TJPR - 0016822-62.2014.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:58
Expedição de Certidão GERAL
-
16/08/2024 17:20
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
17/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 17:08
Expedição de Certidão GERAL
-
30/04/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 20:17
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
04/12/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
28/11/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO IATSKIV
-
24/11/2023 18:09
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
22/11/2023 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2023 17:42
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:05
Expedição de Certidão GERAL
-
14/08/2023 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
07/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 20:04
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:20
Expedição de Certidão GERAL
-
28/02/2023 18:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2023 18:05
Expedição de Certidão GERAL
-
23/01/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:17
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 22:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:55
Expedição de Certidão GERAL
-
21/10/2022 18:06
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/09/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/09/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/09/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2022 16:12
Expedição de Certidão GERAL
-
28/09/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
28/09/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
28/09/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
29/08/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:10
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:17
Expedição de Certidão GERAL
-
25/08/2022 12:51
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 12:51
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 19:08
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/07/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
05/05/2022 20:51
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 13:38
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/01/2022 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 22:54
Recebidos os autos
-
27/01/2022 22:54
Juntada de PARECER
-
27/01/2022 22:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2022 14:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 14:43
Distribuído por sorteio
-
25/01/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 21:33
Recebidos os autos
-
24/01/2022 21:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
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24/01/2022 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/01/2022 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2022 15:04
Conclusos para despacho
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10/01/2022 15:04
Expedição de Certidão GERAL
-
10/01/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE
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10/01/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
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13/12/2021 18:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0016822-62.2014.8.16.0031 CARLOS ROBERTO PASSOS, brasileiro, portador do RG 66.349.8/SC, filho de Hilda Rebelo dos Passos e Manoel Melicio dos Passos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no artigo 171 do Código Penal, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na exordial (item 49.1).
O réu foi preso em flagrante no dia 29.11.2014 (item 1.2), sendo concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança (item 9.1 e 24.1).
A denúncia foi recebida em 01.06.2016 (item 56.1), o réu foi citado na pessoa de seu procurador e aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (item 169.1), a qual foi revogada pela decisão de item 312.1.
O defensor constitído apresentou resposta à acusação no item 341.1, sem arrolar testemunhas Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o réu (item 365.1).
Em suas alegações finais (em audiência, item 365.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 171 Código Penal, por entender estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
Por sua vez, em suas alegações finais (item 368.1), a defesa do acusado requereu a absolvição.
Página 1 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA É o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida em face de CARLOS ROBERTO PASSOS, em razão da prática, em tese, do delito de estelionato.
I.
Da materialidade: A materialidade do delito encontra-se comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.6); cadastro de pessoa física (item 42.11); identificação Infoseg (item 42.11); informação policial (item 42.14); bem como pelos demais elementos probatórios colhidos no bojo da instrução processual.
II.
Da autoria e da adequação típica: Em seu interrogatório na Delegacia, o réu CARLOS ROBERTO PASSOS disse: Em Juízo, disse que fez a negociação com a Vitalar; comprou a cozinha e um fogão; pagou o fogão à vista e eles levaram; deu um cheque no valor de 3.500,00 deu garanta para passar depois de 3 dias, a conta é sua de uma empresa que possui; não foi por maldade que passou o cheque; disse para o gerente da loja que só tinha sua identidade e não Página 2 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA consta o CPF; ele disse que não tinha problema, ele que viu na internet; residiu em Foz do Jordão por 5 ou 6 meses; depois disso foi embora; não fez o pagamento porque no mesmo dia que deu o cheque foram na polícia; deu cheque de outro pais porque ele pediu uma garantia; uma pessoa de Itajaí iria lhe mandar o dinheiro para pagar; quanto aos CPF encontrado em sua casa disse que a Receita Federal trocou seu CPF duas vezes.
A vítima JOSNEI ANTONIO WOLFF BARBOSA disse na fase inquisitorial: Em nova oitiva, disse: Página 3 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse que é gerente da loja Vitalar; Roberto Carlos apareceu na loja e comprou outro produto antes disso e disse que queria uma cozinha planejada; foram na casa e fizeram orçamento; ele disse que queria pagar à vista; deu entrada e faria transferência do valor restante na entrega; ele fez um agendamento de depósito, no dia o depósito não caiu; a cozinha já estava instalada; começou cobrá-lo; ele dizia que tinha dado problema na conta e passaram semanas assim; fizeram proposta para devolver a cozinha e ele não aceitou; um dia foi na casa dele para cobrar e ele lhe deu um cheque, pagou a mais com Banco Nacional do Uruguai e preencheu em reais; pegou o cheque e foi no BB conversar para saber se tinha valor e o rapaz disse que teria se ele tivesse dinheiro no Uruguai, mas teria que pagar para fazer o trâmite e iria sobrar quase a metade do valor; pegou o cheque e foi no Destacamento para registrar B.O; levou relatório do cadastro do cliente e o Cabo Barros e outro policial puxaram a carteira de habilitação e perguntou se era aquela pessoa e não era; Carlos Roberto Passos era outra pessoa; foram na casa dele e o prenderam; teve que depor em Guarapuava e o Delegado autorizou retirar cozinha da casa Página 4 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA dele; a loja teve prejuízo, porque entregara um produto novo e saiu furado e usado; não conseguiram vender como novo; ele se apresentou como Carlos Roberto Passos, engenheiro aposentado; ele chegou em uma BMW e era bem apessoado, aparentando ser pessoa mais instruída; ele não está mais em Foz do Jordão; soube que outro rapaz instalou uma grade na casa e teve que ir lá retirar, a casa foi pega de volta pelo proprietário por falta de pagamento; ele fez um DOC que deu certo, ele comprou um fogão na loja; o outro DOC não deu certo; ele pagou R$ 400,00 em dinheiro; ele disse que ia pagar à vista e não teria empecilho para negociar, porque o CPF estava ok; não houve pagamento do restante e a cozinha foi retirada; não depositaram o cheque, ficou com os policiais; o cheque deveria ter sido preenchido em moeda estrangeira, pesos uruguaios; acha que não seria descontado se tivesse em reais; foi ele quem passou o CPF errado, quem constatou que não era ele foram os policiais; foi pedido o CPF e RG dele; o fogão foi retirado também; ele comentou que dava o cheque como caução.
O Policial Militar RODRIGO MARKENDORF DOS SANTOS disse na lavratura do flagrante: Página 5 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 6 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse que compareceu o gerente da Vitalar relatando que o cidadão comprou na loja, de valor alto, e não fez o pagamento; após varias tentativas pagou com cheque de origem uruguaia, mas em moeda brasileira; foram com o gerente da loja e o comandante no destacamento; indagado ele deu várias versões diferentes do fato; acabaram verificando que ele tinha vários documentos diferentes; o CPF que ele tinha apresentado não era dele; ele disse que tinha dado o cheque só como caução, após, disse que tinha dinheiro para cobrir; somente a Vitalar registru B.O, mas houveram vários relatos até mesmo do pagamento da casa dele que não teria sido paga; ele não era de Foz do Jordão; relatou que iria montar uma fábrica na cidade.
Página 7 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O Policial Militar PEDRO EMILIO DO NASCIMENTO disse na lavratura do flagrante: Página 8 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Consta dos autos que o acusado comprou uma cozinha planejada na loja Vitalar na cidade de Foz do Jordão totalizando o valor de R$ 5.900,00.
O réu pagou o valor de R$ 900,00 em dinheiro e agendou dois DOCs para o dia 11.11.2014 nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00.
Na data aprazada, os depósitos não foram efetuados e o gerente passou a cobrar o acusado pessoalmente em sua casa, porém sem sucesso no recebimento.
Posteriormente, o acusado deu um cheque de Página 9 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA banco uruguaio preenchido em moeda brasileira, o qual não pôde ser descontado em razão dessa divergência.
Ato contínuo, o gerente da loja foi à Delegacia registrar o boletim de ocorrência e, ao consultar o CPF fornecido pelo acusado, os policiais constataram que não se tratava da mesma pessoa.
Para que o estelionato se configure, é necessário provar: 1º) o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa).
O delito exige, ainda, a prova de dolo específico, que é a vontade de obter lucro indevido em prejuízo alheio.
No caso dos autos, todos os elementos do tipo ficaram comprovados.
O artifício utilizado pelo acusado ao realizar a compra foi utilizar documentos falsos para realizar o cadastro na loja, tendo em vista que ficou constatado que o CPF apresentado, número *20.***.*95-68, apesar de estar com nome idêntico – Carlos Roberto Passos – pertencia a outra pessoa.
Além disso, o réu efetuou parte do pagamento, de R$ 900,00, à vista para demonstrar boa-fé, e em razão disso a loja aceitou a aguardar o agendamento dos DOCS.
A informação policial de item 42.14, cujo relatório analisou todos os documentos apreendidos na posse do acusado, não deixou dúvidas de que o réu possuía diversos documentos de homônimos, não sendo suficiente para comprovar sua inocência o cancelamento de CPF Página 10 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA juntado pela defesa no item 368.2, até porque a informação policial juntada aos autos (item 42.14) demonstra que o acusado se utilizava dos números de CPF *30.***.*03-51, *41.***.*42-87, *12.***.*20-97 e *25.***.*94-19.
Veja-se que no cadastro realizado na Vitalar Móveis (item 42.11) o réu declarou seu RG como sendo de n° 66.349.8/SC, declarando como seus genitores Manoel Melicio dos Passos e Hilda Rebelo dos Passos.
No entanto, a autoridade policial apurou que Carlos Roberto Passos possui dois números de CPF e, embora um deles tenha sido cancelado por multiplicidade, ele os utilizava em uma empresa registrada com o nome Conciliar Construtora, na qual ele constava como sócio administrador (item 42.14).
Os números de CPF utilizados eram *25.***.*94-19 e 308-870.3951 (item 42.15).
Ainda, de acordo com a apuração levantada pela autoridade policial (item 42.14) o réu possui antecedentes criminais pelo delito de estelionato no Estado de Santa Catarina, sendo que nos registros encontrados no referido Estado, o nome de sua genitora consta como Nilda Rebelo dos Passos e não como Hilda Rebelo dos Passos (item 42.14), conforme RG apresentado pelo denunciado na Vitalar Móveis (item 42.37).
No Estado do Paraná, o denunciado também possui indiciamento pelos crimes de estelionato e receptação, tendo sido indiciado pelo RG 2.370.912-0 SSP-PR, porém seu nome está registrado como Carlos Roberto dos Passos, estando novamente diferente do RG apresentado por ele, em que está registrado como Carlos Roberto Passos.
Página 11 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ainda, foi apreendido com o denunciado certidões, escrituras, procurações., contratos de compra e venda de imóveis e um extrato do Sistema Infoseg referente a uma pesquisa do ano de 2007, além de extratos da Polícia Civil do Paraná, todas essas consultas constam com o nome de Carlos Roberto Passos, constando da seguinte forma: Além disso, o réu entregou cheque estrangeiro preenchido em moeda brasileira, já sabendo que não seria possível descontá-lo no banco em razão desta incorreção, até porque afirmou possuir empresa no Uruguai, demonstrando mais uma vez sua intenção criminosa em não pagar pelos produtos que adquiriu.
Assim, tendo o acusado praticado a conduta descrita no tipo penal e verificada a existência de dolo genérico (obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio) e específico (não realizar o pagamento e inviabilizar a cobrança através da utilização de documentação falsa), não há como afastar a condenação.
Dessa forma, a prova oral produzida aliada as demais provas coligidas aos autos autorizam concluir, com a segurança necessária, que o réu foi o autor do delito de estelionato, conforme descrito na denúncia. III.
Da dosimetria da pena Página 12 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Patenteada a responsabilidade do réu CARLOS ROBERTO PASSOS pelo cometimento do delito definido no 171 do Código Penal, passo à individualização da pena: a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo.
Antecedentes: nada a considerar, conforme certidão Oráculo item 9.2.
Conduta social e Personalidade: nada a considerar.
Motivos do delito: o réu visava obter vantagem econômica, o que já integra o tipo penal.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do ilícito.
Dessa forma, partindo da pena abstrata no caput do art. 171 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa . b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar, tendo em vista que a condenação que pesava contra o acusado foi extinta em 1996. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, montante esse que entendo necessário e Página 13 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. d) Do regime de cumprimento da pena Considerando que o acusado era primário à época dos fatos, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º “c” do Código Penal. e) Do valor dos dias-multa Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. f) Da substituição e suspensão Não se tratando de réu reincidente em crime doloso à época, e sendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu favoráveis, de modo a indicar que a substituição seja suficiente, cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal.
V.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO PASSOS, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um Página 14 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática do delito definido no artigo 171 do Código Penal; b) Das condições obrigatórias para o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 21:00, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente no Complexo Social para informar e justificar suas atividades; f) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 dias. c) Considerando a fundamentação acima, com fundamento nos artigos 44 e 45 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam: 1) Prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do condenado, em entidade a ser designada na fase de execução. 2) Prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro à vítima no valor de R$ 5.000,00.
Intime-se a vítima para informar conta bancária para recebimento do valor, que poderá ser parcelado em 5 vezes.
Página 15 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais. e) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. f) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). g) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. h) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas.
Página 16 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapuava, Tuesday, 7 de December de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 17 de 17 -
11/12/2021 15:38
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/12/2021 18:02
Expedição de Certidão GERAL
-
10/12/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 18:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2021 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/11/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:01
Expedição de Carta precatória
-
24/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:07
Expedição de Certidão GERAL
-
23/08/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/08/2021 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/07/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:25
Expedição de Certidão GERAL
-
08/06/2021 13:08
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO PASSOS
-
22/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO PASSOS
-
14/05/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016822-62.2014.8.16.0031 Processo: 0016822-62.2014.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 29/11/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Josney Antonio Wolff Barbosa Réu(s): Carlos Roberto Passos 1.
Considerando que o réu CARLOS ROBERTO PASSOS não deu regular cumprimento às condições da suspensão condicional do processo, REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo, com fulcro no art. 89, §4º da Lei 9.099/95. 2.
Intime-se o defensor constituído pelo réu (mov. 79.2), para que apresente resposta à acusação, no prazo legal. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Diligências necessárias.
Guarapuava, 07 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
07/05/2021 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 20:12
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 20:08
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 20:08
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:36
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
06/05/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:30
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016822-62.2014.8.16.0031 Tendo em vista o não recolhimento das guias, ao MP. Guarapuava, 05 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Magistrada -
05/05/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 19:18
Expedição de Certidão GERAL
-
13/04/2021 19:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/02/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 17:48
Expedição de Carta precatória
-
19/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
19/02/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 14:46
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 18:49
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/11/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/11/2020 17:07
Expedição de Carta precatória
-
18/11/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
18/11/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:31
Expedição de Certidão GERAL
-
01/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
01/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:25
Recebidos os autos
-
05/03/2020 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 14:07
Expedição de Certidão GERAL
-
28/02/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
06/02/2020 17:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2020 12:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2020 16:15
Expedição de Certidão GERAL
-
04/02/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/02/2020 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO PASSOS
-
28/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 14:29
Expedição de Certidão GERAL
-
17/10/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
15/10/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/10/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2019 18:09
Expedição de Certidão GERAL
-
01/10/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO PASSOS
-
01/10/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO PASSOS
-
30/09/2019 13:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2019 13:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2019 13:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/09/2019 17:33
Expedição de Carta precatória
-
09/09/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:14
Recebidos os autos
-
09/09/2019 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
06/09/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/09/2019 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 15:14
Expedição de Certidão GERAL
-
13/06/2019 15:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2019 15:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/06/2019 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2019 13:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO PASSOS
-
22/05/2019 17:42
Recebidos os autos
-
22/05/2019 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2019 09:36
Recebidos os autos
-
20/05/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 14:48
Recebidos os autos
-
16/05/2019 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2019 19:00
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2019 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2019 18:51
Expedição de Certidão GERAL
-
02/05/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/05/2019 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 18:15
Expedição de Carta precatória
-
17/04/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/04/2019 16:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2019 16:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/04/2019 16:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2019 16:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/04/2019 16:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO PASSOS
-
10/04/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 10:58
Recebidos os autos
-
09/04/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO PASSOS
-
29/03/2019 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2019 17:57
Despacho
-
28/03/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2019 14:42
Expedição de Carta precatória
-
31/01/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
31/01/2019 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2019 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2019 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2019 12:58
Expedição de Certidão GERAL
-
09/10/2018 16:20
Expedição de Certidão GERAL
-
21/08/2018 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO PASSOS
-
14/08/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 17:33
Expedição de Carta precatória
-
06/08/2018 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO PASSOS
-
25/07/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
17/07/2018 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2018 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2018 18:16
Expedição de Carta precatória
-
26/04/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/04/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
15/03/2018 12:39
Expedição de Certidão GERAL
-
26/12/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/12/2017 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2017 14:25
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2017 16:07
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2017 15:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2017 13:32
Expedição de Certidão GERAL
-
25/04/2017 15:06
Expedição de Certidão GERAL
-
25/03/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO PASSOS
-
17/03/2017 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO PASSOS
-
01/02/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO PASSOS
-
30/01/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
30/01/2017 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 18:24
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2017 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
24/11/2016 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2016 18:11
Expedição de Carta precatória
-
22/11/2016 16:42
Expedição de Certidão GERAL
-
08/11/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO PASSOS
-
03/11/2016 15:26
Recebidos os autos
-
03/11/2016 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2016 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2016 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2016 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2016 12:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 10:17
Recebidos os autos
-
25/10/2016 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2016 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2016 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2016 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 12:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/08/2016 16:41
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
26/07/2016 13:42
Recebidos os autos
-
26/07/2016 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2016 12:35
Expedição de Certidão GERAL
-
08/07/2016 15:09
Expedição de Carta precatória
-
08/07/2016 15:09
Expedição de Carta precatória
-
08/07/2016 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/07/2016 13:52
Expedição de Certidão GERAL
-
08/07/2016 13:43
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2016 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2016 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2016 16:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2016 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2016 16:56
Recebidos os autos
-
27/06/2016 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2016 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2016 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2016 16:17
Expedição de Mandado
-
27/06/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
27/06/2016 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2016 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2016 18:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2016 17:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/06/2016 17:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2016 17:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 17:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2016 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2016 17:36
Recebidos os autos
-
01/06/2016 17:36
Juntada de DENÚNCIA
-
01/06/2016 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2016 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2016 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/02/2016 12:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2015 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2015 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2015 15:51
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
26/06/2015 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2015 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2015 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 12:52
Conclusos para despacho
-
30/03/2015 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2015 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2015 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2015 14:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2015 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
05/01/2015 13:34
APENSADO AO PROCESSO 0000042-13.2015.8.16.0031
-
05/01/2015 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/12/2014 13:27
APENSADO AO PROCESSO 0017716-38.2014.8.16.0031
-
16/12/2014 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/12/2014 09:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2014 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2014 15:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/12/2014 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2014 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/12/2014 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2014 18:33
Expedição de Mandado
-
01/12/2014 18:22
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/12/2014 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2014 16:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2014 16:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2014 13:59
Recebidos os autos
-
01/12/2014 13:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/12/2014 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2014 17:02
Recebidos os autos
-
30/11/2014 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2014 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2014 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2014 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/11/2014 14:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/11/2014 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2014 15:26
Recebidos os autos
-
29/11/2014 15:26
Juntada de PARECER
-
29/11/2014 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2014 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2014 12:48
Recebidos os autos
-
29/11/2014 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2014 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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