TJPE - 0026489-47.2017.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:22
Expedição de Alvará.
-
02/04/2025 11:26
Alterada a parte
-
02/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Mauro José Bezerra de Miranda em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
26/02/2025 11:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
26/02/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0026489-47.2017.8.17.2001 REQUERENTE: MARILENE DA SILVA, JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194733095, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JONAS EUSTAQUI DE OLIVEIRA, o qual faleceu no estado de casado com a Sra.
Marilene da Silva e deixando um filho maior, Julio César Silva de Oliveira, ambos já habilitados nos autos.
Analisando os autos, verifico que o patrimônio do Espólio se resume a um veículo Ford Fiesta Flex, ano de fabricação 2011/2012 (ID. 20393343); além de saldos bancários localizado via SISBAJUD (id. 126682102). É o breve relatório.
Decido.
Como dito acima, nestes autos a herança é composta somente de um veículo, além de valores pecuniários.
A prática demonstra, pois, que nestas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até mesmo dispensados, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
Ou seja, é possível, no caso de que se trata, a dispensa de inventário para transferência de titularidade de veículo, mediante alvará judicial, bem como levantamento dos valores pecuniários, quando os herdeiros são todos maiores e capazes.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ PARA VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
LEI Nº 6.858/1980.
APLICABILIDADE.
Trata-se de referência para apreciação do pedido de expedição de alvará judicial, cuja interpretação deve abarcar bens nesse patamar, de modo a evitar burocracia e procedimentos desnecessários. (...) (TJRJ. 0070622-41.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 04/02/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, inclusive a atividade satisfativa, a teor da norma fundamental prevista no artigo 4º do CPC.
ISTO POSTO, converto o presente feito ao rito de alvará, ao passo que autorizo, sem mais delongas, a expedição do ALVARÁ para que os requerentes recebam, em partes iguais, os valores existentes em nome do falecido, indicados no id. 126682102, bem como para que procedam, junto ao DETRAN, à transferência do automóvel indicado nos autos em nome do filho do de cujus, Julio César Silva de Oliveira, conforme requerido.
Contudo, verifico que não restou comprovado o pagamento do ICD ou apresentada a respectiva certidão de isenção, tampouco foi atestada a regularidade fiscal do Espólio.
Sendo assim, intimem-se as partes para providenciar a juntada das certidões supramencionadas, na prazo de 15 (quinze) dias.
Feito isto, expeçam-se os competentes alvarás.
Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo.
P.
R.
I.
RECIFE, 7 de fevereiro de 2025 Maria Auri Alexandre Juíza de Direito" RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
DEBORA AMORIM DUARTE Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
21/02/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 08:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/02/2025 08:03
Alterada a parte
-
14/02/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:42
Conclusos para o Gabinete
-
06/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/02/2023 15:31
Juntada de ações processuais\expediente
-
14/02/2023 16:03
Juntada de Informações
-
06/07/2022 17:09
Expedição de intimação.
-
15/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:25
Processo Desarquivado
-
30/09/2020 07:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2019 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 19:07
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2017 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 13:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 13:25
Expedição de intimação.
-
10/11/2017 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 17:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2017 00:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 21:07
Juntada de Petição de outros (documento)
-
26/07/2017 21:06
Juntada de Petição de outros (documento)
-
26/07/2017 10:11
Expedição de intimação.
-
11/07/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 15:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063915-20.2022.8.17.2001
Icone Instituto de Cirurgia Ocular do No...
Jose Oliveira Campos Filho
Advogado: Laura Maciel Freire de Azevedo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/07/2022 16:26
Processo nº 0000068-83.2002.8.17.0210
Conselho Regional de Farmacia de Pernamb...
Hilario e Allan LTDA
Advogado: Bergson Jose Nogueira do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2002 00:00
Processo nº 0047084-23.2024.8.17.2001
Felipe Gomes Adour Correia Lima
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Jairo Mariano do Espirito Santo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/04/2025 15:59
Processo nº 0045410-62.2024.8.17.9000
Ricardo Jorge Araujo de Carvalho
Paulo de Souza Melo
Advogado: Joel Pereira Marins Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/03/2025 14:54
Processo nº 0000179-45.2020.8.17.2600
Josefa Maria dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Viviane Maria Silva de Oliveira Nascimen...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/08/2023 15:12