TJPR - 0018950-96.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2025 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 11:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:03
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2025 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/06/2025 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
-
09/05/2025 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/07/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2024 10:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/05/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2024 09:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/04/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2023 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 10:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
-
13/10/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
-
21/09/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARTINS JUNIOR
-
15/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
-
14/09/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
-
07/07/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2023 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/05/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 23:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 09:14
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2022 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/10/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 22:16
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/09/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/08/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:59
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 12:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018950-96.2020.8.16.0014 1- Recebo o recurso de apelação interposto pela parte ré (seq. 93.1), nos termos do Art. 1.010 NCPC. 2- Intimem-se o recorrido, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º NCPC). 3- Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 4- Cumpra o Cartório as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
29/07/2021 04:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 04:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/07/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 23:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018950-96.2020.8.16.0014 Processo: 0018950-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.247,00 Autor(s): Jose Martins Junior MARIA REGINA ROCHA COSTA Réu(s): IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA I – RELATÓRIO: JOSÉ MARTINS JUNIOR e MARIA REGINA ROCHA COSTA, qualificados na inicial, propuseram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em face de IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA., pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Alegaram os requerentes que a autora Maria Regina Rocha Costa é proprietária da motocicleta Honda CG FAN, 125, ano/modelo 2005/2005, vermelha, placas ANK-2252, RENAVAM *08.***.*49-73, avaliada em aproximadamente R$ 3.247,00 (três mil duzentos e quarenta e sete reais).
Quem, no entanto, exercia a posse da motocicleta era o Autor José Martins Junior, companheiro em união estável com a filha da Autora Maria.
Em 14 de fevereiro de 2020, o Autor José dirigiu-se ao estabelecimento da Ré situado na Avenida Saul Elkind, nº 2177, em Londrina (PR), para realizar compra de medicamentos e mantimentos, e estacionou a referida motocicleta no local especial reservado aos clientes da Ré.
Após finalizar seu ato de consumo, retornou ao estacionamento e foi surpreendido ao ver que a motocicleta não estava mais lá.
Imediatamente contatou os funcionários do local e a gerência do estabelecimento, relatando o ocorrido e pedindo providências da empresa Ré.
Os prepostos do supermercado, no entanto, mostraram-se totalmente despreparados para a situação, dizendo que nada tinham a fazer, recusando-se, inclusive, a permitir o acesso às câmeras de segurança.
O consumidor foi atendido com descaso e teve a informação de que as imagens do estacionamento só seriam fornecidas mediante solicitação judicial.
Desesperado, após ser vítima de um furto e sem contar com qualquer apoio dos prepostos da Ré, conseguiu deslocar-se até a autoridade policial e noticiou a ocorrência.
Em novo contato com a Ré, esta informou que nada poderia fazer, pois não teria responsabilidade alguma pelos veículos guardados em seu estacionamento.
Inclusive se recusou mais uma vez a fornecer as imagens das câmeras de segurança.
Desta feita, requereu a procedência da demanda, com o fim de condenar a requerida a realizar o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.247,00 (três mil duzentos e quarenta e sete reais) e danos morais no valor não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.19.
A r. decisão de seq. 7.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes e determinou a citação da requerida.
Posteriormente, foi determinado que a requerida apresentasse as imagens das câmeras de segurança de seu estacionamento da data de 14 de fevereiro de 2020.
Em seqs. 29.1/ 29.9 a parte requerida apresentou as imagens das câmeras de segurança do local.
Regularmente citada, a requerida contestou (seq. 60.1).
Alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa do requerente José.
No mérito, aduziu que da análise das imagens conclui-se que resta incoerente a narrativa do Autor de que se dirigiu ao estabelecimento da Ré para comprar medicamento e mantimento, da mesma forma nota-se que o Autor aparece a todo momento sem nenhuma sacola ou garrafa de água em mãos.
Ademais, o Autor junta aos autos como prova, um comprovante fiscal em que não é possível a constatação de nenhum consumidor, assim como consta que o horário da compra de 01 (uma) Água Cristal foi posterior ao retorno do Autor ao estacionamento, restando claro que os Autores utilizaram indevidamente do estacionamento da Ré, vez que não estavam na condição de consumidores.
Afirmou que por todo o narrado, além das causas excludentes de responsabilidade (caso fortuito ou força maior), verifica-se não estarem presentes nenhum dos elementos ensejadores do dever da Ré indenizar os Autores, pois inexiste responsabilidade civil, pois inexiste comprovação de suposto ato ilícito, culpa, dano e nexo causal.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 63.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais. À seq. 72.1 foi determinado o julgamento antecipado do feito, por tratar-se de matéria eminentemente de direito e pelos fatos já estarem comprovados nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tratam estes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por JOSÉ MARTINS JUNIOR e MARIA REGINA ROCHA COSTA em face de IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Arguiu a requerida em contestação (seq. 60.1) a sua ilegitimidade passiva, uma vez que, conforme comprovante fiscal, o Autor somente comprou uma água no estabelecimento.
E como se não bastasse, conforme prova juntada pelo próprio Autor – cupom fiscal – este somente realizou a compra do produto após constatar o furto de sua motocicleta.
Ou seja, o Autor, reconhecidamente, não estabeleceu qualquer relação jurídica, muito menos de consumo, com a ora Ré.
Portanto, não pode ser responsabilizada pelo suposto furto, em razão da ausência de relação jurídica com o Autor.
Assim, requer seja reconhecida a total inexistência de relação jurídica, sendo esta parte totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pois bem.
Não assiste razão a parte requerida, visto que foram acostados aos autos provas suficientes para demostrar a relação entre as partes, sendo elas o boletim de ocorrência e as imagens das câmeras de segurança que demostram que o furto ocorreu dentro do estacionamento da empresa requerida.
Sendo assim, independente de consumo pelo cliente no local a empresa possui responsabilidade objetiva, já que o supermercado, ao disponibilizar estacionamento de veículos em busca de otimizar sua atividade comercial, assume o dever de guarda e vigilância, responsabilizando-se, por conseguinte, pelos prejuízos ocasionados, conforme dispõe a Súmula 130 do STJ e com base no entendimento balizado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação de danos pelo prestador de serviços independentemente da existência de culpa.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) O supermercado é responsável pela guarda e segurança dos veículos parqueados em seu estacionamento. 2) Tal posicionamento foi pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de súmula nº 130: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seus estacionamentos". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.067620-5/001, relator(a): des.(a) Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, julgamento em 19.02.20, publicação da súmula em 21.02.20).
Desta forma, afasto a preliminar aventada.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE JOSÉ MARTINS JUNIOR: Arguiu a requerida em contestação (seq. 60.1) a ilegitimidade ativa do requerido José Martins, considerando que o documento juntado pela parte Autora, que a propriedade do veículo é de Maria Regina Rocha Costa.
Pois bem.
Mais uma vez não assiste razão à parte requerida, uma vez que o autor José Martins, no momento do fato, era o possuidor do bem, portanto, legitimado para pleitear os danos que suportou.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO BEM NA OCASIÃO DO FURTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SÚMULA Nº 130, STJ E ENUNCIADO Nº 3.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
MOTOCICLETA RECUPERADA COM AVARIAS.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RESISTÊNCIA DA RECLAMADA EM RECONHECER A OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025123-73.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.03.2020) (TJ-PR - RI: 00251237320198160014 PR 0025123-73.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/03/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/03/2020).
Portanto, afasto a preliminar.
DO MÉRITO.
Cinge-se o caso a respeito da responsabilidade da requerida em indenizar os requerentes pelo furto de uma motocicleta dentro do seu estacionamento.
Pois bem.
De início, ressalta-se que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitação da defesa com os documentos apresentados nos autos, considera a responsabilidade do Supermercado, que no caso em estudo, é objetiva em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se o serviço de guarda de veículos oferecido pelo estabelecimento comercial constitui extensão do estabelecimento, visto que possibilita à clientela a guarda de seus veículos durante a permanência no local, sendo assim, incontestável que o supermercado possui a responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos em razão do dever de vigilância, conforme dispõe a sumula 130 do Supremo Tribunal de Justiça.
SÚMULA 130 - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) O supermercado é responsável pela guarda e segurança dos veículos parqueados em seu estacionamento. 2) Tal posicionamento foi pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de súmula nº 130: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seus estacionamentos". (TJ-MG - AC: 10000190676205001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020).
No caso dos autos, verifica-se que as provas são convincentes na demonstração de que a motocicleta dos requerentes foi alvo de furto nas dependências do supermercado requerido, uma vez que apresentaram boletim de ocorrência lavrado no mesmo dia, cupom fiscal e imagens da câmera de segurança em seq. 29.1 e seguintes.
Desta forma, com base na fundamentação supra entendo que os pedidos formulados na inicial são procedentes, quanto à indenização pelos danos (materiais e morais) decorrentes do furto da motocicleta no estacionamento da requerida.
DOS DANOS MORAIS: A pretensão de indenização por danos morais merece guarida.
Conforme leciona Maria Helena Diniz, o dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Na hipótese dos autos, está suficientemente demonstrado o padecimento psicológico sofrido pelos requerentes, ao terem sido vítimas de furto.
Os documentos carreados aos autos corroboram com os fatos alegados, não se podendo falar em mero aborrecimento ou dissabor.
Aliás, repita-se, na esteira do relato constante da petição inicial, os transtornos começaram no momento do evento tratado nos autos.
Para a quantificação do quantum indenizatório, como bem sabido, não há critérios exatos para o seu arbitramento.
Ao magistrado cabe aquilatar a dimensão do dano causado ao direito da personalidade da parte e, a partir daí, fixar uma indenização que represente uma compensação, o mais justa possível, daquele dano.
O arbitramento deve, então, ser proporcional à gravidade do dano e ao constrangimento sofrido pelo ofendido, levando-se em consideração as condições econômicas das partes.
Segundo a jurisprudência, “os danos morais devem ser fixados com base no grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentada pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
O 'pretium doloris' deve ser suficiente para proporcionar, dentro do possível, conforto e satisfação das necessidades, não servindo para enriquecimento indevido das vítimas, nem ostentar caráter simbólico e desprezível ao responsável pela indenização” (Ap. c/ Rev. 886.004-00/7 - 32ª Câm. - Rel.
Des.
KIOITSI CHICUTA -J. 17.3.2005).
Também nesse sentido é o entendimento no E.
STJ: “INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE.
CONTRATUAL.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ.
SÚMULA 7. - [...] A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima” (AgRg no Ag nº 682.690/DF - 3ª Turma - Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS - J. 02/08/2005).
Na hipótese vertente, observados tais elementos - notadamente a capacidade econômica de ambas as partes-, e em atenção aos princípios da moderação e da razoabilidade, bem como aos patamares reiteradamente adotados por este magistrado, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se afigura adequado à reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora.
DOS DANOS MATERIAIS: No tocante aos danos materiais, cumpre salientar que, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, eles não são presumidos, sendo necessária à sua efetiva comprovação.
Sobre o tema, o seguinte aresto: (...) Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório. (...) (TJMG - 13ª Câmara Cível -Apelação nº 1.0145.05.215304-9/001, Relatora Desa.
Hilda Teixeira da Costa, julgamento em 16/2/2006).
No caso dos autos, os autores comprovaram que a motocicleta foi furtada ficando um prejuízo no valor de R$ 3.247,00 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais), conforme vê no documento de seq. 1.16, devendo tais valores serem ressarcidos aos requerentes.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e consequentemente: a) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 3.247,00 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais), corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, contados a partir do ajuizamento da ação, além de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação; b) CONDENO a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor dos autores, neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria, desde a data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês (arts. 161, §1º do CTN e 406 do CC-2002) contados desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Pela sucumbência, condeno ainda a parte requerida ao pagamento da totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 28 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Dir -
01/05/2021 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 15:56
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:56
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARTINS JUNIOR
-
10/02/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2020 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2020 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
-
25/06/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 03:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/04/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 22:21
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
08/04/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/04/2020 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 09:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2020 16:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/03/2020 15:02
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:02
Distribuído por sorteio
-
20/03/2020 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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