TJPE - 0004123-73.2025.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 08:40
Arquivado Provisoramente
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09/04/2025 00:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 19:16
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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07/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de documentos diversos
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20/02/2025 09:11
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0004123-73.2025.8.17.2990 AUTOR(A): JOSE ANTONIO GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO No caso vertente, verifico que a parte autora não fez prova da impossibilidade de pagar as custas processuais, limitando-se a apenas declará-la na inicial.
Anoto que o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC-15) pode, em regra, ser deferido à parte mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
Tem-se entendido, contudo, que ao juiz é facultado, inclusive de ofício, indeferir o referido benefício quando houver, nos autos, elementos de convicção que elidam tal presunção.
De se registrar, inclusive, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade da justiça implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, quais sejam, declaração de imposto de renda, comprovante de rendimento e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, c/c art. 218, § 3º, do CPC-15) ou que pague as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
OLINDA, 18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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