TJPE - 0009604-45.2023.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0009604-45.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO ADEILTON DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 141759068, conforme segue transcrito abaixo: " Defiro o pedido à gratuidade da justiça.
Analisando a petição a inicial, observo que o autor, FERNANDO ADEILTON DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR Em face do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Paulo Henrique Saraiva Câmara, o qual é vinculado à Pessoa Jurídica do Estado de Pernambuco, com sede no Palácio do Campo das Princesas, Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife/PE, CEP 50010-928.
Pretende a concessão de LIMINAR, uma vez comprovado a verossimilhança das alegações e o perigo na demora da prestação jurisdicional, determinando que o Estado de Pernambuco conceda a imediata convocação e nomeação do Autor FERNANDO ADEILTON DA SILVA, para o cargo de professor público de Matemática lotado no município de Jataúba/PE; c) Notificar o Réu na pessoa do atual Governador do Estado de Pernambuco, bem como da Procuradoria Estadual de Pernambuco, por todo conteúdo desta, nos termos do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009; d) A intimação do Nobre Representante do Ministério Público, para acompanhar o feito; e) Declarar a Ilegalidade das contratações diretas por tempo determinado as quais o Autor figura como contratado, em detrimento da omissão em convocar e nomear o mesmo devidamente aprovado no certame em questão.
Nota-se que a inicial é confusão, posto que há confusão entre a pessoa física do então Governador do Estado com o ente Federativo Estado de Pernambuco.
Verifica-se também que a petição inicial apresenta incoerências, pois foi interposta como Ação Ordinária, entretanto há pedidos típicos de Mandado de Segurança.
Destarte, intime-se o autor para, em 15 dias, esclarecer as contradições apontadas na peça inicial, bem como corrigi-las, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, 16/10/2024.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
17/02/2025 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:11
Alterada a parte
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21/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:23
Conclusos para o Gabinete
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14/03/2023 21:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/02/2023 11:28
Expedição de intimação.
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07/02/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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