TJPR - 0014273-11.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2025
-
19/02/2025 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2025
-
19/02/2025 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2025
-
17/02/2025 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2024 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/08/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/08/2024 13:18
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
06/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 16:12
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/07/2024 15:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/06/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2024 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/04/2024 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 07:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2024 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/03/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/01/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE TOMINAGA VÁZ
-
27/11/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:42
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 11:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2023 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2023 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
07/12/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
07/12/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
14/06/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE TOMINAGA VAZ
-
13/06/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE TOMINAGA VAZ
-
13/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 13:52
Distribuído por dependência
-
13/05/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 13:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/05/2022 13:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE TOMINAGA VAZ
-
21/03/2022 19:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 16:59
Distribuído por dependência
-
02/03/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014273-11.2020.8.16.0018 Recurso: 0014273-11.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): Município de Maringá/PR Recorrido(s): NEIDE TOMINAGA VAZ RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PRELIMINAR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 240/98.
PROGRESSÃO DEVIDA APÓS 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
MUNICÍPIO QUE NÃO COMPUTOU O TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DIREITO PREVISTO EM LEI QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDO POR MEIO DE DECRETO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, na qual a parte autora postula pela declaração ao direito de ser avaliada a partir do segundo ano de efetivo exercício, e que se determine ao ente público que realize a avaliação de desempenho, além do recebimento das diferenças salariais devidas, a qual foi julgada procedente, para condenar o Município de Maringá na obrigação de fazer, consistente na realização de avaliação e retificação retroativa de suas progressões funcionais desde a data de cumprimento do interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, nos termos do art. 32 da lei complementar nº 240/98, bem como em efetuar o pagamento das diferenças resultantes da retificação efetivada, a serem atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal (mov. 17.1).
O réu interpôs recurso inominado (mov. 22.1) repisando os argumentos de defesa e pretendendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 32.1). É o relatório.
Decido. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Prescrição Em sede recursal, a municipalidade pretende a decretação da prescrição da pretensão autoral, argumentando que “a insegurança jurídica de nova interpretação que contrarie a sedimentada jurisprudência acima colacionada corroerá orçamento anteriormente previsto para ser empregado em desenvolvimento social, investimento em infraestrutura, dentre outros programas de interesse local.” Contudo, sem razão.
O caso concreto configura clara omissão administrativa, eis que a Administração Pública deixou de praticar ato de promoção de maneira tempestiva em favor da parte autora, na medida em que só após 5 (cinco) anos de serviço possibilitou a realização de avaliação para fins de progressão, desconsiderando o período de estágio probatório. Nesse passo, trata-se de relação de trato sucessivo, inexistindo negativa expressa do ente municipal acerca da existência do direito da autora, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ.
Desta forma, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme dispõem os artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, e não o próprio fundo de direito.
Esse é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020175-76.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 06.07.2020) Por conseguinte, afasto a preliminar aventada e passo à análise do mérito. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar o direito da servidora à realização de avaliação de desempenho após completados 2 (dois) anos de efetivo exercício e assim sucessivamente, para fins de eventual reconhecimento do seu direito à progressão na carreira.
A Lei Municipal nº 240/98 determina em seu artigo 32, que a progressão funcional deverá ser concedida ao servidor que completar 2 (dois) anos de serviço, bastando o decurso do tempo para tanto.
Veja-se: Art. 32 A progressão é a passagem do funcionário de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com critérios especificados para a avaliação de desempenho, ocorrendo: I - por merecimento, mediante a avaliação de mérito, limitando-se a, no máximo, dois níveis por interstício; II - por antigüidade, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo, limitando-se a, no máximo, um nível por interstício. Contudo, o ente municipal não cumpriu com o seu dever legal, fundamentando-se no artigo 2º do Decreto nº 1.666/2002, cuja disposição, no sentido de que as progressões só devem ser pagas aos servidores estáveis que já concluíram o estágio probatório, fere o princípio da legalidade, na medida em que acaba por limitar expressa disposição de lei.
Ademais, tratando-se de norma de hierarquia inferior, referido Decreto não possui alcance para afrontar os limites da lei então vigente, a qual deve prevalecer.
Destarte, tendo a autora tempo de serviço exigido pela lei municipal mencionada, há que ser reconhecido o seu direito de ser avaliada pela Administração Pública a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, a contar da data da sua admissão no serviço público, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Concluo, então, pelo acerto da decisão de origem, motivo pelo qual mantenho-a pelos próprios fundamentos (art. 46, LJE), eis que inexiste nos autos qualquer indício de prova que autorize sua reforma.
Autorização legal e entendimento do STF. (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min.
ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013).
Portanto, nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
Diante do insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas indevidas, na forma da Lei Estadual 18.413/2014.
Publique-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator -
21/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014273-11.2020.8.16.0018 Processo: 0014273-11.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): NEIDE TOMINAGA VAZ Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
Recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 2.
Intime-se o apelado para contrarrazoá-lo, querendo. 3.
Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se estes autos ao conhecimento da Turma Recursal. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
30/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/04/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE TOMINAGA VAZ
-
11/03/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 23:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2020 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2020 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2020 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE TOMINAGA VAZ
-
06/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/09/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 13:24
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 16:49
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 16:49
Distribuído por sorteio
-
04/09/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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