TJPR - 0000423-77.2021.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2023 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/12/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:43
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/11/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 03:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 22:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 21:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/05/2022 12:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/03/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADAUTO DE BRITO PORTELA
-
14/12/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
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30/09/2021 20:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/08/2021 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/08/2021 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/07/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
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25/06/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000423-77.2021.8.16.0106 DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 7.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 9.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet – PR, quinta-feira, 6 de maio de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 2 de 2 -
06/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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