TJPE - 0009319-55.2020.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 18:40
Baixa Definitiva
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16/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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16/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CHRISTIANE DAL BIANCO CAPISTRANO em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009319-55.2020.8.17.2810 APELANTE: CHRISTIANE DAL BIANCO CAPISTRANO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATOR: Des.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL.
PERÍCIA JUDICIAL IDÔNEA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Christiane Dal Bianco Capistrano contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário (B91) e aposentadoria por invalidez acidentária (B92), formulado em ação acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A sentença fundamentou-se na perícia judicial, que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a patologia alegada e a atividade laboral desempenhada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a perícia médica judicial é nula por suposta falta de fundamentação e necessidade de nova avaliação técnica; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a doença da autora e sua atividade laboral, justificando a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial oficial elaborado por profissional nomeado pelo juízo é técnico, claro e devidamente fundamentado, respondendo aos quesitos apresentados e possuindo presunção de veracidade, salvo prova robusta em sentido contrário.
A realização de nova perícia somente se justifica quando houver dúvida sobre a imparcialidade ou suficiência da prova técnica produzida, o que não ocorreu no caso em análise.
O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige a presença concomitante de lesão ou doença, nexo causal com a atividade laboral e redução permanente da capacidade de trabalho para a concessão do auxílio-acidente.
A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão do benefício.
A perícia judicial concluiu categoricamente pela inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho da autora, bem como pela ausência de incapacidade laboral, impossibilitando o deferimento dos benefícios previdenciários pleiteados.
O argumento de cerceamento de defesa não procede, pois a parte teve oportunidade de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, e a prova técnica foi suficiente para a formação do convencimento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, quando elaborado por profissional técnico, imparcial e devidamente fundamentado, possui presunção de veracidade e só pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário.
A concessão de benefícios acidentários exige a comprovação da existência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral, bem como a redução permanente da capacidade para o trabalho.
A ausência de qualquer dos requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 impede a concessão do auxílio-acidente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador -
19/02/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:49
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 13:05
Conhecido o recurso de CHRISTIANE DAL BIANCO CAPISTRANO - CPF: *57.***.*26-92 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 21:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/10/2024 15:21
Expedição de intimação (outros).
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15/10/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:51
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:32
Juntada de Petição de despacho
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22/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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22/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
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29/03/2024 10:30
Alterado o assunto processual
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29/03/2024 10:30
Alterada a parte
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08/03/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATA HENNING VELOSO DE HOLLANDA CAVALCANTI em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/02/2024 15:27
Conclusos para o Gabinete
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05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/01/2024 18:22
Expedição de intimação (outros).
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29/01/2024 18:19
Dados do processo retificados
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29/01/2024 18:19
Processo enviado para retificação de dados
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29/01/2024 18:19
Expedição de intimação (outros).
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29/01/2024 18:16
Dados do processo retificados
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29/01/2024 18:14
Alterada a parte
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29/01/2024 18:13
Processo enviado para retificação de dados
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29/01/2024 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/12/2023 22:27
Recebidos os autos
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23/12/2023 22:27
Conclusos para o Gabinete
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23/12/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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