TJPE - 0000547-14.2020.8.17.3260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:50
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:50
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21 -APELAÇÃO: 0000547-14.2020.8.17.3260 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
CONDENAÇÃO PESSOAL DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 32 DA LEI 8.906/94.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO A SER APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da constatação de que a demanda apresentava características de advocacia predatória, aplicando, ainda, condenação pessoal ao advogado da parte autora.
O recurso de apelação sustenta nulidade da sentença, por violação ao princípio da cooperação, e impugna a condenação por litigância de má-fé.
Não se verifica nulidade processual, sendo legítima a extinção do feito, diante da ausência de pressupostos processuais, especificamente a procuração requisitada pelo juízo, não apresentada até o presente momento.
Todavia, a condenação direta do advogado no bojo do processo afronta o art. 32 da Lei 8.906/94 e a jurisprudência consolidada, que exigem procedimento próprio para apuração de eventual responsabilidade.
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação pessoal do advogado originário da parte autora, mantida a extinção do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 10, 80, III, 85, § 11, 321, 485, IV; Lei 8.906/94, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ REsp: 1331660 SP 2012/0132521-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para afastar a condenação pessoal do advogado da parte autora, mantida, no mais, a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
22/08/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 16:00
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*90-04 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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