TJPR - 0021209-30.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/08/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/07/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2025 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:55
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2025 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/04/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/11/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/09/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/05/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/04/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021209-30.2021.8.16.0014 Processo: 0021209-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.393,78 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): JOSE CARLOS BENTO (CPF/CNPJ: *04.***.*70-91) Rua Capitão João Busse, 673 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-150 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43)99980-0744
Vistos.
Defiro a justiça gratuita ao requerido.
Anotem-se para sentença.
Após, voltem conclusos.
Londrina, 22 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado -
25/10/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/08/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021209-30.2021.8.16.0014 Processo: 0021209-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.393,78 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSE CARLOS BENTO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, conforme o texto constitucional, não basta a mera afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos.
Diante disso, concedo à parte ré/reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a declaração de bens e renda do último exercício ou último contracheque, a fim de que seja possível verificar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, ainda, para recolhimento das custas devidas, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
30/08/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/05/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
25/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021209-30.2021.8.16.0014 Processo: 0021209-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.393,78 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSE CARLOS BENTO Considerando que o pagamento se deu em favor de terceiro - conforme indicado pela própria parte ré - e ausente a concordância da autora, bem ainda que já decorreu o prazo legal, nada a reconsiderar.
As teses indicadas devem ser veiculadas nas vias processuais adequadas.
Aguarde-se o prazo para contestação já em curso.
Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021209-30.2021.8.16.0014 Processo: 0021209-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.393,78 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSE CARLOS BENTO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifeste-se quanto às alegações do réu.
Considerando a urgência da intimação e conforme autorização do art. 5º, §5º, da Lei nº. 11419/2006 e art. 17, §5º, da Resolução nº. 03/2009 deste Tribunal de Justiça, deverá a Secretaria selecionar a opção de intimação “realizada em cartório” junto ao sistema Projudi – que dispensa o prazo de 10 dias para leitura automática pelo sistema.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos com marcador de urgente.
Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021209-30.2021.8.16.0014 Processo: 0021209-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.393,78 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSE CARLOS BENTO Vistos, 1.
A parte ré foi devidamente notificada para pagar o débito, conforme notificação extrajudicial de sequência 1.7 e, não o fazendo, ficou constituída em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Estando comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelo documento de sequência 1.5, assim como a mora da parte ré, presentes encontram-se os requisitos legais, razão porque, com fundamento no artigo 3º e seguintes do Decreto nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente à parte autora como garantia da dívida contraída pela parte ré. 3.
Referido bem deverá ser entregue à parte autora, que fica nomeada depositária judicial, responsável por sua guarda e manutenção. 4.
Poderá a parte ré, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. 5.
Decorrido o prazo do item retro sem o pagamento do débito, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004. 6.
A parte ré poderá apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3°, §3°, do referido diploma legal.
Ainda que se valha da faculdade do pagamento (item 4 retro), poderá haver apresentação da contestação (caso o devedor entenda que houve pagamento a maior e deseje a respectiva restituição), conforme preceitua o art. 3º, §4°, do Decreto-Lei em comento. 7.
Observe-se o disposto no art. 212, §1º e 2º, do Código de Processo Civil. 8.
Ao apreender o bem o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características, registrando eventuais danos e as suas condições gerais, assim como a quilometragem e certificar quem estava na posse do veículo no momento da apreensão. 9.
Preparadas as custas devidas ao Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo e citação do réu. 10.
Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica, desde logo, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, servindo a cópia desta decisão como expediente requisitório à autoridade policial.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:01
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:59
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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