TJPR - 0005959-68.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:23
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/09/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
26/08/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2022
-
24/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
20/04/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 11:36
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:36
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/03/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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21/01/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/01/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2022 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/12/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/11/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-68.2019.8.16.0129 Processo: 0005959-68.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): FERNANDO HENRIQUE DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1.
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada, com 05 dias, a fim de que se manifeste (art. 1.023, §2º, do CPC). 2.
Após, retornem. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
05/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-68.2019.8.16.0129 Processo: 0005959-68.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): FERNANDO HENRIQUE DA SILVA (RG: 92832309 SSP/PR e CPF/CNPJ: *50.***.*91-94) Rua Athenas, 997 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-280 Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 51.***.***/0001-37) cidade de deus, s/n - vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por FERNANDO HENRIQUE DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Alegou o autor que a) teria aderido a contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a empresa PROFORTE S.A. e a requerida; b) em 15/10/2018, teria sofrido grave acidente de trânsito, que lhe teria ocasionado invalidez parcial permanente, decorrente de lesão do labrum glenoidal do ombro direito; c) após o término do tratamento, tal lesão teria acarretado perda funcional na ordem de 50% (cinquenta por cento) das funções habituais do membro superior direito.
Em razão disso, formulou pedido de condenação da seguradora requerida ao pagamento de indenização equivalente ao valor integral da cobertura para invalidez permanente por acidente.
Subsidiariamente, postulou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização com base na perda da funcionalidade do membro superior direito.
Deferido o benefício da gratuidade da Justiça em favor do autor (mov. 20.1).
Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 26.1, na qual arguiu, preliminarmente, a incidência da coisa julgada sobre a pretensão deduzida pela parte autora, em face da homologação de acordo noticiado nos autos 0000976-60.2018.8.16.0129, que tramitaram perante este Juízo.
No mérito, sustentou, em síntese, que a) inexistiria prova da alegada invalidez parcial e permanente; b) estariam ausentes os requisitos para o deferimento da inversão do ônus probatório; c) em caso de condenação, a indenização deverá ser limitada ao saldo do capital segurado, levando-se em conta os valores já percebidos, d) não seria o caso de aplicação de correção monetária, uma vez que o capital segurado seria calculado a partir de múltiplo baseado no salário do segurado na data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, e que os juros moratórios deveriam ser contabilizados a partir da citação.
O autor apresentou impugnação (mov. 31.1).
O feito foi saneado no mov. 40, tendo sido deferida a produção da prova pericial.
O laudo pericial foi juntado no mov. 78, com posterior manifestação das partes.
Eis o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Controvertem as partes acerca do cabimento da indenização securitária em benefício da parte autora, em razão da alegada invalidez e perda da funcionalidade de seu membro superior.
A parte autora alegou ter aderido a contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a empresa “PROFORTE S.A.” e a ré, com objetivo de garantir cobertura securitária em caso de morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Disse, mais, que em 15/10/2018 sofreu um grave acidente de trânsito, do qual decorre seu quadro de invalidez parcial permanente em razão de uma “lesão do labrum glenoidal do ombro direito”.
Sustentou que, mesmo após o tratamento, restou a perda funcional da ordem de 50% (cinquenta por cento) para as funções habituais do membro superior direito.
O pedido autoral é procedente, apenas em parte.
Tratando-se a controvérsia inicial acerca da existência de incapacidade laboral da parte autora, ou mesmo da perda da sua capacidade funcional, adquire singular importância a prova pericial produzida pelo Juízo, que, no entanto, valorou o dano em percentual inferior ao referido na inicial.
De início, a fim de afastar as alegações a este respeito contidas em sede de contestação, vale destacar a conclusão do perito de que “há nexo de causalidade entre o acidente descrito ocorrido em 15/10/2018 e as lesões do ombro, bem como as sequelas discutidas a seguir.” No que diz respeito à reversibilidade da lesão, o perito assentou que: “As lesões (sequelas) descritas em virtude do evento traumático narrado possuem uma previsão cirúrgica para minimização dos seus efeitos.
Ou seja, o tratamento cirúrgico não pode ser afastado neste caso; entretanto, caberá a decisão da execução do procedimento ao médico assistente e ao próprio autor no entendimento sobre a relação risco benefício do procedimento.
Por outro lado, não há como assegurar o resultado funcional do procedimento ou a ausência de risco deste, havendo uma previsão de sequela,s em menor ou mais grau, mesmo após consolidação do tratamento proposto.
Caso opte por não realizar a cirurgia a lesão não possui capacidade biológica de regressão, sendo então considerada consolidada (permanente).” Acerca da alegada incapacidade, o perito constatou que: Assim, o quadro atual não indica a incapacidade de trabalho do autor, inclusive com afastamento por 15 dias na ocasião e retorno para as mesmas atividades, mas é passível de valorização em termos cíveis (quantum indenizatório), contextos que são aplicados de forma distinta (ou seja, a existência de um padrão de lesão valorizável em termos de quantum indenizatório, voltado para o dano de natureza cível, não indica a existência de incapacidade parcial para o trabalho). [...] Analisando a tabela SUSEP, a sequela corresponderia à invalidez parcial permanente moderada do ombro (50% de 25%).
Portanto, a valorização do dano neste caso seria 12,5%.
Esta análise é feita por inferência de tabelas de maior acurácia na quantificação do dano corporal Por tudo isso, o perito concluiu o exame pericial relatando que “as lesões estão consolidadas e deixam danos valorizados da seguinte forma (fundamentados no corpo do laudo pericial): 12,5% (conforme tabela SUSEP) (moderado de ombro)”.
Ao se manifestar acerca do laudo, a parte ré não apresentou discordância, tendo apenas pleiteado para que os parâmetros fixados pelo perito fossem considerados quando da sentença (mov. 86).
Em sentido diverso, a parte autora disse que “o ponto controverso da presente ação é se houve ou não a entrega das condições gerais da apólice contratada junto a seguradora Ré, ao segurado, e a possibilidade de pagamento do valor integral da cobertura securitária em decorrência do descumprimento do dever de informação.” (mov. 87).
Apenas de forma subsidiária a parte autora requereu “a condenação da seguradora Ré, devendo a parte Autora ser indenizada no patamar estabelecido em perícia judicial, incidindo sobre tal valor correção monetária devendo incidir a partir da data em que foi celebrado o contrato de seguro, e juros desde a data da citação” (mov. 87).
Assim, não há controvérsia acerca do laudo, motivo pelo qual à lesão havida no membro superior direito da parte autora, decorrente do acidente ocorrido em 15/10/2018, deve ser vinculada a indenização securitária no importe de apenas 12,5% do importe segurado.
A alegação da autora, de que seria cabível o pagamento integral da quantia pelo fato de que a ré não teria dado à autora a possibilidade de conhecer as condições gerais da apólice, especificamente no caso dos autos, não merece ser acolhida e não serve para justificar o pagamento integral.
Isto porque, na forma já esclarecida quando da decisão saneadora, autora e ré já litigaram através dos autos do 0000976-60.2018.8.16.0129, nos quais se discutia acidente de trabalho sofrido pela parte autora 28/07/2017 (diverso, portanto, do evento discutido nestes autos), que acarretou a fratura do 1º, 2º e 5º dedo da mão direita, assim como, lesão na coxa direita e ruptura da LCA.
Tal demanda, também de cobrança securitária, foi ajuizada em 01/02/2018 e teve seu termo em 03/09/2018, com a homologação pelo Juízo do acordo feito pelas partes.
Deste modo, não há como a parte autora alegar desconhecimento acerca das condições gerais do seguro e, a partir disso, buscar o pagamento integral em razão do acidente ocorrido em 15/10/2018, porquanto através dos autos do processo 0000976-60.2018.8.16.0129 – ao menos a partir da contestação da ré, de 23/05/2018, que é a mesma data do acordo feito naquele processo – ele tomou conhecimento de que o pagamento da indenização securitária seria feito apenas com base na perda ou na redução da sua capacidade funcional.
Antes mesmo do acidente que ensejou a presente ação (15/10/2018), a parte autora tomou conhecimento acerca da proporcionalidade do pagamento da indenização.
Na verdade, mesmo que não se considerasse que a parte autora tomou conhecimento acerca dos termos do contrato através daquela demanda, é certo que a atitude minimamente diligente que deveria ter sido adotada pela parte autora, diante do contido naquele processo, seria no sentido de buscar tomar conhecimento acerca das especificidades do contrato, diante das alegações trazidas pela ré na contestação daquele processo. A parte autora não pode se colocar, propositalmente, em um estado de “cegueira deliberada” (expressão bastante usual no direito penal, mas que serve para retratar com clareza a situação ora analisada), evitando tomar conhecimento das condições do seguro, para que, depois, possa alegar tal questão em seu benefício.
Negar que a parte autora, através dos autos do processo 0000976-60.2018.8.16.0129, tomou conhecimento de que o pagamento da indenização securitária seria feito apenas com base na perda ou na redução da sua capacidade funcional contraria a boa-fé, o que não pode ser admitido.
Por isso, ainda que, em regra, este Juízo adote o entendimento – ao que parece, majoritário – de que, caso não tenha sido facultado ao consumidor o acesso às condições gerais do seguro, é devida a indenização pelo valor integral, não há como desconsiderar a peculiaridade havida no caso.
Assim, é improcedente o pedido principal, de pagamento da integralidade da cobertura - diante do percentual fixado pelo perito e pelo fato de que não convence a alegação acerca do desconhecimento das condições gerais do seguro – e procedente apenas em parte o pedido subsidiário. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido indenizatório, para o fim de condenar a parte ré no pagamento da indenização securitária no importe de 12,5% do capital segurado, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde a data da contratação, até o efetivo pagamento (súmula 632, STJ). 3.2.
Diante da sucumbência recíproca, e tendo em conta que a parte autora decaiu em maior parte dos seus pedidos (decaiu do pedido de pagamento da integralidade do capital segurado, e do pedido de pagamento no percentual de 50%), condeno a parte autora no pagamento de 80% das custas e despesas processuais, ficando a cargo da parte ré o percentual de 20% das custas e despesas processuais.
Arbitro honorários em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, CPC, que devem ser pagos e rateados na mesma proporção: 80% devem ser pagos pela parte autora, aos procuradores da parte ré, e 20% devem ser pagos pela ré, aos procuradores da parte autora.
Observe-se a gratuidade da justiça de mov. 20. 3.3.
Expeça-se alvará de transferência em favor do perito, no que diz respeito aos honorários periciais cujo pagamento foi adiantado pela pare ré no mov. 63.
Previamente à expedição do alvará deve a secretaria proceder com a intimação de ambas as partes, com prazo de 15 dias, para que, querendo, apresentem impugnação ou recurso, cientes as partes e o perito, ainda, que o levantamento somente poderá ser efetivado após tal prazo. 3.3.1.
Em se tratando da quota parte dos honorários devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, considerando o contido no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, retornem conclusos após o transido em julgado, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. 3.4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação, arquivem-se.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
30/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/02/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
26/01/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 12:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/01/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 20:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
09/12/2020 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/11/2020 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
09/10/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 21:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/06/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
22/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 19:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/10/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2019 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 17:41
Recebidos os autos
-
19/07/2019 17:41
Distribuído por sorteio
-
19/07/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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