TJPR - 0040661-39.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 19:43
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:20
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/09/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:18
CLASSE RETIFICADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
09/09/2022 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 09:42
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 18:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 17:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
-
01/09/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 18:30
Declarada incompetência
-
24/06/2021 15:44
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 14:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (mv) Autos nº. 0040661-39.2020.8.16.0021 Processo: 0040661-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSIELE DE FATIMA DA COSTA Réu(s): RENATO FERREIRA VISTOS E EXAMINADOS.
Precedente ao juízo de prelibação da denúncia, ciente da controvérsia jurisprudencial sufragada nos arestos pátrios quanto a oportunidade da audiência preliminar (art. 16 da Lei 11.340/2006), da avaliação empírica da rotina deste juízo, reputo pertinente a realização do referido ato processual.
Ora, é iterativo nas audiências e até mesmo em eventos destinados às vitimas de violência doméstica os reclamos quanto ao desconhecimento da acepção jurídica de uma representação (e seus efeitos), bem como o constrangimento gerado às indigitadas quando da impossibilidade de se exercer a retratação após o recebimento da denúncia.
A representação lavrada no âmbito policial (muitas vezes sem o devido esclarecimento às suas titulares), não vem denotando, com frequência, ser a efetiva expressão de sua vontade, justificando a devida cautela do juízo, até mesmo como forma de zelar pela unidade familiar (art. 226, da Constituição Federal), evitando a revigoração de situações eventualmente pacificadas no seio da família, em prejuízo à própria vítima. Há de se ponderar, noutra esteira, que o prosseguimento de um processo de ação penal, mesmo sem o interesse da ofendida, importa em inquestionável dificuldade de ordem prática, no âmbito da produção probatória, em face à nítida intenção da suposta vítima em livrar o seu pretenso agressor de qualquer responsabilidade. Neste contexto, é que se busca (a não ser nos casos em que não haja dúvidas quanto à volição da ofendida), a efetiva aferição de sua real espontaneidade e interesse no prosseguimento da ação, sem que isso imponha, no caso deste foro, morosidade ao processo, já que as audiências para este fim estão rigorosamente em dia.
Com efeito, considerando, na prática deste juízo, mais aspectos positivos às vítimas, na realização do referido ato do que a sua designação somente quando instado, estimando a sua real intenção e evitando o seu nítido constrangimento e desestabilização familiar, no prosseguimento do feito sem o seu interesse, é que firmo tal posicionamento.
Neste sentido, colaciona-se o norte jurisprudencial pertinente à espécie: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA (...), nos termos do artigo 16 da Lei 11.340/06.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Com efeito, A Lei Maria da Penha instituiu novo modelo de políticas públicas e prestação jurisdicional nos delitos considerados como violência doméstica e de gênero.
Portanto nos termos do art. 16 da Lei 11340/2006, deve o magistrado designar audiência, pois além dos aspectos penais, outros mais há para serem solvidos (...).
O valor proteção da família, constante no preceito constitucional do art. 226, deve sempre ser levado em conta pelo Estado, nas suas três esferas de atuação (...) (TJRS.
RSE *00.***.*51-91. 3ª CCrim. DJ 07.08.14).
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR (ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA) NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA DE OFÍCIO.
O crime de ameaça, mesmo o praticado no âmbito doméstico e familiar, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, de forma que prevalecem as disposições contidas na Lei Maria da Penha, o que torna obrigatória a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida norma legal, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação, sob pena de nulidade do feito (TJMG.
APR. 10672120249147001. 4ª Câmara Criminal.
DJ. 05.02.14.
P. 11.02.14).
Neste contexto fático-jurídico, considerando a natureza pública condicionada da infração penal sob aferição, designo a audiência a que alude o art. 16 da lei 11.340/2006 para o dia 17/05/2021 às 15:20 horas, neste Juízo.
Noutra esteira, certifique-se eventual oferecimento de queixa-crime, em relação ao(s) delito(s) de ação penal privada, conforme requerido pelo Ministério Público.
Int.
Dil. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público.
Cascavel, 15 de abril de 2021. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
03/05/2021 18:36
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:13
Alterado o assunto processual
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02/03/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/03/2021 10:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/03/2021 09:39
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:39
Juntada de DENÚNCIA
-
18/01/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/01/2021 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/01/2021 09:42
Recebidos os autos
-
01/01/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/12/2020 19:18
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/12/2020 15:53
Expedição de Mandado
-
30/12/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 15:23
Recebidos os autos
-
30/12/2020 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
30/12/2020 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/12/2020 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/12/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 14:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/12/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 11:47
Recebidos os autos
-
30/12/2020 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/12/2020 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 09:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/12/2020 01:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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30/12/2020 01:31
APENSADO AO PROCESSO 0040662-24.2020.8.16.0021
-
30/12/2020 01:31
Recebidos os autos
-
30/12/2020 01:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/12/2020 01:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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