TJPR - 0004194-13.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 09:06
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON DOS REIS GONÇALVES JUNIOR - MEI REPRESENTADO(A) POR JEFERSON DOS REIS GONCALVES JR
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
08/07/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
14/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON DOS REIS GONÇALVES JUNIOR - MEI
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
10/05/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 21:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 18:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 18:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
07/03/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2021 14:05
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2021 16:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/11/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON DOS REIS GONÇALVES JUNIOR - MEI REPRESENTADO(A) POR JEFERSON DOS REIS GONCALVES JR
-
02/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
17/08/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
10/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 08:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/07/2021 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 20:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
19/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
18/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-13.2020.8.16.0037 Processo: 0004194-13.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): JEFERSON DOS REIS GONÇALVES JUNIOR - MEI representado(a) por JEFERSON DOS REIS GONCALVES JR Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REDECARD SA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.
Presentes os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA 2.
A parte autora pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, acostando declaração de hipossuficiência.
Não obstante o requerimento formulado, deixo de conhecer o pedido ante a falta de interesse, uma vez que o procedimento, segundo a Lei 9.099/95, é isento de custas.
Todavia, se ao final do processo o autor for sucumbente e possuir o interesse em recorrer, deverá formular o pedido de gratuidade da justiça, oportunidade em que será analisado. 3.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, através da qual a parte autora pretende a concessão de tutela antecipada para exclusão do CNPJ da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Sustentou que foi surpreendida em razão de duas restrições junto ao Serasa efetuadas pelas requeridas.
Afirma que é microempresa individual no ramo de alimentos e panificação e que abriu uma conta na Instituição financeira Banco Itaú Unibanco S.A, além de adquirir uma máquina de cartões da Empresa Redecard S.A vinculada a esta conta bancária.
Diz que encerrou as atividades de seu empreendimento em 23/04/2020, e em decorrência disto, solicitou o cancelamento da máquina de cartão junto a Redecard S.A.
Relata que, no entanto, antes que fosse realizado o efetivo cancelamento, no dia 24/04/2020, foram repassadas 14 compras na máquina de cartão de sua microempresa individual, totalizando o valor de R$31.397,31,.
Aduz que, posteriormente, foi realizada antecipação dessas supostas vendas, a qual totalizou R$29.591,90, que de acordo com o Itau foram transferidos para duas pessoas desconhecidas.
Afirma que o representante da empresa, Jeferson, tomou conhecimento dessa prática no dia 04/06/2020, ao ser notificado pelo Banco Itau de que estava negativado.
Relata que sequer tinha conhecimento da possibilidade de antecipação de vendas, uma vez que possuía somente a função débito liberado na conta.
Sustenta que entrou em contato com requerida Redecard que alegou não ser responsável pelo ocorrido, e a requerida ITAU até o presente momento não solucionou a questão.
Requereu a tutela antecipada de Urgência a fim de que seu CNPJ seja excluído junto ao SERASA. DA TUTELA ANTECIPADA 4.
Preliminarmente o STJ possui Jurisprudência pacífica no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técica, autorizando as normas previstas no CDC (AgLnt no aREsp 728.797 /RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, Dje 28/05/2018), sendo aplicável portanto ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos fatos narrados e da documentação trazida aos autos, tenho como presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada.
Em cognição sumária, se vislumbra nos autos a presença da probabilidade do direito invocado nas próprias alegações da parte autora de que não reconhece o débito, porquanto se trata de inadimplência que não efetuou.
Evidente a falha no dever de informação (CDC, art.6º, III), e a existência de prática abusiva das partes rés ao realizarem a antecipação dos recebíveis sem a expressa autorização do consumidor.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
MÁQUINA DE CARTÃO.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA OU SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005406-12.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Elessandro Demetrio da Silva - J. 04.12.2019).
Ainda, relata o autor não ter aderido contratualmente à antecipação de valores, o que configura clara falha na prestação de serviços.
Nesta toada: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE ADQUIRIU MÁQUINA DE CARTÃO JUNTO À RÉ.
COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
OFENSA A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003057-24.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 08.02.2021) Ademais, a parte demandante demonstra através de documentos que seu nome foi efetivamente inscrito junto ao Serasa Experian, órgão de negativação de consumidores, em tese, inadimplentes (mov. 1.7).
Quanto ao perigo da demora, esta justifica-se no fato de que há a efetiva possibilidade da parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial mediante restrições ao seu crédito, motivadas pela inclusão, em tese, indevida de seu CNPJ nos cadastros de proteção ao crédito, até que o seu direito seja analisado em caráter definitivo nesse processo de conhecimento.
Por fim, observando a ressalva do art. 300, §3º do CPC, não há perigo de irreversibilidade na concessão da presente medida.
Com efeito, a medida merece deferimento liminar com fundamento no art. 300 do CPC. 4.1.
Ex positis, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para retirar o CNPJ da parte autora dos bancos de dados de restrição ao crédito realizada pelas requeridas, conforme pleiteado na petição inicial, intimando-se as partes rés para que se abstenham de realizar novas inclusões tendo como fundamento o débito “sub judice”, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DISPOSIÇÕES FINAIS 5.
OFICIE-SE ao SCPC, SPC e ao SERASA ordenando a exclusão do nome da parte requerente em seus bancos de dados pela dívida ora debatida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização do renitente. 6.
Proceda a serventia ao processamento do feito, na forma do art.16 da Lei 9.099/1995. 7.
Oportunamente, conclusos. Campina Grande do Sul, data da assinatura eletrônica. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
30/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/04/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 18:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:02
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 11:25
Recebidos os autos
-
21/10/2020 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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