TJPE - 0011633-80.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARA CARLOTA PEREIRA GOMES em 17/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011633-80.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: MARA CARLOTA PEREIRA GOMES EXECUTADO(A): DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
R.
PETROLINA, 1 de abril de 2025 Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito -
01/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:02
Homologada a Transação
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28/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 08:58
Processo Reativado
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28/03/2025 08:57
Juntada de
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 04:59
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:59
Decorrido prazo de MARA CARLOTA PEREIRA GOMES em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:29
Publicado Sentença (Outras) em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011633-80.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: MARA CARLOTA PEREIRA GOMES DEMANDADO(A): DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARA CARLOTA PEREIRA GOMES em face de DECOLAR.COM LTDA., através da qual a parte autora busca indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento unilateral de voo e não reembolso integral de pacote turístico.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediadora.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A Decolar.com integra a cadeia de fornecimento do serviço, tendo participado diretamente da relação de consumo ao comercializar o pacote turístico.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de que as agências de turismo respondem solidariamente por defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote turístico por elas comercializado, ainda que esses serviços devam ser executados por terceiros.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O caso em análise deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelo cancelamento unilateral do voo e não reembolso integral do pacote turístico adquirido pela autora.
Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu pacote de viagem junto à ré, incluindo passagens aéreas e hospedagem para Santiago do Chile, no valor total de R$ 7.994,16.
Também é fato que houve alteração unilateral do voo pela companhia aérea, tendo a autora optado pelo cancelamento da viagem com pedido de reembolso integral, o que foi negado quanto ao valor da hospedagem (R$ 1.456,85).
A ré sustenta que não pode ser responsabilizada por se tratar de mera intermediadora.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Como já destacado, a agência de turismo responde solidariamente pelos serviços que comercializa em conjunto, não podendo se esquivar da responsabilidade alegando ser mera intermediária.
No caso, a ré comercializou um pacote completo à autora, que incluía voo e hospedagem.
A alteração unilateral do voo impossibilitou a execução do pacote nos termos contratados, sendo direito da consumidora o cancelamento com reembolso integral.
Não é razoável que a autora arque com o prejuízo da hospedagem quando o cancelamento decorreu de ato unilateral da companhia aérea, que inviabilizou a execução do pacote turístico como um todo.
A fragmentação do pacote turístico para fins de reembolso representa prática abusiva, pois transfere ao consumidor o ônus de um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela ré.
Assim, reconheço o direito da autora ao reembolso integral do pacote, incluindo o valor da hospedagem (R$ 1.456,85).
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados no caso.
A frustração da viagem programada para comemoração de aniversário, somada à recusa injustificada de reembolso integral e necessidade de ajuizamento de ação judicial, ultrapassa o mero aborrecimento.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica do instituto.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.456,85 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente à hospedagem, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina, 16 de fevereiro de 2025.
PETROLINA, 16 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 07:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 14/02/2025 07:48, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:14
Expedição de .
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07/01/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 07:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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