TJPR - 0000264-19.2006.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
26/07/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
26/07/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
26/07/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/07/2022 13:31
PRESCRIÇÃO
-
01/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 22:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 07:59
Recebidos os autos
-
04/05/2021 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-19.2006.8.16.0088 Processo: 0000264-19.2006.8.16.0088 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/04/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JEFERSON LUIZ MARINHO Trata-se de processo crime que o Ministério Público move em desfavor de Jeferson Luiz Marinho, devidamente qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Em resposta escrita à acusação, a Defesa postulou: a rejeição da denúncia por inépcia formal, inépcia material, por falta de pressuposto processual para o exercício da ação penal, por falta de condição para o exercício da ação penal, com fundamento no art. 395, I, III, II, II, respectivamente, do Código de Processo Penal; o reconhecimento da causa excludente de culpabilidade com a consequente absolvição do acusado, com fulcro no art. 22 do Código Penal; a absolvição sumária do acusado, com fundamento nas causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, de acordo com o art. 397, I e III, do Código de Processo Penal; a absolvição sumária do réu com fundamento da inexistência de conduta criminosa, conforme art. 397, III, do Código de Processo Penal; a declaração de extinção de punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição, de acordo com o art. 109, IV, c/c art. 115, ambos do Código Penal, e a consequente absolvição sumária, consoante art. 397, IV, do Código de Processo Penal; e o deferimento da produção de todas as provas admitidas em direito (mov. 24.1).
O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pleiteando a improcedência dos pedidos formulados pela defesa, e o regular prosseguimento do feito (mov. 29.1).
Decido.
Em que pesem os argumentos da Defesa, verifica-se que as questões arguidas em resposta escrita à acusação não merecem prosperar.
No que se refere à inépcia da denúncia, registre-se que a exordial foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, com a devida descrição do fato típico em tese cometido bem como de seus elementares.
O crime imputado ao acusado foi narrado com as circunstâncias até então conhecidas e foi apresentado rol de testemunhas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa do acusado.
Veja-se que a alegação da defesa de ter sido a comunicação da prisão em flagrante e outros atos extrajudiciais praticados pelo escrivão de polícia, em nada se correlaciona com as causas de inépcia de denúncia.
Ainda, se assim não fosse, todos os atos praticados em sede inquisitorial, de acordo com o que se verifica, atestam a presença do delegado responsável, autoridade policial, bem como constam a sua assinatura.
Neste sentido já entende o Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação criminal.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.1.
Inépcia da denúncia – Não constatação – Denúncia que descreve corretamente a conduta e expõe o fato criminoso imputado ao réu – Requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal observados – Arguição, outrossim, que se esvazia com a prolação de sentença condenatória – Precedentes dos Tribunais Superiores.1.1. “A ausência de pedido expresso de condenação na peça vestibular não enseja sua inaptidão, notadamente quando dela se extrai que o objetivo da acusação é a condenação, exatamente como na espécie” (STJ, AgRg no HC 413118-SP, Mussi).1.2.
Somente se estaria diante de denúncia inepta acaso demonstrada inequivocamente sua deficiência, em ordem a obstar a compreensão das imputações fáticas e prejudicar o exercício da ampla defesa pelo réu, o que não se vislumbra no caso.1.3. “(...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001604-23.2017.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 26.06.2020) (grifei).
Quanto ao pedido de rejeição da denúncia por ausência de pressuposto processual de validade para o exercício da ação penal em razão da nulidade de citação, concluo que a defesa não assiste razão.
Não há nada que caracterize a nulidade do chamamento do réu ao processo, isto porque, conforme se vislumbra, a primeira tentativa de citação ocorreu através de maneira pessoal, através de precatória, respeitando o que dispõe o art. 353 do Código de Processo Penal.
Contudo, restou frustrada, uma vez que não foi possível localizar o réu, conforme certidão de Oficial de Justiça de mov. 1.33.
Posteriormente a isso, é que se procedeu a citação mediante edital, seguindo o que delineia o art. 363, §1º, do Código de Processo Penal.
Assim, não houve a citação do réu somente depois de quinze anos, segundo alega a defesa, pois ocorreu a citação por edital, a qual é igualmente válida.
No tocante à absolvição sumária ante a suposta prescrição da pretensão punitiva, ressalto, de igual modo, que sem razão a defesa, vejamos: Pois bem, ocorreu o recebimento da denúncia, com a determinação de citação do réu, em data de 17 de novembro de 2006.
O réu não foi encontrado, motivo pelo qual foi citado por edital, conforme mov. 1.37.
Ato continuo, no mov. 1.40 foi reconhecida a revelia do réu e aplicadas as disposições do art. 366, do Código de Processo Penal, com a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, isto em data de 28 de setembro de 2008.
Veja-se que da data do recebimento da denúncia até a data da suspensão do prazo prescricional houve o transcurso de 01 (um ano), 10 (dez) meses e 11 (onze) dias.
O processo permaneceu suspenso de 28 de setembro de 2008, até a citação do réu no dia 21 de fevereiro de 2021, que foi procedida em seu novo endereço, encontrado pela Secretaria desta serventia.
Sabe-se que, nos termos da Súmula 415, STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Neste caso a pena privativa de liberdade máxima cominada é de 04 (quatro) anos, de forma que, nos termos do art. 109, IV do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos, já que a pena máxima não excede a 04 (quatro) anos.
A suspensão do prazo prescricional, portanto, se encerrou em 28 de setembro de 2016, tendo o processo retomado o seu curso normal, conforme a Súmula mencionada.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO MAJORADO TENTADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCURSO DO PRAZO.
RETOMADA DO PROCESSO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
MOTIVO QUE LEVOU À APLICAÇÃO DO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I – O prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional regular-se-á pela pena máxima em abstrato cominada, observados os prazos de prescrição previstos no art. 109, do Código Penal, nos termos do Enunciado n. 415, da Súmula do STJ.
II – Descabe falar-se em necessária citação pessoal da recorrente quando da retomada do processo, visto que o fato de não ter sido encontrada, quando da instauração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, de modo que, passados mais de 13 (treze) anos do fato em si, operou-se, sobre essa fase do processo, a preclusão, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 69.270/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016) Dito isso tem-se que da data da retomada da contagem do prazo prescricional, (26 de setembro de 2016), até hoje, considerando ainda o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a decisão de suspensão, somam-se 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias, o que fica aquém dos necessários 08 (oito) anos exigidos pelo art. 109, IV do Código Penal.
Do mesmo modo, embora seja possível a analogia in bonam parte (em favor da parte) no campo das causas extintivas de punibilidade, nego o reconhecimento da prescrição na modalidade virtual, uma vez que além de não possuir previsão legal, é vedada no nosso ordenamento jurídico, inclusive, pela súmula 438 do STJ.
Assim, apesar das circunstâncias do fato e das condições pessoais do réu, nada justifica o encerramento definitivo do feito antecipadamente, ou seja, sem a comprovação concreta.
Neste sentido: Recurso em sentido estrito.
Insurgência do órgão Ministerial em face da decisão que desclassificou as condutas supostamente praticadas pelo réu, de dois crimes de tentativa de homicídio para o delito de disparo de arma de fogo e, em seguida, declarou extinta a punibilidade, sob o fundamento de ser a Lei nº. 12.234/2010 inconstitucional.
Juíza a quo que afirmou que, em caso de condenação, seria vislumbrada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Pleito pelo reconhecimento da constitucionalidade das alterações trazidas pela Lei nº. 12.234/2010.
Acolhimento.
Precedentes das Cortes Superiores.
Observada, também, a necessidade de reforma do decisório recorrido, eis que foi reconhecida a prescrição em perspectiva, o que é vedado.
Postulada a aplicação da teoria da causa madura, com o condão de se aplicar ao réu, em segundo grau, as sanções relativas ao delito de disparo de arma de fogo.
Impossibilidade, sob pena de supressão de instância.
Intento subsidiário de invalidação do decisum recorrido, com a remessa dos autos ao primeiro grau.
Cabimento.
Recurso parcialmente provido, cassando-se a decisão recorrida e remetendo-se os autos ao primeiro grau, para que se dê prosseguimento ao feito. 1.
Conforme o teor da Súmula 438 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 2.
As alterações trazidas pela Lei nº. 12.234/2010 foram consideradas constitucionais pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sem que se vislumbre violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da humanidade da pena, dentre outros. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006859-29.2011.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 01.02.2021) (grifei).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2022, às 16h30min.
Eventuais testemunhas residentes fora da Comarca serão ouvidas por videoconferência ficando designada para as suas oitivas, preferencialmente, a data da audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Guaratuba, 30 de abril de 2021. Marisa de Freitas Juíza de Direito -
30/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON LUIZ MARINHO
-
23/02/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 18:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2016 09:03
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2016 09:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON LUIZ MARINHO
-
07/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 17:02
Recebidos os autos
-
27/07/2015 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2015 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2015 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2015 16:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2015 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2015 16:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2006
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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