TJPR - 0006739-40.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/06/2023 16:05
Processo Reativado
-
08/05/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 16:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:29
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 18:25
Expedição de Certidão GERAL
-
03/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 17:01
Expedição de Certidão GERAL
-
14/09/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
14/09/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
14/09/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
14/09/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006739-40.2021.8.16.0031 Processo: 0006739-40.2021.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/04/2021 Vítima(s): CLERI APARECIDA SANTOS DA SILVA Estado do Paraná Indiciado(s): ELDER RALF PAGANI SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal ajuizada contra ELDER RALF PAGANI, diante da prática do crime tipificado no art. 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Realizada a audiência, conforme termo de evento 41.1, o réu aceitou a proposta de não persecução penal.
Cumpridas as condições pela denunciada, o Ministério Público manifestou-se opinando pela declaração de extinção da punibilidade (evento 61.1).
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime... (...) § 13º Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade." No caso posto em mesa, foram cumpridas as condições pelo réu, não havendo revogação da suspensão.
Dessa forma, a declaração de extinção da punibilidade é, pois, a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art.28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de ELDER RALF PAGANI nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpram-se as disposições contidas no CNCGJ.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4 -
18/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:30
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
16/02/2022 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2022 17:07
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TERMO DE DELIBERAÇÃO Inquérito Policial: 0006739-40.2021.8.16.0031 Data e hora: 08/10/2021 às 15h Juiz de Direito: Dr.
Adriano Scussiatto Eyng Promotor de Justiça: Dr.
Cláudio César Cortesia Indiciado: ELDER RALF PAGANI Defensor constituído: Dr.
Gustavo Roncem de Lima Qualificação completa do indiciado: Nome: ELDER RALF PAGANI, brasileiro, eletricista, casado, possui ensino médio completo, filho de Edis Pagani e de Neiva Aparecida Zanesco Pagani, natural de Chopinzinho/PR, nascido aos 06/01/1991, atualmente com 30 (trinta) anos de idade, portador do RG 9.612.919-0 SESP/PR, residente na Rua Gov.
Moisés Lupion, 1, Novo Horizonte, na cidade de Foz do Jordão/PR, nesta Comarca de Guarapuava/PR.
Telefone: (0**46) 99971-0592.
Disse, ainda, que seu advogado constituído é o Dr.
Gustavo Roncem de Lima - OAB/PR 84.195, presente para o acompanhamento do ato.
Iniciada a audiência, foi colhida em mídia digital a confissão integral dos fatos pelo acusado.
Em seguida foi lhe apresentada a proposta de não persecução penal formulada pelo Ministério Público (mov. 18.1), a qual foi aceita tanto pelo infrator como por seu defensor constituído com a seguinte alteração: “MM.
Dr.
Juiz: O Ministério Público pugna pela redução do valor da prestação pecuniária para o valor de R$900,00 (novecentos reais), a ser pago em três parcelas, com vencimento da primeira em 05/11/2021 e das demais parcelas nos meses subsequentes.
Pede deferimento”.
Pelo Juízo foi deliberado o seguinte: “1.
Preenchidos os requisitos legais e havendo a concordância das partes para a apresentação do acordo na fase judicial, além das condições ofertadas não se revelarem inadequadas, insuficientes ou abusivas, HOMOLOGO a proposta de não persecução formulada pelo Ministério Público nesta oportunidade, sendo dispensada a assinatura das demais partes, dado ao período de pandemia de COVID-19, bem como porque as condições estabelecidas foram lidas às partes, conforme mídia digital juntada aos autos. 2.
Determino a suspensão do presente feito pelo período de 04 (quatro) meses.
Após referido lapso temporal, dê-se vista dos presentes autos à acusação, para manifestação. 3. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Considerando a estimativa de que o acordo de não persecução será integralmente cumprido em breve, deixo, excepcionalmente, de determinar a remessa destes autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 119/2020 - DCJ-DMAP e da Decisão 5.523.523 - GCJ-GJACJ- ELBFJ do Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça, para ajuizamento de ação própria de execução perante a ‘1ª Vara Criminal de Guarapuava - Acordo de Não Persecução Penal’. 4.
Expeçam-se guias para pagamento da prestação pecuniária, no importe de R$300,00 (trezentos reais) cada, nos termos especificados no parecer ministerial supra, encaminhando-a ao indiciado preferencialmente por e-mail ou por aplicativo de mensagens instantâneas.
Havendo a comprovação do cumprimento das condições estipuladas, cerifique-se a respeito, encaminhando-se os autos ao Ministério Público, juntamente com os autos principais, para manifestação. 5.
Após, conclusos. 6.
Dou os presentes por intimados e esta decisão por publicada”.
NADA MAIS.
Eu, Ricardo Carini de Oliveira, Técnico Judiciário (assinado digitalmente), que subscrevi. (assinado digitalmente) ADRIANO SCUSSIATTO EYNG Juiz de Direito CLÁUDIO CÉSAR CORTESIA Promotor de Justiça GUSTAVO RONCEM DE LIMA Advogado - OAB/PR 84.195 ELDER RALF PAGANI Indiciado 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
14/10/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
14/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 18:01
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
08/10/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:40
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
08/10/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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04/10/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 17:21
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/06/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 17:06
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
02/06/2021 17:06
Expedição de Certidão GERAL
-
01/06/2021 19:43
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:51
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
26/05/2021 15:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0006739-40.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ELDER RALF PAGANI DECISÃO 1 – Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de ELDER RALF PAGANI, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O autuado foi regularmente inquirido e recebeu nota de culpa expedidas no prazo legal, ocorrendo a apresentação perante a autoridade policial acompanhada por duas testemunhas, cujas identificações constam dos autos.
A autoridade policial arbitrou fiança ao flagranteado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual já foi recolhida pelo autuado. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2 – Passo a deliberar sobre as hipóteses legais positivadas no artigo 310 do Código de Processo Penal.
A situação de flagrância, no que concerne à infração penal positivada, em tese, no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorreu consoante o disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.
O valor arbitrado a título de fiança (R$ 1.000,00) observou os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 325, inciso I, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, neste momento, em desproporcionalidade ou desarazoabilidade do valor estipulado pela autoridade policial.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o flagrante, razão pela qual homologo a cautelar efêmera, materializada no auto de prisão em flagrante. 3 – Dispenso a realização da audiência de custódia, vez que já foi tomado o Termo de Fiança (evento 1.8) e houve a determinação de soltura pela autoridade policial, na forma do art. 7º da Instrução Normativa nº 3/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4 – Ciência ao Ministério Público, bem como à Autoridade Policial e ao flagranteado. 4.1 - Requisite-se à Autoridade Policial o comprovante de depósito do valor da fiança em conta judicial vinculada ao presente feito. 5 – Aguarde-se a conclusão do procedimento investigatório.
Após, renove-se a vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. 6 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
03/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 12:31
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
01/05/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 11:09
Distribuído por sorteio
-
01/05/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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