TJPE - 0006111-83.2024.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO BMG em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 10:09
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0006111-83.2024.8.17.2370 AUTOR(A): MIRIAM MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MIRIAM MARIA DA SILVA, qualificada, por intermédio de advogado, ingressou com a presente ação anulatória de contrato, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, contra o BANCO BMG S/A, alegando que procurou o banco demandado para a realização de empréstimos consignados, mas, por erro, efetuou a contratação de cartões de crédito consignado (RMC e RCC).
Assim, alegando ter adquirido uma modalidade de crédito distinta da que pretendia, ingressou com a presente ação pedindo a anulação dos contratos de cartão de crédito RCC e RMC, bem como a restituição em dobro pelos valores pagos e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Este juízo indeferiu a tutela liminar de urgência e determinou a citação do banco requerido.
Em seguida o banco demandado apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente a ocorrência da prescrição trienal; no mérito, defende que houve regular contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado, o qual funcionaria na seguinte dinâmica: o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento, mediante convênio com o órgão pagador; a diferença entre o pagamento mínimo e as demais despesas cobradas no cartão (saldo remanescente) deveriam ser pagas através de boleto mensal, até a data de seu vencimento.
Sustenta que a autora, apesar de pagar mensalmente o valor mínimo das faturas, não efetuava a quitação do saldo remanescente, apesar do envio dos boletos, de modo que seu saldo devedor era constantemente aumentado, gerando os descontos questionados.
Alega, assim, ser lícita a cobrança realizada, por caracterizar exercício de direito de cobrança, não havendo danos a serem reparados, modo pelo qual pede a improcedência da postulação.
Com a defesa foi juntada documentação.
Mesmo intimada, a parte autora não se manifestou em réplica. É o que se tinha a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de mais provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mais, em relação à preliminar de prescrição, entendo que não há necessidade de sua análise no caso concreto.
O art. 488 do CPC prevê que: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Ou seja, caso o julgamento do mérito da ação seja favorável à parte que seria beneficiada pelo eventual acolhimento da preliminar, deve o juízo resolver o mérito da causa, sem deliberar as preliminares, a fim de observar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º, ambos do CPC).
Assim, por observar que o mérito da ação será favorável à parte demandada (como adiante se verá), deixo de apreciar a preliminar de prescrição, passando diretamente à análise meritória da causa, à luz do art. 488 do CPC. 2.1 MÉRITO De plano, consigno que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor - CDC, estando elas perfeitamente incluídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Nos termos do artigo 3º da Lei Consumerista, os demandados são fornecedores de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, enquanto a autora se subsume perfeitamente ao enquadramento de destinatário final (art. 2º).
Registre-se ser ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades desempenhadas pelas instituições bancárias na prestação de serviços aos seus clientes, estando os bancos inseridos no conceito de fornecedores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passando-se ao mérito propriamente dito da causa, verifico que a controvérsia principal reside nos descontos efetuados pela parte ré sobre a renda da autora, tendo em vista que esta alegou serem indevidas essas cobranças, enquanto o banco defende a licitude dos débitos, por conta da natureza do contrato (cartão de crédito consignado).
In casu, a parte autora confirma a existência dos contratos firmados junto banco réu, afirmando, tão somente, ter se equivocado quanto à sua natureza, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado, quando na realidade contratou cartões de crédito consignado (RMC e RCC).
Nessa situação, pela própria narrativa dos fatos contida na exordial, os descontos não se mostram ilegais, inclusive a autora confirma a contratação, não questiona suas assinaturas apostas nos termos de adesão.
Também não se verifica vício de consentimento oriundo de fraude.
Ademais, em análise aos contratos apresentados pelo Banco BMG em IDs. 180902907 e 180902909, observo que consta expressamente, em letras garrafais, no rodapé superior dos termos o título: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Não há, portanto, como imputar qualquer ilicitude à conduta do banco réu, uma vez que constava expressamente nos contratos, de forma visível ao consumidor, tratar-se de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC).
Restou demonstrado pelo banco ainda que existem vários boletos emitidos cujas quitações não foram demonstradas pelo requerente, o qual não apresentou nenhum recibo de quitação de faturas.
O banco demonstrou, além disso, a utilização do cartão, conforme demonstrativos de saques e faturas apresentados em IDs. 180902910 e 180902911.
Ou seja, o cartão que a autora alega ter equivocadamente contratado, era efetivamente utilizado por ela.
A propósito, veja-se que o cartão de crédito em discussão é da modalidade consignada, de modo que o desconto em folha de pagamento se refere ao pagamento do valor mínimo da fatura.
A diferença entre o pagamento mínimo e as demais despesas cobradas no cartão (saldo remanescente), como se sabe, deve ser paga através de boleto mensal, até a data de seu vencimento, sendo certo que esses pagamentos não foram demonstrados pelo autor.
Como é cediço, o pagamento do valor mínimo das faturas de cartão de crédito (que no caso ocorreram por meio de desconto em folha) não significam o pagamento total da fatura.
O saldo remanescente, neste caso, sofre o impacto dos juros contratuais, devidos em virtude da inadimplência do consumidor, sendo esse débito cobrado, também, de forma consignada (descontos em folha).
Por tal motivo é que a dívida do autor foi sendo descontada em folha de pagamento ao longo dos anos, conforme demonstrado documentalmente.
Observo, ademais, que o contrato de RMC data de 04/02/2017.
Soa estranho que a situação, fraudulenta segundo a autora, tenha ocorrido há vários anos e só no ano de 2024 tenha se dado conta de que os descontos em seu contracheque seriam indevidos.
O que transparece dos autos, assim, é que houve regular contratação e utilização de um cartão consignado pela demandante, com autorização para desconto em folha de pagamento, a qual possui débitos pendentes por sua culpa exclusiva (que pagou apenas os valores mínimos), razão pela qual não se verifica qualquer ilicitude nos atos de cobrança posteriormente praticados pelo banco demandado (continuidade dos descontos em folha até quitação de todo o saldo remanescente).
Por conseguinte, não tendo a autora questionado a licitude dos contratos, afirmando apenas ter-se enganado quanto à natureza do negócio jurídico, mostram-se legítimos os descontos efetuados, não havendo que se falar em dano (material ou moral) a ser reparado. 3.
DISPOSITIVO Por tais razões, e por tudo o mais que consta no processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A POSTULAÇÃO INICIAL.
Em virtude da sucumbência na sua pretensão, condeno a parte autora a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Saliento, todavia, que em virtude da gratuidade judicial deferida à parte autora, a execução destas verbas sucumbenciais deverá ficar suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, salvo se houver prova de que o estado de insuficiência de recursos do demandante não mais subsiste (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
18/02/2025 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS CAMARGO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS CAMARGO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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21/10/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 17:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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21/10/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAM MARIA DA SILVA - CPF: *78.***.*80-91 (AUTOR(A)).
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25/07/2024 19:32
Conclusos para decisão
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25/07/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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