TJPR - 0004204-59.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:35
Processo Desarquivado
-
12/07/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/12/2024 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:57
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2024 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CRISTINA DOZOREC
-
09/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
-
02/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:06
OUTRAS DECISÕES
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21/10/2024 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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25/09/2024 11:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
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03/09/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CRISTINA DOZOREC
-
22/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
20/06/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
-
18/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CRISTINA DOZOREC
-
18/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CRISTINA DOZOREC
-
11/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
-
16/05/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2024 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/05/2024 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
22/03/2024 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CRISTINA DOZOREC
-
29/01/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
-
02/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CRISTINA DOZOREC
-
03/08/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CRISTINA DOZOREC
-
06/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
-
24/03/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 06:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
-
23/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2022 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/05/2022 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:25
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CRISTINA DOZOREC
-
26/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
-
15/02/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
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17/01/2022 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/11/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
-
22/11/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:22
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CRISTINA DOZOREC
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07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0004204-59.2021.8.16.0025 Processo: 0004204-59.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FERNANDA CRISTINA DOZOREC Réu(s): UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA 1.
RELATÓRIO FERNANDA CRISTINA DOZOREC propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS contra UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA – UNIMED PORTO ALEGRE, com fundamento em negativa de tratamento.
Relatou que faz tratamento para neoplasia maligna do rim - CID C:64, e recentemente foi diagnosticada com SÍNDROME DE LEIOMIOMATOSE FAMILIAR1 e CARCINOMA PAPILIFERO RENAL.
Ponderou que foi submetida a nefrectomia com recidiva local em agosto de 2020 e ao tratamento com SUNITINIB seguido de nova ressecção R02, onde diagnosticou-se nova recidiva.
Pugnou-se pela concessão liminar da combinação prescrita AVASTIN (BEVACIZUMABE) E TARCERVA (CLORIDRATO DE ERLOTINIBE) e seus insumos auxiliares. 2.
DECIDO Ressalte-se os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil para concessão da medida a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual.
Para demonstrar o preenchimento dos requisitos a parte autora juntou exame de Ressonância Magnética do abdome e pelve, tendo sido constatado que: O estudo por ressonância magnética do abdome e da pelve em análise comparativa com exame de 05/01/2021 mostra: Surgimento de extensa lesão expansiva / infiltrativa na loja renal esquerda, sem plano de clivagem com o baço e com o músculo psoas deste lado compatível com lesão residual / recidivante.
Nódulos sugestivos de implantes secundários no peritônio na região da convexidade esplênica, junto a alças de jejuno e fossa ilíaca esquerda.
Pequenas imagens ovaladas hiperintensas em T2 nos segmentos II e IV do fígado, que não eram observadas no exame prévio (secundárias?).
Ainda, reforça a autora que o médico pontuou a necessidade de tratamento com os Fármacos AVASTIN (BEVACIZUMABE) E TARCERVA (CLORIDRATO DE ERLOTINIBE), conforme documentação trazida no evento 1.5: Apesar do contido acima, houve a negativa do plano de saúde (1.10), com argumento de que: No tocante a solicitação do medicamento Tarceva (ERLOTINIBE), não restou atendida a diretriz de utilização especificadas no Rol de coberturas obrigatórias dispostas nas Instruções Normativas 064 da Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Bem como esclarecer que o protocolo clinico dos medicamentos Avastin (BEVACIZUMABE) + Tarceva (ERLOTINIBE), para o CID informado não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Esclarecemos que tal exclusão está em consonância com o disposto no Rol de coberturas obrigatórias dispostas na Resolução Normativa - RN Nº 465/2021 da ANS no Art. 17, item I, letra “C”.
Observa-se que a fundamentação do plano de saúde não merece prosperar.
Apesar de não ter sido juntado contrato firmado entre autora e requerida, pela fundamentação da negativa retro, evidencia-se que a contratação não afasta o tratamento da moléstia indicada.
Quanto ao medicamento, ressalte-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o custei pelo plano de saúde.
Descrevendo como abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear o medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, fundada na negativa de cobertura de medicamento. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Precedentes. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1849149/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) “Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 668216/SP, Relator: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 15.03.2007).
Ainda, quanto à medicação em específico ressalte-se que a jurisprudência sedimentou a possibilidade de seu fornecimento em casos urgentes como o presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE – PREVISÃO CONTRATUAL ADMITINDO - MEDICAMENTO CONSIDERADO OFF LABEL (FORA DA BULA) – REQUISITOS DA MEDIDA PRESENTES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A Corte Superior já possui entendimento consolidado de que, havendo previsão contratual para tratamento de uma determinada moléstia, a operadora do plano de saúde não pode se negar a prestar determinado atendimento e/ou disponibilizar um exame/operação pelo simples fato do método indicado para cura do paciente não constar no contrato ou em rol de procedimentos da ANS, sendo certo, ainda, que referido rol seria meramente exemplificativo.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência em favor do recorrido que demonstrou a existência da doença, possui o plano de saúde em vigência e que em seu contrato há previsão expressa de cobertura oncológica e tratamento quimioterápico.
Ademais, evidente a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, se não for concedida a medida antes do julgamento final lide, o agravado poderá vir a óbito, com a ausência do medicamento pleiteado, de modo que perfeitamente demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC. (TJ-MS - AI: 14010426020218120000 MS 1401042-60.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED PORTO ALEGRE.
TARCEVA.
NEOPLASIA DE PULMÃO.
MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA TRATAMENTO DE DOENÇA COM PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA.
DEFERIMENTO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de procedência de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Discute-se nos autos se faz jus a parte autora à cobertura do medicamento TARCEVA (cloridrato de erlotinibe), prescrito para tratamento de neoplasia do pulmão, que foi negada na via administrativa sob a alegação de não se enquadrar em hipótese de cobertura, de acordo com a RN n. 338/2013 da ANS, porquanto o paciente já fez uso de outras terapias oncológicas, não constituindo a terapia situação de urgência ou emergência.
COBERTURA CONTRATUAL - A decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou que a demandada fornecesse o medicamento foi apenas confirmada na sentença, não tendo sido atacada mediante o recurso adequado, encontrando-se afetada pelo manto da preclusão.
Mesmo que assim não fosse entendido, a negativa da ré, fundada redução da eficácia do medicamento no caso concreto, não pode ser admitida.
Incumbe ao médico assistente estabelecer o melhor tratamento a ser prescrito, de acordo com as... peculiaridades da patologia de cada paciente, não sendo dado à operadora do plano de saúde negar a cobertura com base em juízo de eficácia da medicação.
Comprovado que a medicação em questão mostrava-se imprescindível para o tratamento do câncer de pulmão que acomete o consumidor, sob risco de morte mais precoce, deve prevalecer a cobertura da patologia em si, que não é negada pela demandada.
DANO MORAL - Os fatos vertidos à lide correspondem a efetivo descumprimento contratual que não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, situação não demonstrada no caso em exame.
Apelação provida no ponto.
Ação julgada procedente em parte. Ônus sucumbenciais redimensionados.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-57, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 09/06/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*03-57 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 09/06/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2016) Ante a abrangência do plano do autor (1.10), os exames apresentados, a indicação médica (1.5) e a negativa da operadora do plano de saúde, reputa-se devida a concessão liminar.
Por fim, é oportuno salientar que as medidas liminares trazem consigo a provisoriedade, logo, podem ser modificadas e revogadas, quando se verificar a alteração dos seus pressupostos. 3.
Pelas razões alinhavadas, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar que a operadora UNIMED autorize o tratamento da autora - AVASTIN (BEVACIZUMABE) E TARCERVA (CLORIDRATO DE ERLOTINIBE) e seus insumos auxiliares - no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), conforme prescrição médica. 4.
Encaminhe-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que designará data e hora para a realização de audiência de conciliação, observada previsão do artigo 334, caput e §4º, I, do CPC. 5.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato pessoalmente ou por intermédio de representante constituído por procuração específica, com poderes para negociar ou transigir, e acompanhado de advogado, ciente de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). a.
Cientifique-se a parte ré de que não havendo interesse na composição, deverá indicar nos autos por petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, 334, § 5°). b.
Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). c.
Ocorrendo a hipótese do §4º, art. 334, retire-se de pauta. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC.
Ainda, poderá corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 7.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimações e diligências necessárias.
Data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 05:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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