TJPR - 0003348-42.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/08/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2022 20:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:33
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 18:33
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AMAPORÃ/PR
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003348-42.2019.8.16.0130 Recurso: 0003348-42.2019.8.16.0130 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Amaporã/PR Recorrido(s): ODAIR JOSE COSTA RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMAPORÃ.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
LEI MUNICIPAL Nº 173/06.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
ARTIGO 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
Decido. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se em apurar sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora, em virtude da omissão legislativa municipal.
O pagamento do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Amaporã está disposto no artigo 171 da Lei Municipal nº 173/06, o qual transcrevo abaixo: “Art. 171.
Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas e os percentuais nos casos de insalubridade serão de 10% (dez) por cento, 20% (vinte) por cento e 40% (quarenta) por cento, conforme forem classificadas por perícia realizada por profissional qualificado, em grau mínimo, médio ou máximo.
O adicional de periculosidade será pago com adicional de 30%, a incidir sobre o vencimento do servidor.” Extrai-se da leitura do dispositivo acima que a lei não determina sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional de insalubridade, limitando-se a estabelecer fixar em relação ao adicional de periculosidade.
Restou incontroverso nos autos que a municipalidade utiliza o salário mínimo nacional como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, cuja hipótese encontra óbice na Constituição Federal, a qual dispõe em seu artigo 7º, IV, ser vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, veja-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Ademais, destaque-se a previsão da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, a qual prevê que, ressalvados os casos enunciados na Constituição da República Federativa do Brasil, o salário mínimo não poderá ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem dos servidores públicos ou empregados, bem como ser defeso a substituição de tal base por intermédio de decisão judicial.
Nesse sentido, mister destacar: "AG.REG. no RE 706.357/MG., Rel.
Min.: Luiz Fux e AG.
REG. no RE 687.395/MG., Rel.
Min.: Dias Toffoli." Sendo assim, diante da omissão da lei municipal sobre o tema, bem como a impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, por tratar-se de parâmetro inconstitucional, deve a base de cálculo do adicional de insalubridade ser fixada sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
Note-se que tal determinação não contraria o entendimento do STF, que apenas proíbe ao Poder Judiciário a alteração do indexador legalmente estabelecido.
Ainda, a controvérsia trata de questão consolidada nesta Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME ARTIGO 192 DA CLT - IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBSERVÂNCIA DAS ALÍQUOTAS APLICADAS AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.112/90 E Nº 8.270/1991.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E HORAS EXTRAS - IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005820-44.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.03.2021) Concluo, então, pelo acerto da decisão de origem, motivo pelo qual mantenho-a pelos próprios fundamentos (art. 46, LJE), eis que inexiste nos autos qualquer indício de prova que autorize sua reforma.
Autorização legal e entendimento do STF. (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min.
ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013).
Portanto, nego provimento ao recurso interposto.
Diante do insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas indevidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014.
Publique-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator -
21/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 14:42
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003348-42.2019.8.16.0130 Processo: 0003348-42.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$27.612,00 Polo Ativo(s): ODAIR JOSE COSTA Polo Passivo(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1.
Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte requerida. 2.
Cumpra-se a determinação do artigo 6º da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais 3.
Tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com os cumprimentos deste juízo.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2021 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE COSTA
-
06/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 22:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE COSTA
-
27/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE COSTA
-
04/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE COSTA
-
30/01/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE COSTA
-
04/10/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 18:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE COSTA
-
17/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE COSTA
-
16/05/2019 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 18:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/03/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2019 14:32
Recebidos os autos
-
20/03/2019 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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