TJPR - 0013020-85.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/09/2025 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
08/09/2025 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025
 - 
                                            
08/09/2025 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025
 - 
                                            
08/09/2025 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025
 - 
                                            
26/08/2025 13:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/02/2025 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/02/2025 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
14/02/2025 16:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
13/02/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/02/2025 18:49
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
13/02/2025 18:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2025 18:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
13/02/2025 18:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
 - 
                                            
13/02/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
12/02/2025 18:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/02/2025 18:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/02/2025 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
16/12/2024 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/12/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/12/2024 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
19/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IVATUBA/PR
 - 
                                            
19/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TELMO APARECIDO DOS SANTOS
 - 
                                            
18/11/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
02/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/10/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO RICARDO DOS REIS
 - 
                                            
22/10/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/10/2024 15:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
17/10/2024 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
 - 
                                            
17/10/2024 11:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
 - 
                                            
11/10/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/09/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2024 12:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
 - 
                                            
22/07/2024 17:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2024 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2024
 - 
                                            
22/07/2024 17:31
Baixa Definitiva
 - 
                                            
22/07/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IVATUBA/PR
 - 
                                            
20/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TELMO APARECIDO DOS SANTOS
 - 
                                            
29/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/06/2024 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/06/2024 21:58
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
17/06/2024 20:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
 - 
                                            
13/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/05/2024 12:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 19:00
 - 
                                            
08/02/2024 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
07/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2024 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
01/02/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/11/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/11/2023 13:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
10/08/2023 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
10/08/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/07/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2023 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
08/05/2023 17:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2023 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
08/05/2023 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/05/2023 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
08/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
07/12/2022 17:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/12/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
07/12/2022 17:12
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
07/12/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
19/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
27/09/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IVATUBA/PR
 - 
                                            
13/09/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/09/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/09/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2022 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
13/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/01/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/01/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2021 16:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
13/12/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
13/12/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
13/12/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - (44) 3355-8104 - whatsapp - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013020-85.2020.8.16.0018 Processo: 0013020-85.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$6.970,89 Polo Ativo(s): TELMO APARECIDO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Ivatuba/PR
Vistos. 1.
A parte ré, não se conformando com a sentença lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração.
A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento.
No mérito, não merece respaldo.
O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado.
Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante.
Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03 Embargante : Elsa Ferreira da Silva.
Embargado : Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado : Caixa Econômica Federal.
Relator : Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...).
Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação.
Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante.
O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição.
A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...).
Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos.
Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04.
Curitiba, 03 de setembro de 2013.
Des.
SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013)” Outrossim, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os juiz não é obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pela parte desde que a premissa maior tenha motivo suficiente nos autos para proferir a decisão, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1.
Na hipótese, verifica-se a existência de vício no acórdão embargado quanto à intempestividade do agravo interno apresentado, ensejando-se o acolhimento dos embargos de declaração para analisar as razões do agravo interno. 2.
Quanto à apontada violação dos artigos 458 e 535, II do CPC/73, não assiste razão à agravante, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela agravante.
Precedentes. 3.
Acerca da nulidade do processo em razão da ausência de manifestação do Ministério Público, segundo as instâncias ordinárias, o parquet apesar de devidamente intimado, entendeu ausente interesse público apto a justificar sua manifestação nos presentes autos. 4.
O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados - artigos 752, 1.046 e 1.051, do CPC/73 - não foram objeto de exame pelo v. acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, razão pela qual incide, no ponto específico, o enunciado da Súmula 211 desta Corte Superior. 5.
A subsistência de fundamento inatacado - autônomo e suficiente - para manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 6.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno de fls. 688/695 e, de plano, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1544318/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito - 
                                            
19/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/11/2021 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
12/11/2021 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
10/11/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/10/2021 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/10/2021 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
28/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/09/2021 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
27/09/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013020-85.2020.8.16.0018 Processo: 0013020-85.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$6.970,89 Polo Ativo(s): TELMO APARECIDO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Ivatuba/PR
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de Lei Municipal C/C Cobrança ajuizada por Telmo Aparecido dos Santos em desfavor do Município de Ivatuba, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos em contraponto com os autos de nº 0013009-56.2020.8.16.0018, verifica-se que há a denominada tríplice identidade da ação, o que induz a extinção do feito por litispendência.
Destarte, impõe-se a extinção do processo pela existência de litispendência. 2.
Diante do exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Sem custas. 5.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito - 
                                            
17/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/09/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
02/09/2021 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
24/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IVATUBA/PR
 - 
                                            
23/08/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2021 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
29/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IVATUBA/PR
 - 
                                            
19/05/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/05/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013020-85.2020.8.16.0018 Processo: 0013020-85.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$6.970,89 Polo Ativo(s): TELMO APARECIDO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Ivatuba/PR
Vistos. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre eventual nulidade da citação via postal em desfavor da Fazenda Pública.
A citação, segundo o artigo 246 do Código de Processo Civil, realizar-se-á: a) correio; b) por oficial de justiça; c) em cartório; d) por edital; e e) por meio eletrônico.
Tais modalidades citatórias estão na estrutura geral deste ato processual.
Adiante, o artigo 247 dispõe que: Art. 247.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (grifou-se) Da leitura da norma supratranscrita, verifica-se que a vedação da citação em tais hipótese se dá em prol da proteção à segurança jurídica e, nos casos envolvendo as pessoas jurídica de direito público, justifica-se em prol da burocracia inerente à Administração Pública em suas múltiplas facetas, visando mitigar os danos que porventura teria em razão de extravios de documentos, dentre eles, o Aviso de Recebimento do ato citatório.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, através do Resp. nº. 1.574.008, já decidiu sobre a intimação via postal em desfavor da Fazenda Pública, veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE.
VALIDADE.
JULGAMENTO: CPC/73. (...) 8. O STF firmou o entendimento, a partir do julgamento do RE 220.907/RO (julgado em 12/06/2001, DJ de 31/08/2001), no sentido de que a ECT é empresa pública, prestadora de serviço público sob regime de monopólio, que integra o conceito de Fazenda Pública. 9. O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas processuais, não fazendo qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal. 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11.
Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Processo: REsp 1574008/SE RECURSO ESPECIAL 2015/0313878-4.
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 12/03/2019.
Data da Publicação/Fonte: DJe 15/03/2019 Embora o caso enfrentado pelo STJ diz respeito à intimação, a ratio decidendi do julgado está na observância do Código de Processo Civil para realização do ato processual em desfavor da Fazenda Pública de modo a conferir-lhe a prerrogativa estampada no artigo 247, inciso III, da legislação processual.
Por tais razões, declaro a nulidade da citação levada à efeito no seq. 14.1 e, de consequência, determino a expedição de novo ato citatório, a ser realizado por meio eletrônico (art. 246, §2º, CPC), observando-se as formalidades legais. 2.
De mais a mais, cumpra-se o disposto no pronunciamento judicial proferido no seq. 8.1. 3.
Cite-se e intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito - 
                                            
03/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/04/2021 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
08/02/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
30/11/2020 13:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
09/11/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/10/2020 04:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/10/2020 02:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IVATUBA/PR
 - 
                                            
14/10/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/09/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/08/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
18/08/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2020 15:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/08/2020 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
12/08/2020 14:46
Conclusos para despacho
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12/08/2020 14:29
Recebidos os autos
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12/08/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2020 14:29
Distribuído por sorteio
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12/08/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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