TJPR - 0002587-59.2017.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 09:59
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/05/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/05/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 20:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 12:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/03/2022 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2022 16:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/01/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 19:47
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/01/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
15/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/12/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002587-59.2017.8.16.0072 Processo: 0002587-59.2017.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.566,85 Autor(s): DIVA DE FÁTIMA LIMA GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Ante a concordância das partes, homologo a renúncia da parte autora ao excedente a 60 salários mínimos. 2.
Nesse cenário, determino o cancelamento do precatório e a expedição de RPV no valor corresponde a 60 salários. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
18/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
26/10/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002587-59.2017.8.16.0072 Processo: 0002587-59.2017.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.566,85 Autor(s): DIVA DE FÁTIMA LIMA GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Homologo os cálculos apresentados pela parte ré (mov. 164), com a concordância da parte autora (mov. 168). 2.
Expeça a competente Requisição de Pequeno Valor (ou precatório, conforme o valor). 3.
Após, intimem-se as partes para conferência da regularidade da RPV elaborada, em cinco dias. 4.
Por fim, remeta-se a RPV a esta Magistrada para assinatura e transmissão via Sistema EProc.
Intimações e diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
22/09/2021 17:53
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2021 17:53
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 22:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
29/06/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002587-59.2017.8.16.0072 Processo: 0002587-59.2017.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.566,85 Autor(s): DIVA DE FÁTIMA LIMA GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO DIVA DE FÁTIMA LIMA GOMES ingressou com a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Sustentou que reúne as condições para a concessão do benefício previdenciário por idade na modalidade híbrida, pedindo, em vista disso, a condenação da parte requerida para que efetue o pagamento do aludido benefício.
Requereu, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos (mov.1.2 a 1.15).
Recebida a petição inicial, foi deferido à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação do Instituto Nacional de Seguro Social –INSS (mov.16.1).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, postulando a improcedência do pedido inicial.
Alega, em síntese, que a autora não comprovou o cumprimento do período de carência para obtenção do benefício.
Asseverou não haver prova contemporânea para o período de atividade rural pretendido, de modo que não pode ser averbado, não preenchendo, assim, os requisitos exigidos legalmente para obtenção do benefício pleiteado.
O requerido alega ainda que o tempo de atividade rural não conta como carência para aposentadoria por idade ‘’comum’’, não sendo o caso de se aplicar a regra da aposentadoria por idade ‘’híbrida’’ (mov. 19.1).
Oportunamente, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov.23.1).
Sobreveio decisão saneadora (mov.37.1), fixando como pontos controvertidos o exercício de atividades rurais da autora e o preenchimento dos demais requisitos para concessão da aposentadoria pretendida.
Foi proferida sentença ao mov. 60.1, a qual foi reformada pelo Tribunal Regional Federal, determinando-se a reabertura da instrução processual (mov. 74).
Nesse cenário, para elucidar os pontos controvertidos, designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas apresentadas pela Autora (mov.136), bem como foi colhido seu depoimento pessoal.
O requerido apresentou alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (mov.140.1).
A autora apresentou alegações finais, aduzindo preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício e pedindo pela procedência dos pedidos (mov.141.1). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que se busca reconhecimento de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o exposto na Lei n. 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao exercício de atividade rural da Autora e o preenchimento do período de carência exigido em lei. 2.1.
Do reconhecimento da atividade rural A parte autora afirma que exerceu atividades rurais no período compreendido entre 1964 e 1991.
Desse modo, requer o reconhecimento e homologação do período não reconhecido pelo INSS.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. “Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.
Na prática previdenciária, o mais comum é a certidão de casamento em que conste a profissão de lavrador; atestado de frequência escolar em que conste a profissão e o endereço rural; declaração do Tribunal Regional Eleitoral; declaração de ITR; contrato de comodato etc.” (AMADO, Frederico.
Direito e processo previdenciário sistematizado.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 566).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, como é o caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural).
Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No que se refere à possibilidade de extensão da prova documental em nome do cônjuge, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Ação Rescisória.
Segurado obrigatório da Previdência Social.
Reconhecimento da condição de trabalhadora rural para fins de aposentadoria por idade, art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Implemento.
Extensão da condição de trabalhador rural ao cônjuge.
Comprovação nos autos.
Legalidade.
Comprovante de pagamento de ITR.
Precedentes." Ação julgada procedente. (STJ - AR: 3253 CE 2005/0016984-9, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2005, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 01.06.2005 p. 92) Tecidas tais considerações, passo à análise do início de prova material colacionada aos autos.
Verifica-se que a requerente pleiteou o reconhecimento das atividades rurais desenvolvidas no período 02.12.1964 a 30.10.1991.
No entanto, considerando a data de nascimento da Autora (02.12.1954), nota-se que esta completou 12 anos apenas em 02.12.1966, motivo pelo qual será analisado o período de 02.12.1966 a 30.10.1991.
Isso porque, a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de admitir o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar somente a partir dos doze anos de idade.
Trata-se de entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
PROVA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF-4 - AC: 50143116920184047003 PR 5014311-69.2018.4.04.7003, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) A fim de comprovar que exerceu atividade rural no período que requer homologação, como início de prova material a autora apresentou os seguintes documentos: · Certidão de casamento, constando a profissão do esposo como bancário e da autora do lar, datada de 1981; · CTPS da autora com primeiro registro, no cargo de costureira, em 2007; · Certidão de casamento dos pais da Autora, constando a profissão do genitor como lavrador, com data ilegível; · Certidão de nascimento da autora e de seu irmão, constando a profissão de seu genitor como lavrador, nos anos de 1954 e 1967; · Comprovante de matrícula da autora em escola rural nos anos de 1964, 1965 e 1966; · Comprovante de inscrição da genitora da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de Colorado, com recolhimentos de contribuições nos anos de 1993 a 2016.
Tem-se que os documentos acima elencados não são aptos a constituir o referido início de prova material exigido para o reconhecimento do exercício de atividade rural durante todo o período requerido pela Autora.
Isso porque, configuram início de prova material tão somente para o período de 02.12.1966 (data em que a autora completou 12 anos de idade) até meados de 1981 quando a autora se casou, visto que, conforme consta da certidão de casamento, seu esposo era bancário. Consigne-se que os documentos apresentados em nome da genitora da autora, após 1981, ano em que a autora se casou, não devem ser considerados como início de prova material.
Outrossim, os depoimentos colhidos em audiência corroboram com a prova material apresentada, todavia, para o período posterior a 1981, verifica-se que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Ainda, quanto à aptidão da prova testemunhal para embasar o direito da requerente, destaco a seguinte ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
ATIVIDADE RURAL.
BOIA FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2.
No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal. 3.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 5.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 6.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50207945120184049999 5020794-51.2018.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Os precedentes são unânimes nesse sentido, de que o início de prova não há de ser prova cabal, mas deve se consubstanciar em algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
Assim, a documentação acostada aos autos, somada à prova testemunhal produzida, é capaz de convencer este juízo que a Autora desenvolveu atividades rurais no período de 02.12.1966 a 28.05.1981, o que corresponde à carência de aproximadamente 174 meses. 2.2.
Da aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria por idade de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência.
Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida.
O respectivo dispositivo legal assim preceitua: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º obter aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado, computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural.
Em contrapartida, foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens).
Objetiva-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural e conjuga em seu histórico previdenciário de vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição do benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de modalidade de aposentadoria urbana.
Nesse cenário, aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como salário-de-contribuição pelo valor mínimo.
Reforça tal conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo dispositivo legal que a renda mensal será apurada em conformidade com o inciso II do art. 29 da Lei de Benefícios.
Tal remissão confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a esta equiparada.
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência.
Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel.
Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).
O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 assim dispõe: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
Desta feita, mostra-se relevante existir tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima.
Assim, tratando-se de aposentadoria prevista no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderão os requisitos serem preenchidos com períodos de trabalho rural e urbano.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991.
Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007. (TRF-4 - AC: 50114366220194047110 RS 5011436-62.2019.4.04.7110, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 05/11/2020, QUINTA TURMA) (realce não original).
A parte ré alegou em sua contestação que, segundo o art.48, §3º da Lei 8.213/1991, a Autora não pode utilizar o período de labor rural para fins de carência, uma vez que à época do requerimento administrativo não ostentava mais a qualidade de trabalhadora rural.
Além disso, asseverou que o período rural somente pode ser aquele verificado imediatamente antes do requerimento, não se admitindo trabalho rural remoto, isto é, anterior à 1991.
Entretanto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a aposentadoria por idade híbrida pode ser concedida também a trabalhador urbano que, na época do requerimento administrativo, ostente essa qualidade e pretenda computar período pretérito de carência na qualidade de trabalhador rural.
O mesmo entendimento foi adotado pela 1ª Turma do STJ (REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1/10/2015), segundo o qual é possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para tal fim.
Trata-se de interpretação extensiva do art.48, §3º da Lei 8.213, a qual tem como sustentáculo o princípio da isonomia e da uniformidade de equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, objetivando beneficiar o segurado que objetive contabilizar período de carência como trabalhador rural.
Tal entendimento restou consolidado pela TNU: “para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.8213/91, cujo requisito etário é o mesmo para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante o caráter rural ou urbano da atividade exercida pelo requerente.
Ademais, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, ainda que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições” (Informativo 10- processo 5009416-32.2013.4.04/7200, de 20/10/2016- tema 131).
Ademais, quanto à admissão de tempo rural remoto para a aposentadoria por idade híbrida, há o tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça, em que foi firmada a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.48, §3º da Lei 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, seja qual for a predominância do labor no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito de aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Destaco que, por força do artigo 3º, § 1º da Lei 10.666/ 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Nesse cenário, nota-se que a parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 02.12.2014, consoante documentos pessoais anexos à petição inicial.
No entanto, comprovou o exercício de atividade rural somente no período anteriormente citado.
Destarte, a soma do tempo reconhecido administrativamente (93 meses - mov.19.4) com o ora homologado (174 meses) supera os 180 meses de carência exigidos e, desta feita, a procedência do pedido de concessão do benefício é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) HOMOLOGAR e determinar a averbação do período de atividade rural exercido de 02.12.1966 a 28.05.1981; B) CONDENAR o Requerido a implantar o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez.
O débito será atualizado pelo IPCA-E, a partir dos correspondentes vencimentos e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9494/1997 (REsp nº 1.270.439 - PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção do STJ, votação unânime, com os efeitos do artigo 543-C do CPC, sistemáticados recursos repetitivos, j. 26-06-2013, DJe 02-08-2013 e ADIs n. 4357 e 4425).
Por força do princípio da sucumbência e, considerando que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, que deverá ser apurado em sede de liquidação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96(TRF-4, súmula 20: O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual).
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06.
Desse modo, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. (...) 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 11.10.2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019).
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
04/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/03/2021 21:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 06:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2020 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 10:12
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 10:29
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 10:33
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 19:35
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2020 19:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/06/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 20:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2020 13:31
Recebidos os autos
-
04/07/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
03/07/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 13:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2018 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2018 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 10:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/04/2018 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/04/2018 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2018 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2018 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2018 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2018 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2018 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/01/2018 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2017 08:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2017 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2017 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2017 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 16:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 11:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2017 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2017 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2017 14:11
Recebidos os autos
-
20/07/2017 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2017 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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