TJPE - 0000972-05.2021.8.17.0480
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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27/02/2025 09:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 E-mail: [email protected] - ': ( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000972-05.2021.8.17.0480 AUTOR(A): 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU RÉU: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, Dr(ª) CARLA DE MORAES REGO MANDETTA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) RÉU: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS, CPF: *05.***.*98-19 (RÉU), filho de MARCIA JOSE SANTOS, nascido em 09/05/1998, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, abaixo transcrita, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA de fis. 01A/01C, para condenar o réu LUCAS ALMEIRDA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei 10.826/2008.
DOSIMETRIA DA PENA Subsumindo-se às diretrizes dos artigos 59 e 68 Código Penal, passo a proceder a dosimetria da pena. :? 1º FASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59) do Culpabilidade excedeu ao tipo penal, na medida em que :f oculta armas de fogo que eram utilizadas na prática de crimes contra o patrimônio (desfavorável); antecedentes conforme certidão de fis. 157, verifica-se que o denunciado possui duas sentenças penais condenatórias definitivas e anteriores aos fatos. narrados na denúncia.
Nesta fase,-será utilizada a condenação ocorrida na Ação Penal nº 0024664-88.2016.8.17.0001, para fins de majoração da pena base (desfavorável) conduta social não há informações seguras nos autos; personalidade do agente sem elementos técnicos para mensurá-la; motivos do crime não restaram suficientemente esclarecidos; circunstâncias deritro da nórmalidade do tipo; consequências do crimea conduta do acusado não acarretou maiores danos à incolumidade pública;. comportamento dá vítima prejudicado, face à indeterminação do sujeito passivo do crime em comento.
Com essas considerações, aplicando-se o cálculo trifásico da pena previsto no art. 68 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa. 22 FASE AGRAVANTES EATENUANTES GENÉRICAS Presente aagravante da reincidência, prevista no art. 61, incisa.1; do Código Penal, tendo em vista que o denunciado foi condenado definitivamente. nos autos da Ação Penal nº 0000724-89.2019.8.17.0001, conforme certidão de fis. 157, razão pela qual majoro a pena em 06 (seis) meses de detenção eem 58 (cinquenta e oito) dias-mula, elevando-a para 02 (dois) anos de detenção e em 155(cento e cinquenta e cinco) dias multa.
Não há atenuantes genéricas aplicáveis ao caso. 3FASECAUSASESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA "Não há causa especial: de aumento ou de diminuição da reprimenda. , PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA E PENA DE MULTA Não havendo mais abatimentos ou acréscimos, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E EM 155 (CENTO E CINQUENTA E CINCO) DIAS MULTA.
Levando em conta a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. "REGIME DECUMPRIMENTO DAPENAPRIVATIVA DE LIBERDADE Em razão da reincidência do denunciado, a pena deverá ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, no Centro de Ressocialização do Agreste, localizado no município de Canhotinho/PE, ou em outro estabelecimento prisional adequado e compatível com o regime prisional ora fixado, a critério do Juízo das Execuções Penais competente.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE | > DÉTRAÇÃO PENAL Não há óbice ao direito do réu em apelar em liberdade.
Os: ajustes pertinentes à detração penal (art. 42, CP), considerando o período em que o réu esteve preso provisoriamente, deverão ser-efetuados-no âmbito da execução penal, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/84.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Não é possível, face aos impedimentos legais insertos nos arts. 44, inciso Il, e 77, inciso ll, ambos do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente. em crime. doloso.
PROVIDÊNCIAS SENTENÇA .. ' POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA :a)-Expeça-se guia de execução, vinculado ao processo de execução nº 0003813-89.2017.8.17.4011, para fins de unificação das penas, observando-se as disposições contidas na Resolução nº 113/2010 do CNJ; b) c) Larice-se o nome do réu no rol dosculpados; Remeta-se o boletim individual do. réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril; d).-.Comunique-se ao TRE, por intermédio do Sistema INFODIPWEB, para.fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do ar. 15, Inciso Ill, da Constituição Federal; e) Ao contador para O cálculo da pena de multa.
Após, intime-se o réu para pagá-la em 10 dias.
Em não havendo pagamento voluntário da, certifique--se nos autos Oo ocorrido. e-remetam-se cópias da documentação pertinente ao Órgão do Ministério Público: com atribuição para promover a respectiva execução, junto ao Juízo da Vara das Execuções Penais competente; f) Como efeito da condenação, decreto o perdimento das armas e munição em favor da União, na forma do artigo 91, Il, a, do Código Penal.
Assim, oficie-se ao 4º BPM para que providencie o encaminhamento delas ao Comando do Exército, nos termos do art. art. 25 da Lei 10.826/2008.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, face a presumida hipossuficiência financeira do denunciado. Ê Publique-se, registre-se e intimem-se.
Notifique-se.o representante do Ministério Público.
Caruaru/PE, 1º de agosto de 2023”.
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, DANIELLE DE VASCONCELOS PEIXOTO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça.
CARUARU, 4 de julho de 2024. -
21/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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21/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 08:42
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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26/07/2024 23:10
Publicado Edital/Edital (Outros) em 08/07/2024.
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26/07/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 08:39
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
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25/01/2024 08:39
Expedição de Mandado (outros).
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24/01/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 10:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/01/2024 10:50
Expedição de Mandado (outros).
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17/01/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2023 12:11
Alterada a parte
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14/11/2023 12:07
Alterada a parte
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14/11/2023 07:48
Juntada de documentos
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14/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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