TJPR - 0009375-77.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 07:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
28/05/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2024 18:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/03/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2023 18:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2023 15:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/11/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2023 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/06/2023 15:10
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/06/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:05
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2022 20:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/11/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/09/2022 11:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2022 11:04
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/08/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/07/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 12:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/05/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
17/05/2022 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/04/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 10:53
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:53
Juntada de PARECER
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 13:10
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 13:10
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 13:01
Alterado o assunto processual
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26/01/2022 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/01/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:59
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/12/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (g) Processo: 0009375-77.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 18/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMANDA FRANCIELI COSTA Réu(s): CLAYTON ANTONIO FRANÇA VISTOS E EXAMINADOS. 1. Presentes os pressupostos, recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu (mov. 161.1). 2. Intime-se o defensor para que apresente suas razões recursais no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600, caput, do CPP. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que contrarrazoe no mesmo prazo legal. 4. Em seguida, certifique-se a intimação do condenado. 5. Por final, remetam-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
23/11/2021 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 15:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/11/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2021 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (g) Autos nº. 0009375-77.2019.8.16.0021 Processo: 0009375-77.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 18/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMANDA FRANCIELI COSTA Réu(s): CLAYTON ANTONIO FRANÇA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de processo crime nº 0009375-77.2019.8.16.0021 em que figura como parte autora o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e denunciado CLAYTON ANTONIO FRANÇA.
I) RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de CLAYTON ANTONIO FRANÇA, qualificado no bojo dos autos, como incurso nas sanções dos art. 129, § 9º (fato 1), art. 140, § 2º (fato 2), art. 147 (fato 3), art. 155, caput (fato 4), art. 148, caput (fato 5), art. 330 (fato 6) e art. 331 (fato 7), na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal Brasileiro, observadas, em relação aos fatos 1 a 5, as disposições constantes na Lei Federal n.º 11.340/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delitivos: “Fato 1: No dia 18 de Março de 2019, por volta das 03 horas, na residência localizada na Rua Clodoaldo Ursulano, nº 1240, Bairro Santa Felicidade, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado CLAYTON ANTONIO FRANÇA, agindo com consciência e vontades livres, dirigidas a prática da conduta criminosa, prevalecendo das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua ex-esposa AMANDA FRANCIELI COSTA, onde com o emprego de força física, desferiu-lhe puxões de cabelo, tapas no rosto e socos em suas costas e na sua cabeça, ato contínuo, a empurrou no sofá e segurou em seu pescoço, tentando estrangulá-la, bem como torceu os dedos da vítima, deu socos em seu braço e apertou seus seios, ocasionando os ferimentos descritos no Laudo de Exames de Lesões Corporais (fls. 34), consistentes em: (1) ESCORIAÇÃO DE 2 POR 2 CM EM REGIÃO FRONTAL ESQUERDA; (2) MÚLTIPLAS ESCORIAÇÕES SUPERFICIAIS EM TÓRAX ANTERIOR; (3) MÚLTIPLAS ESCORIAÇÕES SUPERFICIAIS EM REGIÃO CERVICAL ANTERIOR; (4) EQUIMOSE DE 4 POR 4 CM EM FACE LATERAL DE ANTEBRAÇO DIREITO.
Fato 2: No mesmo contexto fático citado ao FATO 01, o denunciado CLAYTON ANTONIO FRANÇA, agindo com consciência e vontades livres, dirigidas a prática da conduta criminosa, prevalecendo das relações domésticas, injuriou mediante violência sua ex-esposa AMANDA FRANCIELI COSTA, consistente em apetar os seios da vítima, proferindo ofensas contra a mesma, dizendo-lhe: “vagabunda, arrombada”.
Fato 3: No mesmo contexto fático citado aos fatos supra, o denunciado CLAYTON ANTONIO FRANÇA, agindo com consciência e vontades livres, dirigidas a prática da conduta criminosa, prevalecendo das relações domésticas, ameaçou sua ex-esposa AMANDA FRANCIELI COSTA, por meio de palavras, dizendo-lhe: “vagabunda, arrombada, já que você destruiu minha vida eu vou acabar com a sua também”, incutindo temor na vítima de que pudesse vir a sofrer mal injusto e grave contra sua vida e integridade física.
Fato 4: No mesmo contexto fático citado aos fatos supra, o denunciado CLAYTON ANTONIO FRANÇA agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, a seguir descrita, prevalecendo-se das relações domésticas, subtraiu para si um aparelho de telefone celular de propriedade de sua ex-esposa AMANDA FRANCIELI COSTA, sendo que o valor do prejuízo será apurado no curso da ação penal.
Fato 5: No mesmo contexto fático citado aos fatos supra, o denunciado CLAYTON ANTONIO FRANÇA, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, constrangeu mediante violência sua ex-esposa AMANDA FRANCIELI COSTA, a permanecer no interior da residência, depois de lhe haver reduzido sua capacidade de resistência, uma vez que depois de agredi-la, a trancou no local, obrigando assim, a mesma a fazer o que a lei não obrigava.
Fato 6: Logo após os fatos supracitados, o denunciado CLAYTON ANTONIO FRANÇA, agindo com consciência e vontade livres, voltada para a prática do ilícito a seguir descrito, desobedeceu ordem de funcionário público no exercício das funções, desobedecendo a voz de abordagem, ao não acatar a voz de abordagem, fazendo-o ao se recusar abrir a porta de sua residência, dizendo aos policiais “vocês não tem mandado para entrar na minha casa” e “porque não vão prender bandidos”, bem como fechou o portão eletrônico, trancando a Soldado Renata no interior do terreno, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo.
Fato 7: No mesmo contexto fático citado ao FATO 06, o denunciado CLAYTON ANTONIO FRANÇA agindo com consciência e vontade livres voltada para a prática do ilícito a seguir descrito, desacatou funcionário público no exercício de suas funções, assim o fazendo ao dirigir-se aos policiais militares RENATA SOARES DOS SANTOS e LUCAS LUAN GONÇALVES, que na oportunidade realizavam sua abordagem, proferindo os seguintes dizeres aos policiais: “porque vocês estão tão estressadinhos falando desse jeito comigo” e “vocês só são homens de verdade com essa pistola na cinta”, visto que foi necessária a utilização de algemas para conter o acusado.” (mov. 22.1). Recebida a denúncia (mov. 30.1), o réu foi citado (mov. 43.1) e apresentou a resposta à acusação, por ilustre defensor nomeado (mov. 72.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi oportunamente designada audiência de instrução (mov. 74.1), na qual, em atos distintos, se procedeu às oitivas da pretensa vítima e de duas testemunhas, bem como, ao final, foi decretada a revelia do acusado (mov. 113.2, 113.3, 143.1 e 143.2).
Ultimada a instrução, sobrevieram as derradeiras alegações, pela douta agente ministerial, rogando a condenação do acusado, nos termos da denúncia, e, pela laboriosa defesa, pugnando a sua absolvição, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (mov. 147.1 e 151.1).
II) DECISÃO: Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, dos delitos de lesão corporal qualificada, injúria qualificada, ameaça, furto e cárcere privado, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como dos crimes de desobediência e desacato (art. 129, § 9º, art. 140, § 2º, art. 147, art. 155, caput, art. 148, art. 330 e art. 331, na forma do art. 69, todos do CPB).
Consigne-se, inicialmente, que tendo os fatos ocorridos no âmbito de violência doméstica e familiar, são inaplicáveis ao réu os benefícios da Lei n.º 9.099/1995, por expressa vedação legal contida no art. 41, da Lei n.º 11.340/2006.
Referido dispositivo não padece inconstitucionalidade, pois deve ser analisado à luz do princípio constitucional da igualdade substancial ou material (art. 5º, caput, da CF), questão, aliás, que restou superada no HC 106.212, do STF. É o caso das mulheres que, ao longo dos séculos, vêm sendo vítimas de discriminação e violências de gênero de todas as espécies, por questões primordialmente socioculturais, em total desrespeito aos direitos humanitários, internacionalmente assegurados, e à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal).
No mais, havendo o processo transcorrido regularmente, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passa-se à pronta análise do mérito.
DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (FATO 01), FURTO SIMPLES (FATO 04), DESOBEDIÊNCIA (FATO 06) E DESACATO (FATO 07): Nesta seara, as materialidades dos delitos restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (mov.1.10), laudo do exame de lesões corporais (mov. 17.3), termos de declarações prestadas pela vítima e testemunhas no âmbito policial (mov. 1.4, 1.5, e 1.6) e demais provs carreadas no curso da instrução.
Já a autoria, em que pese os respeitáveis argumentos da defesa, é certa e recai indubitavelmente sobre a pessoa do denunciado, o que restou devidamente apurado pelo denso quadro probatório colacionados nos autos.
Com efeito, a pretensa vítima foi segura e convergente, em ambas as fases procedimentais, quanto às efetivas praticas delitivas.
Declarou que, na data dos fatos, estava na sua residência, quando o denunciado, seu ex-companheiro, chegou no local e pediu para ler as mensagens do aparelho celular dela, oportunidade que, diante da sua negativa, o indigitado, visivelmente nervoso, passou a agredi-la fisicamente, mediante puxões de cabelo e socos pelo corpo dela.
Pretextou que, não obstante tenha tentado se desvencilhar do agressor, ele prosseguiu com os atos de violência física, mediante um empurrão contra o sofá, acarretando sua queda ao chão e, ato continuo, segurou seu pescoço, na tentativa de sufocá-la, acarretando-lhe as diversas lesões descritas no laudo técnico.
Asseverou que, após conseguir se desvencilhar do acusado, este ainda subtraiu o seu aparelho celular e deixou o local, motivando-a a deslocar-se até a residência dele, na tentativa de reaver o referido aparelho.
Esclareceu que, em frente ao domicilio do réu, acionou a polícia militar, a qual, no local, depois de muito trabalho, efetuou a prisão em flagrante delito do indigitado.
Mencionou, ainda, que presenciou o denunciado bastante nervoso com os policiais militares, todavia, aduziu não ter presenciado ele desobedecendo ou desacatando os agentes públicos, na ocasião fatídica.
Consignou não ter recuperado o seu aparelho celular, inforando, por derradeiro, que tomou conhecimento de que o acusado teria vendido o referido aparelho (mov. 1.6 e 143.1).
Lucas Laun Gonçalves e Renata Soares dos Santos, policiais militares que diligenciaram na referida ocorrência, registraram, tanto na fase policial quanto em juízo, que, ao receberem a comunicação de violência doméstica, via COPOM, deslocaram-se prontamente ao local dos fatos e encontraram a pretensa vítima em frente à residência do denunciado, com diversas lesões aparentes.
Ressaltaram que, uma vez indagada sobre a origem das lesões, a ofendida lhes relatou que o réu, seu ex-companheiro, teria perpetrado atos de violência física conta si, mediante socos e tentativa de asfixia-la, bem como lhes informou que o indigitado, antes de deixar o local, furtou o aparelho celular dela.
Relataram que, no momento da voz de prisão, o réu desacatou a equipe, por meio de insultos verbais, bem como descumpriu, por várias vezes, às ordens de abordagem, ao se recusar a abrir o portão da residência dele, impedindo a aproximação da equipe.
Ressaltaram que, com o apoio de uma segunda viatura e com uma abordagem técnica, conseguiram contê-lo e procederem a sua prisão, sendo necessário o uso de algemas para tanto (mov. 1.4, 1.5, 113.2 e 113.3).
O denunciado, por sua vez, negou, na fase policial, ter perpetrado qualquer ato de violência física em face da vítima, alegando, genericamente, que a indigitada teria inventado as acusações para prejudica-lo.
Consignou, quanto ao delito de desacato, que, na ocasião fatídica, apenas perguntou aos policias se eles dispunham do mandado para adentrarem na residência dele.
No tocante aos delitos de furto e desobediência, não foi questionado pela autoridade policial.
Em juízo, não obstante a sua regular citação, mudou-se para local desconhecido, ignorando o tramite processual (mov. 1.7 e 113.1).
Neste contexto probatório, a versão apresentada pela pretensa ofendida, em ambas as fases procedimentais, além de harmônica e congruente, encontrou respaldo no denso quadro de provas carreadas no curso da instrução e, quanto ao delito de lesões corporais qualificada, notadamente no laudo do exame de lesões corporais (mov. 17.3), o qual narra a existência de efetiva ofensa à integridade corporal da indigitada, de forma consentânea com a versão acusatória.
Registre-se, ademais, que as declarações da vítima prestada na fase policial, no calor dos acontecimentos, quanto as condutas delitivas perpetradas pelo réu, não diverge das prestadas no âmbito judicial, ao contrário, somente agregam detalhes verossímeis aos fatos que são atribuído ao denunciado.
Obtempere-se, outrossim, que sendo a violência doméstica, na maioria dos casos, perpetradas à sorrelfa, presenciada quando muito por familiares, a palavra da vítima assume especial relevo, de forma que sendo ela firme, clara, contundente, deve prevalecer sobre a versão do réu, mesmo porque, no caso, foi devidamente corroborada pelo quadro de provas colacionado aos autos.
Neste norte, a orientação sufragada no aresto pátrio: A palavra da vítima nos delitos praticados em âmbito doméstico, normalmente sem a presença de testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em certos casos, fundamento suficiente para efeito de condenação, sobretudo quando, como na espécie, a defesa não logrou êxito em produzir prova em contrário. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC 0648762-1 - Grandes Rios - Rel.: Des.
Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 12.08.2010). Não remanesceu, ainda, qualquer dúvida de que o réu, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu o celular da vítima, evadindo-se do local na posse da res furtiva, o qual não foi recuperado pela ofendida.
Colacione-se, por sua pertinência, o abalizada doutrina de Luiz Régis Prado, segundo o qual “O tipo subjetivo do fruto está sedimentado no dolo, que, no caso, é a vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
O elemento subjetivo do injusto está consubstanciado no especial fim de agir, no propósito de assenhoramento da coisa subtraída (delito de intenção), de fazê-la definitivamente sua ou de outrem, independentemente da intenção de lucrar, uma vez que a conduta pode ter sido realizada por capricho ou vingança e nem por isso deixa de configurar o furto”.[1] Noutro vértice, de meridiana clareza a configuração dos delitos de desobediência e desacato (art. 330 e art. 331, ambos do Código Penal Brasileiro) porquanto plenamente evidenciado, na instrução criminal, que o réu, por várias vezes, se negou a acatar a ordem de abordagem, emanada pelos policiais militares, que estavam no exercício das suas funções, inclusive, sendo necessário o uso de algemas pelos milicianos, bem como em face do seu nítido propósito em ofender os funcionários públicos em diligência, tratando-os de forma acintosa e vexatória, com vontade deliberada de desprezá-los no exercício de suas funções.
Nesse sentido, a reiterada orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME.
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11343-2006) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP).
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PALAVRA DO POLICIAL MILITAR.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESQUALIFIQUEM A PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
FÉ PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0005433-29.2019.8.16.0153.
Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 22.06.2020). “APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
DESACATO.
DEMONSTRADA MATERIALIDADE E AUTORIA.
Prova suficiente de que o delito de desacato efetivamente restou demonstrado por conta das expressões utilizadas pelo réu.
Ofensa aos funcionários públicos, no exercício regular das suas funções, restando comprovado o dolo de humilhar, depreciar, ofender os policiais.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVA VÁLIDA PARA CARACTERIZAR O DELITO.
INIDONEIDADE DOS POLICIAIS NÃO DEMONSTRADA.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO ACUSADO.
O estado de embriaguez voluntária não exclui a tipicidade conforme art. 28, II, do Código Penal.
Condenação impositiva.
APELO DESPROVIDO.” (Apelação Crime Nº *00.***.*35-70, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador Luiz Mello Guimarães, Julgado em 27/08/15). Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa em suas razões finais, há elementos robustos e harmônicos, suficientes para o decreto condenatório, não havendo dúvida de que o réu praticou os fatos a ele imputados.
Nesta quadra fático-jurídica, configurada a conduta típica, antijurídica e culpável perpetrada pelo réu e inexistente qualquer causa de exclusão de ilicitude e de culpabilidade, inarredável a prolação do decreto condenatório.
DOS DELITOS DE INJÚRIA QUALIFICADA (FATO 2), AMEAÇA (FATO 3) E CÁRCERE PRIVADO (FATO 5): Neste jaez, pelos elementos de prova colacionados aos autos, não há, data vênia, como se acolher a pretensão condenatória exarada na denúncia, sem embargos das respeitáveis ponderações exaradas em sentido contrário.
A pretensa ofendida relatou, no âmbito policial, que o réu, após a situação de violência, apertou os seios dela e, na mesma oportunidade, proferiu palavras que ofensivas ao seu decoro, chamando-a de “vagabunda e arrombada”.
Esclareceu que, ato continuo, o acusado, sem motivo aparente, prometeu-lhe causar mal injusto e grave contra a vida dela, causa de temeridade.
Declarou, ainda, que, na sequência, o acusado, antes de deixar o local, trancou-a dentro da sua própria residência, motivando-a, no mesmo momento, a arrombar a porta do referido imóvel para deixar o local (mov. 1.6).
Em juízo, de mandeira vaga, limitou-se a ratificar as declarações prestadas no âmbito policial, sem apresentar, todavia, o devido contexto fático dos delitos de injúria qualificada e cárcere privado.
Noutro vértice, nada esclareceu sobre o suposto delito de ameaça narrado na denúncia (mov. 143.1).
Lucas Laun Gonçalves e Renata Soares dos Santos, policiais militares que diligenciaram na ocorrência, declararam, na fase policial, que, no local dos fatos, a vítima lhes relatou que foi efetivamente ameaça pelo denunciado, na ocasião fatídica, no entanto, nada disseram sobre os supostos delitos de cárcere privado e injúria qualificada.
Em juízo, todavia, sob o crivo do contraditório, não souberam informar sobre os delitos em aferição (mov. 1.4, 1.5, 113.2 e 113.3).
O réu, no âmbito policial, não foi questionado pela autoridade policial sobre os delitos em aferição.
Em juízo, não obstante a sua regular citação, mudou-se para local desconhecido, ignorando o tramite processual (mov. 1.7 e 113.1).
Não foram produzidas outras provas no âmbito judicial.
Neste contexto fático jurídico, há, data vênia, versões contraditórias nos autos e, sem embargos das respeitáveis ponderações expedidas em sentido contrário, não há, pela precariedade de elementos probatórios carreados na instrução criminal, como se imputar a prevalência de uma sobre a outra e, ainda, estabelecer, com grau de certeza, a caracterização dos delitos imputados ao acusado.
Com efeito, conquanto prevaleça o entendimento de que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, ela deve ser alicerçada por outros meios de prova nos autos, não sendo o caso em aferição, razão pela qual merece, o acusado, o benefício da dúvida.
Nessa seara, colacione-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
As declarações da vítima, isoladas, não podem ensejar um decreto condenatório, seja por qual crime for, clandestino ou não.
Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo, cuja finalidade seja a composição de uma lide: a igualdade de tratamento a ser dispensado às partes, não podendo a versão de uma ter um peso superior à da outra, exceto quando esta valoração se mostra amparada em outros elementos de convicção. (TJMG – Apelação Criminal 1.0143.13.003749-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 5ª CÂMARA CRIMINAL, publicação da súmula em 28/07/2014). Neste contexto fático jurídico, não restando apurado, pelos elementos de prova colacionado aos autos, a caracterização dos delitos imputados ao denunciado, não remanesce outra via senão o pronunciamento do non liquet.
Isso porque, considerando que a condenação exige a certeza dos fatos, com base na prova extraída dos autos, inaceitável a utilização de mera probabilidade, que transita no juízo da incerteza, para o decreto condenatório.
Não está aqui afirmando - inexoravelmente - a inocência do réu, o que ocorre é a ausência de elementos suficientes a demonstrar a efetiva perpetração dos delitos, mesmo porque as versões apresentadas são antagônicas. E, como cediço, restando dúvida, quanto ao cometimento delitivo, imperioso o pronunciamento absolutório, pois acima do interesse social de punir os culpados está o interesse moral de que não sejam punidos os inocentes.
Com efeito, não havendo base probatória segura e harmônica a ensejar o reconhecimento da conduta típica, antijurídica e culpável da parte denunciada, mas tão somente um juízo de probabilidade, que não é absoluto, este deve ser refutado em obséquio ao venerando aforismo do in dubio pro reo.
III) DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, constante da denúncia, para o efeito de CONDENAR o denunciado CLAYTON ANTONIO FRANÇA, qualificado nos autos, nas penas dos art. 129, § 9º (fato 1), art. 155, caput (fato 4), art. 330 (fato 6) e art. 331 (fato 7), na forma do art. 69, caput, todos do CPB, bem como ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP) e ABSOLVÊ-LO da imputação dos delitos de injúria qualificada, ameaça e cárcere privado, previstos nos art. 140, § 2º (fato 2), art. 147 (fato 3) e art. 148, caput (fato 5), todos do CPB, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
IV) DOSIMETRIA: FATO 1 – ART. 129, § 9º, DO CPB: a) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais: CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal aos delitos da espécie; ANTECEDENTES: não possui antecedentes a serem considerados; CONDUTA SOCIAL: não analisada; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de equilíbrio, sensibilidade e respeito aos laços familiares; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são inerentes ao tipo e não prejudicam o réu; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para a realização do delito em tela.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do art. 129, § 9º, do Código Penal, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em seu mínimo legal, 3 (três) meses de detenção. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstância agravante a ser considerada, sendo certo que a agravante definida na alínea “f” do inciso II do art. 61, do CPB, já se encontra compreendida na estrutura do tipo penal definido no § 9º do art. 129, CPB. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do condenado estabelecida, em definitivo, em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, pena esta que reputo necessária e suficiente para a devida retribuição e prevenção, geral e específica, do delito.
FATO 4 – ART. 155, CAPUT, DO CPB: a) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais: CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal aos delitos da espécie; ANTECEDENTES: não possui antecedentes a serem considerados; CONDUTA SOCIAL: não analisada; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de equilíbrio, sensibilidade e respeito aos laços familiares; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são inerentes ao tipo e não prejudicam o réu; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para a realização do delito em tela.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do art.155 do CPB, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em seu mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide, no caso, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (violência contra mulher, na forma da lei específica), razão pela qual se majora à pena base 1/6.
Não há, noutro vértice, a incidência de causa atenuante. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento e diminuição de pena, fica a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 11 (Onze) Dias-Multa, pena suficiente para a retribuição e prevenção, geral e específica, do referido delito.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições financeiras do condenado (artigo 49, § 1º e art. 60, caput, ambos do Código Penal).
FATO 6 – ART. 330 DO CPB: a) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais: CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal aos delitos da espécie; ANTECEDENTES: não possui antecedentes a serem considerados; CONDUTA SOCIAL: não analisada; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de equilíbrio, sensibilidade e respeito aos laços familiares; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são inerentes ao tipo e não prejudicam o réu; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para a realização do delito em tela.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do artigo 330 do Código Penal, e ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes e atunuantes a serem consideradas. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas quanto ao fato delito em apreciação, fica a reprimenda estabelecida, em definitivo, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições financeiras do condenado (artigo 49, § 1º e art. 60, caput, ambos do Código Penal).
FATO 7 – ART. 331 DO CPB: a) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais: CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal aos delitos da espécie; ANTECEDENTES: não possui antecedentes a serem considerados; CONDUTA SOCIAL: não analisada; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de equilíbrio, sensibilidade e respeito aos laços familiares; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são inerentes ao tipo e não prejudicam o réu; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para a realização do delito em tela.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do art. 331, do Código Penal Brasileiro, e ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, em 6 (seis) meses de detenção. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do condenado estabelecida, em definitivo, em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, pena esta que reputo necessária e suficiente para a devida retribuição e prevenção, geral e específica, do delito.
CONCURSO MATERIAL: Considerando a autonomia dos crimes perpetrados pelo réu, as pena devem ser cumuladas, na forma do art. 69, caput, do Código Penal Brasileiro, nos termos da fundamentação, remanescendo definitiva em 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 9 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições financeiras do condenado (artigo 49, § 1º e art. 60, caput, ambos do Código Penal).
V) REGIME PRISIONAL: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal).
Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca, sem autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) não mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; d) recolher-se em sua residência nos feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 06h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (art. 102, LEP).
VI) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA: Deixo de aplicar ao condenado a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito a que se refere o artigo 44 do Código Penal Brasileiro, por ter sido o delito praticado mediante violência à pessoa.
VII) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não obstante estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos dos sursis, ex vi do art. 77, do Código Penal, deixo de determinar a suspensão condicional da pena, levando-se em conta, para tanto, que o tempo e as condições a que seria submetido, o condenado, durante o período de prova da suspensão, tornaria o cumprimento da pena ora fixada mais gravoso, considerando a reprimenda total arbitrada e o regime estabelecido nesta sentença.
VIII) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu a todo o processo em liberdade e levando em conta o regime de cumprimento de pena fixado, bem como considerando que não se vislumbra motivos ensejadores da prisão preventiva, CONCEDO ao mesmo o direito de apelar em liberdade (art. 387, § único, do CPP).
IX) DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Isso porque, para a fixação dos danos extrapatrimoniais causados pela infração no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, basta a formulação de pedido expresso, sendo dispensável a produção de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa, podendo, portanto, o quantum ser fixado minimamente arbitrado pelo magistrado, desde que dentro das óticas da razoabilidade e proporcionalidade, com base na possibilidade econômica do ofensor e repercussão do dano, estimando, sobretudo, o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Posto isso, em atendimento às balizas apontadas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo, em favor da vítima, a quantia mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), constituindo a sentença, outrossim, em título executivo judicial líquido a possibilitar a sua direta execução na seara extrapenal.
Ressalte-se, ainda, que, caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante a seara competente.
X) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Em estima ao dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, FIXO os honorários advocatícios em favor da ilustre defensora dativa nomeada nos autos, Dra.
Denise de Mello Silva (OAB/PR 95.341), em R$ 1.300.00 (um mil e trezentos reais).
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Esta sentença tem força de certidão, ficando, portanto, a Secretaria, dispensada de expedi-la.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após certificado o trânsito em julgado: a) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento, em 10 (dez) dias, deduzidos do valor da conta o depósito judicial recolhido a título de fiança (se houver), nos termos do art. 336, caput, CPP, sob pena de execução; b) expeçam-se guias de recolhimento, comunicando-se à Vara de Execuções Penais da Comarca (art. 105 e 106, LEP).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, ao Cartório Distribuidor e Delegacia de Polícia para os devidos fins.
Comunique-se a vítima, por qualquer meio idôneo, da presente sentença condenatória (art. 201, § 2ª e 3ª, do CPP) e oportunamente certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto à Vara de Execuções Penais desta Comarca, arquivem-se os presentes autos de ação penal.
P.R.I. Cascavel, datado eletronicamente.
CARLOS EDUARDO STELLA ALVES JUIZ DE DIREITO [1] PRADO, Luiz Regis.
Curso de Direito Penal Brasileiro.
Volume II. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: homson Reuters Brasil, 2018, p.178. -
12/11/2021 13:23
Recebidos os autos
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12/11/2021 13:23
Juntada de CIÊNCIA
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12/11/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 15:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2021 13:05
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/06/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/06/2021 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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25/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/05/2021 11:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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20/05/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (d) Autos nº. 0009375-77.2019.8.16.0021 Processo: 0009375-77.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 18/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMANDA FRANCIELI COSTA Réu(s): CLAYTON ANTONIO FRANÇA VISTOS E EXAMINADOS. 1. Visando readequar a pauta de audiências, redesigno o ato instrutório para o dia 21 de maio de 2021, às 16:00 horas. 2.
Promova-se, no mais, as diligências determinadas na deliberação precedente (mov. 113.1).
Intimem-se.
Diligências necessárias Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 15:27
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/05/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/03/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:07
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 12:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/02/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 18:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/07/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:14
Recebidos os autos
-
10/07/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 08:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
23/04/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAYTON ANTONIO FRANÇA
-
09/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2019 01:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2019 01:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/09/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
26/09/2019 19:01
Expedição de Mandado
-
26/09/2019 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/09/2019 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 13:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/09/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2019 01:27
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 16:06
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 15:03
Recebidos os autos
-
25/03/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2019 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/03/2019 14:08
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/03/2019 14:03
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
25/03/2019 14:02
APENSADO AO PROCESSO 0010250-47.2019.8.16.0021
-
22/03/2019 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/03/2019 18:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/03/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 14:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/03/2019 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/03/2019 17:43
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:43
Juntada de PARECER
-
20/03/2019 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2019 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/03/2019 12:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2019 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 15:20
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
18/03/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2019 12:25
Recebidos os autos
-
18/03/2019 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2019 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 10:40
APENSADO AO PROCESSO 0009376-62.2019.8.16.0021
-
18/03/2019 10:40
Recebidos os autos
-
18/03/2019 10:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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