TJPR - 0000616-43.2017.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/04/2024 17:13
Processo Reativado
-
01/04/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
08/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
15/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
20/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 21:15
Extinto o processo por desistência
-
14/12/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/10/2023 17:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
15/09/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2022 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
27/06/2022 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
28/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
20/04/2022 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 20:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
18/02/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
08/02/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
21/10/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
26/08/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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31/05/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
24/05/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
07/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
03/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000616-43.2017.8.16.0103 Processo: 0000616-43.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.131,95 Exequente(s): OMNI BANCO S.A.
Executado(s): LEONARDO GONÇALVES DE SOUZA 1.
Pugna o exequente pela suspensão da CNH do executado, bem como a retenção de eventual passaporte e bloqueio de cartões de crédito, além do bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
O art. 139, inciso IV, do CPC, ora invocado pela agravante, permite ao magistrado determinar quaisquer medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tem por objeto apenas a prestação pecuniária, como no caso dos autos, confira-se: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” No mesmo sentido o enunciado de nº 48 da ENFAN Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, estabelece que: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”.
Efetivamente, a norma processual trata de inovação legislativa no Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir o cumprimento das ordens judiciais, por meio de medidas “atípicas”, como leciona a doutrina.
Ocorre que o poder do magistrado não é ilimitado, sendo que o próprio caput do artigo 139 do CPC, consagra que o juiz deve dirigir o processo conforme as disposições do Código Processual.
Nessa toada, o artigo 8º do CPC, elenca os princípios a serem observados pelo juízo, quando da aplicação do ordenamento jurídico: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Logo, ao realizar uma interpretação sistemática, entre a aplicação do Código de Processo Civil e as demais normas jurídicas entre si, temos que a Constituição da República é a norma fundamental.
Seguindo no raciocínio, na presente situação, se verifica a colisão de direitos fundamentais do executado (dignidade da pessoa humana e direito de ir e vir – art. 1º, III e 5º, XV, da Carta Magna) em face do direito patrimonial do exequente (crédito). É que não há dúvida de que as medidas requeridas maculam os ditames e Princípios Constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, direito de ir e vir, razoabilidade e o postulado da proporcionalidade, devendo ser aplicadas, de modo estritamente excepcional.
Não se ignora nesta oportunidade a regra pela qual o devedor responde à execução com todos os seus bens, presentes e futuros, nos termos do art. 789 do CPC: “Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” A excepcionalidade da aplicação de medidas coercitivas atípicas também se deve ao fato de que eventual dívida deve recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a pessoa deste, sendo certo que o direito à CNH e à livre utilização de seus cartões de crédito não se inserem entre os bens do devedor e, em princípio, não respondem pelo pagamento de suas dívidas.
Sobre o tema ensina Fábio Ulhoa Coelho: “A submissão imposta ao devedor pela obrigação, bem entendido, não significa, nas democracias contemporâneas, constrangimento à sua liberdade pessoal.
De há muito, aliás, devedor sujeita-se ao credor num sentido meramente patrimonial.
Certo que, nos primórdios da civilização ocidental, o devedor que não pagava sua dívida podia tornar-se escravo do credor.
Na Roma Clássica, até a edição da Lex Poetelia Papiria, em 428 a.C., era esse o meio legítimo de satisfazer o direito do credor e punir o devedor inadimplente (Pereira, 1962:14).
Na obrigação, assim, a sujeição é patrimonial e não pessoal.” (Curso de Direito Civil.
Obrigações – Responsabilidade Civil. vol. 2. 1. ed. em e-book baseada na 7. ed.
Impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
No mesmo sentido, é a lição de Freddie Didier: “O magistrado deve ponderar os interesses em jogo, aplicando a proporcionalidade em sentido estrito, de modo que as vantagens da utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso.
A perspectiva aqui não é nem a do credor, nem a do devedor, mas a do equilíbrio: deve-se privilegiar a solução que melhor atenda aos valores em conflito.
Trata-se de critério inspirado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no princípio da eficiência, na parte em que impõe ao juiz evitar a escolha do meio executivo que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado. (...) Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto.
De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária.
Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente.
Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial – e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilizarão de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios.” (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira – 7ª ed. rev., ampl. e atual. – v.5. – Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 115) Não fosse pelas razões até aqui alinhavadas, a Corte Parananese tem decidido de forma bem específica, em casos similares, quanto aos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte, e, inclusive, em relação ao bloqueio de seus cartões de crédito, no sentido de que tais medidas não se mostram razoáveis, e tampouco garantem efetivamente, o adimplemento da dívida, pelo que ferem a razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indefere pedidos de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada.
Medidas excepcionais.
Inviabilidade como meio puramente coercitivo.
Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa.
Ausência de indícios de que os executados estejam ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar a execução.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003579-03.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 19.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH DA DEVEDORA, BEM COMO O BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO E DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIADE, PROPORCIONALIDADE E AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVEM SER APLICADAS NO CASO DE CONDUTAS CONTRÁRIAS À BOA-FÉ OBJETIVA E DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, COM EXPRESSA INDICAÇÃO DE SUA ADEQUAÇÃO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRECEDENTES.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS POSTULADAS PELA CREDORA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0061486-67.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 16.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA.
MEDIDAS COERCITIVAS TÍPICAS QUE NÃO FORAM ESGOTADAS NA ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0066662-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 14.04.2021) Não bastasse isso, não se pode esquecer que vige no ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade, segundo o qual os atos expropriatórios da execução se darão pelos meios menos gravosos ao devedor, não havendo razoabilidade e plausibilidade em admitir as medidas postuladas pela exequente.
Por fim, embora tenham sido frustradas as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud, tal fato, por si só, não é suficiente para comprovação plena de qualquer conduta dolosa do executado no sentido de ocultar ou dilapidar seu patrimônio, razão pela qual por ora, não se verifica prova inequívoca a este respeito.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas atípicas ao caso em comento. 2.
No mais, considerando o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa de bens em nome do executado, defiro a realização de nova consulta junto ao sistema SISBAJUD.
Advirto, desde já, que este Juízo não comunga com pedidos reiterados nesse sentido sem a devida comprovação de alteração da situação econômica da parte adversa. 3.
Com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste. 4.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
30/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2020 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
27/11/2019 15:14
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2019 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTADO(A) POR GIULIO ALVARENA REALE
-
24/07/2019 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
25/06/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD
-
24/06/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTADO(A) POR GIULIO ALVARENA REALE
-
20/05/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2019 21:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTADO(A) POR GIULIO ALVARENA REALE
-
04/02/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 16:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
29/11/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
06/11/2018 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2018 14:34
Recebidos os autos
-
09/10/2018 14:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/10/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/09/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2018 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 09:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2018 00:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 10:17
Expedição de Mandado
-
23/02/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 15:46
Recebidos os autos
-
16/02/2018 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 10:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2018 10:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/02/2018 11:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2017 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2017 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/08/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTADO(A) POR GIULIO ALVARENA REALE
-
03/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2017 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2017 16:42
Expedição de Mandado
-
15/05/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2017 12:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2017 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2017 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/04/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 12:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2017 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 17:03
Recebidos os autos
-
16/02/2017 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2017 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2017 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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