TJPR - 0000812-62.2018.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 17:03
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/12/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 16:13
Expedição de Certidão GERAL
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20/09/2022 17:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 17:04
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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26/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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24/08/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2022 17:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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09/08/2022 15:31
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:31
Juntada de CUSTAS
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09/08/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/07/2022 15:50
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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06/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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06/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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05/07/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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05/07/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/07/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/07/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
05/07/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
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05/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
05/07/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
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04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ISAURO DIAS PINHEIRO
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28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 17:24
Recebidos os autos
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17/05/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:45
Recebidos os autos
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16/05/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
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16/05/2022 16:45
Baixa Definitiva
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16/05/2022 16:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ISAURO DIAS PINHEIRO
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28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 13:41
Recebidos os autos
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21/03/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 19:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/03/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
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12/03/2022 11:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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28/01/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 20:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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27/01/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/10/2021 11:08
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:08
Juntada de PARECER
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05/10/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2021 15:29
Recebidos os autos
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28/09/2021 15:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
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09/09/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
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12/08/2021 17:45
Recebidos os autos
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12/08/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/08/2021 17:45
Distribuído por sorteio
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12/08/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/07/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
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02/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 15:23
Expedição de Mandado
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11/06/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 23:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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21/05/2021 18:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/05/2021 18:47
Expedição de Mandado
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21/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:12
Recebidos os autos
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10/05/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-62.2018.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de ação penal n. 0000812-62.2018.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor do acusado ISAURO DIAS PINHEIRO. I.
RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de ISAU- RO DIAS PINHEIRO, brasileiro, aposentado, nascido em 18/01/1955, natural de Antonina/PR, filho de Ilde Martins Pinheiro e de Benedito Dias Pinheiro, identificável civilmente através da Cédula de Identidade n.º 1.261.954-5/PR, residente e domiciliado na Rua Hiroshi Takashima, n.º 60, bairro Itapema, em Antonina/PR. 2.
Narrou os seguintes fatos: 1º FATO “No dia 21 de abril de 2018, por volta das 19h50min, em via pública, na Rua dos Expedicionários, n.º 456, bairro Jardim Maria Luiza, nesta cidade e Comarca de Antonina/PR, o denunciado ISAURO DIAS PINHEIRO, conduzindo o veículo pálio week, de cor azul, placas APA-1828, com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de bebida alcoólica, conforme laudo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora de fl. 26, praticou lesão corporal culposa no trânsito, de natureza grave, em face da vítima Luciana Loraine Braune, consistente em uma fratura no braço esquerdo, conforme prontuário médico de fl. 30/32.
Isauro Dias Pinheiro inobservou o dever objetivo de cuidado, agindo com imperícia e imprudência, vez que não possuía carteira de motorista e estava alcoolizado.
Além disso, não prestou socorro à vítima, evadindo-se do local do acidente.
Os policiais militares encontraram o veículo estacionado em frente à residência do denunciado com o farol aceso e as portas abertas. 2º FATO No dia 21 de abril de 2018, em horário não informado nos autos, em frente à residência situada na Rua Hiroshi Takashima, n. 60, bairro Itapema, nesta cidade e Comarca de Antonina, o denunciado ISAURO DIAS PINHEIRO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à ordem de prisão, emanada pelos policiais militares Victor de Oliveira Silva e Isabelly Alexandrita Semak Cabral em razão do fato anteriormente narrado, ameaçando-os de causar-lhes mal injusto e grave com os seguintes dizeres: ‘vocês vão ver quando tudo acabar’, que a ‘equipe mexeu com a pessoa errada, pois tem bastante dinheiro. ' ” 3.
Ao final, imputou a prática dos delitos do art. 303, §§1.º e 2º, CTB e art. 329, CPB. 4. A denúncia foi recebida em 31.08.2018 (mov. 15). 5. O acusado foi citado em 13.102018 (mov. 73) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído em 23.10.2018 (mov. 77). 6.
Não foram alegadas as matérias do art. 397, CPP, motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento, com a designação da audiência de instrução (mov. 86). 7.
Em audiência, foram ouvidos: 1.
Testemunhas de acusação - - 1.1.
Luciana Loraine Braune depoimento mov. 113.3 1.2.
Victor de Oliveira Silva depoimento mov. 113.2 1.3.
Isabelly Alexandrita Semak Cabral depoimento movs. 152.2-152.3 2.
Testemunhas da defesa - - 2.1.
Adilson Dias Pinheiro depoimento mov. 113.5 2.2.
Devonsir Rodrigues depoimento mov. 113.4 2.3.
Jecel Kellimari Ribeiro Soares Galvão desistência mov. 145 3.
Interrogatório - - 3.1.
Isauro Dias Pinheiro interrogatório mov. 152.4 8.
Em razões finais: 8.1.
Ministério Público: disse que a materialidade delitiva restou comprovada, em ambos os fatos, pelo Boletim de Ocorrência, termo de constatação, Auto de Resistência à Prisão, ficha de atendimento médico, laudo do veículo e pelos depoimentos colhidos, ao passo que a autoria restou comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Portanto, pugnou pela condenação do arguido (mov. 159). 8.2.
Acusado: disse que pode-se comprovar somente que dirigiu sem habilitação; que não há provas de que a colisão tenha sido causada pelo arguido, de modo que não pode ser responsabilizado pelas lesões sofridas pela vítima; que a vítima tinha condições de visualizar o acusado e evitar a colisão; que não ingeriu bebida alcoólica no dia; que pediu a outra pessoa para prestar o socorro à vítima; que a polícia pulou o muro de sua residência, entrou e o prendeu de forma arbitrária; que na época tinha sessenta e três anos, de modo que não poderia resistir à prisão, dado que os policiais eram mais jovens e fortes.
Portanto, pugnou pela absolvição e, subsidiriamente, em caso de eventual condenação, pela fixação da pena no mínimo legal (mov. 163).
Eis o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 9.
O feito tramitou regularmente, de modo que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito. 2.
Mérito 2.1.
Tipificação 2.1.1.
Lesão corporal qualificada na direção de veículo automotor (art. 303, §2.º CTB) De acordo com o CTB, constitui crime "Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. " O delito em tela é admitido na forma culposa, ou seja, quando for praticado mediante negligência, imprudência ou imperícia, por parte do condutor do veículo automotor.
Caso a conduta seja praticada de forma dolosa, o agente poderá incorrer em crime comum, tipificado no Código Penal.
Deve, ainda, a conduta ser praticada na direção de veículo automotor, estando, dessa forma, excluídos os veículos de propulsão humana e de tração animal.
A forma qualificada da conduta, constante no §2.º do referido artigo, prevê que a pena "é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. " 2.1.2.
Resistência (art. 329, CPB) Conforme o art. 329 do CPB: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. §1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência”.
O crime de resistência consiste em se opor, ou seja, colocar obstáculo ou dar combate à autoridade pública no momento em que executa ato legal.
Para a consumação do delito, é necessário que o agente público esteja fazendo cumprir um ato lícito e que tenha competência para tanto.
Trata-se de delito formal, assim, o crime se consuma com o mero oferecimento de oposição à execução do ato, de modo que não é necessária a obtenção do fim pretendido, ou seja, não é necessária a prova da frustração do ato lícito para a consumação do delito.
Aliás, a frustração do ato lícito por parte do acusado constitui figura qualificada.
Com base nesses dados, passo ao exame da materialidade. 2.2.
Das provas 10.
De acordo com os depoimentos, LUCIANA LORAINE BRAUNE, vítima, disse que “nasceu em 12.04.1974; que é funcionária pública municipal; que só sabe que estava saindo de casa para ir a igreja e parou na parada obrigatória perto da Avenida Conde Matarazzo; que estava com uma biz; que olhou para a direita para olhar o fluxo; que quando foi olhar para o outro lado o carro veio para cima da depoente; que foi surpreendida; que é só que lembra; que parou na placa de parada obrigatória; que não chegou a ter contato com o acusado; que não teve contato nenhum; que só levou o choque; que foi encaminhada para o hospital; que não chegou a ver; que quando viu o carro do acusado estava em cima da depoente; que o acusado não prestou socorro; que populares chegaram ali; que viu o carro saindo e na hora se assustou; que a sensação que teve era que o veículo iria passar por cima da depoente; que ouviu falar que pegaram o acusado em casa; que o culto da igreja começa as 08; que saiu um pouco antes de casa para ir para o culto; que acredita que o horário dos fatos bate com o horário que está no processo; que não sabe se o acusado tinha carteira de habilitação; que estava sozinha na moto; que ficou toda cheia de hematomas na perna; que na hora sentiu o pulso e ficou segurando o pulso; que não conseguia levantar, mas ficou com o pulso em cima do corpo; que fez cirurgia no hospital regional; que acredita que foi no dia seguinte que deram alta; que ficou imobilizada uns quarenta, quarenta e dois dias; que o acusado é vizinho de bairro da vítima; que desde que aconteceu o acidente ele nunca procurou a vítima; que não deu nenhum tipo de apoio; que está com o veículo até hoje estragado; que o acusado não deu nenhum tipo de satisfação, para saber se precisava de alguma coisa; que aí preferiu não ter contato; que não calculou o valor do dano porque não teve condições de mandar arrumar a moto; que ela está lá parada na garagem; que não fez orçamento; que a depoente vinha descendo a Rua dos Expedicionários; que o acusado estava entrando na Avenida Conde Matarazzo, sentido Rua dos Expedicionários; que o acusado vinha na mão da depoente; que a depoente estava parada; que o acusado estava subindo; que não pode dizer a velocidade dele; que estava olhando para o outro lado e quando olhou para ver se poderia descer, o acusado já estava subindo; que a depoente estava certa e o acusado errou na conversão; que o acusado teria que ter entrado ao lado; que a depoente foi arrastada; que o acusado se chocou com a vítima de moto e a vítima caiu um pouco além da moto; que não sabe calcular a distância em que foi arrastada; que estava próxima ao (inaudível) e quando o SAMU chegou estava próxima ao portão da escola; que acredita que é no máximo cinco metros; que com a batida vieram populares em volta; que não lembra do acusado parar o carro; que lembra do carro se movimentando; que não lembra do acusado ter tentado levantar a depoente, porque haviam pessoas lá; que não sabe quem pode ter tentado ajudar; que não sabe se era as outras pessoas ou o acusado; que falavam para a depoente não se mexer; que não sabe se o acusado parou para prestar socorro ou não; que pode até ter parado, mas não pode dizer com certeza; que viu a polícia; que em relação ao FATO 02 não viu resistência por parte do acusado; que viu os policiais ali tomando nota da situação da depoente; que com o acusado não sabe; que das pessoas que estavam no local lembra de uma moça, que é vizinha também, que foi a que mais pediu para a depoente não se mover; que ela ficou ali; que tinha também um casal que eram vizinhos, mas acredita que nem moram mais em Antonina; que eles ajudaram a depoente; que quem chamou o SAMU, chamou a polícia a depoente não sabe dizer; que não sabe se o acusado estava alcoolizado; que não teve contato e nem visão com o acusado; que com o acidente ficou atordoada, ficou caída ali; que não deixaram a depoente se mexer; que teve uma lesão na mão esquerda. ” VICTOR DE OLIVEIRA SILVA, policial militar arrolado na denúncia, disse que “não é parente, amigo ou inimigo do acusado; que estava de serviço no dia e receberam uma ligação via 190 contando que havia um acidente no Jardim Maria Luiza; que era uma colisão entre um carro e uma moto; que foram até o local e viram que a vítima estava com dores; que aparentemente ela estava com a mão machucada; que populares falaram que o autor havia se evadido do local; que informaram que o autor era o acusado; que levaram o depoente até a residência dele; que o carro do acusado estava lá; que estava lá na frente; que as luzes do carro estavam acesas; que o carro estava aberto; que bateram no portão, chamaram o acusado e ele não quis atender; que ele bateu o cadeado e quis pular o muro; que nessa queda do muro quebrou o pé; que foram na porta e pediram para que o acusado abrisse a porta; que o acusado foi até a janela; que o acusado falou que não ia abrir, retornou e se trancou no quarto; que arrombaram a porta do acusado e retiraram ele de dentro do quarto; que o acusado resistiu e agrediu a equipe; que tiveram que fazer uso de algemas; que o acusado estava visivelmente alcoolizado; que ele não falava coisa com coisa; que o acusado estava extremamente arrogante; que o acusado ameaçou a equipe, falando que não sabiam com quem estavam mexendo, que ele conhecia as pessoas, era amigo do delegado e das pessoas da polícia civil; que tudo isso o acusado falou já caminhando para a delegacia; que chegaram na delegacia e o acusado continuou as palavras de ameaça dele; que lavraram o flagrante; que no momento da prisão o acusado resistiu; que era no quarto dele; que as ameaças foram dentro da viatura já; que o acusado foi conduzido no banco de trás da viatura porque a viatura não tinha camburão; que foram acionados no local da ocorrência; que encontraram a vítima e aparentemente a vítima apresentava lesão na mão; que a vítima reclamava de dores na mão; que a vítima estava sendo atendida por populares; que não recorda se o SAMU havia chegado; que pediram para o plantão acionar, via rádio, o SAMU; que enquanto estava sendo feito o acionamento, se deslocaram até a residência do acusado, que fica próxima, umas duas quadras; que foram no local do acidente e depois até a residência do acusado; que populares informaram que o acusado parou o carro, desceu, visualizou, retornou para o carro e foi para casa; que o acusado não prestou o devido socorro ali; que o acusado chegou a parar o carro, desceu e viu a vítima e mesmo assim saiu; que o acusado chegou da Conde Matarazzo subindo para a rua do acidente subindo na calçada e meio-fio; que era perto de onde atingiu a vítima com a moto; que não foi feito croqui do acidente devido a movimentação do local; que o carro já tinha se evadido, não tinham os dados necessários para que fosse feito o croqui; que é uma rua residencial; que o fato aconteceu na Conde Matarazzo, entrada para a Rua dos Expedicionários, naquele trilho; que foi em frente ao colégio; que chegaram após a ocorrência; que quem vai entrar vem em baixa velocidade e quem vai descer também; que quem vem do Jardim Maria Luiza à Conde Matarazzo para no trilho; que a vítima estava parada e o acusado avançou; que a preferencial seria para o acusado acessar, porém ele atingiu a vítima com o veículo parado; que por falta de dados técnicos não tem como afirmar quem seria o causador do acidente; que tinha bastante gente no local; que eles falaram que o acusado avançou sobre a vítima e acabou atingindo ela; que não sabe precisar quais foram as avarias nos veículos; que acredita que a vítima foi arremessada uns dois metros da colisão; que não recorda bem; que o acusado desceu do carro, olhou a vítima e foi embora; que o acusado não fez o acionamento do SAMU, não chamou nenhum órgão competente; que teve essa informação pelas testemunhas que estavam no local; que ninguém falou que o acusado tentou levantar a vítima; que a casa do acusado fica uns dois quarteirões dali; que ninguém falou que o acusado foi para casa pegar os documentos e que voltaria; que só falaram que o acusado saiu embriagado; que o acusado não fez o bafômetro; que apenas fizeram o Auto de constatação de sinais de embriaguez; que não recorda porque não foi utilizado o bafômetro; que talvez não tivesse acessível; que o acusado não pediu para fazer o exame do bafômetro, exame clínico, algo assim; que preencheram o Auto de constatação fazendo algumas perguntas e olhando para o acusado; que não lembra se o acusado assinou o Auto de constatação; que o laudo não pede para que o acusado assine; que na delegacia o acusado assinou; que chegaram na casa do acusado quando era noite; que o carro estava aberto e com as luzes acesas; que era na frente da casa dele; que chamaram o acusado; que vizinhos informaram que o acusado havia acabado de entrar; que a luz da casa estava acesa; que pediram para que o acusado abrisse o portão; que o acusado foi até a janela, não abriu o portão; que o portão estava com cadeado; que tiveram que pular o muro; que o muro tem uns dois metros; que quebrou o pé; que tem uma laje de acesso; que chamou o acusado por lá e o acusado veio até o vidro, uma janela aberta; que o acusado falou que não iam abrir, que era para o depoente voltar, sair dali; que poderia quebrar o blindex do acusado, que é mais caro; que quebrou a fechadura, que é mais barata; que arrombaram a porta; que a porta do quarto ficaram fazendo força para arrombar também; que deram voz de prisão ao acusado; que quando entraram na casa já deu voz de prisão e algemou o acusado; que o acusado tentou fazer força, se esquivar; que o acusado falou que a equipe não poderia entrar na casa porque não tinha um mandato; que o acusado chegou a ver a equipe; que o acusado não disse que não viu a equipe chamar; que o acusado forçou, tiveram que algemar ele e colocaram ele dentro da viatura; que na viatura o acusado perguntou onde estava o celular dele que haviam roubado; que falaram que o celular dele estava na residência, em cima da cama; que o acusado queria filmar a ação policial; que o acusado falou que iria filmar; que falaram que ele não iria filmar, porque ele estava preso; que o acusado falou que tinha muito dinheiro. ” ISABELLY ALEXANDRITA SEMAK CABRAL, policial militar arrolada na denúncia, disse que "receberam a informação que havia acabado de ocorrer um acidente frente a escola municipal Gil Feres; que chegou no local e constatou que a senhora Luciana, que estava com uma moto, relatou que um pálio veio pra cima dela; que na verdade o carro veio sentido ponta da Pita em sentido ao centro; que o carro foi entrar a esquerda para pegar essa rua; que ao entrar na rua o carro subiu na calçada e entrou na via em que ela estava descendo, onde aconteceu o atropelamento; que isso fora o que a senhora relatou; que havia vária pessoas em volta da ocorrência; que essas pessoas relataram que o causador seria o Isauro Siri; que a princípio o acusado teria parado, mas que após constatar o acidente foi para sua casa; que a depoente e seu parceiro não sabiam aonde o acusado morava; que deixaram a vítima ali após a chegada do SAMU; que foram para a casa do acusado; que um menino de bicicleta levou a equipe até a casa do acusado; que ao chegar no local constaram que havia um pálio mesmo com as luzes acesas em frente da casa e com os vidros abertos, baixados; que a chave estava no carro; que chamaram o acusado; que o acusado veio até a janela e ignorou a equipe policial, voltando para dentro da casa; que foi nesse momento que o parceiro de equipe da depoente pulou o muro da casa; que foi onde o parceiro da depoente chegou a quebrar; que a depoente foi logo atrás dele (do parceiro) para fazer o acompanhamento, para dar o apoio; que tiveram que arrombar a porta e tirar o acusado a força da casa; que em nenhum momento o acusado quis sair ou quis falar com a equipe sobre o acontecido; que a escola fica numa esquina, entre a rua dos Expedicionários e a Av.
Conde Matarazzo; que a vítima estava parada nessa esquina; que foi quando o carro veio sentido Ponta da Pita - Centro e entrou à esquerda; que o acusado não entrou na mão dele, que ao invés de fazer o L, subiu a calçada e foi para a via da vítima; que foi quando aconteceu o atropelamento, a batida; que o acusado fez uma manobra não permitida; que o acusado foi para sua casa, mas subiu a calçada; que a depoente foi desacatada e ameaçada pelo acusado; que a Polícia Militar sempre teve problemas com o acusado; que há várias denúncias que o acusado não possui carteira de habilitação; que o acusado vive bebendo; que atrelou essas duas coisas; que sempre tiveram problemas com o acusado; que inclusive quando receberam a informação no dia que era o acusado, para a depoente e seu parceiro não foi novidade nenhuma porque o acusado sempre anda sem carteira e vive bebendo e dirigindo; que no tocantes as ameaças, o acusado disse que conhece “gente grande”; que na verdade o acusado quis menosprezar a equipe; que a “depoente e seu parceiro iam ver o que ia acontecer após acabar tudo aquilo ali”; que a todo momento o acusado dizia que conhece o delegado, o desembargador, o ministro; que o acusado não tinha carteira de habilitação no dia do acidente; que a depoente acredita que o acusado não tem hoje em dia (carteira de habilitação); que o acusado não prestou socorro à vítima; que o acusado não quis falar com os policiais; que o acusado fez uma manobra para entrar em sua casa; que tiveram que pular muro, arrombar porta; que foi um estrago esse dia; que a vítima estava deitada e a moto caída; que é permitido fazer conversão na rua do fato, desde que na via do acusado; que a equipe policial não estava no local no momento do acidente; que a equipe informa que o acusado fez a conversão errada e subiu na calçada com base no relato da vítima; que a depoente conversou apenas com a vítima; que havia outras testemunhas no local e todos indicavam que fora o acusado que atropelou e bateu na moto dela; que ninguém fora a vítima disse exatamente como o fato havia ocorrido; que quando a equipe chegou no local o SIATE estava chegando; que a depoente não sabe dizer quem exatamente ligou para o SAMU mas é de praxe o plantão confirmar; que a vítima não chegou a dizer que o acusado não prestou socorro mas quando chegaram no local, o acusado não estava no local; que a casa do acusado fica a uns 200 ou 300 metros; que ao chegar o carro estava na frente da casa com as luzes acesas, janelas abertas e chave na ignição; que a porta do carro estava aberta; que a casa dele é um sobrado; que o acusado estava na parte de cima; que o acesso da casa é pela lateral e havia uma escada; que o acesso estava trancado; que há um muro na frente com portão; que há a parte de baixo da casa e uma escada lateral; que o acusado estava na parte de cima; que o acusado precisaria sair da parte de cima, descer a escada e ir até o portão para atender os policiais; que ao chegarem o acusado deu uma leve abertura numa espécie de cortina e voltou para dentro da casa; que então resolveram entrar; que eles tiveram que pular o muro; que o portão estava fechado; que o portão é comum, de alumínio e com fechadura; que ela não se lembra se tinha que botar um cadeado; que o policial que a acompanhava quebrou o pé ao pular o muro; que há uma sala; que eles tiveram que pular a janela; que essa sala dá acesso ao quarto; que ela estava tentando se lembrar como é a casa do acusado; que quando você tem acesso ao quarto tem uma porta; e que essa porta foi precisa arrombar; que ele não subiu a escada lateral; que ele subiu pelo muro e então pulou pra ver se havia acesso pela parte de baixo; que depois ele subiu; que há um muro que dá acesso para um tipo de sacada; que o policial entrou na casa pela sacada mas antes havia tentado entrar pela parte de baixo; que a porta arrombada foi a do quarto do acusado; que a depoente estava na parte de fora em outro cômodo; que a depoente só estava acompanhando o outro policial; que o acusado disse não ter feito nada de errado; que o acusado estava se escondendo da equipe; que o acusado ficou raivoso pela forma da entrada na casa e negou ter sido responsável pelo acidente; que não disse que retornaria ao acidente; que não disse que teria vindo em sua casa buscar a carteira e seu celular; que mais ninguém da vizinhança acompanhou a ocorrência; que a depoente entrou assim que o policial entrou pela janela; que o acusado resistiu, que não iria acompanhar a equipe, que o acusado conhecia muita gente, que tinha dinheiro, que eles iriam ver o que aconteceria depois da prisão, que não ficaria assim e que eles pagariam por tudo que estavam fazendo; que a depoente não se lembra de ter feito o teste de alcoolemia; que fizeram o laudo de constatação de sinais; que o teste foi feito na delegacia; que o acusado apresentava o bafo etílico, agressividade, olhos vermelhos, que não tinha linha de raciocínio; que a depoente não se lembra se ele assinou o teste de constatação de sinais; que a depoente não lembra se o acusado negava o fato de estar alcoolizado.
Que o acusado estava vindo na Conde Matarazzo e queria entrar na rua dos Expedicionários; que segundo relato, a vítima e sua moto estavam esperando o carro passar, que a vítima estava parada na Conde Matarazzo e o carro veio pra cima dela; que o carro foi tentar fazer a conversão a esquerda mas comeu uma parte vindo pela calçada; que o acusado subiu a calçada e pegou a via dela; que a depoente não lembra de ter comparado como estava o carro em relação a moto; que a depoente não se lembra como estava a moto; que pegou o carro e trouxe até o destacamento, mas não se lembra se estava batido; que o carro não tinha freio e os pneus estavam carecas; que o carro foi apreendido; que não se lembra pois talvez tenha causado apenas um arranhão no carro; que os populares não falaram como foi o acidente, apenas quem foi; que então a depoente e o parceiro conectaram uma coisa a outra; que não era novidade o acusado na roda; que o acusado anda sem carteira e com veículos inseguros; que o garoto levou até a casa dele; que a depoente não sabe responder se há boletins de ocorrências anteriores ao fato relacionado o acusado e sua capacidade psicomotora de direção alteradas; que não havia conexão ou linha de raciocínio com o que o acusado falava; que o acusado só falava conhecer gente grande, ameaças subentendidas; que o parceiro preencheu o teste de avaliação de sinais; que apesar do laudo apresentar que o acusado sabia aonde estava, onde morava e o que ocorrera não implica dele falar tanta besteira e que o acusado estava alcoolizado; que quando a depoente disse que o acusado falava coisas sem nexo, referia-se as besteiras que ele dizia a equipe; que o acusado não estava em coma alcoólico, mas sim com visíveis sinais; que a depoente não se lembra se foi oferecido o bafômetro; que a equipe chegou na casa dele, chamou, o acusado apareceu e então retornou pra casa, que então a equipe esperou e chamou de novo, para então tomar a atitude de entrar; que era um sobrado e estava tudo trancado; que o Vitor (parceiro da depoente) entrou antes, entrou antes para ver se tinha acesso pela base da casa, como não tinha a equipe voltou e foi para a parte de cima pela sacada e entraram pela janela; que entraram na sala e após chamarem pelo acusado e não serem respondidos, o Vitor (parceiro da depoente) arrombou a porta; que o acusado estava deitado na cama e não queria ir, negava todos os fatos; que tiveram que descer a escada; que o acusado não quis dar a chave do portão; que a equipe teve que rebolar para achar a chave do portão e poder sair da casa; que a equipe não seriam amadores pra pegar o cara e pelo muro; que o acusado dificultou bastante; que se o acusado não tivesse culpa no cartório não haveria resistido; que não houve porradaria por parte do acusado; que a equipe teve que pegar o acusado da cama pra poder encaminhar; que a depoente não se lembra mas provavelmente fora colocado algemas no acusado; que o acusado não tentou entrar em luta corporal; que sua resistência teria sido passiva. " ADILSON DIAS PINHEIRO, testemunha arrolada pela defesa, disse que “o acusado é irmão do depoente; que é casado; que na hora do fato estava na igreja; que não presenciou o acidente; que após os fatos a polícia esteve na casa do acusado; que não viu o momento que o acusado resistiu; que quando soube do acontecido, quando chegou da igreja, já tinha levado o acusado; que depois foram averiguar e a casa do acusado estava arrombada; que era a porta da casa e do quarto do acusado; que a maioria dos vizinhos do acusado impediram o fato; que violência policial não foi constatado nada; que ninguém relatou resistência, por parte do acusado; que não ouviu dos vizinhos que o acusado resistiu à prisão; que a polícia pulou o muro da casa da irmã do depoente; que aí deu acesso à casa do acusado e arrebentaram a porta; que na madrugada arrombaram a casa do acusado; que roubaram TV; que isso foi depois que arrombaram a casa; que a casa ficou aberta; que entraram na casa lá fazendo manutenção, porque estava aberta, e mesmo assim entraram de madrugada; que o acusado não é uma pessoa explosiva, arrogante; que a conduta do acusado é de uma pessoa normal; que o acusado tem problema de pressão; que o acusado tem diabetes, pressão alta. ” DIVONSIR RODRIGUES, testemunha arrolada pela defesa, disse que “o acusado é cunhado do depoente; que é casado com a irmã do acusado; que mora ao lado do acusado; que não viu o acidente; que a polícia pediu autorização para pular o muro e entrar; que os policiais pularam o muro; que não viu a polícia chamar o acusado; que os policiais pularam o muro da casa; que depois foram ver que os policiais levaram o acusado; que depois o acusado tentou arrumar essa porta que estava estourada; que ajudou o acusado; que não ouviu a polícia chamar pelo acusado; que viu eles pularem o muro; que não viu o acusado resistindo à prisão; que não viu o acusado ameaçando os policiais; que não sabe se nesse dia o acusado tinha ingerido bebida alcoólica; que o acusado é uma pessoa normal; que o acusado tem pressão alta; que tem diabetes também; que o acusado estava dentro de casa quando a equipe policial chegou lá; que não viu o acusado não querendo sair; que os policiais pularam; que eles pularam para pegar o acusado; que não viu o acusado desobedecer a ordem de sair de casa; que não viu os policiais chamando, batendo na porta, na campainha; que só viu que eles pularam; que não viu mais nada; que não viu a hora que o acusado foi tirado de casa pelos policiais; que só viu os policiais pular o muro; que só viu os policiais pulando e invadindo a casa do acusado; que não viu mais nada. ” ISAURO DIAS PINHEIRO, acusado, disse que “tem 65 anos, que é solteiro, que tem dois filhos, que os filhos não moram com o acusado; que tem o primário completo; que é estivador aposentado; que tem renda mensal de R$ 4.000,00; que no final de semana toma um cervejinha; que não responde outros processos; que ao sair do centro indo pra casa; que foi antes do colégio Gil Feres; que o acusado mora a direita; que a vítima vinha pelo meio da rua e o acusado bateu com o espelho nela; que se o acusado bate de frente com o carro matava a vítima; que o acusado bateu com o espelho portanto nem quebrou o espelho; que o acusado parou e queria dar assistência mas no momento estava sem documento, sem celular, sem nada; que o acusado foi pra casa; que chegou lá e deixou o carro todo aberto, conforme a policial falou; que entrou na casa e trancou o cadeado; que subiu, foi tomar um banho, entrou pro quarto e deixou o quarto todo aberto; que foi se arrumar pra voltar; que não demorou e (começou) aquela batida na porta; que então o policial pula o portão, quebrou o pé na primeira porta, uma porta grande de imbuia; que chegou até o quarto e arrebentou outra porta; que o acusado foi algemado; que o acusado com 65 anos não teria como resistir a prisão; que o acusado foi algemado, tirado pra fora, entrou na viatura e foi pra delegacia; que os policiais deixaram toda a casa do acusado aberta, que ladrões arrombaram a casa e levaram um monte de coisa, que o acusado inclusive tem o boletim de ocorrência; que o acusado virou à direita, do centro indo pra sua casa; que pro acusado bater com o espelho na vítima, ela estaria no meio da rua; que se o acusado estivesse bêbado fugiria, não iria para sua casa; que a vítima estava no meio da rua, que o acusado bateu com o seu espelho do lado esquerdo na vítima, que não quebrou o espelho nem nada, que foi coisinha rápida; que o acusado ligou a seta e entrou à direita, pra onde o acusado mora; que a vítima vinha vindo pela Conde Matarazzo, antes do acusado entrar, e então que bateu na vítima; que não danificou nem nada, que a vítima caiu de susto; que o acidente foi na Conde Matarazzo; que o acusado estava indo do centro para sua casa na Conde Matarazzo; que a vítima vinha do bairro para o centro na Conde Matarazzo; que ao virar a direita o acusado abriu a curva mas dentro do limite; que o acusado bateu com o espelho na vítima, parou para socorrer e começou aquela gritassera; que ele falou pro pessoal chamar o SIATE e a polícia, que o acusado iria em casa pegar os documentos; que o acusado não teria bebido no dia do acidente; que os policiais falaram que o acusado tinha sinais de embriaguez porque eles falam; que o que o acusado tem é hipertensão, uma doença, não que o acusado estava alcoolizado; que não foi oferecido bafômetro; que o acusado não tinha carteira de habilitação e dirigia sem carteira; que a acusação de resistência de prisão é falsa; que da onde que com a idade que tem reagiria a prisão e falaria palavrão; que se tá preso, tá preso; que policiais chegaram em sua casa e o chamaram; que o acusado atendeu os policiais, mas os policiais não aguardaram e já arrombaram a porta; que o acusado não saiu na janela; que o acusado mandou os policiais aguardarem; que os policiais arrombaram a porta; que poderiam aguardar mais um pouco; que o acusado não é bandido ou ladrão; que pediu aos policiais aguardarem; que na hora do acidente não tinha nenhum policial, que os policiais vieram depois; que não deu tempo de atender os policiais, que foi muito rápido; que o acusado foi algemado, que desceram a escada com o acusado algemado, que deixaram a casa toda aberta e levaram o acusado preso; que com a idade que o acusado tem não é possível oferecer resistência; que o acusado não ameaçou os policiais e que tão tem problema com os policiais; que os policiais podem falar, acusar de qualquer maneira, mas que o acusado é bem conceituado na cidade; que o acusado negar ter dito aos policiais que tinha bastante dinheiro. " 2.3.
FATO 01 11.
De acordo com a denúncia, “No dia 21 de abril de 2018, por volta das 19h50min, em via pública, na Rua dos Expedicionários, n.º 456, bairro Jardim Maria Luiza, nesta cidade e Comarca de Antonina/PR, o denunciado ISAURO DIAS PINHEIRO, conduzindo o veículo pálio week, de cor azul, placas APA-1828, com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de bebida alcoólica, conforme laudo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora de fl. 26, praticou lesão corporal culposa no trânsito, de natureza grave, em face da vítima Luciana Loraine Braune, consistente em uma fratura no braço esquerdo, conforme prontuário médico de fl. 30/32.
Isauro Dias Pinheiro inobservou o dever objetivo de cuidado, agindo com imperícia e imprudência, vez que não possuía carteira de motorista e estava alcoolizado.
Além disso, não prestou socorro à vítima, evadindo-se do local do acidente.
Os policiais militares encontraram o veículo estacionado em frente à residência do denunciado com o farol aceso e as portas abertas. " 2.3.1.
Materialidade 12.
A materialidade delitiva restou comprovada pela ficha de atendimento médico de urgência e guia de transferência da vítima (mov. 51.5), onde consta que a mesma foi transferida para o Hospital Regional do Litoral após o acidente; pelo Laudo pericial (mov. 57), onde consta que a motocicleta da vítima contava com marcas de arrasto na extremidade do manete de freio direito, pequena deformação e marca de arrasto na borracha de revestimento do suporte do pé de apoio direito do piloto, ruptura do ponto de fixação direito de carenagem frontal e o respectivo desprendimento parcial, marcas de contato na lateral esquerda anterior do para-lama e orientadas da dianteira para a traseira e marcas de arrasto sobre superfície abrasiva não apurada na extremidade do abafador de ruídos de escapamento, tendo o perito concluído que a motocicleta apresentava indícios de tombamento para a direita e sinais de arrasto com orientação da sua região anterior para posterior, sendo admitido que o tombamento tenha sido ocasionado pelo impacto da colisão; pelo Laudo de lesões corporais (fls. 1-3, mov. 83), onde consta que a vítima sofreu lesão corporal, por ação contundente, que a impossibilitou para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; pela declaração hospitalar (fls. 4, mov. 83), onde consta que a vítima esteve internada nos dias 22 e 23.04.2018; pelo Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (mov. 51.2), onde consta que o acusado estava sonolento, com olhos vermelhos, desordem nas vestes, com hálito etílico, agressivo, arrogante, exaltado, irônico, falante, com dificuldade no equilíbrio, fala alterada e declarando ter ingerido bebida alcoólica; e pelos depoimentos colhidos em audiência. (a) conduta humana voluntária: da análise das provas carreadas nos autos, verifica-se que resta caracterizada a conduta humana voluntária, eis que o acusado, por vontade própria, conduziu seu veículo até o local onde a vítima estava parada olhando para os lados antes de arrancar com sua motocicleta, o fazendo de forma imprudente. (b) violação do dever de cuidado objetivo: da análise das provas carreadas nos autos, verifica-se que resta caracterizada a violação do dever de cuidado objetivo, dado que, apesar da vítima estar parada em via pública, o acusado seguiu com seu veículo, vindo a colidir com a vítima, mesmo havendo a possibilidade de desviar desta, pois, conforme relatado pela equipe policial, a velocidade permitida no local era baixa, tendo em vista se tratar de local de cruzamento.
Em que pese a manifestação do arguido, no sentido de que não deu causa ao acidente, consigno que a versão da vítima e dos policiais é verossímil e condizente com a versão apresentada em sede policial.
Ademais, consta que o acusado não possuía CNH por época dos fatos e que estava alcoolizado, no entanto, mesmo assim dirigiu veículo automotor.
Apesar da juntada do recurdo administrativo (mov. 156), que determinou o arquivamento do auto de infração, consigno que os policiais militares foram uníssinos no sentido de que o arguido se encontrava embriagado.
Portanto, reputo presente a violação do dever de cuidado objetivo. (c) Nexo causal: da análise das provas carreadas nos autos, verifica-se que resta caracterizado o nexo causal, tendo em vista que a partir da conduta do acusado - conduzir o veículo no local em que a vítima estava parada, com condições de desviar - a vítima foi atingida, o que acarretou a lesão corporal nesta. (d) Previsibilidade objetiva do resultado: tendo em vista que a vítima estava parada no momento da colisão, em local visível para o acusado, e que este tinha condições de desviar da mesma, conclui-se que o acusado agiu sem o devido cuidado objetivo, sendo previsível o resultado em tela. 13.
Por esses motivos, reputo provada a materialidade delitiva. 2.3.2.
Autoria 14.
A autoria é certa e recai sobre o acusado. 15.
De acordo com os depoimentos colhidos, fato é que o mesmo foi o autor do delito. 16.
Isso porque, conforme os depoimentos colhidos, o mesmo colidiu com o veículo e se evadiu, sendo tal fato relatado pelos populares que estavam no local. 17.
Após, o arguido foi encontrado pela equipe policial em sua residência, com o veículo parado na frente do local, com as luzes acesas e todo aberto. 18.
Por esses motivos, reputo provada a autoria delitiva. 2.3.3.
Conclusão 19.
Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e ausentes causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 2.4.
FATO 02 20.
De acordo com a denúncia, "No dia 21 de abril de 2018, em horário não informado nos autos, em frente à residência situada na Rua Hiroshi Takashima, n. 60, bairro Itapema, nesta cidade e Comarca de Antonina, o denunciado ISAURO DIAS PINHEIRO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à ordem de prisão, emanada pelos policiais militares Victor de Oliveira Silva e Isabelly Alexandrita Semak Cabral em razão do fato anteriormente narrado, ameaçando-os de causar-lhes mal injusto e grave com os seguintes dizeres: ‘vocês vão ver quando tudo acabar’, que a ‘equipe mexeu com a pessoa errada, pois tem bastante dinheiro. ' ” 2.4.1.
Materialidade 21.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de resistência à prisão (mov. 51.3), onde consta que o acusado resistiu à prisão, reagindo com agressão e tentando se evadir, sendo necessário o emprego de força física e o uso de algemas; e pelos depoimentos colhidos em audiência. 22.
De acordo com o policial militar VICTOR, "[...] levaram o depoente até a residência dele; que o carro do acusado estava lá; que estava lá na frente; que as luzes do carro estavam acesas; que o carro estava aberto; que bateram no portão, chamaram o acusado e ele não quis atender; que ele bateu o cadeado e quis pular o muro; que nessa queda do muro quebrou o pé; que foram na porta e pediram para que o acusado abrisse a porta; que o acusado foi até a janela; que o acusado falou que não ia abrir, retornou e se trancou no quarto; que arrombaram a porta do acusado e retiraram ele de dentro do quarto; que o acusado resistiu e agrediu a equipe; que tiveram que fazer uso de algemas; que o acusado estava visivelmente alcoolizado; que ele não falava coisa com coisa; que o acusado estava extremamente arrogante; que o acusado ameaçou a equipe, falando que não sabiam com quem estavam mexendo, que ele conhecia as pessoas, era amigo do delegado e das pessoas da polícia civil; que tudo isso o acusado falou já caminhando para a delegacia; que chegaram na delegacia e o acusado continuou as palavras de ameaça dele; [...] que no momento da prisão o acusado resistiu; que era no quarto dele; que as ameaças foram dentro da viatura já; [...] que pediram para que o acusado abrisse o portão; que o acusado foi até a janela, não abriu o portão; que o portão estava com cadeado; que tiveram que pular o muro; que o muro tem uns dois metros; que quebrou o pé; que tem uma laje de acesso; que chamou o acusado por lá e o acusado veio até o vidro, uma janela aberta; que o acusado falou que não iam abrir, que era para o depoente voltar, sair dali; que poderia quebrar o blindex do acusado, que é mais caro; que quebrou a fechadura, que é mais barata; que arrombaram a porta; que a porta do quarto ficaram fazendo força para arrombar também; que deram voz de prisão ao acusado; que quando entraram na casa já deu voz de prisão e algemou o acusado; que o acusado tentou fazer força, se esquivar; que o acusado falou que a equipe não poderia entrar na casa porque não tinha um mandato; [...]. " 23.
De acordo com a policial militar ISABELLY, "[...] foram para a casa do acusado; que um menino de bicicleta levou a equipe até a casa do acusado; que ao chegar no local constaram que havia um pálio mesmo com as luzes acesas em frente da casa e com os vidros abertos, baixados; que a chave estava no carro; que chamaram o acusado; que o acusado veio até a janela e ignorou a equipe policial, voltando para dentro da casa; que foi nesse momento que o parceiro de equipe da depoente pulou o muro da casa; que foi onde o parceiro da depoente chegou a quebrar; que a depoente foi logo atrás dele (do parceiro) para fazer o acompanhamento, para dar o apoio; que tiveram que arrombar a porta e tirar o acusado a força da casa; que em nenhum momento o acusado quis sair ou quis falar com a equipe sobre o acontecido; [...] que no tocantes as ameaças, o acusado disse que conhece “gente grande”; que na verdade o acusado quis menosprezar a equipe; que a “depoente e seu parceiro iam ver o que ia acontecer após acabar tudo aquilo ali”; que a todo momento o acusado dizia que conhece o delegado, o desembargador, o ministro; [...] que a depoente entrou assim que o policial entrou pela janela; que o acusado resistiu, que não iria acompanhar a equipe, que o acusado conhecia muita gente, que tinha dinheiro, que eles iriam ver o que aconteceria depois da prisão, que não ficaria assim e que eles pagariam por tudo que estavam fazendo; [...]. " 24.
Em que pese o arguido alegar que não praticou o delito, relatando que foram os policiais que chegaram em sua residência e o prenderam de modo truculento, consigno que a versão apresentada pela equipe é verossímil e condizente com os depoimentos prestados em sede policial. 25.
Portanto, reputo provada a materialidade delitiva. 2.4.2.
Autoria 26.
A autoria é certa e recai sobre o acusado, tendo em vista a versão dos policiais, uníssona com os depoimentos colhidos em sede policial, e porque o acusado era o único com motivos para tanto. 27.
Portanto, reputo provada a autoria delitiva. 2.4.3.
Conclusão 28.
Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR ISAURO DIAS PINHEIRO às penas do art. 303, §1º e §2º, CTB e 329, CPB, na forma da fundamentação supra. 30.
Passo, portanto, à dosimetria da pena. FATO 01: 1.ª FASE: circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se do grau de censura da ação ou omissão do acusado, que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, as quais devem ser graduadas no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base (SCHMITT, Sentença Penal Condenatória, 2010, 5.ª ed., juspodivm, p. 88).
No caso,verifica-se que a culpabilidade é normal ao delito em espécie, não havendo elementos que denotem excesso de dolo por parte do acusado.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; Antecedentes: o acusado não conta com condenações criminais transitadas em julgado em sua ficha de antecedentes.
Portanto, reputo NEUTRO o vetor; Conduta social: foram arroladas testemunhas abonatórias que atestaram a boa conduta do acusado.
Em vista disso, reputo FAVORÁVEL o vetor; Personalidade: não foram carreados sinais a respeito desse vetor, de modo que reputo a circunstância NEUTRA; Motivos: os motivos do crime não foram declarados, mas, ao que tudo indica, decorrem do consumo de bebida alcoólica.
Este motivo encontra-se abarcado pelo tipo penal em questão.
Em vista disso, reputo NEUTRO o vetor; Circunstâncias: as circunstâncias tratam-se do modus operandi.
As circunstâncias do delito foram normais ao tipo penal em tela, não havendo elementos aptos à negativação do presente vetor.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; Consequências: são as normais ao delito em questão e inseridas no próprio tipo penal, ou seja, as lesões causadas na vítima.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do ilícito.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; PENA-BASE: tendo em vista a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2.ª fase: agravantes e atenuantes Agravantes: inexistem no caso em tela.
Atenuantes: inexistem no caso em tela.
PENA PROVISÓRIA: Tendo em vista a inexistência de atenuantes e agravantes, mantenho a pena-base como provisória. 3.ª fase: causas de aumento ou diminuição: Causas de aumento: incide no caso em tela a causa de aumento prevista no §1.º do art. 303, CTB, tendo em vista que o acusado praticou o delito sem possuir carteira de habilitação e deixou de prestar socorro à vítima.
Causas de diminuição: inexistem no caso em tela.
PENA DEFINITIVA: Considerando a existência de uma causa de aumento, promovo a majoração da pena em 1/3, restando a condenação em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
FATO 02: 1.ª FASE: circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se do grau de censura da ação ou omissão do acusado, que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, as quais devem ser graduadas no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base (SCHMITT, Sentença Penal Condenatória, 2010, 5.ª ed., juspodivm, p. 88).
No caso,verifica-se que a culpabilidade é normal ao delito em espécie, não havendo elementos que denotem excesso de dolo por parte do acusado.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; Antecedentes: o acusado não conta com condenações criminais transitadas em julgado em sua ficha de antecedentes.
Portanto, reputo NEUTRO o vetor; Conduta social: foram arroladas testemunhas abonatórias que atestaram a boa conduta do acusado.
Em vista disso, reputo FAVORÁVEL o vetor; Personalidade: não foram carreados sinais a respeito desse vetor, de modo que reputo a circunstância NEUTRA; Motivos: os motivos do crime não foram declarados, mas, ao que tudo indica, decorrem da intenção do acusado de se furtar da prisão.
Este motivo encontra-se abarcado pelo tipo penal em questão.
Em vista disso, reputo NEUTRO o vetor; Circunstâncias: as circunstâncias tratam-se do modus operandi.
As circunstâncias do delito foram normais ao tipo penal em tela, não havendo elementos aptos à negativação do presente vetor.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; Consequências: são as normais ao delito em questão e inseridas no próprio tipo penal, ou seja, as ameaças proferidas contra os policiais e a lesão sofrida por um deles.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do ilícito.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; PENA-BASE: tendo em vista a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. 2.ª fase: agravantes e atenuantes: Agravantes: inexistem no caso em tela.
Atenuantes: inexistem no caso em tela.
PENA PROVISÓRIA: Tendo em vista a inexistência de atenuantes e agravantes, mantenho a pena-base como provisória. 3.ª fase: causas de aumento ou diminuição: Inexistem no caso em tela.
PENA DEFINITIVA: Considerando a inexistência de causas de aumento ou diminuição, torno a pena-provisória definitiva, restando a condenação em 02 (dois) meses de detenção.
CONCURSO DE CRIMES: Considerando que os fatos foram praticados mediante desígnios autônomos, conclui-se que é o caso de aplicar-se a regra do concurso material, de modo que promovo a soma das penas, restando a condenação em 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção.
Deixo de somar as penas de detenção e reclusão, pois o regime de cumprimento da pena é distinto, dado que as penas de detenção só permitem a aplicação do regime inicial semiaberto, ao passo que os crimes punidos com reclusão, permitem a aplicação do regime inicial fechado, na forma do que estabelece a regra do art. 33, CPB.
DETRAÇÃO: Sei que há quem pense que a detração deveria ser aplicada somente pelo juízo da execução.
Isso porque há inúmeros casos em que presos provisórios apresentam comportamento hostil e completamente desregrado durante a prisão preventiva, de modo que o simples abatimento do tempo de prisão no momento da sentença, reduzindo o quantum de pena a cumprir e, por conta disso, amenizando o regime inicial de cumprimento da pena, mostrar-se-ia contrária à ideia de individualização da pena.
Isso porque,caso o acusado respondesse ao processo em liberdade, iniciaria o cumprimento da pena em regime mais gravoso e, para obter a progressão, demandaria bom comportamento carcerário, entre outros requisitos,voltados à comprovação de uma efetiva evolução do acusado.
Isso não ocorre quando se faz a simples detração em sentença, sem levar em conta a conduta carcerária.
Apesar disso, reputo aplicável a detração na forma do art. 387, § 2.º, CPP, até porque, no caso, não vejo sinais de que o acusado tivesse apresentado comportamento inadequado enquanto preso.
Registro que o acusado foi preso em flagrante em 21.04.2018 (mov. 1.3) e foi solto em 28.04.2018 (mov. 45), de modo que permaneceu preso por 08 (oito) dias.
Assim, abato esse tempo de prisão, resultando a pena a ser cumprida em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Registro que os limites fixados no art. 33, CPB, não se tratam de limites absolutos, exceto quanto ao regime inicial fechado para aquele que venha a ser condenado a pena superior a oito anos.
Tanto é verdade, que a súmula 719, STF, dispõe que: “a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige fundamentação idônea”.
No mesmo sentido o STJ: “... 1.
As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial. 2.
A lei permite ao juiz, desde que motivadamente, fixar regime mais rigoroso, conforme seja recomendável por alguma das circunstâncias judiciais previstas no Estatuto Punitivo (...)” (STJ, HC 56.850).
No caso, observo que a pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis, de modo que é o caso de se aplicar o REGIME INICIAL ABERTO.
Fixo as condições do art. 115, LEP, e a condição especial de frequência a curso educativo e/ou de reciclagem de trânsito.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR: Considerando a pena fixada e em virtude da proporcionalidade que as penas devem guardar aplico ao acusado a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, na forma do art. 293, CTB.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: A pena fixada para o crime do art. art. 306, CTB, não chega ao patamar de quatro anos e as circunstâncias judiciais são, no geral, favoráveis.
Além disso, o condenado não é reincidente e nem cometeu crime com violência ou grave ameaça.
Tanto por isso, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e uma de prestação pecuniária (art. 44, § 2.º, CPB).
As penas serão as seguintes: (a) Prestação de serviços à comunidade A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade em entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução em audiência admonitória, a razão de 1h de tarefa por dia de condenação, a ser ajustado de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Reputo necessária a fixação da pena de prestação de serviços à comunidade a fim de assegurar as finalidades ressocializadoras da pena, que não seriam alcançadas, no caso, com o encarceramento e nem com a aplicação de uma pena de prestação pecuniária exclusivamente. (b) Prestação pecuniária Fixo a pena de prestação pecuniária em 05 (cinco) salários mínimos (vigentes), dado que esse valor é compatível com os rendimentos do condenado, que recebe atualmente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e também porque houve dano patrimonial e físico às vítimas, de modo que o valor correspondente a 04 (quatro) salários deverá ser revertido em favor da vítima LUCIANA e 01 (um) salário deverá ser revertido em favor do policial militar VICTOR DE OLIVEIRA SILVA.
SITUAÇÃO PRISIONAL: Tendo em vista que os acusados responderam ao processo em liberdade e que não sobrevieram motivos para decretação de sua prisão preventiva, concedo o direito de apelar em liberdade.
VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO – art. 387, VI, CPP: Embora fosse possível a aplicação de danos morais contra o agressor, é fato que nem sempre o crime de lesão corporal dá ensejo à danos morais, pois é necessário que haja ofensa aos direitos da personalidade, como honra e autoestima da vítima para que haja condenação em danos morais.
Considerando que esses critérios não foram discutidos durante a instrução, não há como condenar o acusado sem o contraditório e ampla defesa, daí a não fixação de indenização mínima.
Registro que a fixação de qualquer valor seria ilegal, dado que a questão não foi discutida nos autos e nem houve indicação de um possível valor a fim de que o acusado pudesse se defender.
Em vista disso, deixo de fixar indenização mínima, dado que não houve contraditório e nem ampla defesa quanto ao ponto.
Também não houve pedido de condenação, daí a impossibilidade de condenação (tema n. 983, STJ). Ademais, os danos sofridos pelas vítimas serão suportados com o cumprimento da prestação pecuniária.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Condeno os acusados ao pagamento das custas. 2.
Depois do trânsito em julgado: (a) Lance-se o nome dos réus no rol de culpados; (b) Remetam-se à contadoria para o cálculo das custas e pena de multa; (c) Expeça-se guia de execução e façam os autos de execução penal conclusos; (d) Comunique-se ao TRE/PR, art. 15, III, CF; (e) Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que façam os registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor); (f) Comunique-se o DETRAN; (g) Comuniquem-se as vítimas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Antonina, 01 de maio de 2021. Jonathan Cheong Juiz de Direito -
05/05/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 19:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 15:07
Recebidos os autos
-
06/01/2021 15:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/10/2020 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 07:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 14:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/10/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 14:10
Expedição de Mandado
-
31/08/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:19
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
25/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:32
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/08/2020 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 19:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 13:42
Recebidos os autos
-
30/04/2020 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:40
Recebidos os autos
-
24/03/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/12/2019 17:38
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
16/12/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/12/2019 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/06/2019 14:21
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
05/06/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/06/2019 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2019 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/04/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 23:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2019 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2019 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2019 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2019 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2019 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2019 14:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2019 15:34
Expedição de Mandado
-
09/04/2019 15:33
Expedição de Mandado
-
09/04/2019 15:33
Expedição de Mandado
-
09/04/2019 15:32
Expedição de Mandado
-
09/04/2019 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/04/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ISAURO DIAS PINHEIRO
-
30/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 15:17
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
22/03/2019 11:29
Recebidos os autos
-
22/03/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/03/2019 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2019 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 00:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 18:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/10/2018 17:30
Recebidos os autos
-
17/10/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2018 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2018 15:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2018 12:40
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2018 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2018 17:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2018 15:09
Recebidos os autos
-
01/10/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
01/10/2018 14:31
Expedição de Mandado
-
01/10/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2018 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2018 14:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2018 19:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2018 14:56
Juntada de LAUDO
-
01/08/2018 18:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 15:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/06/2018 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/06/2018 15:08
Recebidos os autos
-
14/06/2018 15:08
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
02/05/2018 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 07:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2018 20:25
Recebidos os autos
-
28/04/2018 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
28/04/2018 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 18:34
Expedição de Mandado
-
27/04/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 18:29
Expedição de Certidão GERAL
-
27/04/2018 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 18:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/04/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 16:05
Recebidos os autos
-
27/04/2018 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2018 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2018 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 00:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 18:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2018 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2018 15:39
Expedição de Certidão GERAL
-
25/04/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2018 13:32
Recebidos os autos
-
23/04/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2018 13:02
Expedição de Mandado
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23/04/2018 12:30
Recebidos os autos
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23/04/2018 12:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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23/04/2018 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2018 22:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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22/04/2018 20:35
Conclusos para decisão
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22/04/2018 20:33
Recebidos os autos
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22/04/2018 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2018 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2018 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2018 18:19
Expedição de Certidão GERAL
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22/04/2018 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/04/2018 17:50
Recebidos os autos
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22/04/2018 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2018 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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