TJPE - 0000079-22.2023.8.17.3300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Joao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRINA em 22/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de MARTHIANE MARIA DE LIMA SAMPAIO BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de FERNANDA EUZEBIO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 06:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRINA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA EUZEBIO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MAURICIO EUGENIO VIANA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 13:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São João Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 - F:(87) 37840922 Processo nº 0000079-22.2023.8.17.3300 AUTOR(A): MAURICIO EUGENIO VIANA RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRINA SENTENÇA MAURICIO EUGENIO VIANA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, moveu ação em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRINA, alegando que é servidor efetivo do município, ocupando o cargo de médico.
Alega que não recebeu os valores relativos ao salário do mês de janeiro de 2021.
Por fim, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos valores perseguidos.
Citado, o município deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Despacho determinou a intimação da parte autora para indicar provas a produzir, ocasião em que a parte autora informou não ter provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado.
A ficha financeira acostada aos autos de Id 124318592 demonstra a existência de vínculo entre a parte autora e o réu, uma vez que os documentos enquadram a autora como inserta na categoria de ativos.
Sendo incontroversa a condição de servidor, caberia ao demandado demonstrar o efetivo e correto pagamento do salário.
Alega que não recebeu os valores relativos ao salário de janeiro de 2021.
A despeito de não incidir no presente caso os efeitos materiais da revelia, caberia ao requerido comprovar o pagamento das verbas postuladas pela autora, o que não ocorreu.
Ora, o pagamento constitui fato extintivo do direito do autor, sendo ônus do réu a sua comprovação (art. 373, II, do CPC).
Caberia ao requerido obstaculizar as pretensões da autora apresentando fatos extintivos, modificativos ou suspensivos, o que não foi o caso, não sendo plausível exigir da autora a confecção de prova negativa, ou seja, a comprovação de que não recebeu os valores reclamados, devendo ser julgados procedentes os pedidos.
Ante todo o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Município de Palmeirina ao pagamento do salário referente ao mês de janeiro de 2021, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança, sendo compensada a mora a partir da citação.
A partir de 9.12.21, com fundamento na EC 113/21, juros e correção monetária serão substituídos pela variação da SELIC.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Considerando que, apesar da iliquidez da sentença, trata-se de caso em que evidentemente o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º III do CPC.
Consigne-se que esta sentença não está sujeita à reexame necessário e, portanto, após o trânsito em julgado e após cumpridas as determinações constantes neste decisum, notadamente quanto à cobrança de custas, arquive-se.
São João, data da validação.
MARCUS VINÍCIUS MENEZES DE SOUZA Juiz de Direito -
21/02/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 08:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/12/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA EUZEBIO PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARTHIANE MARIA DE LIMA SAMPAIO BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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19/09/2024 11:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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19/09/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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19/09/2024 11:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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19/09/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:04
Conclusos para o Gabinete
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29/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2023 11:38
Expedição de citação (outros).
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26/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:35
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2023 23:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/05/2023 17:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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