TJPR - 0007821-29.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 18:14
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
28/03/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2023 18:17
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2023 22:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/12/2022 18:30
Recebidos os autos
-
26/12/2022 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 18:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:21
Juntada de Certidão FUPEN
-
27/10/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:03
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/09/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/09/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/09/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
15/09/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
15/09/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
15/09/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
15/09/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
15/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
15/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
15/09/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 13:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:30
Juntada de RESPOSTA
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 17:36
Distribuído por dependência
-
15/07/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/07/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:27
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2022 18:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/05/2022 18:38
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/05/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 13:33
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/05/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 13:33
Distribuído por dependência
-
24/05/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 09:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2022 09:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:06
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2022 16:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/04/2022 13:30
-
29/03/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 10:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:32
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/03/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 11:22
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2022 15:52
Recebidos os autos
-
05/02/2022 15:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 12:13
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0007821-29.2020.8.16.0165 Processo: 0007821-29.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WILLYS MICKAEL LIMA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
A defesa de WILLYS MICKAEL LIMA DE OLIVEIRA, manifestou o desejo de recorrer ao movimento 164.1 e requereu a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça, informando que irá apresentar as razões após a distribuição do feito na Corte Superior. 2.
Considerando o exposto no artigo 593 do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto. 3.
Realize-se a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça, tendo em vista o que determina o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal: “Art. 600.
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. [...]§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.” Bem como a jurisprudência do TJPR: CORREIÇÃO PARCIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU E PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SUPERIOR INSTÂNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 600, §4º DO CP - INDEFERIMENTO DO JUÍZO SINGULAR - DETERMINAÇÃO DE QUE AS RAZÕES SEJAM APRESENTADAS NO JUÍZO A QUO - FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 600, § 4º, DO CPP - DEVOLUÇÃO DO PRAZO À PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDA INSTÂNCIA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 1736040-2 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador José Cichocki Neto - J. 09.11.2017).
CORREIÇÃO PARCIAL – LIMINAR DEFERIDA SUSPENDENDO-SE A DECISÃO ATACADA E O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – SENTENÇA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA DEFESA – PLEITO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM SUPERIOR INSTÂNCIA – ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO E INTIMOU O DEFENSOR PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – NECESSIDADE DE REFORMA – VIGÊNCIA DO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PROCEDÊNCIA. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0010969-29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.06.2018). 4. Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito -
29/11/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2021 15:36
RECURSO ORDINÁRIO ADMITIDO
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
05/10/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0007821-29.2020.8.16.0165 Processo: 0007821-29.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WILLYS MICKAEL LIMA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 23.1), em desfavor de WILLYS MICKAEL LIMA DE OLIVEIRA, já qualificado, onde postula a condenação deste nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos: No dia 26 de novembro de 2020, por volta das 15h30min, na residência localizada na Rua Gongada, n° 34, Bairro Vila Esperança, Telêmaco Borba/PR, o denunciado WILLYS MICKAEL LIMA DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, tinha em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, 25g (vinte e cinco gramas) da substância Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como “maconha”, acondicionados em uma sacola branca, embalada e pronta para a venda, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, e de uso e comércio proibido em todo território nacional pela Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Termo de Depoimento (mov. 1.4 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13) e Boletim de Ocorrência no 2020/1221595 (mov. 1.14).
Apurou-se que a Polícia Militar foi até a residência supracitada, local sobre o qual havia suspeita da ocorrência de tráfico de drogas, para dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar que consta do mov. 1.15, ocasião na qual o denunciado WILLYS MICKAEL LIMA DE OLIVEIRA informou que estaria escondendo drogas na garagem, sendo encontrado no local pela equipe policial a citada quantidade de maconha, a qual estava acondicionada em uma sacola branca, embaixo de alguns objetos.
O réu foi preso e autuado em flagrante pelo delito em data de 26.11.2020 (mov. 1.3).
No dia seguinte, após manifestação ministerial (mov. 11.1) a prisão em flagrante foi homologada, bem como convertida em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (mov. 14.1).
A denúncia foi oferecida em 30.11.2020 (mov. 23.1).
O réu foi notificado pessoalmente em 04.12.2020 (mov. 44.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensora dativa (mov. 49.1).
A denúncia foi recebida em 19.01.2021 (mov. 51.1).
Na mesma oportunidade e diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Hidalgo Haragano Silva (mov. 117.3) e Junio Betim (mov. 117.4), além de dois informantes arrolados pela defesa: Claudenecir de Oliveira (mov. 117.2) e Thamiris Mariano da Costa (mov. 117.5).
Ao final o réu foi interrogado (movs. 117.6 e 117.7).
Na mesma oportunidade foi homologado a desistência de oitiva da testemunha de acusação Damião Carneiro da Silva, bem como das testemunhas/informantes de defesa Antonio Gerson Rossi e Ivonilde Barboza de Lima.
Ainda, foi concedida a liberdade provisória ao réu (mov. 117.1).
O réu foi posto em liberdade no dia 01.06.2021 (mov. 121).
Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para apresentação de alegações finais.
Os antecedentes criminais do réu, encontra-se encartado ao mov. 119.1.
O laudo pericial encontra-se encartado nos autos ao mov. 143.1.
Em sede de alegações finais por memoriais (mov. 150.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o denunciado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em contrapartida, a defesa do réu, em sede de memoriais (mov. 154.1), pugnou pela absolvição do acusado por não haver provas suficientes para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ao mov. 155 os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, onde o réu WILLYS MICKAEL LIMA DE OLIVEIRA, foi denunciado pela prática de conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Os autos estão em ordem; não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Desta feita, passo a analisar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos.
O crime de tráfico de drogas pode ser praticado por qualquer pessoa e tem por sujeitos passivos o Estado (sujeito passivo primário) e as pessoas que recebem a droga para consumo (sujeito passivo secundário).
O objeto jurídico da norma é a proteção da saúde pública, assim como a vida e a saúde de cada cidadão.
Trata-se de delito de perigo abstrato que ofende a incolumidade pública.
O artigo 33, caput, da Lei n 11.343/2006 – tipo penal complexo – incrimina diversas condutas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Para a caracterização do crime é indispensável perquirir o elemento subjetivo do agente, ou seja, o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de praticar uma ou algumas das condutas proibidas pelo tipo penal.
Dito isto, a materialidade do fato delituoso encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3); auto de exibição e apreensão (mov. 1.11); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13); boletim de ocorrência (mov. 1.14); mandado de busca e apreensão cumprido (mov. 1.15); laudo de exame toxicológico definitivo (mov. 143.1), aliado a toda prova testemunhal produzida em Juízo.
A autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é certa e recai sobre o réu Willys Mickael Lima de Oliveira, sendo o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução e da fase policial suficiente para comprovação.
Primeiramente, insta mencionar que o laudo definitivo de pesquisa toxicológica encartado ao mov. 143.1 concluiu que a substância entorpecente apreendida se trata de “maconha”, substância causadora de dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil.
Ao que se extrai dos autos, o réu foi preso em flagrante delito por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão extraído dos autos n.º 0007537-21.2020.8.16.0165, quando localizaram, na modalidade ter em depósito, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 25g (vinte e cinco gramas) da substância Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como “maconha”, acondicionados em uma sacola branca que estava embaixo de alguns objetos, embalada e pronta para a venda, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, e de uso e comércio proibido em todo território nacional pela Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Para melhor compreensão dos fatos, segue a transcrição da prova oral colhida nos autos.
O policial militar Hidalgo Haragano Silva, quando ouvido em Juízo (mov. 117.3), assim declarou: (...) que na época estava sendo deflagrada a operação Sinergia em Telêmaco Borba; que nessa operação havia vários mandados de busca para serem cumpridos; que a equipe em que o depoente estava ficou responsável por cumprir o mandado de busca na residência do réu; que inicialmente chegaram com uma viatura na residência do réu; que havia alguns meninos na parte externa da casa, mas dentro do terreno; que foi realizado busca pessoal nesses meninos e não foi encontrado nada de ilícito; que posteriormente fizeram buscas pelo interior da residência; que a mãe de Willys Mickael acompanhou a busca; que Mickael não estava na residência e chegou posteriormente juntamente com outro rapaz; que fizeram busca pessoal em Mickael e no outro rapaz e não foi encontrado nada de ilícito (...) que indagaram Mickael sobre a existência de drogas na residência e lhe informaram que uma equipe do canil estariam indo até lá para apoiar na busca; que Mickael informou que havia um recipiente plástico com 25 (vinte e cinco) gramas de droga; que foi encontrada a droga no local que Mickael indicou; que posteriormente a equipe do canil foi dar apoio; que o cachorro da equipe passou pela residência e não identificou mais nenhuma droga; que Mickael foi encaminhado para a delegacia e a moto na qual ele havia chegado foi encaminhada para o batalhão de polícia, pois estava com pendências administrativas (...) que os meninos que estavam na residência eram usuários de drogas e já existem denúncia se referindo a Mickael no 181; que não foi apreendido nenhum outro objeto; que não se recorda como a droga estava acondicionada, pois foi o outro policial quem pegou a droga; que Mickael negou que a droga se destinava ao tráfico; que não conhecia Mickael de outras abordagens; que não houve resistência por parte de Mickael; que Mickael indicou onde estaria a droga; que Mickael disse que a droga era somente para uso pessoal (...) – Grifei.
No mesmo sentido, foram as declarações do policial militar Junio Betim, ouvido em Juízo (mov. 147.4): (...) que foi um cumprimento de mandado através de uma investigação em que existia alguns alvos e que Willys era um desses alvos; que chegando na residência de Willys o mesmo não se encontrava, mas havia outras pessoas na residência; que fizeram abordagem nessas pessoas e ninguém tinha nada de ilícito; fizeram buscas pela residência a após alguns minutos Willys chegou de moto com outro rapaz; que fizeram busca pessoa em Willy e no outro rapaz e não tinha nada de ilícito com eles; que foi encontrada uma porção de droga na garagem, mas após Willys indicar onde estava a droga; que o cão de faro foi até a residência dar apoio e não foi encontrado mais nada; que Willys assumiu a propriedade da droga (...) que Willys havia ido buscar uma bebida para tomar com os amigos que estavam em sua casa e por isso só chegou depois; que Willys disse que a droga era para uso pessoal; que não se recorda como a droga estava acondicionada; que não foi encontrado nenhum outro elemento que indicasse o tráfico de drogas; que Willys já tem outras passagens pela polícia envolvendo drogas (...) que Willys não reagiu a prisão e colaborou com o trabalho dos policiais; que não foi encontrada nenhuma balança na residência; que Willys mencionou que era usuário de drogas (...) – Grifei. É importante destacar ser inquestionável que os depoimentos dos policiais militares, que realizaram as diligências que culminaram com a apreensão das drogas e a prisão do réu em flagrante, possuem relevante eficácia probatória, principalmente porque coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não há qualquer prova, nem mesmo indícios, de que estariam a incriminar graciosamente o réu.
O pai do acusado, Claudenecir de Oliveira, quando ouvido em Juízo na qualidade de informante (mov. 117.2), contou: (...) que tem conhecimento de que Willys é dependente químico; que Willys só faz uso de maconha; que Willys trabalhava como entregador de lanches; que Willys não oferece nenhum risco para sociedade; que vai levar Willys, bem como seu outro filho para trabalhar com o depoente como mecânico de máquinas; que os amigos de Willys iam até a casa dele; que não vai deixar mais Willys fazer uso de drogas com os amigos em casa (...) que vai ajudar Willys a se tratar; que tem condições financeiras para ajudar Willys a se tratar (...) – Grifei.
Ainda, a esposa/convivente do acusado, Thamiris Mariana da Costa, quando ouvida em Juízo na qualidade de informante (mov. 117.5), asseverou: (...) que Willys é um bom marido; que Willys nunca vendeu drogas; que Willys é usuário de drogas; que Willys é bom pai; que Willys é uma pessoa calma; que Willys não oferece risco para a sociedade; que Willys só fuma maconha; que Willys trabalha como motoboy (...) – Grifei.
Por fim, o acusado Willys Mickael Lima de Oliveira, quando interrogado em Juízo (movs. 117.7/117.6), assumiu a propriedade da droga, contudo, negou que comercializava tais substâncias entorpecentes.
Vejamos trecho de seu depoimento em Juízo: (...) que a acusação não é verdadeira; que não vende drogas; que a droga era para uso pessoal; que tem dependência química; que às vezes quando não fumava não conseguia comer e nem dormir direito; que fumava cerca de 3 a 4 cigarros por dia; que fumava depois do trabalho ou quando não ia sair; que tinha comprado a droga um dia antes para fumar; que não pode dizer de quem comprou a droga; que pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) pela droga; que a quantidade de 25 gramas de maconha daria para cerca de 5 dias (...) que na data dos fatos estava em sua casa jogando free fire com alguns amigos e foi com seu irmão comprar um refrigerante para tomarem; que ao retornarem para a casa os policiais estavam em sua residência; que foi indagado pelo policial se teria algo de ilícito na residência; que falou para os policiais que tinha maconha para uso pessoal; que mostrou para os policiais onde estava a maconha; que falou para os policiais que só tinha aquela quantidade de droga (...) que os policiais sabiam que o depoente era usuário de drogas, pois já foi pego com poucas de drogas; que não fumava em locais públicos; que só fumava em casa (...) que quer uma oportunidade para cuidar da família, estudar e trabalhar (...) que não reagiu aos policiais; que contou para os policiais sobre a droga que possuía; que foi o depoente quem mostrou para os policiais onde estava a droga; que a droga estava na garagem por conta da família; que precisava da maconha para dormir e se alimentar melhor; que é dependente químico; que gostaria tratar sua dependência; que gostaria de trabalhar, que gosta bastante de trabalhar como motoboy; que quer fazer um curso que seu pai vai lhe pagar (...) que se for colocado em liberdade não oferece nenhum risco para a sociedade; que antes de dirigir ou trabalhar não fazia uso de drogas e nem de bebida alcoólica (...) – Grifei.
Como se vê, o réu nega qualquer tipo de envolvimento no delito de tráfico de drogas, alegando tão somente ser usuário de drogas.
Dessa forma, não obstante a negatória por parte do acusado no que tange ao delito de tráfico de drogas, o conjunto probatório coligido aos autos, especialmente do testemunho dos policiais militares, que narraram que na data dos fatos realizaram o cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo dos autos n.º 0007537-21.2020.8.16.0165, quando ao chegar na residência, encontraram outras pessoas e, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, assim como no interior da residência também não foi encontrado nada.
Ato contínuo, o acusado, que havia saído, retornou à residência e foi questionado sobre a existência de drogas, ao passo que o acusado informou que havia um recipiente plástico que estava na garagem e continha 25 (vinte e cinco) gramas de droga.
Ainda, os policiais informaram que já existiam denúncias no canal 181 dando conta a traficância de drogas no local, inclusive indicando o nome do acusado Willys Mickael Lima de Oliveira.
Por fim, os policiais contaram que no dia da prisão, o acusado negou que a droga se destinava ao tráfico, bem como ele disse que a droga era somente para uso.
Os informantes arrolados pela defesa e ouvidos em Juízo, Claudenecir de Oliveira (pai) e Thamiris Mariana da Costa (esposa/convivente), afirmaram que o acusado é dependente químico e faz uso de maconha e que ele não é traficante.
Por sua vez, o acusado alegou ser usuário de drogas.
Desta forma, a exposição dos fatos conforme o réu narrou, em Juízo, não encontrou respaldo em nenhuma prova presente nos autos.
Destarte, ao contrário do que alega a defesa, as provas constantes dos autos são suficientes para embasar o édito condenatório em desfavor do réu Willys Mickael Lima de Oliveira.
Isto porque, diante do conjunto robusto de provas coletado, caberia ao acusado refutar as acusações, trazendo ao debate elementos de convicção contrários às evidências, o que, de fato, não ocorreu.
Ademais, tem-se que a defesa não trouxe qualquer prova concreta a descredibilizar a narrativa dos milicianos, isto é, demonstrando que possuíam interesse direto na causa ou prévia animosidade com o réu, o que justificaria terem faltado com a verdade em seus depoimentos.
Registre-se, outrossim, em que pese a defesa tenha mencionado que o acusado é primário, verifica-se da certidão de antecedentes no mov. 119.1 que o acusado é reincidente específico, porquanto já foi condenado pela prática de delito da mesma natureza – tráfico de drogas (autos n.º 0002295-18.2019.8.16.0165).
Cabe ressaltar, ainda, que a consumação do delito de tráfico prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração de qualquer desiderato comercial, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo de praticar quaisquer dos verbos – núcleos elencados no artigo 33 da Lei nº 11.343/06–; ao passo que, para o reconhecimento da conduta capitulada no artigo 28 da citada lei, conforme pleiteia a defesa, exige-se a efetiva prova acerca do exclusivo direcionamento ao uso pessoal (inexistente na espécie).
Neste sentido o entendimento jurisprudencial: TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CRIMINAL - PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA QUE AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS APRESENTADOS NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR A FINALIDADE EXCLUSIVA DE USO PRÓPRIO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - VALOR FIXADO PELO JUÍZO "A QUO" ADEQUADO PARA TODOS OS TERMOS DO FEITO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1595754-1 - Umuarama - Rel.: Des.
Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 05.10.2017) Grifei.
As fotografias juntadas ao mov. 87.8 não são suficientes para demonstrar que o acusado era tão somente usuário de substância entorpecente, bem como nenhum outro objeto foi apreendido que pudesse demonstrar que o réu efetivamente era usuário de droga.
Por fim, impende mencionar que, independentemente da eventual condição do réu de usuário de drogas, certo é que tal panorama não se revela incompatível ou excludente da traficância, uma vez que, muitas vezes, os consumidores de alucinógenos ingressam na seara do comércio clandestino justamente para lhes financiar a aquisição do produto entorpecente, tornando-se imprescindível que o aparato estatal providencie uma resposta penal a todos os indivíduos que percorram a trajetória ilícita, proporcional ao grau de sua culpabilidade.
A partir dessas premissas, não há como prosperar o pleito de desclassificação da imputação originária para a infração prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que o especial fim de agir que supostamente teria norteado a conduta do réu, consubstanciado na destinação do material tóxico ao exclusivo consumo pessoal, não encontrou concreto alicerce nos presentes autos, sendo certo que a conduta do réu que, conscientemente, tinha em depósito substâncias entorpecentes (a qual, frise-se, de acordo com o acervo probatório colacionados aos autos, tinham como destino o comércio) já tipificou o delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Não há, no caso, causas excludentes da ilicitude e/ou da culpabilidade do réu a serem sopesadas, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de CONDENAR o réu WILLYS MICKAEL LIMA DE OLIVEIRA à pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais (cf. artigo 804 do Código de Processo Penal). à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA - Da pena-base Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o artigo 42, da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o artigo 59, do Código Penal.
Deixo de valorar negativamente a natureza da droga apreendida (“maconha”), pois esta (se comparada à outras) possuí baixo poder deletério, embora viciante.
Igualmente, a quantidade da “maconha” não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da reprimenda.
Passo ao exame das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela.
O réu possui maus antecedentes em razão de ter 01 (uma) condenação com trânsito em julgado (cf.
Oráculo ao mov. 119.1), qual seja, autos n.º 0002295-18.2019.8.16.0165 – transitada em julgado em 25.11.2019.
Contudo, considerando que tal circunstância também configura reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria da pena sob pena de incorrer em bis in idem.
A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham de seu contexto social.
Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração.
O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável.
As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. - Das circunstâncias agravantes e atenuantes Concorrem a circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, com a circunstância atenuante da menoridade (artigo 65, inciso I, do Código Penal).
Assim, utilizo a circunstância atenuante da menoridade para compensar com a agravante da reincidência, nos termos do artigo 67 do Código Penal.
Dessa forma, a pena intermediária permanece fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Apenas com fim elucidativo, necessário ressalvar que, inobstante se veja uma confissão do réu acerca da propriedade das drogas apreendidas, tal conduta não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que, embora confirme a referida propriedade, o faz buscando a desclassificação do delito pelo qual foi denunciado para outro, e não propriamente a colaboração buscada pelo enunciado normativo, configurando assim meramente uma tese de defesa.
Desta forma se manifesta o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP).
NÃO INCIDÊNCIA.
RÉU QUE CONFESSA FATO DIVERSO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente admitiu fato diverso do qual restou evidenciado pelos elementos de prova, de modo que não cabe, agora, em sede habeas corpus, proceder ao revolvimento de fatos e provas com vistas a emprestar ao seu relato o grau de valoração exigido para qualificá-lo como atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, para efeito de redução da pena, não é aplicável se o réu denunciado e condenado por tráfico de drogas confessa apenas que portava o entorpecente para uso próprio (RHC 113681, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 14-08-2013). 3.
Ordem denegada. (STF - HC: 122292 MG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 27/05/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014).
Firmou-se tal elucidação apenas com a finalidade de evitar eventuais dúvidas ou posicionamentos contrários acerca da aplicação da aludida benesse. - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não estão presentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a sanção penal, DEFINITIVAMENTE, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Registre-se que não há que se falar na aplicação do benefício insculpido no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sobretudo em razão da reincidência do réu.
IV.1 - DA PENA DE MULTA Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.
IV.2 - DA DETRAÇÃO PENAL Impõe assinalar que a Lei nº 12.736/12 acresceu o § 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal que prevê: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial depena privativa de liberdade.
Observo que o réu, agora apenado, permaneceu preso por 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias, que descontados da pena imposta (05 anos de reclusão), resta o quantum de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
IV.3 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum de pena fixada e a reincidência do réu, fixo o REGIME FECHADO (artigo 33, § 2º, alínea “a”, Código Penal) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Esclarece-se que descontados o período em que o acusado ficou preso preventivamente não altera o regime inicial para o início do cumprimento da pena.
IV.4 - DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição, eis que não satisfeitos os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal.
Da mesma forma, é incabível o sursis previsto no art. 77, caput, do Código Penal.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva em desfavor do sentenciado, eis que não se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como por inexistir qualquer motivo que justifique a necessidade da segregação cautelar neste momento.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) à defensora nomeada pelo Juízo, Dra.
Bruna Matozzo de Oliveira, a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado apresentando resposta à acusação (mov. 49.1).
Vale a presente como certidão de honorários.
Com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/06 determino a destruição da droga apreendida, na forma prevista no artigo 50, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, determino a destruição dos demais bens e objetos que eventualmente remanescem apreendidos nos autos, observando-se, contudo, o contido no Código de Normas.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se o sentenciado para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Ofício Circular nº 02/2015/FUNJUS; c. advirta-se ao sentenciado de que a pena de multa deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal, sendo que o valor do dia-multa deverá sofrer atualização monetária a partir da data do fato (STJ, RESP. 91264-SP, DJ. 02/03/98); d. quanto à pena de multa e/ou custas processuais, caso não conste nos autos todos os dados pessoais do sentenciado necessários para emissão das guias, o cartório deverá diligenciar nos sistemas disponíveis visando o registro completo dos dados, conforme determina o art. 9º, § 2º, da IN 02/2015, certificando nos autos as diligências realizadas.
Caso não seja possível encontrar os dados pessoais do sentenciado, determino, desde já, o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; e. certificado pela serventia o inadimplemento da pena de multa e/ou custas processuais, determino, desde já, a conversão em dívidas de valor e o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; f. constatado o pagamento integral da pena de multa e/ou custas processuais, declaro, desde já, a extinção da pena de multa e determino o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; g. expeça-se guias de recolhimento/execução, formando-se autos de execução da pena; h. expeça-se o mandado de prisão, decorrente de sentença condenatória; i. cumpra-se o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se cabível; j. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Telêmaco Borba/PR, datado digitalmente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
24/09/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 16:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:52
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:45
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 15:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/07/2021 15:20
Juntada de LAUDO
-
15/07/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2021 19:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WILLYS MICKAEL LIMA DE OLIVEIRA
-
30/06/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 13:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WILLYS MICKAEL LIMA DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:36
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:39
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/06/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/06/2021 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/06/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/06/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/05/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:35
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 17:40
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 16:48
APENSADO AO PROCESSO 0002770-03.2021.8.16.0165
-
24/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/05/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:49
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:30
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0007821-29.2020.8.16.0165 Processo: 0007821-29.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WILLYS MICKAEL LIMA DE OLIVEIRA 1. Ao Ministério Público para manifestação acerca da petição e documentos de mov. 87. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
30/04/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
30/04/2021 12:11
Alterado o assunto processual
-
24/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 21:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:23
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:51
APENSADO AO PROCESSO 0001075-14.2021.8.16.0165
-
04/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/03/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/02/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:02
Recebidos os autos
-
20/01/2021 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2021 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 20:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 20:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2021 19:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:39
Expedição de Certidão GERAL
-
09/12/2020 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/12/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 09:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/12/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/12/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 08:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2020 18:10
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/11/2020 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/11/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:02
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:02
Juntada de DENÚNCIA
-
30/11/2020 13:14
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2020 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 19:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/11/2020 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/11/2020 18:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2020 16:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/11/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 14:30
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 12:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/11/2020 12:14
Recebidos os autos
-
27/11/2020 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2020 12:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 12:07
Recebidos os autos
-
27/11/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 12:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000403-13.2015.8.16.0069
Banco Bradesco S/A
D. B. V. Martins de Lima &Amp; Cia. LTDA. - ...
Advogado: Denize Heuko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2015 15:42
Processo nº 0006600-18.2019.8.16.0077
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Victor Faria Paulino
Advogado: Fernanda Mazaro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2019 14:07
Processo nº 0000759-32.2010.8.16.0150
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Zaromi Ferreira Dias de Souza
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2019 09:30
Processo nº 0000028-56.2014.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Ariela Mauer Reich
Advogado: Vinicius Moro Conque
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2014 13:14
Processo nº 0006308-74.2019.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sandro Cordeiro
Advogado: Mairon Franklin Nakonieczny
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2019 18:35