TJPR - 0002809-10.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
13/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/11/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
15/06/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/06/2022 14:22
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:41
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 17:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/03/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 17:12
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
29/10/2021 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 14:45
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 14:45
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
29/07/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002809-10.2020.8.16.0173 Processo: 0002809-10.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.354,40 Autor(s): RAUL SOUSA RABELO FILHO Réu(s): CLARO S/A 1.Tratam-se de embargos de declaração ajuizados pelo embargante em face da sentença constante na seq. 45.1.
Alega que a decisão foi omissa, haja vista que restou sem apreciação o pedido de declaração de inexistência do débito e de baixa dos débitos no sistema da ré.
Requereu o provimento dos embargos de declaração (seq. 46.1).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A jurisprudência consagra ainda a possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos de declaração quando configurado erro de premissa (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1219367-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014).
Assim, são cabíveis embargos de declaração em caso de: a) omissão; b) obscuridade; c) contradição; e d) erro de premissa.
No que tange à omissão, bem restou esclarecido na lei processual que os embargos de declaração são admitidos apenas quando o juiz ou tribunal se omitirem em relação a ponto sobre o qual deviam se pronunciar.
Disso mesmo já se extrai que o juiz não é obrigado a analisar e rebater cada um dos argumentos das partes senão apenas os pontos, ou seja, os tópicos aventados.
Por outro lado, é desnecessário que o juiz se pronuncie sobre ponto que tenha restado prejudicado pelo acolhimento de um que o exclua ou pelo afastamento de outro do qual a análise seja dependente; mesmo porque o órgão jurisdicional não tem função consultiva e, por essa razão, não é obrigado a analisar todas as alegações das partes se entender suficientes uma ou algumas delas como razões para o acolhimento do pedido.
A obscuridade, por sua vez, se prende aos requisitos da clareza e precisão da decisão, que impõem seja a mesma inteligível.
Assim, quando a redação é mal-empregada deixando dúvidas fundadas que interfiram na compreensão da decisão, são cabíveis os embargos de declaração em vias de que estas dúvidas sejam esclarecidas.
Já a contradição que desafia embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entre as disposições da própria sentença que se apresentem antagônicos, de modo a afastar a incongruência verificada.
Não desafiam, pois, embargos de declaração, o descompasso entre a decisão e a inteligência que a parte tiver extraído da prova dos autos, a não ser que verificado o erro de premissa.
E menos ainda, aquele que por ventura haja entre o entendimento jurídico adotado pelo magistrado e o constante de jurisprudência ou doutrina citadas pela parte.
Por fim, atrelado de certo modo à contradição como pressuposto dos embargos de declaração, são estes para sanar erro de premissa.
Todavia, o erro de premissa que desafia embargos de declaração é aquele que se verifica entre o descompasso entre um elemento de fato (prova ou fato incontroverso) invocado para fundamentar a decisão e o real conteúdo deste mesmo elemento.
Não se inclui de conseguinte no conceito de erro de premissa, para fins de embargos de declaração, o descompasso entre o elemento de fato invocado e outros constantes dos autos e menos ainda, a divergência entre o conteúdo jurídico da decisão e jurisprudência citada ou ensinamento doutrinário.
Podem estes até vir a caracterizar error in judicando; mas este é sanável apenas pela via processual adequada à revisão do julgado, seja o agravo, seja a apelação.
Tecidas estas considerações preambulares, verifico que houve omissão na sentença, a qual deve ser sanada.
De fato, verifica-se que a cobrança realizada pela ré é indevida, pois excessiva, uma vez que a requerida efetuou cobrança a maior do que fora estabelecido no acordo firmado entre as partes. 2.Posto isso, a fim de se evitar nulidades, conheço e dou PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos, e determino a correção da alegada omissão na sentença (seq. 45.1), para declarar a inexistência dos débitos descritos na inicial e, por consequência, determinar à ré que efetue a respectiva baixa no seu sistema interno e eventualmente junto aos cadastros de inadimplentes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Umuarama, na data conforme certificado no sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
30/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/03/2021 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/03/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2021 16:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/11/2020 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
14/10/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/09/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/07/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 19:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2020 13:10
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:10
Distribuído por sorteio
-
03/03/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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