sem autorização do titular, em larga escala, ainda que a comercialização final seja condicionada à apresentação de uma receita Conforme se infere da análise atenta aos autos, e na forma fundamentada pela parte requerida, não há divulgação do serviço de preparação do medicamento manipulado, o qual é destinado ao público médico-veterinário, conhecedor da substância e apto a prescrever a medicação de forma manipulada aos seus pacientes, tendo mais uma alternativa de administração do medicamento, o que, aliada a exceção legal supra indicada, acarreta na conclusão de que há uma concorrência lícita entre a manipulação do princípio ativo pela requerida, que, inclusive, é mais cara que o próprio medicamento, com àquele medicamento patenteado, comercializado e fabricado pela parte autora.
Pondero que não há prova nos autos acerca da comercialização do medicamento patenteado pela requerida em larga escala, ônus que não se desincumbiu a requerente, mas sim, conforme documentação apresentada em sede de defesa, é o princípio ativo que é manipulado pela requerida, não havendo indicação do nome do medicamento fabricado e comercializado pelas requerentes (Apoquel).
Por outro lado, infere-se que o mesmo é manipulado mediante prescrição por profissional médico, a indivíduos especificados, com indicação da respectiva posologia.
Neste sentido: Ação cominatória (inibitória da prática de ato) em tema de concorrência desleal.
Importação de produto (princípio medicamentoso) patenteado pela autora.
Cumulação de pedido de indenização por danos materiais.
Ação julgada procedente em primeiro grau.
Apelo da ré.
Escusa fundada no art. 43, III, da Lei da Propriedade Industrial (inaplicabilidade do direito do titular da patente de impedir o uso indevido do produto de que se cuida, quando se tratar da "preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim elaborado.").
Reconhecimento pela ré, em contranotificação que precedeu o litígio judicial, da importação.
O art. 43, III, é disposição excepcional, que se há de interpretar restritivamente.
A regra é o respeito à patente, não se admitindo que quem não a detenha forneça às farmácias de manipulação o ingrediente ativo patenteado.
Manutenção da sentença recorrida (art. 252/RITJSP).
Apelação a que se nega provimento. (TJ-SP - APL: 10441779620188260100 SP 1044177-96.2018.8.26.0100, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 03/10/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/10/2018) Logo, enquadrando-se o caso em análise na hipótese de exceção prevista em lei, não é possível impedir que a requerida, atuante no ramo de “farmácia magistral”, utilize nas formulações o composto de base Oclacitinib, assim como pretende a requerente.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PATENTE.IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 43, INCISO III, DA LEI Nº 9.279/1996.
REQUERIDA ATUANTE NO RAMO DE FARMÁCIA MAGISTRAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1435394-5 - Curitiba - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - - J. 15.03.2016) Ora, nos moldes do artigo 42 da supracitada lei, a patente confere ao seu titular uma gama de direitos, inclusive o de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar bens patenteados ou processo obtido diretamente por ele.
Entretanto, o inciso III, do artigo 43, da mesma lei, ressalva a regra geral de proteção indicando que os mesmos não se aplicam em relação à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, como realizado pela parte ré.
Ante todo o exposto, é de se concluir que, incidindo na hipótese a exceção legal, não restou caracterizada a concorrência desleal por parte da farmácia de manipulação requerida.
Logo, mister a improcedência dos pedidos preambulares, nos termos da fundamentação. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I -
04/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2020 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2020 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ZOETIS INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA
-
11/03/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ZOETIS INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA
-
10/03/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 23:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2018 13:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2018 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/03/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 15:24
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2017 13:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2017 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2017 16:30
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/08/2017 11:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2017 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2017 16:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2017 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 15:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ZOETIS INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA
-
12/12/2016 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2016 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 16:55
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/11/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZOETIS INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA
-
16/11/2016 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2016 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2016 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/11/2016 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2016 14:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ZOETIS INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA
-
27/10/2016 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2016 11:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2016 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 14:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2016 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2016 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2016 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2016 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2016 12:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 15:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2016 12:11
Recebidos os autos
-
13/09/2016 12:11
Distribuído por sorteio
-
13/09/2016 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2016 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2016 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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