TJPR - 0012539-81.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 17:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2024 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HELENA SILMAR DE CAMARGO FAVORETO
-
06/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/10/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/12/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
12/12/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
16/11/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
09/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
24/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/07/2022 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2022 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
01/02/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:48
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 10:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0012539-81.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): HELENA SILMAR DE CAMARGO FAVORETO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ISMAEL APARECIDO OLIVEIRA SCHNEIDER Visto. 1.
Narra a autora que manteve relacionamento amoroso com o réu Ismael Aparecido Oliveira Schneider, que, após informá-la que precisaria de R$ 50.000,00 para quitar dívidas empresariais, a convenceu a financiar, no ano de 2018, os veículos MMC/Pajero TR4, placas AOF-9674, Renavam n. 0090.197207-0 e Chevrolet/Montana LS, placas AUE-0868, Renavam n. 0033.468592-3, para posteriormente repassá-los ao BNDES e devolver-lhe o dinheiro.
Alega que, em seguida, entregou a documentação original, os recibos e os boletos do financiamento dos veículos a Ismael, que atualmente está em paradeiro ignorado.
Relata que todos os débitos dos veículos, inclusive as multas de trânsito a eles vinculadas, estão pendentes em seu nome.
Assevera ter registrado o boletim de ocorrência n. 2021/37946 perante a 6ª Delegacia Regional de Piraquara.
Acrescenta que conseguiu localizar o veículo Chevrolet/Montana LS e, após a parcial concessão de liminar no processo n. 0000279-69.2021.8.16.0182 promovido em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, em trâmite perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, foi possível recuperar o automóvel em comento.
Porém, afirma que o veículo MMC/Pajero TR4 ainda se encontra em local desconhecido.
Busca a concessão da tutela de urgência para que sejam imediatamente transferidas as multas e dívidas fiscais dos veículos em questão, da seguinte forma: “em relação ao veículo Montana placa – QUE- 0868 – chassi 9bgca80x0cb126461 – Renavam – 0033.468592-3 deverão ser transferidos todos os pontos e dividas lançados no oráculo do veículo, entretanto, após a data do dia 13/01/2021 data esta que a requerente retirou o veículo do pátio do DETRAN/PR, eventuais lançamentos posterior a esta data passarão a ser responsabilidade exclusiva da requerente, as multas deverão ser lançadas em nome do réu Ismael Aparecido Oliveira Schneider, portador do documento de identidade n.º 14.555.129-3; (...) já em relação ao veículo Pajero chassi 93xlnh77w7c618252 – cor preta – gasolina – motor – 4g94qy8173 – placa – AOF-9674 – Renavam – *09.***.*72-70 as transferências de multas e pontuações e dividas fiscais as vencidas e vincendas serem lançadas em nome do réu Ismael Aparecido Oliveira Schneider, portador dos documento de identidade n.º 14.555.129-3, até a efetiva apreensão do veículo pelos órgãos competentes”.
Além disso, pleiteia a anotação de bloqueio de circulação do veículo MMC/Pajero TR4, placas AOF-9674.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (movs. 1.1 e 21.1). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Em relação à probabilidade do direito, tem-se que o único documento, por ora, que corrobora minimamente as alegações da autora é o boletim de ocorrência acostado ao mov. 1.15.
Ocorre que este possui presunção relativa de veracidade, sendo imprescindível estar acompanhado de outras provas do alegado.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica.
Precedentes. [...].
STJ - AgInt no AREsp: 1237811 MG 2018/0016927-2, Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 14/08/2018. (destacou-se) Por conseguinte, em cognição sumária, não se verifica argumento de direito a ensejar o acolhimento do pedido de tutela de urgência.
Ausente um dos requisitos autorizadores da medida, a análise dos demais – perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão – sequer é necessária. 3.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 5.
Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Em sendo o caso, intime-se a autora para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 7.
Intime-se. 8.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
01/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 16:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2021 17:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/05/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0012539-81.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): HELENA SILMAR DE CAMARGO FAVORETO Polo Passivo(s): ISMAEL APARECIDO OLIVEIRA SCHNEIDER Visto. 1.
Inicialmente, deverá a autora juntar os seguintes documentos atualizados: (i) procuração, considerando que o instrumento juntado no mov. 1.2 é datado de 22/12/2020; (ii) comprovante de residência; e (iii) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. 2.
Compulsando o processo, verifica-se que a autora pretende discutir, dentre outras questões, a cobrança de taxa de licenciamento, multas de trânsito, débitos de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e demais dívidas relacionadas aos veículos: (i) Chevrolet/Montana LS, placas QUE-0868, chassi 9BGCA80X0CB126461, Renavam 0033.468592-3; e (ii) MMC/Pajero TRT4 1.8, placas AOF-9674, chassi 93XLNH77W7C618252, Renavam *09.***.*72-70.
Ocorre que é competência do Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR) supervisionar e fiscalizar o registro, o licenciamento e a expedição do certificado de registro de veículo automotor pertencente à frota deste Estado, conforme competência descrita em seu website[1].
Ademais, com relação ao IPVA, o sujeito ativo tributário é o Estado do Paraná.
Por fim, quanto às infrações de trânsito que a autora pretende discutir, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, competente para análise de casos que envolvam a Fazenda Pública, tem entendido ser imprescindível o litisconsórcio passivo necessário do DETRAN com o órgão autuador da multa nesse tipo de caso.
Observe-se: RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
TESE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ - DER E DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CMTU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR DE TRÂNSITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028246-79.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 25.05.2020) (destacou-se) RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA NOTIFICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO DETRAN COM O ÓRGÃO AUTUADOR.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022206-52.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.09.2019. (destacou-se) Desse modo, também deverá a autora regularizar o polo passivo do processo a fim de incluir: (i) o Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR); (ii) o Estado do Paraná; e (iii) os órgãos autuadores das multas as quais pretende discutir, atentando-se que é competência da Justiça Federal processar e julgar os processos em que entidade autárquica federal seja parte (CF, art. 109), não sendo possível, portanto, analisar infrações autuadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pela Polícia Rodoviária Federal. 4.
Assim, antes de se proceder à análise da tutela de urgência, intime-se a autora para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a petição inicial providenciando as diligências expostas nos itens supra, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] http://www.detran.pr.gov.br/Pagina/Conheca-o-DetranPR Acesso em 31 de agosto de 2020. -
30/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 11:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:32
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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