STJ - 0034565-71.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2021 13:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/10/2021 13:12
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
21/09/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/09/2021
-
20/09/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
20/09/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/09/2021
-
20/09/2021 18:10
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
-
24/08/2021 12:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
24/08/2021 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
30/07/2021 08:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034565-71.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0034565-71.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): LUIZ IASUYUKI SHIHAISHI BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões violação aos artigos 156, 240, 465, 485, inciso VI, 503, 509, 523, 1.035, do Código de Processo Civil, sustentando: a) sobre a necessidade de suspensão com base no Tema 1075 do STF, com fundamento no artigo 1.035, §5o, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “Considerando que a supracitada norma do art. 16 da LACP é objeto de vários processos e recursos em tramitação, notadamente se encaixando no presente caso que envolve ação coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança” (mov. 1.1); b) somente tem legitimidade para propor cumprimento de sentença de ação ajuizada por associação civil, o indivíduo que comprove sua filiação ao IDEC; seja residente no âmbito de jurisdição do Órgão Julgador; e que ocorressem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Portanto, evidente a ilegitimidade ativa da parte Recorrida e a ausência de título executivo a embasar a presente demanda, na medida em que não comprova o preenchimento de quaisquer dos requisitos supracitados; c) argumenta, com fundamento nos artigos 156 e 465, do Código de Processo Civil, a necessidade de produção da prova pericial pleiteada; d) sobre a inadequação da via eleita pelo recorrido, ressalta que a sentença coletiva é título executivo individual, contudo contém obrigação ilíquida e genérica, já que não contempla os valores devidos a cada um dos poupadores.
Portanto, deve ser reconhecida a necessidade de liquidação prévia do título para se aferir o quantum debeatur a embasar o cumprimento de sentença; e) acerca dos juros de mora, fundamentando que devem ser contabilizados a partir da citação na ação individual do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva, ou da citação para o cumprimento de sentença, quando dispensada a liquidação judicial; f) configuração de ofensa a coisa julgada, com base no artigo 503, do Código de Processo Civil, eis que há nos cálculos a incidência de juros remuneratórios, resta caracterizado a ofensa à coisa julgada e já abordado excesso, que configura enriquecimento sem causa do exequente; g) contrariamente ao caso em tela, em sede de cumprimento de sentença, apenas é devida a condenação de honorários de sucumbência quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo cabível honorários de sucumbência em face do impugnante que teve defesa rejeitada.
O Colegiado assentou na decisão recorrida que “(...)Em que pese tratar-se de recurso cabível e tempestivo, observa-se que ele se revela manifestamente inadmissível, uma vez que lhe falta o requisito da dialeticidade.(...) Logo, ao interpor o recurso, a parte tem o dever de indicar as razões de fato e de direito que embasam seu inconformismo com a decisão impugnada, atacando os fundamentos da decisão.
No caso dos autos, o Agravante insurge-se em face da homologação dos cálculos do perito judicial, sob os seguintes argumentos: O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento da obrigação de forma solidária com a União e o Bacen, razão pela qual deveria ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97; b.
Os juros remuneratórios não foram contemplados na Ação Civil Pública proposta pelo MPF.
Ocorre que, tais argumentos não dialogam com a decisão recorrida, na medida em que não existe condenação solidária do Agravante com a União, revelando-se incabível sua pretensão de aplicação do 1º-F da Lei 9.494/97.
Além do mais, não há que se falar em execução de sentença coletiva e observância dos limites de sua coisa julgada.
Isso porque, o caso em concreto trata de uma Ação Ordinária de Repetição de Indébito proposta por Luiz Iasuyuki Shihaishi em face de Banco do Brasil, apenas.
Observa-se que, após o devido processo legal, restou proferida a sentença de mov. 1.10, a qual foi mantida em grau recursal.
O Banco réu foi condenado, portanto, a restituir o valor pago a maior pelo autor (em decorrência da utilização do índice IPC como fato de atualização do crédito rural no mês de abril/90, quando deveria ter incidido o BTNF), corrigido pelo INPC/IBGE a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em observância a tais parâmetros é que o perito elaborou seus cálculos (166.1/166.2).
Observa-se que o Banco Agravante não teceu qualquer impugnação específica aos parâmetros ali adotados, limitando-se a invocar fundamentos inaplicáveis ao caso em concreto.
De todo modo, é importante esclarecer que, ao impugnar a incidência de juros remuneratórios, sua tese esbarra, também, na falta de interesse recursal.(...) Isso porque os cálculos apresentados pelo Perito Judicial não computaram tais encargos.
Portanto, uma vez que o agravante não trouxe os fundamentos necessários à reforma da decisão, impõe-se o acolhimento da preliminar de contrarrazões e reconhecer a violação ao princípio da dialeticidade.” (mov. 35.1, do Acórdão de Apelação Cível).
Verifica-se que o Recorrente não atacou o fundamento da decisão proferida sobre o princípio da dialeticidade.
Sendo assim, incidente ao caso, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) 1.
Não se conhece de recurso especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
O mesmo ocorre se o julgado está lastreado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e nem todos são impugnados pela parte. (...) 4.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 1898607/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021) “(...) II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1830303/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020). “(...) A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 654.476/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Ademais, observa-se que a Câmara Julgadora não conheceu do recurso de Apelação interposto pelo Recorrente, por ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Portanto, a decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nas seguintes decisões: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO.INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NA CONDENAÇÃO COM SUPORTE NA AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
MERA IRREGULARIDADE.LAUDO PRELIMINAR ATESTANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
SUFICIÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.1.
O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do óbice constante da Súmula 83/STJ.2.
A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.3.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n.1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).4.
Nos termos da Súmula 182 desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada (AgRg no AREsp n.1.056.485/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/4/2018).5.
Existem precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a juntada de laudo prévio de constatação da substância, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido, tem o condão de firmar a materialidade do delito de tráfico de drogas.6.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESp n. 1.544.057/RJ, entendeu que o laudo de constatação provisório que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supre a ausência de laudo definitivo (ut, REsp 1727453/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 15/6/2018) (AgRg no REsp n. 1.542.110/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/3/2019).7.
Além da existência de outros indícios que caminham no sentido de corroborar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas imposto ao recorrido, destaca-se que o auto de constatação preliminar, colacionado às fls. 25/27, contém a descrição da quantidade e da qualidade da substância entorpecente apreendida.8.
Tendo sido juntado laudo preliminar de constatação da substância entorpecente, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como maconha e crack, a materialidade do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada, sendo prescindível a existência de laudo toxicológico definitivo, se corroborada com as demais provas dos autos, como na espécie. [...] Não há que se falar em nulidade do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, por ausência de informações sobre a qualificação do perito, uma vez que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome, consoante portaria de nomeação de peritos e termo de compromisso (HC n. 464.142/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2018).9.
Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no AREsp 1679885/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 12/04/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
RECURSO INTERNO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1.
O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.2.
No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ).3.
Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre.
No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre.4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).5.
Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade.6.
Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.” (STJ - (AgInt no AREsp 1565822/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003438-04.2021.8.16.0058
Dulce Apparecida Gitahy Ferreira
Edmilson Vecchi Bueno
Advogado: Lidiane Ventura dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 13:23
Processo nº 0013097-43.2020.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sidnei Stoski
Advogado: Martha Regina Bertasso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2020 14:16
Processo nº 0000616-98.2016.8.16.0193
Osmario Athaide Trevisan
Municipio de Colombo
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Bandeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2022 11:30
Processo nº 0009775-64.2010.8.16.0035
Eni Zandona Goncalves
Ricardo Thiago dos Santos Osmar
Advogado: Luiz Roberto Romano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2015 18:54
Processo nº 0000838-56.2021.8.16.0172
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodrigo Nezio Barroso
Advogado: Emanuel Toledo de Morais
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 09:03