TJPR - 0001472-52.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2024 14:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2024 14:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2024 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2024 10:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/07/2024 17:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2024 17:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2024 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2024 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2024 16:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/02/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2024 03:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2023 14:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/10/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2023 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/06/2023 13:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2023 13:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2023 16:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 15:34
PROCESSO SUSPENSO
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10/10/2022 17:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 22:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 20:01
Recebidos os autos
-
19/06/2022 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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01/04/2022 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:54
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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08/10/2021 16:10
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:10
Juntada de CUSTAS
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08/10/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 16:19
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0001472-52.2020.8.16.0151 Processo: 0001472-52.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): João Victor Pinheiro da Silva
Vistos. 1.
Tendo em vista o Acórdão a mov. 153.1, certifique-se o trânsito em julgado, após proceda-se as comunicações necessárias e demais diligências quanto a formação da execução de pena. 2.
Abra-se vista dos autos às partes para ciência, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 3.
Sem prejuízo, expeça-se guia de execução definitiva. 4.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Int.
Dil.
Nec.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
20/09/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/09/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
20/09/2021 14:12
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
20/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/09/2021 11:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
16/09/2021 14:55
Baixa Definitiva
-
16/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:56
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 21:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/07/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2021 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
07/06/2021 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 10:32
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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04/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/05/2021 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
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21/05/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0001472-52.2020.8.16.0151 Processo: 0001472-52.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): João Victor Pinheiro da Silva Diante da manifestação pelo desejo de recorrer apresentado pelo réu em evento 138.1, recebo o recurso de apelação interposto, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Após, abra-se vista ao defensor do réu para oferecimento das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal.
Por fim, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
Diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
07/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
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07/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
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07/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0001472-52.2020.8.16.0151 Processo: 0001472-52.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): João Victor Pinheiro da Silva SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, atuando perante esta Comarca, contra o réu JOÃO VICTOR PINHEIRO DA SILVA, RG nº 14.964.116-5 SSP/PR, filho de Marinês da Silva e Odair Pinheiro da Silva, Onde respondem pela prática do crime previsto no artigo 33, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 (FATO I), artigo 12. da Lei 10.826/03 (FATO II) e artigo 244-B, da Lei 8069/90 (FATO III), ambos na forma do artigo 70; e todos na forma do artigo 69, do Código Penal, conforme os seguintes fatos delituosos: FATO I Em data de 09 de dezembro de 2020, por volta das 16h00min, no endereço sito a Rua João Batista da Silva, 140, nesta cidade e Comarca de Santa Isabel do Ivaí, o denunciado João Victor Pinheiro da Silva, vulgo “Tiquinho”, com consciência e vontade, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em conjunto com o adolescente R.C.O guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega à venda e consumo de terceiros, 5,905kg (cinco quilos e novecentos e cinco gramas) de maconha, dos quais, 4,847kg (quatro quilos e oitocentos e quarenta e sete gramas) de morruga, 15 (quinze) porções devidamente embaladas para venda, pesando 1,058kg (um quilo e cinquenta e oito gramas) e mais 0,064 (sessenta e quatro gramas) de cocaína, sendo 125 (cento e vinte cinco) porções pesando 32 (trinta e duas) gramas e 01 (uma) porção pesando 32 (trinta e duas) gramas, conforme auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13, 1.15 e 1.17 sendo que a substância é de uso prescrito no território nacional, conforme a Portaria n. 344/98, da ANVISA/MS”.
A equipe policial recebeu uma denúncia anônima, a qual relatava que um indivíduo identificado por João Victor Pinheiro da Silva, vulgo "Tiquinho", havia saído de Querência do Norte para praticar a comercialização de drogas na cidade de Santa Isabel do Ivaí.
Ao adentrar a residência em estado de abandono no bairro conhecido como Pombal, utilizada como ponto de tráfico, foi localizado a pessoa de João Victor, em conjunto com o adolescente Rafael Campos de Oliveira, ambos embalando entorpecentes, além de uma grande porção já embalada.
Em buscas no local, foi localizado dentro de um quarto sobre uma caixa, um revólver de marca Taurus, cal .38, sob número de série 2163258, capacidade para 06 (seis) tiros, municiado com seis munições intactas e mais uma encontrada no mesmo local.
Em continuidade, foi localizado embaixo da cama, uma sacola com substância entorpecente análoga a maconha, e ainda mais um saco na cor preta em cima do forro da casa contendo também substância entorpecente análoga a maconha, substâncias essas conhecidas como morruga, e ainda meio tablete da mesma substância prensado, que após aferidos, totalizou a quantia de 4,847 kg (quatro quilos e oitocentos e quarenta e sete gramas).
Também foram localizadas 125 porções acondicionadas em envólucros plásticos, além de uma porção solta que estava dentro de um prato, sendo embalada pelos mesmos no momento da chegada da polícia ao local, que após aferida, totalizou a quantia de 64 gramas (sessenta e quatro gramas), razão pela qual foi encaminhado à Delegacia de Polícia.
FATO II Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do FATO I, o denunciado João Victor Pinheiro da Silva vulgo “Tiquinho”, com consciência e vontade, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, devidamente ajustado e em conjunto com o adolescente R.C.O, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da residência em que se encontravam, arma de fogo e munições de uso permitido, consistente em um revolver, marca Taurus, calibre .38, número de série: 2163258, capacidade para seis tiros, municiado com seis munições, todas intactas, e mais uma munição de mesmo calibre encontrada no mesmo local, conforme auto de exibição e apreensão e exame de proficiência e prestabilidade de movs. 1.13 e 1.16.
FATO III Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do FATO I e II, o denunciado, João Victor Pinheiro da Silva vulgo “Tiquinho”, com consciência e vontade, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente R.C.O (17 anos de idade), sabedor da menoridade deste, praticando com ele infração penal, consubstanciado nos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, descritos nos Fatos I e II da presente denúncia.
Conforme consta nos autos, o acusado foi preso em flagrante, sendo devidamente homologada por este juízo e decretada a preventiva (evento 22.1).
O inquérito policial juntado em evento 1.1 a 1.28.
Posteriormente, a denúncia foi oferecida no dia 16 de dezembro de 2020 (evento 43.1) e recebida no dia 16 de dezembro de 2020 (evento 61.1).
Em evento 80.2 foi juntado o laudo definitivo da droga apreendida.
Devidamente citados (evento 78.1), o acusado apresentou resposta a acusação por meio de defensor nomeado por este juízo (evento 86.1).
Momento este que não foram apresentadas preliminares, reservou-se o direito de se manifestar quanto ao mérito, bem como como requereu a produção de prova testemunhal (evento 90.1).
Em decisão saneadora, ausentes preliminares e elementos para revisão da decisão que recebeu a denúncia ou para absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução (evento 92.1).
Em audiência instrutória realizada por este juízo foram ouvidas as testemunhas RICHARD HENNING, MATHEUS BANDEIRA DE LIMA e NELSON CAMPOS DE OLIVEIRA, e ao final interrogada as partes acusadas, bem como fora deferido o uso nos autos nº 0001473-37.2020.8.16.0151, instaurado em face do adolescente Rafael Campos de Oliveira, para apuração do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, como prova emprestada (evento 111.1).
Em evento 114.2 a 114.15 fora juntado os autos nº 0001473-37.2020.8.16.0151.
Finalizada fase instrutória, houve a atualização dos antecedentes criminais dos réus (evento 117.1).
Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou a procedência da ação penal proposta com a condenação do acusado (evento 121.1).
A defesa do acusado em sede de alegações finais pugnou pela sua absolvição, subsidiariamente pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, pela responsabilidade de responder o crime em liberdade, e em caso de condenação, seja fixado o cumprimento do regime semiaberto (evento 126.1) Após, os autos vieram conclusos para sentença (evento 127) É o relatório necessário.
Decido.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado JOÃO VICTOR PINHEIRO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 (FATO I), artigo 12 da Lei 10.826/03 (FATO II) e artigo 244-B, da Lei 8069/90 (FATO III), ambos na forma do artigo 70; e todos na forma do artigo 69, do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar o mérito.
Mérito Primeiramente, em breve resumo de conceitos, insta salientar que a condenação criminal é resultante de uma soma de certezas.
A certeza da existência de um crime dotado de materialidade e autoria é essencial para a condenação de um acusado.
A doutrina, especialmente com Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o “conceito analítico de crime também pode ser compreendido como conceito estratificado, na medida em que, para restar configurado, exige a presença de todos os requisitos da conduta humana, típica, antijurídica ou ilícita e culpável” (Manual de Direito Penal.
Volume I.
Editora Revista dos Tribunais. 7° Edição. 2007.
Páginas 333-336).
O conceito de delito ainda hoje predominante na ciência do Direito Penal (em termos internacionais, inclusive) é o tripartido (cf.
Juarez Cirino dos Santos, A moderna teoria do fato punível, cit., p. 5), elaborado da seguinte forma: fato típico, antijurídico e culpável.
SANTOS, Juarez Cirino dos.
A moderna teoria do fato punível, 3ª ed.
Curitiba: Editora Fórum, 2004.
Quase a totalidade absoluta dos manuais de direito penal (fora do Brasil e até mesmo alguns brasileiros: Bitencourt, Regis Prado, Fragoso, Juarez Cirino, Greco etc.) adotam esse sistema (tripartido).
Neste sentido, o crime é formado por três elementos: FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL (conceito tripartido – entendimento majoritário).
Sendo assim, no FATO TÍPICO, existe a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade.
A ANTIJURIDICIDADE, também conhecida como ilicitude, consiste em ser um fato contrário ao ordenamento jurídico, ou seja, a conduta do agente é contra a determinação da lei.
A CULPABILIDADE, quanto os seus elementos, são a Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade da conduta diversa.
Pois bem, para uma conduta caracterizar-se um crime, basta que os atos praticados preencham esses três requisitos, e, que haja provas de autoria e materialidade.
Neste sentido, após a conduta ser configurada como crime, o juiz passará a analisar a MATERIALIDADE e a AUTORIA deste.
Quanto a MATERIALIDADE, esta exige a certeza de elementos que tornaram a ação um crime, como por exemplo uma arma de fogo apreendida, o projétil que perfurou a vítima, uma facada usada no crime, o exame pericial de corpo delito, dentre outros elementos encontrados como prova.
Comprovada a materialidade delitiva, restará a comprovação da autoria do crime.
Assim, serão ouvidas testemunhas em sede policial e em juízo, para que possam desvendar os fatos e até mesmo o réu, para que fale sua versão dos fatos.
Assim, objetivamente, ante o explicado, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal.
Tendo em conta tais considerações, entendo que, no caso em comento, foi cometido o crime em questão, o que será detalhado a seguir.
Da Materialidade Imperioso destacar preliminarmente, que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DE TORTURA.
PERDA DO CARGO.
EFEITO AUTOMÁTICO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2.
Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a prática do crime de tortura, de acordo com a legislação especial aplicável a este delito, a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação" (REsp 1762112/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019). 4.
Agravo Regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 825002 SC 2015/0308287-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). 2.
Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de absolver o agravante da conduta delituosa, seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1073927 MT 2017/0070067-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018).
Pois bem.
Da análise minuciosa do conjunto probatório, entendo que a materialidade se encontra evidenciada pelo auto de prisão em flagrante de evento e inquérito policial que possuem os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.4), nota de culpa (evento 1.11), boletim de ocorrência (evento 1.12), auto de exibição e apreensão (evento 1.13), auto de constatação provisória de droga (evento 1.15 e 1.17) e auto de exame provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (evento 1.16).
Ademais a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial.
No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa.
Da Autoria Diante de todas as provas carreadas aos autos, a autoria delitiva é certa e recai sobre o denunciado JOÃO VICTOR PINHEIRO DA SILVA.
Quanto aos fatos, o acusado JOÃO VICTOR PINHEIRO DA SILVA quando ouvido em juízo (evento 110.5), declarou: “que está sendo acusado de um tráfico que não cometeu, que quando saiu de Querência não estava com droga nenhuma, que no papel está colocado que tinha denúncia, que saiu com droga para traficar em Santa Isabel ... que é usuário da maconha ... que não praticou esses fatos, que era seu somente o revolver e 32 gramas de maconha, que estava no bolso da calça, que conheceu o Rafael a pouco tempo, que nem sabia que ele era menor, que conheceu o adolescente pelo celular, que trocavam mensagem, que conheceu ele através de uns pias de Santa Isabel, que mora em Querência do Norte, que saiu de Querência porque os policiais invadiram a casa do seu colega que estava morando, que como ficou sem casa para morar o Rafael lhe chamou para passar uns dias com ele, e por isso saiu de Querência e foi para Santa Isabel, que ia passar uns dias ali naquela casa e depois ir para Curitiba onde sua mãe estava morando, que sabia que ele tinha chegado com pó lá, que era o que estavam mexendo, mas não sabia que tinha maconha escondida na casa, que estava na casa separando droga, que ele chegou com uma quantia de pó, um caroço, e falou para ajudá-lo a separar porque tinha que levar para outro mano, para soltar outra loja não sabe onde, que estava ajudando ele a cortar porque ele ia soltar para outras pessoas para vender, que no lugar que ele morava não era lugar de venda de droga, que o Rafael chegou com a droga e estava ajudando a cortar, que só estava ajudando ele a cortar porque já ia sair da casa, no mesmo dia que a polícia chegou, que ajudou ele a cortar porque tinha lhe dado um poso, que posou lá um dia porque chegou de Querência e ficou lá, que nunca foi envolvido ao tráfico de drogas, que já lhe pegaram com quantias de droga, mas quando era menor, que o menor pediu para ajuda-lo e como ele tinha lhe dado pouso não podia negar uma ajuda pra ele, que sabia da droga que ele tinha chegado, que ele saiu da casa e ficou lá porque não conhece ninguém de Santa Isabel, que então ele chegou com essa quantia de droga, sentou e começou a picar, que ele pediu ajuda para cortar, que falou que já ia embora, mas ele disse que era para ir ajudando a cortar, que não estavam traficando, que ele chegou com essa quantia de droga e chegou com o revolver, que levou de Querência, que o revolver era seu, que chegou na casa e dormiu um dia, que no outro dia ele saiu cedo, na base de umas duas horas ele voltou com essa quantia e estava ajudando ele a cortar, porque um colega seu já buscaria, que estava ajudando a embalar a cocaína, que estava na residência há um dia, que as policias invadiram a casa de um colega que ficava em Querência ... que a arma era sua, que estava com a arma porque quando era menor praticava bastante assalto, que tinha muita gente que tinha raiva e por isso andava com essa arma, que a arma não era para fazer a guarda da residência, que fazia um dia que tinha chegado na residência, tanto que sua roupa estava dentro da bolsa, que eles acharam uma bolsa com a sua roupa dentro, que tinha chego no dia anterior, que fazia no máximo dois dias que estava na casa, que não fazia mais que isso, que não sabia de quem era a casa, que mandou mensagem para o menor e falou que estava sem lugar para ficar, que ele falou que tinha alugado a casa e chamou para ficar uns dias, que ele falou que morava com o pai dele, que quando chegou na casa as roupas dele estava lá ainda, tinha moveis, tinha a cama, que não sabe porque ele alugou a casa, que ele somente lhe chamou para ficar uns dias, que não sabia da maconha, que sabia somente que tinha trinta e duas gramas no bolso da sua calça, que levou de Querência também, que estava dormindo no colchão, que a cama era do Rafael, que era o quarto dele, que o menor não dormia na casa do pai dele, que as roupas dele estava tudo lá, que tinha até guarda roupa dele, que não viu a maconha porque estava no quarto dele, não entrava na quarto dele, que quando chegou tinha um sofá, tinha outro quarto, que em outro tinha a cama dele, um guarda roupa e uma caixa no chão que tinham umas coisas deles, que não sabia que ele era menor porque fazia pouco tempo que tinha visto ele, que achou que ele tinha uns dezoitos anos também, que não conhece ele a bastante tempo, que conheceu o Rafael porque tinha uns colegas em Santa Isabel que lhe apresentaram o menor o Rafael e estavam trocando mensagens e foram se conhecendo, que se conheciam a uns 03 meses, que estava no cense e fazia nove meses que estava na rua, que sabia que ele tinha passagem, mas não sabia do envolvimento com droga, que se comunicava com ele por mensagem até santa Isabel, que ele falou que podia ficar uns dias na casa que tinha alugado, que falou que ia ficar só uns dias porque depois ia para a casa da sua mãe, que morava em Curitiba, que agora sua mãe está morando em Querência, que voltou agora que foi preso, que ia para Curitiba para morar lá, que morava em Querência com um colega, e os policias invadiram a casa ... que pediu pouso por uns dias para o Rafael, até falar com a sua mãe, para mandar o dinheiro e ir para Curitiba, que chegou na casa por volta das 10 horas pra manhã, que viu ele chegando com o pó, que ele chegou na hora e estava ajudando ele a cortar, que na hora que as policias invadiram o Rafael falou para os policiais onde estava a maconha, porque ele não sabia onde estava a droga lá, que o Rafael falou que tinha droga embaixo da cama dele, que era do quarto dele, que era a cama dele, que nesse quarto tinha a cama, o colchão e o guarda roupa dele, a foto dele, que tinha tudo dele lá, que as policias chegaram e rasgaram tudo e jogou tudo no chão ... que as suas roupas estava em uma bolsa porque tinha acabado de chegar lá, que só estava esperando para ir para a casa da sua mãe, que tinha 34 gramas de maconha no bolso da sua casa, que acharam a droga e falou que era sua ... não sabia de onde o Rafael trouxe essa droga, que só viu ele chegando com o pó ... que a arma era sua, que comprou quando saiu do cense, que ela tinha numeração ... que a droga não era sua, que não saiu com droga de Querência para Santa Isabel, que sabe que foi apreendido cocaína e uma quantidade de maconha”.
Oportuno considerar que o valor dos depoimentos prestadas pelos policiais militares, uma vez que, nos termos do artigo 202, do Código de Processo Penal, “toda pessoa poderá ser testemunha”, vez que os respectivos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante das provas, podem servir de base à formação da convicção do magistrado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E PORTE DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DOS RÉUS.
PRELIMINAR.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DETÉM RELEVANTE VALOR PROBANTE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
INOCORRÊNCIA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CONSUNÇÃO, EM FACE DOS CRIMES TEREM SIDO PRATICADOS DE FORMA AUTÔNOMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
DESPROVIMENTO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DIANTE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06.
DEFESA DO RÉU CLEBERSON GUSMÃO DE OLIVEIRA QUE REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FACE DE O RÉU SE DEDICAR A ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES.
DEFESA DE RAYANNA SANTOS DE ANDRADE QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DA REGRA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE DA DROGA QUE FOI APREENDIDA JUNTAMENTE COM A DENUNCIADA.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DO DINHEIRO APREENDIDO.
VEÍCULO QUE ESTAVA TRANSPORTANDO DROGA E DINHEIRO ENCONTRADO SEM PROVAS DE SUA ORIGEM LÍCITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0032442-32.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.05.2020).
Ainda, neste mesmo sentido o ilustre relator Agostinho Gomes de Azevedo, aduz que “A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado”. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10079160242529002 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018).
Assim, não há óbice à utilização de tais depoimentos para fins de prova, devendo ser analisada a consistência de tais declarações por ocasião do exame da prova.
Nesses termos, destaca-se o depoimento prestado pela testemunha de acusação RICHARD HENNING (evento 110.1), que em juízo declarou: “que faziam parte da operação Hórus, na base vigia de Querência do Norte, quanto a equipe do Denarc tinha informações que o vulgo tiquinho teria saído da cidade de Querência do Norte com uma certa quantidade de arma, e uma arma de fogo, que iria participar tráfico de drogas na cidade de Santa Isabel, que eles fizeram os levantamentos e diligências na cidade de Santa Isabel e localizaram a residência que o Tiquinho estava com esse outro menor de idade, que foi quando a equipe da Rotam, da terceira companhia, junto com o BPFron, que também fazia parte da operação, se deslocaram até a residência, que o Denarc também estava junto que fez a diligência, que chegando lá era uma residência abandonada, que adentraram a residência estava o Tiquinho e o menor, e eles estava cortando e embalando o entorpecente em porções menores para o comércio, que quando adentraram os dois estavam na sala, cortando e embalando a droga, que tinha uma sacola com quantidade maior de droga no quarto, e o revolver estava em cima de uma caixa no quarto também, ao lado da sala onde eles estavam, que no momento eles informaram que estavam ali e que em cima do foro tinha também uma quantidade maior de drogas, foi quando foi localizado essa outra quantidade também, além da que tinha sido encontrada no quarto e na sala com eles embalando, foi quando foi dado voz de prisão ao tiquinho e de apreensão ao menor no caso, que era uma residência abandonada, que as portas dos fundos estava arrombada e da frente estava com os vidros quebrados também, não tinha móveis dentro da residência, que isso caracterizou a residência estava abandonada, que segundo as diligências do Denarc já chegou com essa informação, que segundo as informações à princípio seria um ponto de fracionamento porque o vulgo Tiquinho teria levado essa droga para Santa Isabel, e eles estavam fracionando para comercialização, que na residência tinha um colchão jogado no chão, com umas roupas velhas jogadas em um cômodo, que não tinha geladeira, fogão, não tinha nada desses outros móveis, que a droga que eles estava fracionando se não se engana era maconha, que além da maconha encontraram um pouco de cocaína também, que não se recorda se a cocaína estava fracionada, que a droga que encontraram no forro e no outro móvel, era maconha e uma droga derivada da maconha, que estava no forro e outra parte embaixo do colchão no quarto, que após as diligências o menor falou que aquela casa estaria parando lá um tempo, porque não estava mais morando com o pai, que teria saído de casa, achou aquela casa, e parou lá, que na época o Tiquinho disse que teria ido para lá, para Santa Isabel passar uns dias lá e estaria lá na residência, onde o Rafael teria certa guarida para ele lá, que só tinham a informação de que o João Victor teria saído de Querência do Norte para Santa Isabel do Ivaí, com uma certa quantidade em drogas e uma arma, que os dois são conhecidos no meio policial por tráfico, e o Tiquinho no caso alguns roubos, que o revolver estava no lado do colchão, em cima de uma caixa de papelão, que estava municiada e carregada, e tinha uma munição sobressalente do lado do revolver também, que o Tiquinho assumiu a propriedade do revolver, que tinham algumas roupas jogadas em cima do colchão, que era um colchão bem velho, mas não se recorda se tinha lençol no colchão”.
Nesses termos, destaca-se o depoimento prestado pela testemunha de acusação MATHEUS BANDEIRA DE LIMA (evento 110.2), que em juízo declarou: “que foi uma operação conjunta da base vigia de Querência do Norte com da polícia civil com a polícia militar, que estavam envolvidos o grupo do Denarc da polícia civil, a viatura da Rotam e mais a viatura do batalhão da polícia de fronteira, que após diligencias realizadas pela polícia civil, foi identificado que em uma residência em Santa Isabel estaria acontecendo o crime de tráfico de drogas, que chegando na residência, identificaram os produtos usados no tráfico de drogas, que identificaram o indivíduo de alcunha Tiquinho, e o adolescente Rafael Campos, que os dois estavam embalando a droga, que posteriormente foi encontrado um revólver calibre 38, que o Tiquinho relatou que seria dele, que quando chegaram no local, constataram que a residência a princípio não era habitada, que tinha apenas um sofá na sala, e pelo o que se recorda tinha uma cama, que o revolver foi encontrado em cima dessa cama, que tirando esses dois moveis, não foi localizado nenhum móvel a mais, pelo o que se recorda, então a princípio seria uma residência que não estaria sendo utilizada para habitação, que tinha porta, que não se recorda se tinha janela, que quando chegaram a porta estava aberta, que pegaram eles embalando a droga, que se não se engana estavam embalando cocaína no momento que entraram, que encontraram alguns porções de cocaína já embaladas, pronta para a venda, e uma porção maior de cocaína que estava sendo embalada ainda, que não havia sido preparada para a venda, que eles estariam embalando essa droga, que além da cocaína tinha maconha, que se lembra que foi encontrada uma porção de maconha dentro de um saco preto, dentro da residência, que se não se engana estava na parte de cima da residência, que foi encontrada mais porções de maconha mas não sabe precisar o local, que essa morruga foi encontrada no saco preto que relatou, que não se recorda o dono da residência, o que eles teriam falado, que se recorda que o Rafael tentou assumir que ele estaria embalando as drogas, mas no momento que chegaram ficou bem claro que eram os dois que estavam embalando as drogas, que o Tiquinho é bastante conhecido pelos policiais de Querência do Norte por estar associado ao crime de tráfico de entorpecentes, e o Rafael já teve um boletim de ocorrência por tráfico de entorpecentes e acredita que por ele ser menor, foi liberado, que já tinha indícios de que o Rafael também estaria envolvido, que o Rafael relatou que ele morava com o pai dele tanto que dias posteriores aos fatos, tiveram que encaminhar o Rafael para o Cense, e o pai dele relatou que estaria morando com ele, que não há como ter dúvida de que o João Victor tinha conhecimento dessa droga no local porque os dois estavam sentados um do lado do outro no sofá, quando chegaram, e estava embalando a droga, estavam tendo contado direto com o entorpecente, que é uma prática as vezes comum dos criminosos estar o maior com o menor, porque no pensamento deles, o menor assumiria a culpa pelas drogas e o maior poderia sair, mas o que constatou no local é que os dois estavam em contato direto com o entorpecente, que pelo o que se recorda, arma estava no quarto, em cima ou embaixo do colchão, que no momento que chegaram na residência, o Tiquinho de imediato já confessou que teria uma arma no local, confessou que a arma seria dele e indicou o local que ela estaria, que acredita que ele tinha conhecimento que Rafael era menor, que eles não disseram que quem seria a droga”.
Por fim, foi ouvido o pai do adolescente NELSON CAMPOS DE OLIVEIRA (evento 110.3), que em juízo declarou: “que não tem conhecimento da relação do Rafael com o João Victor, que não sabia do envolvimento do Rafael com o Tráfico de Drogas, que sabia que ele fumava, que teve uma vez que o Rafael foi apreendido com o João Pedro, e uma vez na sua casa, mas achava que ele usava, que não sabe de quem era a residência que ele estava, que o Rafael morava na sua casa, que quando estava em casa, ele estava junto, mas como trabalha na roça, achava que ele estava em casa, mas estavam a noite toda junto, que as vezes ele fazia uns bicos na lanchonete, ou ia junto na roça ... que ele tinha dinheiro quando ia pra roça ou alguma coisa assim ... que o Rafael não tinha condições de pagar o aluguel daquele casa que ele foi encontrado, que nunca viu ele armado, que não sabe de quem era o revolver, que ele falou que não era dele e não falou de quem era, que não se lembra de ter visto o João Victor anteriormente ... que após a apreensão, que o Rafael falou que não era nada dele, que conversou pouco com ele ... que não tem conhecimento se seu filho tem arma”.
Diante dos depoimentos prestados em juízo, passamos a análise quanto a autoria imputada aos acusados.
Inicialmente, em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, não resta dúvida quanto a autoria imputada ao acusado, vez que o mesmo reconheceu em juízo que a arma era sua.
Assim a confissão do réu, aliada à prova oral produzida em Juízo, consistente no depoimento dos policiais militares, comprovam que o réu é o autor quanto ao delito narrado no fato II, da denúncia.
Ainda, pondero que a confissão do citado réu não se encontra isolada nos autos, restando atendida a regra processual do artigo 197 do Código de Processo Penal: Artigo 197.
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existem compatibilidade ou concordância.
Com relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (FATO I), em juízo, o acusado negou a prática dos fatos que lhe são imputados, na oportunidade, afirmou que estava somente ajudando a particionar a droga, pois segundo o mesmo, o adolescente teria lhe dado pouso por uns dias naquela residência, estando ali a somente um dia.Contudo, apesar das alegações apresentadas pelo réu, o mesmo sequer trouxe aos autos qualquer comprovação de veracidade do que foi alegado, isso porque a sua versão é mentirosa, salientando-se as contradições das versões apresentadas pelo réu quando ouvido em sede de investigação policial e em juízo.
O genitor do adolescente afirmou que o menor residia com ele, assim ,não se confirma a alegação do acusado que estaria morando na casa por convite de Rafael, ainda pelo afirmado pelos policiais a casa não tinha móveis suficientes para considerar-se uma habitação, o que confirma que o local era um ponto de venda de drogas. Ademais, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, em contraditório, confirmaram a tese acusatória em todos os seus termos.
Assim, ficou comprovado que o acusado agia em conjunto com o adolescente, pois ambos guardavam e mantinham em depósito, no local da apreensão, 5,905kg (cinco quilos e novecentos e cinco gramas) de maconha, dos quais, 4,847kg (quatro quilos e oitocentos e quarenta e sete gramas) de morruga, 15 (quinze) porções devidamente embaladas para venda, pesando 1,058kg (um quilo e cinquenta e oito gramas) e mais 0,064 (sessenta e quatro gramas) de cocaína, sendo 125 (cento e vinte cinco) porções pesando 32 (trinta e duas) gramas e 01 (uma) porção pesando 32 (trinta e duas) gramas.
Também, não há dúvidas da função do acusado na empreitada, visto que o acusado no momento da prisão, estava particionando e embalando a droga.
Além disso, não comporta acolhimento a alegação da defesa de que nenhuma é robusta, a fim de não deixar dúvidas a quem pertencia a droga, visto que ele sabia da existência dos entorpecentes, considerando que foram encontrados no interior da residência que estava, e, portanto, tal fato, já lhe incide nas condutas consistentes em guardar/manter em depósito, ambas narradas na preambular acusatória.
Registra-se também que as circunstâncias da prisão, a quantidade de entorpecente apreendida, a forma de acondicionamento, embalado em porções individuais, não deixam margem para dúvida quanto à destinação ao tráfico, não havendo que se falar em absolvição.
O acusado ao ser ouvido busca imputar a conduta ao adolescente, contudo não é crível que o menor tenha inserido o acusado a prática de delitos, sendo ele inocente e pego de surpresa.
As alegações do acusado beiram o absurdo e não condizem com todo o contido nos autos.
Quanto a majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, não resta dúvida quanto a sua incidência, uma vez que o delito de tráfico de drogas estava sendo praticado pelo réu com o envolvimento do adolescente Rafael Campos de Oliveira, que fora condenado nos autos de Ato Infracional nº 0001473-37.2020.8.16.0151 pelos fatos narrados da exordial.
Contudo, ao contrário do que aduz a denúncia entendo que não podemos aplicar o art. 40, VI, da LD e também o art. 244-B do ECA porque estaria punindo duas vezes o réu pela mesma circunstância.
Logo, só uma delas deverá prevalecer.
Assim, no caso dos autos, deverá incidir o art. 40, VI, por ser esta previsão específica para os crimes envolvendo drogas, prevalecendo a majorante prevista na lei de drogas, em atenção ao princípio da especialidade.
Neste sentido: Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (STJ. 6ª Turma.
REsp 1.622.781-MT, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016) (Info 595).
Derradeiramente, a prova oral produzida pela oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, por sua vez, mostrou-se congruente e esclarecedora sobre o desenvolvimento dos fatos narrados na exordial acusatória, não cabendo a possibilidade de absolvição dos réus, tendo em vista que o presente caso não carrega qualquer sombra de dúvida quanto a autoria e materialidade dos crimes.
Assim, as provas até o momento colhidas, forçoso concluir que o acusado JOÃO VICTOR PINHEIRO DA SILVA praticou o crime previsto no artigo 33, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 (FATO I) e artigo 12 da Lei 10.826/03 (FATO II) na forma do artigo 69, do Código Penal.
Da Tipicidade Do crime de Tráfico de Entorpecentes Os elementos de informação e provas existentes nos autos demonstram que o acusado efetivamente incorreu na sanção prevista no artigo 33, da Lei n. 11.343/06, in verbis: Artigo 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Diante de toda essa malha probatória, tenho que os elementos de convicção lastreados ao presente feito me permitem concluir que este se mostrava voltado para a realização do verbo, “ter em depósito” e “guardar”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de vende-las.
A conduta praticada pelo acusado, como diz na denúncia é o crime de tráfico ilícito de entorpecente, descrito no artigo 33, que, não exige o dolo especifico, contentando-se para sua configuração com 18 (dezoito) condutas possíveis, dentre elas “ter em depósito” e “guardar”, inegavelmente cometida pelo denunciado, sendo desnecessária a comprovação da finalidade a que se destinava a droga.
Saliente-se ainda que a conduta imputada pelo acusado, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, admitindo várias formas de conduta, o que leva à consideração de que o ato de contribuir, de qualquer forma, para a difusão ilícita de substância entorpecente, configura a hipótese delitiva, já que a lei não faz distinção entre as ações.
Inclusive, não é exigível a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico de tráfico de substância entorpecente se revela amplo na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta.
Desta forma, ao punir referida conduta, objetiva a lei penal impedir a disseminação do vício com o consequente surgimento de novas vítimas do consumo de drogas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRACK - PROVA CONSISTENTE - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO INVIÁVEIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA - AUMENTO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL PORQUE NÃO MOTIVADO - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, ATENDIDOS - APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/3 COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE. [...] Para a caracterização da conduta tipificada no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é dispensável a comprovação de efetiva comercialização da substância entorpecente.
Não é possível a pretendida desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que as drogas apreendidas efetivamente se destinavam ao exclusivo consumo da apelante.
Na aplicação da pena o Juiz possui discricionariedade, mas discricionariedade não significa arbitrariedade, de modo que a dosimetria deve ser expressamente motivada, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] (TJ-PR - APL: 15955281 PR 1595528-1 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 20/04/2017, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2023 09/05/2017).
Neste inteirim, ressalta-se que traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente com usuários, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/2006, ART. 28)- TESE RECHAÇADA - FORMA EM QUE FOI ENCONTRADA A DROGA (FRACIONADA EM 28 PEQUENAS PORÇÕES E DENTRO DO VEÍCULO DO ACUSADO EM PLENA CIRCULAÇÃO) E DEPOIMENTOS POLICIAIS DANDO CONTA DA TENTATIVA DE FUGA DO ACUSADO NO MOMENTO QUE AVISTOU A GUARNIÇÃO QUE EVIDENCIAM SATISFATORIAMENTE A INTENÇÃO DE VENDA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
II - A negativa de autoria prestada pelo réu não obsta a condenação pelo crime de tráfico se o acervo probatório, em seu conjunto, revela com suficiência a execução do delito.
III - A condição de usuário de entorpecentes, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, quando a quantidade de entorpecente e a forma como estava embalado, além das circunstâncias da prisão, demonstram a destinação da droga ao comércio espúrio. (TJ-SC - APR: 00117713720178240033 Itajaí 0011771-37.2017.8.24.0033, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 23/07/2020, Quarta Câmara Criminal).
Logo, não há qualquer dúvida de que o acusado tinha ciência da ilicitude de seus atos, restando comprovada a consumação do ato, não sendo cabível sua absolvição.
Da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06 Dispõe o Artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; No caso dos autos, não resta dúvida quanto a sua incidência da respectiva majorante, uma vez que o delito de tráfico de drogas estava sendo praticado pelo réu com o envolvimento do adolescente Rafael Campos de Oliveira, que fora condenado nos autos de Ato Infracional nº 0001473-37.2020.8.16.0151 pelos fatos narrados da exordial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E VI) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO PELO ACUSADO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO TINHA EXCLUSIVA FINALIDADE DE USO PELO PRÓPRIO RÉU – EVENTUAL CIRCUNSTÂNCIA DE A PESSOA SER USUÁRIA DE DROGAS QUE NÃO IMPEDE A TRAFICÂNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO TRÁFICO – MAJORANTE CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DOS INCISOS III E VI DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) APLICADO POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, EM PRAÇA PÚBLICA COM GRANDE FLUXO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E, INCLUSIVE, NA COMPANHIA DE UM MENOR DE IDADE – MANUTENÇÃO DA PENA.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009534-44.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.06.2020).
Assim, tem-se que resta presente a respectiva majorante, merecendo a condenação.
Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido Ademais, não restam dúvidas de que a ré é a autora do delito descrito no Artigo 12 da Lei 10.826/2003, que dispõe: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
No caso em análise, a acusada agiu com consciência e vontade, e, dolosamente, possuía e manteve em sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, consistente em um revolver, marca Taurus, calibre .38, número de série: 2163258, capacidade para seis tiros, municiado com seis munições, todas intactas, e mais uma munição de mesmo calibre encontrada no mesmo local.
Quanto ao crime de posse de arma de fogo, previsto no Artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, importa destacar que trata-se de crime que se consuma com a prática de uma ou mais condutas descritas no caput.
Portanto não há a necessidade de o agente cometer todos os crimes para caracterizar-se o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas sim qualquer dessas condutas descritas.
Vale ressaltar, ainda, que o delito de posse ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, de tal sorte que a possibilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pela própria lei, sendo desnecessária a comprovação da efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Portanto, preenchidos todos os requisitos inerentes à tipicidade, impõe-se a condenação do acusado.
Do perdimento de bens Nos termos do artigo 119 do Código de Processo Penal veda a restituição de bens, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé, dos seguintes bens: a) os instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal).
Segundo a lição de Guilherme de Souza Nucci: "Os instrumentos que podem ser confiscados pelo Estado são os ilícitos, vale dizer, aqueles cujo porte, uso, detenção, fabrico ou alienação é vedado.
Ex.: armas de uso exclusivo do Exército ou utilizadas sem o devido porte; documentos falsos; máquinas de fabrico de dinheiro etc.
Não cabe para instrumentos de uso e porte lícitos: cadeira, automóvel, faca de cozinha etc."(Código penal comentado, São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 255). 1 - Conforme termos de entrega de evento 1.13, verifica-se que os bens apreendidos, sendo eles: 01 CALCULADORA; 44 PAPEIS PARA EMBALAR TABACO; 25 DICHAVADORES, 02 ROLO PAPEL FILME; 02 ROLO FITA TRANSPARENTE; 08 PACOTES DE EMBALAGENS PLÁSTICAS, considerando que era utilizado pelo réu para a pratica do crime de tráfico, DETERMINO o a destruição dos respectivos bens. 2- Ainda, foram apreendidos CINCO QUILOS, NOVECENTOS E CINCO GRAMAS, SENDO QUATRO QUILOS OITOCENTOS E QUARENTA E SETE GRAMAS DE "MORUGA" E 15 PORÇÃO TOTALIZANDO 1,058 KG; SESSENTA E QUATRO GRAMAS, SENDO 125 PORÇÕES PESANDO 32 GRAMAS E 01 PORÇÃO PESANDO 32 GRAMAS, conforme auto de exibição e apreensão de evento 1.13, DETERMINO que a Secretaria providencie as diligências cabíveis para a incineração de toda a droga apreendida. 3 – Conforme auto de exibição de e apreensão, juntado em evento 1.13 foi apreendida arma de fogo e munições de uso permitido, consistente em um revolver, marca Taurus, calibre .38, número de série: 2163258, capacidade para seis tiros, municiado com seis munições, todas intactas, e mais uma munição de mesmo calibre.
Assim, em conformidade com as orientações vigentes, DETERMINO a remessa da arma e munições apreendidas ao Exército, na forma do artigo 25, da Lei n.º 10.826/2013 (Estatuto do Desarmamento), para destruição. 4 - Quanto aos VALORES APREENDIDOS proveniente da venda dos entorpecentes, conforme auto de exibição e apreensão de evento 1.13, DETERMINO seu perdimento em favor da União (FUNAD), nos termos do artigo 91, II, b, do Código Penal e nos termos do artigo 63, § 1.º, da Lei n. º 11.343/06.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o acusado JOÃO VICTOR PINHEIRO DA SILVA como incurso no crime previsto no artigo 33, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 (FATO I) e artigo 12 da Lei 10.826/03 (FATO II) na forma do artigo 69, do Código Penal, e ABSOLVER o acusado quanto à prática do crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8069/90.
Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, Constituição Federal.
Dosimetria A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (CP, art. 68).
Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal.
Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231).
Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais.
Ainda, há de se considerar que a pena-base sempre deverá ser dosada a partir da pena mínima prevista em abstrato no tipo penal.
Este é o nosso ponto de partida, e outro não poderia ser, pois somente se justifica a exasperação da pena quando estiver presente circunstância judicial reconhecida e valorada como desfavorável ao condenado. (SCHMITT, Ricardo.
Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 146).
Ainda, o julgador quando da individualização da pena, está adstrito, inicialmente, aos parâmetros mínimo e máximo previstos no tipo penal, devendo seguir os critérios estabelecidos pelo Código Penal, capítulo III, artigos 59 e seguintes, com observância ainda da Súmula 231 do STJ, para não elevar ou reduzir a pena fora dos referidos parâmetros até a segunda etapa.
Trata-se, portanto, de ato discricionário do magistrado e passível de modificação quando a pena estiver fora dos limites mínimo e máximo previstos para o delito, na primeira e segunda fase de aplicação, ou por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, entende-se que a base de cálculo inicial (pena base ou o intervalo de pena), também se insere nessa discricionariedade do magistrado, não implicando em erro a escolha de uma ou outra base.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. (...). 4.
O legislador conferiu ao julgador maior discricionaridade - mesmo que ainda vinculada aos parâmetros legais - ao não prever um quantum mínimo ou máximo para a exasperação da pena-base.
Cabe à prudência do (da) Magistrado (a) fixar, com a devida fundamentação e dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o patamar que entender mais adequado e justo ao caso concreto. (...)”. (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019).
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (POR DUAS VEZES).
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
AÇÃO DELITUOSA REALIZADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS E ELEVADO PREJUÍZO SOFRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. – (...) - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - (...).- Portanto, em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 7 anos de reclusão- pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 4 a 10 anos de reclusão. - Habeas corpus não conhecido. (HC 400.119/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP) E DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRA. 1) (...). 3) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA BASE. (...).
A OPÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA, BEM COMO A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA (PENA BASE, OU O INTERVALO DE PENA), É UMA ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO, NÃO HAVENDO PROPRIAMENTE ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO QUE ENSEJE A REFORMA DO JULGADO.
PRECEDENTES. 4) (...)”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0013443-67.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 17.02.2020).
Feita essa introdução, passa-se à especificação.
Do crime de Tráfico de Entorpecentes 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais e Pena Base A respeito do tema, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente.
São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas – como ocorre na espécie – o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343⁄2006.
CULPABILIDADE: No tocante a respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva.
Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento ...
A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não pratica-la ou evita-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo.
Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114).
Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não é possível depreender, da leitura da sentença, que o Juiz sentenciante tenha considerado desfavoráveis os motivos do delito pela simples menção ao intuito de lucro fácil, até porque a valoração negativa da culpabilidade do réu foi acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação mais extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base. 2.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AgRg no HC: 429447 RS 2017/0326514-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018).
Dito isso, no caso dos autos, com razão o órgão ministerial, pois verifica-se que a culpabilidade do acusado é anormal a espécie pois desenvolveu uma atividade criminosa organizada, utilizando-se de residência específica para o armazenamento e preparo da droga que seria distribuída para a região.
Segundo Nelson Hungria, “a premeditação, ao contrário do conceito tradicional, não revela, por si mesma, perversidade ou abjeção de caráter, senão resistência à ideia criminosa. É mais perigoso aquele que mata ex improviso, mas por um motivo tipicamente perverso, do que aquele que mata depois de longa reflexão, mas por um motivo de particular valor moral ou social.
O indivíduo ponderado, cujo poder de auto inibição oferece resistência aos motivos determinantes de uma conduta antissocial, não é mais temível do que o indivíduo impulsivo, que não sabe sobrestar antes de começa”. (Comentários ao Código Penal.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
V, 1979, p. 27).
A premeditação está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, e este já era o modus operandi, considerando a utilização de residência específica para o armazenamento e preparo da droga que seria distribuída para a região, com o apoio direto prestado por adolescente, impondo-se, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA.
PREPARO PRÉVIO E PREMEDITAÇÃO.
PRECEDENTES.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA.
INVIABILIDADE.
MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR O PATAMAR OPERADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - As circunstâncias do delito foram negativadas devido ao modus operandi da prática delitiva, que contou com a participação de cinco integrantes, em atividade organizada e com o auxílio de batedor na estrada para dificultar a fiscalização policial, para transportar cerca de 65 quilogramas de maconha adquiridas no Paraguai, passando pelo Estado do Mato Grosso do Sul e com destino ao Paraná por meio de transporte em ônibus.
Nesse contexto, em que constatado o preparo prévio e a premeditação da conduta delitiva, que extrapolaram a normalidade do tipo penal violado, está justificado o desvalor dessa vetorial e a exasperação da basilar, inclusive no patamar operado - A aplicação da fração de 1/5, pela incidência do art. 40, V, da lei n. 11.343/2006, foi estabelecida pelo magistrado ao argumento de que houve a proximidade da transposição da divisa com outro Estado (PR), assim como sopesando que o crime foi praticado na região de fronteira (e-STJ, fl. 407), fundamentação idônea para justificar a aplicação da fração de aumento em patamar superior ao piso legal - As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes - Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 524867 MS 2019/0227107-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2020).
ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade.
Da análise da certidão do sistema oráculo no mov. 117.1, é possível verificar que o acusado não possui condenações a serem consideradas como maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem -
30/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:07
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 16:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/04/2021 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/04/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 12:33
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:09
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 15:25
Juntada de Certidão
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31/03/2021 10:47
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 10:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/03/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:39
Recebidos os autos
-
17/02/2021 18:39
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2021 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 18:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:04
BENS APREENDIDOS
-
27/01/2021 10:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 15:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 23:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 08:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/01/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/01/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 18:09
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:09
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
12/01/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 17:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/12/2020 18:20
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/12/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/12/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 11:35
Recebidos os autos
-
16/12/2020 11:35
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2020 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 15:10
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 18:23
Recebidos os autos
-
10/12/2020 18:23
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2020 16:33
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/12/2020 16:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/12/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/12/2020 13:46
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/12/2020 13:07
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/12/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 10:43
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 08:58
Recebidos os autos
-
10/12/2020 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 08:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/12/2020 08:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2020 21:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 21:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 21:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 21:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 21:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 21:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 21:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 21:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 21:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 21:14
Recebidos os autos
-
09/12/2020 21:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2020 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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