TJPI - 0801138-78.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801138-78.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ZENILDE COSTA MENDESREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista que ao magistrado é lícito analisar o pedido de tutela de urgência quando houver mais elementos para formar a sua convicção, deixo a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório.
CARACOL-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
02/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801138-78.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ZENILDE COSTA MENDESREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista que ao magistrado é lícito analisar o pedido de tutela de urgência quando houver mais elementos para formar a sua convicção, deixo a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório.
CARACOL-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
11/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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