TJPR - 0002447-48.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2024 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:49
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
10/02/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
23/01/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
21/12/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/12/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
29/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
28/08/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
01/06/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/02/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
30/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/01/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:49
Processo Reativado
-
26/04/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/09/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/09/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MARQUES
-
04/05/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0002447-48.2020.8.16.0095 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.038,89 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MIGUEL MARQUES SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MIGUEL MARQUES.
Em necessária síntese, aduziu a parte autora que celebrou com o requerido contrato de financiamento, no qual foi dado em garantia o veículo FIAT/PALIO 1.0 CELEBR.
EC, ano 2009/2010, Chassi: 9BD17164LA5569529, placa: NKW-6927, cor: branca.
Asseverou que desde a parcela 01/48, vencida em 01/08/2020, o requerido não cumpriu o avençado, motivo pelo qual encaminhou-se notificação extrajudicial, constituindo-o em mora.
Ao final de seus argumentos de mérito, requer a concessão, liminarmente, de busca e apreensão do veículo e, em não ocorrendo o pagamento do crédito, que seja consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Inicial guarnecida de procuração (ev. 1.3), dentre outros documentos (evs. 1.2-1.12).
Certificado que houve a notificação do devedor (ev. 11.1), em decisão de ev. 13.1 foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária.
Expedido o mandado de citação e busca e apreensão (ev. 14), este retornou com assinatura da parte requerida em ev. 16.1.
Foi realizada alteração na representação da parte autora (ev. 25.1).
Decorrido o prazo para apresentação de defesa e pagamento do débito, ante a revelia do requerido, a requerente pugnou pela procedência da ação (ev. 27.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.2.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte requerida, que apesar de citada em ev. 16, deixou transcorrer in albis seu prazo para manifestação ou pagamento da dívida, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 370 do CPC, resta claro que o juiz é o destinatário da prova nos autos.
Portanto, goza da prerrogativa da livre apreciação da prova para a formação de seu convencimento.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou assentimento a este mesmo entendimento: “O julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ, Ag.REsp. 251.038/SP, Rel.
Min.
Castro Filho – DJU 25.03.2002).
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, haja vista o mérito recair sobre a consolidação da propriedade fiduciária de bem em favor do credor fiduciário, já sujeitado à busca e apreensão, e não sobrevindo contestação juntada ao feito, com fundamento no inciso I e II, ambos do artigo 355 do Código de Processo Civil, resta possível o julgamento antecipado do feito.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.3.
Mérito Trata-se de ação de busca e apreensão satisfativa, de bem fiduciariamente alienado em garantia, de que trata o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/69, no qual é disposto que “A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”.
Na alienação fiduciária em garantia, tem-se uma alienação atípica, na qual, transfere-se para a propriedade do credor fiduciante um bem do devedor fiduciário, para garantir o adimplemento da obrigação.
O procedimento de busca e apreensão do bem alienado só é possível mediante a comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
No caso vertente, o pedido se acha devidamente instruído, porquanto os requisitos básicos autorizadores do pedido estão comprovados, ante a documentação que foi juntada com a petição inicial: há prova da existência de contrato escrito garantido por alienação fiduciária e da constituição em mora do devedor, demonstrado através da juntada de instrumento de protesto, contendo o valor exato das prestações em atraso naquele momento.
Por outro lado, a parte requerida deve ser reputada revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, vez que, citada no endereço apresentado pelo requerente (mov. 16.1), deixou de apresentar contestação.
Por isso, a revelia da parte requerida, por força da regra do artigo supra citado implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvadas as hipóteses descritas no artigo 345 do CPC, que, neste caso, não ocorreram.
Presume-se verdadeiro, portanto, o alegado de que a parte requerida deixou de cumprir as prestações devidas no contrato descrito e juntado em petitório inicial, já que o pedido se apoia em prova documental inequívoca.
Nesse sentido, em razão da revelia da parte requerida, ocorreu a confissão ficta.
Como o próprio instrumento contratual estabelecido entre as partes prevê expressamente que a inadimplência da parte requerida acarreta o vencimento antecipado das prestações, resta verificar as provas trazidas aos autos.
Os documentos juntados pela autora demonstram a falta de pagamento das parcelas descritas na inicial.
Provada a existência de um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ev. 1.7 e 1.8) e demonstrada a mora, estão caracterizados os argumentos que fundaram o pedido inicial. É cediço que, quando da realização do presente contrato, a requerida certamente tinha conhecimento do que estava contratando, em atendimento à boa-fé contratual, programando-se financeiramente para o seu integral cumprimento.
Note-se ainda, que o contrato, objeto dos autos, se encontra perfeito, sem qualquer mácula que pudesse elidir a mora comprovada.
Desse modo, conclui-se que a busca e apreensão é válida, porquanto o art. 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69 prevê expressamente que o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora, o que ocorreu in casu, como demonstrado, sendo rigor a consolidação da propriedade do bem em favor do credor.
Neste sentido, se manifesta a jurisprudência: “Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão “extra petita” ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso”. (TJ-RJ – APL: 0059750-34.2014.8.19.0002, Relator: JDS Ricardo Alberto Pereira, data de julgamento: 26/10/2017, vigésima sexta câmara cível consumidor).
Grifado. “Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença de procedência - Manutenção do julgado – Cabimento – Inadimplemento incontroverso quanto ao pagamento de parcelas do pacto - Notificação extrajudicial enviada e não atendida – Réu que, regularmente citado, preferiu se manter em situação de revelia, sem proceder ao depósito da integralidade da dívida – Cláusula resolutória expressa aperfeiçoada. "Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária" – STJ – REsp 1.418.593-MS, 2ª.
T, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Apelo do réu desprovido”. (TJ-SP 10044968120178260609, Relator: Marcos Ramos, data de julgamento: 07/03/2018, 30ª Câmara de Direito Privado).
Grifado Desta forma, deve prosperar o pedido da parte autora, porquanto observados os ditames constantes no Decreto Lei nº 911/69. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto do contrato FIAT/PALIO 1.0 CELEBR.
EC, ano 2009/2010, Chassi: 9BD17164LA5569529, placa: NKW-6927, cor: branca” em mãos do proprietário fiduciário.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Proceda-se à liberação de qualquer restrição no sistema RENAJUD, uma vez que o bem já está em posse do autor.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º e 3º, §1º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar o requerente autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos a eles trazidos, bem como da responsabilidade de devedor fiduciante pelo pagamento de eventuais multas e despesas pendentes de adimplemento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aplique-se, no que couber, o contido no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
30/04/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/03/2021 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/10/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:00
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 10:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/10/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2020 13:57
Recebidos os autos
-
01/10/2020 13:57
Distribuído por sorteio
-
01/10/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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