TJPR - 0008711-92.2005.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2024 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
04/07/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2024 06:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
13/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
27/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2023 17:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/11/2023 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DUTRA DA SILVA
-
17/10/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/07/2022 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:31
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/06/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008711-92.2005.8.16.0035 Processo: 0008711-92.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.971,80 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): GECONTEL LTDA ME 1.
A parte exequente postula o redirecionamento da execução em favor dos sócios da empresa executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório.
DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa.
Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado.
Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento.
No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil.
Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque.
Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar.
Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se que o Sr.
Oficial de Justiça certificou o encerramento das atividades da empresa no endereço fornecido ao Fisco (evento 1.8).
Do mesmo modo, do extrato da Receita Federal juntado aos autos (evento 68.3), retira-se que a empresa está inapta.
Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “ presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente.
Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Portanto, determino a inclusão do sócio administrador Waldemar Dutra da Silva (CPF: *32.***.*04-34) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos. 2.
Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição.
Em seguida, cite-se o novo executado no endereço retro indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens.
Expeça-se a competente carta de citação.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 04 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
05/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2018 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2018 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2018 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/09/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 12:37
Recebidos os autos
-
29/08/2018 12:37
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/09/2017 14:09
APENSADO AO PROCESSO 0010013-54.2008.8.16.0035
-
29/08/2017 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2016 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
25/09/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 15:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 14:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
14/01/2016 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2016 13:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2015 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
01/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 08:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
10/06/2015 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2015 12:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2015 15:34
Recebidos os autos
-
27/05/2015 15:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/05/2015 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2015 17:00
Processo Desarquivado
-
19/05/2015 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
01/03/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2015 18:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/02/2015 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2015 18:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
10/02/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
01/02/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2014 16:57
Recebidos os autos
-
01/10/2014 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2014 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2014 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2014 15:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2014 15:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2005
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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