TJPR - 0018524-30.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/01/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 04:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
07/12/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:05
Homologada a Transação
-
04/12/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/11/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/11/2023 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/11/2023 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2023 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/10/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/08/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 19:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO
-
10/03/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 21:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2022 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/06/2021 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018524-30.2020.8.16.0129 Processo: 0018524-30.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.250,80 Autor(s): Antonio Ferreira do Nascimento Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Por ora, deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte autora não demonstrou enquadrar-se nos requisitos exigidos pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por finalidade propiciar e viabilizar o acesso à Justiça para as pessoas de poucos recursos.
Em que pese a parte autora tenha pugnado pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a mera alegação de hipossuficiência não é prova suficiente a afastar a presunção de capacidade econômica, sendo certo que a Constituição Federal somente garante a gratuidade aos que comprovarem a condição de pobreza: Art. 5º (...) (...) LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A jurisprudência aponta a necessidade de comprovação da situação de pobreza para a concessão da benesse, senão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO.
DESCOMPASSO COM A PREVISÃO DO §2º DO ART. 99 DO CPC.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. 1.
Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, não bastando a simples declaração, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos.2.
Antes de indeferir a justiça gratuita, necessário oportunizar a agravante a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 3.
Decisão cassada de oficio.
Agravo de instrumento prejudicado.” (sem destaques no original) (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1675185-2 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 30.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA QUE A PARTE COMPROVE A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – POSSIBILIDADE – REGRA DO ART. 99, §2º, DO CPC – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (sem destaques no original) (TJ-PR, AI n. 0038971-43.2017.8.16.0000, j. 21/02/2018).
Observa-se que os documentos juntados no mov. 1.5 e 13.2 não são suficientes a comprovar a hipossuficiência financeira da parte autora.
Outrossim, na Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos no mov. 13.2, observa-se que a parte autora recebeu rendimentos no valor de R$ 39.853,44 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), o que daria uma renda mensal equivalente a mais de três mil reais. Dessa forma, não havendo outros documentos que evidenciem que a parte autora não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, (i) seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (a exemplo, consigno: comprovante do imposto de renda, certidão negativa expedida pelo DETRAN, em especial comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte e outros documentos que achar pertinente ao deferimento do pedido); ou (ii) seja para promover o recolhimento das custas processuais, se for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCPC. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
03/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 09:58
Recebidos os autos
-
23/11/2020 09:58
Distribuído por sorteio
-
23/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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