TJPR - 0026635-48.2016.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/06/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JACSON LUIZ DA SILVA
-
12/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VANIA REGINA DA SILVA
-
17/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VANIA REGINA DA SILVA
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JACSON LUIZ DA SILVA
-
12/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VANIA REGINA DA SILVA
-
09/03/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JACSON LUIZ DA SILVA
-
17/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JACSON LUIZ DA SILVA
-
06/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VANIA REGINA DA SILVA
-
10/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:00
Juntada de CUSTAS
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25/10/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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23/08/2023 14:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/08/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
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23/08/2023 13:56
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 13:56
Baixa Definitiva
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22/08/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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20/07/2023 15:55
Recurso Especial não admitido
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16/06/2023 15:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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14/06/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/05/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/05/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2023 15:44
Distribuído por dependência
-
10/05/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 21:34
Juntada de Petição de recurso especial
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30/03/2023 21:34
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JACSON LUIZ DA SILVA
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21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VANIA REGINA DA SILVA
-
27/02/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
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22/02/2023 09:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/02/2023 09:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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08/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
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30/11/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 18:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/08/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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18/07/2022 19:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JACSON LUIZ DA SILVA
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23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VANIA REGINA DA SILVA
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23/05/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
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09/05/2022 12:29
Recebidos os autos
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09/05/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/05/2022 12:29
Distribuído por sorteio
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09/05/2022 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
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20/04/2022 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0026635-48.2016.8.16.0030 Processo: 0026635-48.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$51.000,00 Autor(s): Ivan Gomes Monis Réu(s): JACSON LUIZ DA SILVA VANIA REGINA DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais promovida por IVAN GOMES MONIS em face de VANIA REGINA DA SILVA e JACSON LUIZ DA SILVA.
Relata a parte autora, em síntese, que na data de 23 de agosto de 2015, por volta das 17h30min, conduzia sua bicicleta pelo acostamento da Avenida Presidente Tancredo Neves, em sentido ao centro, quando foi abalroado na parte traseira de sua bicicleta por um caminhão de guincho de propriedade da reclamada, sendo o condutor deste desconhecido, que evadiu-se do local sem prestar socorro.
Por conta do acidente, alega o requerente que foi internado com ferimentos graves, sendo submetido a diversas cirurgias, originando cicatrizes, além de deformidades que são permanentes, como danos estéticos e sequelas que dificultam sua locomoção, passando a fazer uso de muletas e a realizar fisioterapia.
Ainda, seu meio de locomoção ficou totalmente destruído, sem chances de reparação.
Para tanto, visa o ressarcimento dos prejuízos suportados e a compensação pelas lesões sofridas, além da indenização por danos morais, materiais e estéticos, em que fundamenta os pedidos com base na teoria da responsabilidade civil objetiva e na aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro, unido do artigo 927 do Código Civil, artigo 5º, V e X da Constituição Federal e Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer: “Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) que seja concedida a assistência judiciária gratuita, conforme dispõe a Lei 1.060/1950 e artigo 98 e seguintes do CPC/15; b) que seja recebida a presente demanda com os documentos que a acompanham; c) que seja citada a Reclamada, no endereço constante do preâmbulo, para que, querendo, conteste a ação ou apresente as defesa que tiver, sob pena de confissão e revelia; c) que seja julgada procedente a presente demanda, condenando a Requerida ao pagamento da indenização correspondente aos danos materiais, estes equivalentes ao valor de R$ 1.000.00 (um mil reais), valor este a perda da bicicleta do Reclamante, levando-se em consideração os argumentos expostos nos itens pretéritos, bem como a condenação em danos morais e danos estéticos, a serem arbitrados por este r. juízo, em valor não inferior a R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), tudo acrescido dos juros legais à taxa de 1% ao mês e corrigido monetariamente a contar de evento danoso conforme determinação da Súmula 54 do STJ; d) seja a Reclamada condenada ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; e) Informa ao juízo que o Reclamante é pessoa surda-muda, necessitando do auxílio de interprete de libras; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pela oitiva de testemunhas e prova documental”.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (eventos 1.2 - 1.13).
Na decisão do evento 6.1, a inicial foi recebida, o pedido de justiça gratuita foi concedido e determinada a citação da parte ré.
A requerida Vania Regina da Silva foi devidamente citada (evento 9.1) e apresentou contestação (evento 10.1), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva na demanda, em razão de não conduzir o veículo no momento do acidente e o bem ser emprestado a terceiro devidamente habilitado, seu irmão, sem que houvesse a intenção de lucrar, tampouco estaria em horário de expediente.
No mérito, aduz que na data de 23 de agosto de 2015, o condutor do veículo, Jacson Luiz da Silva, irmão da proprietária e requerida, estaria retornando à sua residência juntamente de sua família, que nada presenciou ou notou no trajeto, não sentindo alteração alguma no veículo.
Prossegue que, em certo momento, percebeu que estava sendo seguido por um carro de cor escura em que o condutor dizia em tom intimidador e aos gritos que o irmão da parte ré havia matado uma pessoa.
Em razão de não ter observado nenhuma anormalidade no trajeto até a sua casa, além do horário, considerou não parar o veículo por não saber do que realmente se tratava, por motivos de temer por sua segurança.
Na sequência, a família contatou o hospital municipal a fim de averiguar se alguém teria dado entrada no hospital em decorrência de acidente na Avenida Tancredo Neves, sendo afirmado que sim.
Ressalta que o senhor Jacson foi de imediato tomar providências quanto ao ocorrido e foi recusado pelo autor qualquer tipo de ajuda oferecida na época dos fatos.
Aduz que, conforme declaração constante no boletim de ocorrência dos fatos narrados pelo requerente, caracteriza que o senhor Jacson e a requerida não tiveram culpa no acidente, sendo que nem o acidentado saberia precisar a causa do acidente, que ainda, a vítima teria declarado que foi acionado o SIATE e que este teria chegado rapidamente ao local, requerendo assim a litigância de má-fé pelas contradições entre os fatos narrados em boletim de ocorrência e aos fatos narrados na exordial.
Ainda, informa que teria entrado em contato com a advogada do autor, sendo pedido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para encerrar o caso.
Argumenta, em sua defesa, que o condutor foi absolvido no Inquérito Policial e quanto a omissão de socorro, foi declinado ao Juizado Especial Criminal, em consequência de não ter sido apurado e por entender que o autor foi socorrido de imediato, espera ver afastada qualquer pretensão do autor quanto ao dano moral.
Ainda em relação ao dano moral e estético, aduz a requerida que o autor se encontra em estado perfeito de saúde, por conta da prisão em flagrante pela comercialização de entorpecentes na data de 15 de julho de 2016, ocasião em que também pilotava uma motocicleta.
Prossegue que as despesas do autor foram despendidas pelo Estado, sem que este tivesse qualquer prejuízo financeiro.
No tocante ao dano material, impugna ao todo uma vez que carece de comprovação e demonstração dos danos sofridos.
Ao final, requer a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, pugna pelo acolhimento da preliminar e pela total improcedência da ação.
Sobreveio impugnação à contestação, oportunidade em que a parte autora rechaçou os argumentos apresentados pela parte requerida, bem como acostou novos documentos aos autos (evento 14.1).
Oportunizada as partes a manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (evento 16.1).
A parte autora requereu o chamamento ao processo do condutor do veículo que ocasionou o acidente, Sr.
Jacson Luiz da Silva.
Em sequência, pugnou pela oitiva de testemunhas (evento 22.1).
Instada a manifestar-se quanto aos documentos acostados pela parte autora nos eventos 14.2 ao 14.11 (evento 24.1), a parte ré cumpriu com o determinado (evento 27.1).
Foi deferido o pedido da parte autora para incluir no polo passivo Jacson Luiz da Silva e determinada sua citação (evento 29.1).
O requerido Jacson Luiz da Silva foi devidamente citado (evento 54.1) e apresentou contestação (evento 56.1), reiterando os argumentos e a fundamentação apresentada pela primeira requerida e juntada em evento 10.1 e em síntese, reforça a culpa exclusiva da vítima no acidente.
Ao final, requer a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, pugna pela total improcedência da ação.
Requer ainda seja oficiado o DPVAT a fim de averiguar se o requerente deu entrada no seguro que seria de seu direito.
Acostado aos autos sentença do Inquérito Policial dos autos de nº 0031330-79.2015.8.16.0030, em trâmite pela 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, em que foi determinado o arquivamento em relação ao delito de lesões corporais e determinado o declínio de competência e a consequente remessa a uma das varas do Juizado Especial de Foz do Iguaçu (evento 58.1).
Sobreveio impugnação à contestação, oportunidade em que a parte autora rechaçou os argumentos apresentados pela parte requerida (evento 62.1).
Oportunizada as partes a manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (evento 64.1).
Os requeridos pugnaram pela oitiva de testemunha (eventos 71.1 e 72.1).
Já a parte autora pugnou pela realização de perícia médica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos requeridos (evento 73.1).
O feito foi devidamente saneado, sendo fixado como pontos controvertidos: “a) eventual culpa do condutor do veículo para a ocorrência do acidente; b) se o condutor do veículo deixou de prestar auxílio ao autor; c) a extensão das lesões sofridas pelo autor; d) se das lesões resultaram danos estéticos no autor e sua extensão”.
Foram indeferidos os pedidos requeridos pela ré Vania Regina da Silva quanto a ilegitimidade passiva e ao pedido de desentranhamento dos documentos acostados nos eventos 14.2 ao 14.9 nos autos.
Determinada as produções de prova oral e pericial, além da expedição de ofícios a Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT e Associação de Pais e Amigos dos Surdos de Foz do Iguaçu - APASFI (evento 75.1).
Foi indeferido o pedido de revogação da justiça gratuita realizados nos eventos 40.1 e 95.1 e mantida a medida já concedida ao autor no evento 6.1 (evento 101.1).
Acostado aos autos resposta de ofício da Seguradora Lider do Consórcio de Seguro DPVAT, em que informa não constar em seus registros pedido de indenização do seguro em nome do autor (evento 120.1).
O Laudo Pericial Médico foi juntado no evento 234.1 e sua complementação no evento 292.1.
Ato contínuo, decorreu in albis o prazo de resposta do requerente no evento 300 e dos requeridos nos eventos 301 e 302, respectivamente.
Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral (evento 309.1), o requerente ratificou o interesse (evento 316.1) e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 317.1).
Foi encerrada a produção de prova pericial, determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a intimação de intérprete da Associação de Pais e Amigos dos Surdos de Foz do Iguaçu - APASFI, para comparecimento em audiência (evento 319.1).
O requerente pugnou pela audiência na modalidade virtual (evento 383.1).
Em resposta, os requeridos se posicionaram de forma contrária (evento 387.1).
Ato contínuo, foi indeferido o pedido de audiência na modalidade virtual realizado pela parte autora, sendo definida na modalidade semipresencial, com a presença de intérprete e requerente no Fórum (evento 389.1).
O intérprete da Associação de Pais e Amigos dos Surdos de Foz do Iguaçu – APASFI foi devidamente intimado para comparecer em audiência (evento 393.1).
O requerido Jacson Luiz da Silva foi devidamente intimado para o comparecimento em audiência de instrução (evento 415.2) e a parte autora foi intimada por meio de Carta Precatória (evento 420.4).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 31 de agosto de 2021, oportunidade em que foi prestado depoimento pessoal do autor auxiliado pela intérprete Wania Libardi Ferreira Martinez, bem como os requeridos Jacson Luiz da Silva e Vania Regina da Silva prestaram o depoimento pessoal.
Tendo em vista a ausência de intimação das testemunhas da parte autora, deu-se início a oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos, Sr.
Marcelo Leite e a Sra.
Berenice Martins Garcia, conforme ata de audiência juntada (evento 446.1).
Ato contínuo, intimadas as partes para a apresentação de razões escritas.
As alegações finais foram apresentadas pela parte autora no evento 454.1 e pelos requeridos no evento 459.1.
Após, o feito foi convertido em diligência, em razão de problemas técnicos da gravação da audiência, razão pela qual foi redesignada nova data para realização do ato (eventos 462.1 e 468.1), contudo, as partes manifestaram contrariamente à realização de nova audiência.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
Fundamentação Constato que o processo está em ordem.
As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que indique nulidade, estando apto a ser julgado.
Consigno, ainda, que foi certificado sobre problemas técnicos na gravação da audiência de instrução realizada (evento 463.1), razão pela qual este magistrado designou nova data para refazer o ato (evento 466.1).
Em que pese os problemas técnicos mencionados, as partes foram contrárias a realização de nova audiência (eventos 475.1 e 476.1), assim, revela-se inoportuno a redesignação do ato sem o interesse das partes, devendo o feito ser julgado com base nas provas produzidas.
No mais, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade das partes no acidente de trânsito ocorrido em 23 de agosto de 2015, que vitimou o Sr.
Ivan Gomes Monis, e seus eventuais danos decorrentes do acidente.
O pedido é parcialmente procedente.
O Código Civil Brasileiro é claro, em seus artigos 186 e 927 no sentido de que aquele que age ilicitamente provocando danos a outrem fica obrigado a reparar tais danos.
Vejamos o teor dos referidos artigos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Conforme os dispositivos acima elencados, o dever de reparar surge com o ato ilícito praticado que cause danos a outrem, devendo estar presentes os seguintes requisitos: (I) Dano; (II) culpa; e (III) Nexo causal entre a conduta e o dano sofrido.
Desta forma a controvérsia da demanda reside exatamente em aferir a culpa (responsabilidade) pelo acidente.
Isso porque as partes divergem a respeito da responsabilidade pelo acidente.
Pois bem. É incontroverso nos autos a ocorrência do sinistro, pois houve comprovação da existência do acidente conforme Boletim de Ocorrência juntado no evento 14.2: Ademais, durante a audiência de instrução foram ouvidas as seguintes testemunhas: Depoimento pessoal da parte autora – Ivan Gomes Monis: “Estava pedalando, informou que domingo não tinha nada na rua, olhou para os dois lados, esperou uma mulher passar, olhou novamente, tinha um barranco, passou bem apertado, olhou para trás e não tinha nada atrás dele, continuou andando, foi bem ‘rente’ a calçada, mas de repente estava vindo um caminhão, passou muito rápido, foi quando caiu, a bicicleta caiu em outro canto, ficou caído, tentou levantar e não conseguiu ficar em pé.
O caminhão não parou e ficou sozinho, estava vindo um carro e pararam para ajudar.
Estava sem celular, estava sangrando bastante, começou a perder os sentidos, coração acelerado, ambulância demorou para chegar (...) Ficou 40 dias no hospital.
Tinha um carro parado” (evento 448.2).
Depoimento pessoal da parte ré – Vania Regina da Silva: “Informa que não estava no local dos fatos e quem estava dirigindo o caminhão era Jacson, seu irmão.
Narra que o caminhão era de sua propriedade e tinha passado para seu irmão, porque ele estava desempregado e ele trabalharia para poder passar futuramente o valor.
O veículo estava em seu nome há aproximadamente uns dois anos.
Informa que recebeu o veículo de guincho na separação de bens de um relacionamento.
Respondeu que não recebia renda com o veículo (...)” (evento 448.3).
Depoimento pessoal da parte ré – Jacson Luiz da Silva: “Narrou que era o motorista do caminhão.
Informou que transitava na Avenida Tancredo Neves em direção ao centro, perto de uma igreja.
Na passagem, passou por um carro parado, mas continuou, não viu o acidente, em momento algum.
Não teve marca de batida, simplesmente passou pelo lugar, mas não viu o acidente/bicicleta, sendo que transitava a 60 km/h.
Se ele bateu no caminhão, bateu lateralmente, por isso não parou.
Ficou sabendo do acidente, porque uma pessoa seguiu e disse que tinha matado uma pessoa.
Posteriormente, recebeu uma informação em um grupo de guincheiros, do acidente e, então, resolveu procurar sua advogada.
Argumenta que não tem como voltar para o local, que não sabia o que tinha acontecido.
Ato contínuo, disse que seu pai e a advogada foram até a família da vítima, que prontamente pediu vinte mil reais pelo acidente.
Não sabe quem são as pessoas que pararam e falaram que ele tinha matado alguém.
Não ligou para a polícia e não passou seus dados para as pessoas que o seguiram (...)”.
Testemunha Berenice Martins Garcia: “Informa que é vizinha do Sr.
Jacson e que utilizou o veículo da parte ré, sendo que ele já lhe disse que tinha comprado o guincho da irmã e pagaria ela nos meses (...)”.
Testemunha Marcelo Leite: “Informa que estava vindo do centro em direção ao bairro, na via normal 60km/h e estava com o carro parado, reparou que o menino saiu rápido da via e o caminhão trafegando junto.
Narra que não chegou a ver a colisão porque foi muito rápido.
Disse que o homem do SIATE, depois de 30 minutos, postou no grupo que o rapaz tinha cortado as costas, mas não era nada grave.
Não presenciou o acidente e a colisão, só acompanhou pelo whatsapp.
Consigna que no grupo que participa tem policiais, o Siate, seguranças e bombeiros.
Depois de 15/20 dias foi utilizar o serviço do Sr.
Jacson e comentou que o veículo dele tinha se envolvido em um acidente (...)”.
A dinâmica do acidente está devidamente demonstrada no próprio Boletim de Ocorrência, na narrativa dos policiais (eventos 14.3 e 14.4), bem como na informação da testemunha, provas que demonstram que o réu Jacson Luiz da Silva atropelou o requerente na Avenida Tancredo Neves e evadiu-se do local.
Ato contínuo, a vítima foi atendida pelo Siate e o réu não prestou assistência, mesmo após ser informado acerca do acidente por outros motoristas.
Assim, ficou comprovado que o réu Jacson estava dirigindo o veículo caminhão de marca VW (reboque), placas AAK-1493, no momento do acidente que atropelou a vítima Ivan, que conduzia sua bicicleta. É cediço que, na hipótese de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do terceiro condutor, independentemente da relação estabelecida entre eles, haja vista que eventual contrato de arrendamento do veículo não pode ser oposto a terceiros como causa de excludente de responsabilidade.
Sobre o assunto, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) Portanto, uma vez provada a responsabilidade do condutor Jacson Luiz da Silva, a proprietária do veículo Vania Regina da Silva é solidariamente responsável pela reparação do dano.
Ainda, consigno que o arquivamento de inquérito por não vislumbrar justa causa para a denúncia destinada à apuração de responsabilidade penal não tem o condão de inibir a pretensão indenizatória veiculada na esfera cível decorrente dos mesmo fatos, uma vez que as esferas penal e cível são independentes.
Diante disso, a responsabilidade dos réus é certa, bastando, neste momento, apurar a existência e a extensão dos danos sofridos pela parte autora. 2.1.
Danos Materiais Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
De acordo com o artigo 402 do Código Civil, esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.
O ilustre doutrinador Flávio Tartuce ensina que os danos materiais são aqueles que constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, e não cabe, portanto, reparação de dano hipotético ou eventual, estes sim necessitando de prova efetiva, nos termos do artigo 403 do Código Civil (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: Volume Único.
São Paulo: Método, 2017, pág. 538).
No caso em análise, a parte autora requer a condenação pelos danos emergentes.
A redação do art. 403 do CC é clara ao pressupor para a indenização a efetiva demonstração das perdas e danos, e ao exigir uma relação de necessariedade entre a conduta do ofensor e o dano verificado para fins de lucros cessantes, de modo a se indenizar o efetivo resultado do ato ilícito. É a chamada teoria dos danos diretos e imediatos.
Além do mais, o dispositivo evidencia que o dano de ordem material precisa ser provado, ou seja, não é presumido, de modo que a prova deve abranger não somente sua existência, mas também a extensão.
A propósito, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ULTRAPASSAGEM DE CAMINHÃO PELO ACOSTAMENTO – INSURGÊNCIA DA RÉ – DEVER DE INDENIZAR – DANOS EMERGENTES – COMPROVAÇÃO – EXCESSO NOS ORÇAMENTOS – NÃO DEMONSTRADO – DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O PREJUÍZO MATERIAL – VALOR MANTIDO – LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS – VALOR LÍQUIDO APURADO EM SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013982-19.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.07.2021) Na hipótese dos autos, o requerente pugna pelo ressarcimento do valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de despesas com a bicicleta atingida no acidente.
Por outro lado, a parte ré alega que carece de comprovação e demonstração dos danos sofridos.
Assiste razão a parte ré.
A parte autora comprovou que a bicicleta da vítima sofreu avarias devido à colisão, conforme auto de exibição e apreensão (evento 14.11), entretanto, a parte autora não apresentou comprovante de gastos e orçamento idôneo.
Isto é, em que pese a comprovação acerca das avarias na bicicleta, somente é cabível a indenização por danos materiais comprovados.
Não há nos autos nada que comprove o ressarcimento no valor total de mil reais, uma vez que não é suficiente meras alegações de dano incerto ou hipotético.
E, nessa mesma linha de entendimento têm caminhado as decisões proferidas pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MATERIAL CONSISTENTE NA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DANOS MORAIS.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO, INEXISTENTE NOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O dever de indenizar danos materiais somente pode ser reconhecido mediante efetiva comprovação do prejuízo alegado, o que não se verifica no presente caso quanto a alegada desvalorização do veículo.2. “3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1653413/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).3. É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando a sua honra objetiva for atingida em razão de ilícito contra si praticado, o que na espécie não restou configurado. (TJPR - 8ª C.Cível - 0023216-47.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.11.2021) Assim, tendo em vista que não há prova do efetivo prejuízo, o pedido acerca dos danos materiais deve ser indeferido. 2.2.
Da reparação por danos morais e estéticos A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, prevê expressamente a reparabilidade dos danos imateriais.
Conceituados como uma lesão a direitos da personalidade, a sua reparação constitui meio para atenuar, em parte, as consequências de um prejuízo imaterial, sendo este o motivo pelo qual se utiliza a expressão reparação, e não ressarcimento. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: Volume Único.
São Paulo: Método, 2017, pág. 542).
Segundo a doutrina especializada e a farta jurisprudência, o dano moral deve ser compreendido por uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.
O dano moral é todo dano privado que não pode compreender-se no conceito de dano patrimonial, exatamente por ter como objeto um interesse não patrimonial.
Dano moral de extrema gravidade é aquele que viola a dignidade da pessoa humana ou qualquer de seus subprincípios, como a integridade físico-psíquica.
Neste aspecto, vale salientar que a violação da dignidade da pessoa humana, princípio de sobredireito que é, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, que independe da demonstração de prejuízo, bastando, pois, a verificação de sua ocorrência.
A propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.
REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
A fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa, que há muito vem perturbando doutrina e jurisprudência, não existindo valores pré-fixados, devendo-se ter em consideração as peculiaridades de cada caso em concreto, como a capacidade social e econômica das partes, a extensão dos danos, repercussão do fato e a censurabilidade da conduta, dentre outras.
Segundo afirma Sérgio Cavalieri Filho, “(...) após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível,
por outro lado, não pode se tornar fonte de lucro indevido. (...) (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição, Malheiros, 2004, p. 109).
Tem-se, assim, que não se trata de perscrutar o pretium doloris, pois, como é sabido, a dor não tem preço.
Trata-se, sim, de fixar um valor que ao mesmo tempo sirva de paliativo ao autor - dando-se uma compensação proporcional ao abalo sofrido - bem como de punição ao ofensor, de forma a persuadi-lo de perpetrar novo atentado.
Entretanto, a pretexto de se alcançar o caráter punitivo da indenização, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa ao autor, o que é terminantemente vedado por nosso sistema.
Deve-se adotar um critério de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, compensando-se a lesão sofrida, não lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Vale salientar que a fixação da indenização caracteriza atribuição exclusiva do magistrado, que não fica vinculado ao pedido da parte autora.
Aliás, pode até fixar valor superior ao pleiteado pelo demandante, sem que isso caracterize julgamento ultra petita.
Pode também fixar valor inferior, sem que configure sucumbência (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça).
Segundo entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DANO MORAL – LAUDO PERICIAL – FRATURA DE DIÁFISE MÉDIA DO FÊMUR DIREITO, COM TRATAMENTO CIRÚRGICO E COLOCAÇÃO DE HASTE INTRAMEDULAR – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA - VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA - ESTIGMA DE LESÃO À DIGNIDADE HUMADA - ABALO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS (...) De acordo com o recente, e já consolidado, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o dos autos – acidente de trânsito com vítima e danos físicos – a compensação de danos morais prescinde da prova do efetivo prejuízo, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade humana.
Nesses casos, em que há violação à integridade física, basta a simples comprovação de ocorrência de conduta injusta, que decorre do próprio evento ocorrido, uma vez que já trazem em si estigma de lesão ([3]).
No caso em apreço, em decorrência do acidente, o autor sofreu fratura de diáfise média do fêmur direito, com tratamento cirúrgico e colocação de haste intramedular, com alta médica em um ano.
De acordo com a perícia acostada na mov. 121.1, o acidente deixou sequela de fratura de fêmur direito, com invalidez permanente parcial e incompleta de membro inferior direito (70%), de grau leve (25%), correspondendo a 17,5% de dano corporal.
No mais, o autor ficou 12 meses afastado recebendo auxílio do INSS em valor inferior à remuneração que percebia, conforme depoimento pessoal (mov. 164.4), que, somado ao sofrimento pela lesão acaba por causar abalo psicológico (...) Analisando, portanto, as peculiaridades das lesões sofridas pelo autor, tanto físicas como também os danos de ordem social e de natureza psicoemocional decorrentes do acidente, e atento aos parâmetros deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes([4]), mas considerando o atual posicionamento deste Colegiado, que vem aumentando o valor dos danos morais em casos assemelhados, fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por danos morais. (...) Conclusão Face ao exposto, dou provimento ao recurso de apelação do autor para condenar os requeridos ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC/IGP-DI desde a data de seu arbitramento e com incidência de juros de mora desde o evento danoso (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0001065-77.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 08.09.2020).
No mais, o dano estético é caracterizado pela lesão à beleza física, pela existência de marcas e defeitos, ainda que mínimos, desde que permanentes.
Conceituando o dano estético, recorre-se à lição de Maria Helena Diniz, para quem “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
P. ex.: mutilações (ausência de membros -orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo.” (Curso de direito civil brasileiro. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63) Em breve síntese, o dano estético constitui uma mudança sofrida pelo autor e caracteriza-se, de modo geral, quando a pessoa que os reclama apresenta feridas, cicatrizes, cortes na pele, lesão ou perda de órgãos internos e/ou externos, dentre outras.
Assim como o anterior, tal dano também constitui modalidade de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: Volume Único.
São Paulo: Método, 2017, pág. 562).
Quanto à indenização por danos estéticos, ressalte-se que este tem autonomia em relação à reparação por danos morais, podendo, portanto, serem cumulados, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE ENTRE UMA MOTO E CAMINHÃO PIPA A SERVIÇO DO EXÉRCITO.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIO DO CONDUTOR DA MOTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
OCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Verifica-se nitidamente todos os requisitos caracterizadores do direito de reparação: a configuração de infração do ente estatal - por meio da conduta lesiva do motorista do caminhão; o dano efetivamente sofrido - o atropelamento e a posterior amputação de parte da perna direita do autor; e o nexo causal entre a ação e o dano. 2. É entendimento sumulado no STJ (Súmula 387) ser cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos, ainda que decorrentes do mesmo fato. 3.
A amputação do membro inferior direito da vítima autoriza a concessão da indenização por danos morais e estéticos, haja vista a enorme dor, frustração e sofrimento oriundos do fato.
A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade do fato e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. 4.
Mantida a condenação da ré em danos estéticos no valor de R$30.000,00, considerando que a amputação de parte da perna do autor interfere na harmonia estética do mesmo, causando-lhe grave deformidade permanente, bem como há a necessidade de uso de prótese. 5.
Majoração da condenação do pagamento a título de indenização por danos morais de R$30.000,00 para R$40.000,00, aplicando o princípio da lógica do razoável e considerando o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo autor, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. 6.
O juiz a quo fixou, a título de indenização compensatória pela redução da capacidade laborativa do demandante, pensão mensal, no valor de um salário mínimo, vigente à época dos fatos, devida da data do acidente até a data do falecimento do autor, por entender que não há nos autos qualquer prova da renda mensal auferida pelo autor. 7.
Todavia, observa-se que o autor colacionou aos autos o comprovante de rendimentos referente a dezembro de 2012, mês do acidente (fls. 31), no qual consta vencimentos no valor de R$ 1.235,00.
Observe-se que o valor do salário mínimo, à época, era R$622,00.
Assim, o apelante recebia aproximadamente o equivalente a dois salários mínimos (R$1.244,00). 8.
Aumento da pensão mensal vitalícia para um salário mínimo e meio mensal, mantendo as demais disposições quanto a forma de pagamento. 9.
As indenizações pelos danos moral e estético deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362), com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (RESP 1270439/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 1/8/2013), por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel.
Min.
Ayres Britto), acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. 10.
Majoração do pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00. 11.
Apelação da União e remessa de ofício não providas.
Apelação do particular parcialmente provida. (TRF-5 - APELREEX: 00004383120134058201 AL, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia, Data de Julgamento: 27/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2014).
Deste modo, mesmo havendo o dever de indenização por danos morais, ainda é cabível a reparação pelos danos estéticos oriundos do mesmo fato, restando, assim, a análise do quantum indenizatório.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do quantum indenizatório dos danos estéticos deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda considerar as circunstâncias fáticas do caso concreto.
No caso em análise, as fotos e o laudo pericial demonstram que os fatos resultaram em cicatrizes no requerente, as quais são permanentes e, em um aspecto subjetivo, individual da parte, acarretam sentimento negativo nessa, afetando a sua autoestima. É em vista do elemento objetivo, evidenciado pelas marcas definitivas lançadas na pele da requerente, e do elemento subjetivo, que o dano estético merece indenização.
Ademais, os laudos apresentados apontam a extensão das lesões sofridas e corroboram o pedido inicial (eventos 234.1 292.1).
Veja-se: O valor, no entanto, deve ser condizente com o grau da lesão.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
CONVERSÃO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PELO AUTOMÓVEL.
CAUSA PRIMÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DANOS ESTÉTICOS.
CONFIGURADOS.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO 1.
DESPROVIDO.RECURSO 2.
PARCIALMENTE PROVIDO1.
Considera-se que a causa determinante do acidente foi a conversão à esquerda efetuada pelo veículo dos réus, que violou a preferencial e colidiu com a motocicleta em que estavam os autores, havendo claro nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o resultado danoso, sendo patente o dever de indenizar.2.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e o alcance da ofensa, bem como a capacidade econômica das partes, tenho que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 15.000 (quinze mil reais) para o autor Rogério Mendes de Oliveira e R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o autor Alison Braga de Oliveira.3.
Em relação ao autor Rogério Mendes de Oliveira, com base nos registros fotográficos acostados aos autos, verifica-se a existência de assimetria facial e cicatrizes de grande porte em regiões corporais que podem ser vistas à distância social, de modo que fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por dano estético.4.
Os lucros cessantes devem ser calculados com base no valor líquido percebido pela vítima antes do acidente, e diante da ausência de comprovação nos autos, devem ser afastados.5.
Diante do provimento parcial do recurso de apelação dos autores, mister a redistribuição do ônus de sucumbência.6.
Com o desprovimento do recurso de apelação dos réus, é de se majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0034723-21.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.06.2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ERRO MÉDICO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que confirmou o dever do recorrente de indenizar, em decorrência de cirurgias médicas indevidas, em danos morais no valor de R$ 70.000, 00 (setenta mil reais) e, ainda, pelos danos estéticos sofridos o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 2.
Observa-se que a parte recorrente sob o pretexto de ter ocorrido violação à lei federal, na verdade, visa simplesmente rediscutir o valor estipulado da indenização por danos morais, que foi fixado com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. 3.
Conforme consignado pelo TRF da 3ª Região, os danos morais e estéticos foram comprovados pelos documentos e perícias realizadas, atentando que a mamoplastia a que foi submetida a recorrida a deixara com diversas sequelas. 4.
A evidenciada pretensão de desconstituir as premissas fáticas que balizaram a fixação dos danos morais e estéticos segundo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em hipótese em que não é vislumbrado irrisório ou excessivo quantum indenizatório, esbarra na impossibilidade de reaferição de fatos e provas dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1698918 MS 2017/0195773-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
Ainda, o princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigar os próprios prejuízos que possa resultar de uma situação, não podendo praticar ato sabidamente mais gravoso a fim de que, em momento posterior, possa se beneficiar disso.
Isto é, ao deixar de prestar socorro à vítima ou, pelo menos, tentar reduzir os danos do sinistro causado, o réu, tão logo tomou conhecimento do acidente, evadiu-se do local, o que aumenta o grau de culpa pelo acidente.
Ao menos, após a conduta, é esperado que a parte ingresse com a medida cabível, a fim de mitigar as perdas causadas, em atenção à boa-fé objetiva, razão pela qual aplica-se, na hipótese dos autos, o princípio “duty to mitigate the loss”.
Por tais razões, os danos morais e os danos estéticos estão devidamente caracterizados.
Aplicando as considerações acima feitas à luz das nuances do caso concreto, fixo a título de reparação pelos danos morais e estéticos sofridos pelo autor a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.3.
Da dedução do valor do Seguro Obrigatório – DPVAT Por fim, a parte requerida requer a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada.
Entretanto, a Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT informou não constar em seus registros pedido de indenização do seguro em nome do autor (evento 120.1).
Muito embora seja possível o desconto do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada, seu abatimento somente pode ser deferido quando comprovado o recebimento pela vítima.
Diante da ausência de comprovação de que o autor recebeu valores do seguro obrigatório DPVAT, indevido o pedido do réu, conforme tem entendido o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – BENESSE CONCEDIDA – RESPONSABILIDADE CIVIL – ABALROAMENTO TRANSVERSAL EM CRUZAMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELO APELANTE – DESCUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 28 E 44 DO CTB – PENSIONAMENTO – LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO AUTOR – VERBA QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – traumatismo craniano que resultou em dano cognitivo permanente e perda completa da vida independente – VALOR MANTIDO – AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cídpvatvel - 0003432-17.2019.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 07.02.2022) Assim, não assiste razão a parte ré. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) condenar a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais e estéticos, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso – acidente em 23/08/2015 (Súmula 54 do STJ); Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, a necessidade de produção de provas em audiência e a complexidade da lide, Observe o Sr.
Escrivão as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Oportunamente, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
11/02/2022 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
11/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0026635-48.2016.8.16.0030 Processo: 0026635-48.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$51.000,00 Autor(s): Ivan Gomes Monis Réu(s): JACSON LUIZ DA SILVA VANIA REGINA DA SILVA DESPACHO 1.
Observa-se, da análise dos depoimentos juntados da audiência de instrução e julgamento, que eles estão cortados/incompletos. 2.
Determino, assim, que a Serventia promova a juntada dos depoimentos de forma integral. 3.
Após, intimem-se as partes para ratificarem as alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. 4.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
07/12/2021 13:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/09/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0026635-48.2016.8.16.0030 Processo: 0026635-48.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$51.000,00 Autor(s): Ivan Gomes Monis Réu(s): JACSON LUIZ DA SILVA VANIA REGINA DA SILVA DESPACHO Considerando que a audiência está agendada para 31/08/2021 (terça-feira) e que já foi redesignada por diversas vezes, bem como que o ato não será prejudicado em razão da informação acostada na certidão de seq. 420.4, uma vez que foi determinada a presença de intérprete para realização do depoimento pessoal da parte autora (seq. 393.1), aguarde-se a realização da audiência.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinicius de Mattos Magalhães Juiz de Direito -
30/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/08/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:57
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:45
Expedição de Carta precatória
-
02/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE IVAN GOMES MONIS
-
05/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
24/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0026635-48.2016.8.16.0030 Processo: 0026635-48.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$51.000,00 Autor(s): Ivan Gomes Monis Réu(s): JACSON LUIZ DA SILVA VANIA REGINA DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (acidente de trânsito) proposta por IVAN GOMES MONIS em face de JACSON LUIZ DA SILVA e VANIA REGINA DA SILVA.
Em seq. 316.1, a parte autora informa que é deficiente auditiva e de fala, enfatizando a necessidade de intérprete na audiência.
Conforme se nota de seq. 319.1, foi determinada a presença do intérprete na audiência designada.
Ainda, em seq. 329.1, a parte autora requer que a audiência seja realizada de forma presencial.
Em seq. 374.1 foi informado que será encaminhada intérprete para a audiência.
Vieram os autos conclusos. 2.
Considerando que este Magistrado estará de licença na data designada para a audiência, bem como que a atuação do Juiz designado ficará restrita à apreciação de medidas de natureza urgente, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2021, às 16h00min, oportunidade em que a audiência seja realizada de forma semipresencial com a presença de intérprete, sendo que a parte autora deverá comparecer no Fórum. 3.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, da presente decisão e para que se manifeste acerca da certidão de seq. 365.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 12:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IVAN GOMES MONIS
-
29/03/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JACSON LUIZ DA SILVA
-
06/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VANIA REGINA DA SILVA
-
06/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IVAN GOMES MONIS
-
02/03/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE VANIA REGINA DA SILVA
-
01/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JACSON LUIZ DA SILVA
-
30/11/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:26
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 11:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2020 20:14
DECORRIDO PRAZO DE VANIA REGINA DA SILVA
-
29/09/2020 20:14
DECORRIDO PRAZO DE JACSON LUIZ DA SILVA
-
29/09/2020 20:13
DECORRIDO PRAZO DE IVAN GOMES MONIS
-
05/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NEYLANE CRISTINA SOARES DUTRA
-
25/08/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2020 13:25
Expedição de Certidão GERAL
-
14/08/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NEYLANE CRISTINA SOARES DUTRA
-
12/08/2020 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JACSON LUIZ DA SILVA
-
20/07/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NEYLANE CRISTINA SOARES DUTRA
-
10/03/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IVAN GOMES MONIS
-
02/03/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 08:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 23:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JACSON LUIZ DA SILVA
-
10/12/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VANIA REGINA DA SILVA
-
09/12/2019 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/10/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
12/09/2019 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 17:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2019 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
02/07/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
24/04/2019 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
14/09/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2018 11:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 16:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO CHIMIRRI PERES
-
03/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
21/04/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO CHIMIRRI PERES
-
09/04/2018 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO CHIMIRRI PERES
-
01/02/2018 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2018 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2017 12:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2017 10:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2017 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2017 10:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 12:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 18:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IVAN GOMES MONIS
-
31/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2017 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2017 11:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 12:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 11:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2017 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 12:59
Recebidos os autos
-
27/03/2017 12:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 11:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2017 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2017 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 08:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VANIA REGINA DA SILVA
-
24/11/2016 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 11:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2016 21:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VANIA REGINA DA SILVA
-
21/10/2016 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2016 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 14:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2016 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2016 14:56
Recebidos os autos
-
09/09/2016 14:56
Distribuído por sorteio
-
08/09/2016 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2016 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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