TJPI - 0800599-61.2021.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:37
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:37
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800599-61.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BENEDITO DE SOUSA LEITE FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por BENEDITO DE SOUSA LEITE FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., pela qual o autor alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Requereu a restituição em dobro dos valores supostamente descontados e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (ID nº 25647514), na qual sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a validade do contrato, aduzindo que a contratação se deu de forma legítima e que os descontos decorreram de relação jurídica regularmente estabelecida, com assinatura do autor.
Juntou documentos comprobatórios (IDs nº 25647515 e 25647516).
O autor foi intimado para apresentar réplica (certidão ID nº 44238097), mas permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" No caso dos autos, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente colacionados, não havendo necessidade de dilação probatória.
A matéria é eminentemente de direito e prova documental.
A parte autora, intimada, quedou-se inerte, não requerendo produção de provas nem impugnando os documentos apresentados pelo réu.
Assim, cabível o julgamento antecipado da lide. 2.
Preliminares da Contestação a) Ausência de interesse de agir Alega o réu que o autor não buscou previamente a via administrativa para resolução do conflito.
Tal alegação não prospera.
O esgotamento da via administrativa não constitui condição da ação, tampouco requisito de admissibilidade processual, conforme já pacificado pela jurisprudência pátria.
O exercício do direito de ação é livre, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeita-se, pois, a preliminar. b) Impugnação à gratuidade da justiça A parte autora, ao ajuizar a demanda, declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O réu contestou o benefício, afirmando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Não há elementos nos autos que desconstituam tal presunção, sendo desnecessária a juntada de documentos adicionais, à míngua de prova em sentido contrário.
Defiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça. 3.
Mérito A controvérsia central reside na alegação do autor de que não contratou empréstimo consignado com a instituição ré, motivo pelo qual os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
O réu, por sua vez, apresentou como prova da legalidade do vínculo contratual os instrumentos de empréstimo consignado, acostados aos autos sob os IDs nº 25647515 e 25647516.
Tais contratos contêm a assinatura do autor, dados de qualificação completos, valor, número de parcelas e condições pactuadas.
O autor, embora intimado a apresentar réplica, não impugnou os documentos, tampouco alegou falsidade ou vício de vontade.
Não requereu perícia grafotécnica nem trouxe qualquer elemento que infirmasse a autenticidade das assinaturas.
Nos termos do art. 373, I, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Inexistindo elementos probatórios que demonstrem vício na contratação, presumem-se legítimos os atos praticados, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Assim, não se configura ato ilícito por parte do banco, sendo legítimos os descontos oriundos de relação jurídica válida. 4.
Repetição do Indébito e Danos Morais A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida com má-fé, o que não restou configurado nos autos.
Ao contrário, os documentos apresentados demonstram que o contrato foi formalizado com o consentimento do autor.
Igualmente, inexiste qualquer conduta abusiva, vexatória ou lesiva à honra que justifique reparação por danos morais.
O mero inadimplemento ou discussão contratual não enseja, por si só, indenização extrapatrimonial.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO .
TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS .
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que foram respeitados as exigências para contratação . 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo, bem como por duas testemunhas, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais . 4.
Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 5.
Majoração dos honorários para em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a litigância de má-fé. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800388-42.2022 .8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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