TJPR - 0016951-79.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:34
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:42
CLASSE RETIFICADA DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/05/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/01/2024 15:30
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/10/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/08/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2022 19:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/03/2022 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/12/2021 17:32
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 22:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/06/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 09:49
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016951-79.2019.8.16.0035 Processo: 0016951-79.2019.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$180.000,00 Polo Ativo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Polo Passivo(s): LEANDRO RENATO SANTOS Autos nº 0016951-79.2019.8.16.0035 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c cobrança de taxa mensal de ocupação e demais despesas ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de LEANDRO RENATO SANTOS, por meio da qual o autor afirma que o requerido contratou financiamento no valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais) com alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 65.202 do 1º CRI de São José dos Pinhais em garantia.
Alega que o contrato de financiamento foi inadimplido pelo requerido e, após ajuizamento de execução de título extrajudicial, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor do requerente.
Não obstante, afirma que o requerido permanece indevidamente na posse do imóvel, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda.
Fundamentou seu direito e requereu a procedência da ação para ser reintegrado na posse do imóvel.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.11).
A liminar de reintegração de posse foi deferida à mov. 22.1. À mov. 43.1, a parte requerida noticiou a existência de outra demanda (autos nº 0010301-16.2019.8.16.0035) envolvendo o mesmo contrato objeto da presente ação.
A decisão de mov. 48.1 reconheceu a conexão entre as ações.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 54.1), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da conexão com outra demanda relativa ao mesmo imóvel.
No mérito, afirma que ajuizou uma ação para a novação do contrato de financiamento, na qual se discute a validade dos atos praticados no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, motivo pelo qual, entende ser medida de direito a permanência no imóvel até o deslinde daquele feito.
Pede a suspensão do leilão extrajudicial a fim de evitar prejuízos a terceiros interessados, ora arrematantes do bem imóvel, afirma que a execução extrajudicial fere os princípios do devido processo legal, ressalta sua boa-fé objetiva e refuta a aplicabilidade da taxa de desocupação, argumentando que o imóvel será desocupado dentro do prazo estipulado pelo mandado liminar.
Juntou documentos (mov. 54.2-54.4).
Em que pese a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar proferia à mov. 22.1 (mov. 55.1), o E.
TJPR manteve incólume a decisão agravada (mov. 69.1).
O autor apresentou impugnação à contestação à mov. 68.1. À mov. 78.1 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido (mov. 87.1-87.3). À mov. 92.1 foi oportunizado à parte requerida a comprovação de sua situação de miserabilidade, para fins de análise do pleito de justiça gratuita, tendo sido juntado novos documentos à mov. 95.2. É o relatório, passo a decidir. 2.
Diante do pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela requerida, o despacho de mov. 92.1 determinou sua intimação da parte para que prestasse informações sobre seus rendimentos mensais.
O requerido juntou holerite à mov. 95.2, indicando que, como servidor público (agente educacional), aufere renda mensal bruta no valor de R$ 7.326,28 (sete mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos).
Assim, considerando que o valor da renda mensal da parte requerida é superior a seis salários mínimos, impõe-se o indeferimento do pedido.
Destarte, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pelo requerido. 3.
Verifico que foi proferida sentença de improcedência na ação mencionada pela parte requerida (mov. 93.1 dos autos nº 0010301-16.2019.8.16.0035), em face da qual a parte autora daquela demanda, ora requerida, interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo E.
TJPR (acórdão de mov. 21.1 dos respectivos autos recursais).
Assim, inobstante o reconhecimento da conexão entre as demandas (mov. 48.1), verifico a inviabilidade de reunião das demandas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (grifei) 4.
Assim, determino a intimação das partes para que se manifestem a respeito e, em seguida, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 5.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/01/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/02/2020 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 15:52
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 17:58
Recebidos os autos
-
16/12/2019 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 20:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO RENATO SANTOS
-
18/11/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/11/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2019 13:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/11/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 12:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/10/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2019 18:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/09/2019 18:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2019 17:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/09/2019 13:34
Recebidos os autos
-
24/09/2019 13:34
Distribuído por sorteio
-
24/09/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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