TJPE - 0137086-73.2023.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA KARLA DE SOUZA em 18/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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01/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137086-73.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANA KARLA DE SOUZA RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197787550 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc...
ANA KARLA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Revisional de contrato bancário, em face de BANCO J.
SAFRA S.A., também qualificado, na qual a parte autora pleiteia a revisão de cláusulas contratuais, a restituição de valores supostamente cobrados indevidamente e a indenização por danos morais..
Foi indefiro o recolhimento tardio das custas para o final da ação em razão da previsão legal em sentido contrário, ou seja, para que as despesas processuais sejam adimplidas antes da distribuição ou do despacho inicial, excetuando-se a hipótese do beneficiário da justiça gratuita.
Intimada a recolher custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, deixou a parte autora transcorrer o prazo sem efetuar o preparo da presente ação, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O recolhimento das custas iniciais é, aliás, elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Inafastável, assim, a extinção do feito, pois a parte demandante não recolheu as custas devidas, apesar de intimada para tanto, realidade indicativa da falta de pressuposto processual específico.
Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290, do CPC.
Transitada em julgado, feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
RECIFE, 15 de março de 2025 Adriana Brandão de Barros Correia.
Juíza de Direito RECIFE, 26 de março de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
26/03/2025 04:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 04:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2025 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA KARLA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137086-73.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANA KARLA DE SOUZA RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195076317, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por ANA KARLA DE SOUZA, na qualidade de parte autora, requerendo dilação de prazo para apresentação da guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, sob a alegação de impossibilidade momentânea de arcar com a integralidade das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Considerando que o requerimento foi formulado em 22 de outubro de 2024 e, diante do lapso temporal decorrido, concedo, por derradeiro, o prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis, para o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da legislação aplicável.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 18:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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02/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 16:03
Dados do processo retificados
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27/09/2024 16:03
Processo enviado para retificação de dados
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17/09/2024 10:50
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:54
Conclusos para o Gabinete
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29/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/11/2023 08:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2023 08:20
Outras Decisões
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26/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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