TJPR - 0013969-45.2019.8.16.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:06
Baixa Definitiva
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14/07/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
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29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI TONIELLO KOBIELSKI
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01/06/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/03/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/03/2022 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI TONIELLO KOBIELSKI
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02/03/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013969-45.2019.8.16.0083 DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADA: ROSEMERI TONIELLO KOBIELSKI INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
MARQUES CURY Diante do julgamento proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044[1], publicado em 25/10/2021, intime-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator [1] Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. -
16/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/02/2022 16:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI TONIELLO KOBIELSKI
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11/10/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013969-45.2019.8.16.0083 DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADA: ROSEMERI TONIELLO KOBIELSKI INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
MARQUES CURY I – Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito Substituto Rita Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, na ação previdenciária de benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão/restabelecimento de auxílio – doença ou auxílio – acidente c/c atrasados decorrente de acidente de trabalho nº. 0013969-45.2019.8.16.0083, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, ante a ausência de nexo de causalidade entre o labor exercido pela autora e a moléstia que a acomete.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), entretanto, suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50 (mov. 84.1).
A autora renunciou ao prazo para interpor recurso (mov. 90.0).
Os embargos de declaração opostos pelo INSS (mov. 89.1) foram rejeitados (mov. 98.1).
Irresignada, a autarquia previdenciária federal ré interpôs recurso de apelação unicamente para que haja a restituição do montante despendido a título de antecipação dos honorários periciais, requerendo que o Estado do Paraná seja condenado ao pagamento da verba e, em caso de não provimento requer a manifestação expressa sobre a violação direta aos artigos 8º, §2º, da Lei nº8.620/1993, do artigo 82, §2º, e art. 515, I, do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950 para fins de prequestionamento (mov. 104.1).
A autora renunciou ao prazo para apresentar suas contrarrazões (mov. 106.0), ao passo que a diligência foi cumprida pelo Estado do Paraná (mov. 107.1).
O feito foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através de parecer lavrado pelo representante do Parquet Ademir Fabricio de Meira, se manifestou pelo não provimento do recurso do INSS (mov. 10.1/AC). É o relatório.
II – A questão acerca da restituição dos honorários periciais é controvertida, mesmo no âmbito desta Corte de Justiça, tanto é assim, que esta 6ª Câmara Cível vinha reconhecendo o dever do Estado do Paraná de ressarcir a aludida verba, enquanto a 7ª Câmara Cível, por sua vez, entende ser indevido tal ressarcimento.
Não é caso, porém, de se instaurar incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito desta Corte Estadual, porque a questão já foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1044), nos REsp 1823402/PR e 1824823/PR, senão vejamos: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e para evitar que continuem a ser proferidas decisões conflitantes entre os órgãos fracionários desta Corte de Justiça, impõe-se suspender o curso do processo até que haja definição do Tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça.
III – Intimem-se.
IV – Diligências necessárias.
Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
24/09/2021 18:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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24/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 19:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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13/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 11:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/07/2021 09:09
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/07/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013969-45.2019.8.16.0083 Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
07/07/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
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02/07/2021 16:49
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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