TJPI - 0001037-39.2010.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 03:03
Decorrido prazo de INSS em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001037-39.2010.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REQUERIDO: INSS DECISÃO Visto.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSS em face do ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos, com fundamento de que a parte exequente estaria buscando o adimplemento da obrigação pecuniária sem que, previamente, fosse demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
Sustentou, assim, que a execução estaria invertendo a ordem lógica de cumprimento das obrigações, o que ensejaria sua extinção quanto a obrigação de pagar.
Em seguida, o INSS informou que houve cumprimento da implantação do benefício para fins de registro e cálculos (ID 69212806 e 69212807).
No ID 69304356, o exequente apresentou nova planilha de cálculo atualizada.
No ID 70134649, o INSS manifesta-se pela concordância dos cálculos apresentados pelo exequente.
Vieram-me os autos conclusos. É breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, ao se analisar a impugnação da Fazenda quanto à ordem dos pedidos de execução, observa-se que ela não é totalmente descabida, especialmente quando houver condição lógica ou jurídica para a exigibilidade da obrigação de pagar.
Nesses casos, o adimplemento pecuniário deve ser precedido pela obrigação de fazer, de modo a assegurar a correta liquidação do julgado.
Isso porque é evidente que a instauração do cumprimento da obrigação de pagar, sem que tenha havido o prévio cumprimento da obrigação de fazer, causa tumulto processual.
Isso ocorre porque o cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública pressupõe, necessariamente, o apostilamento do título judicial antes do início do cumprimento da obrigação de pagamento das parcelas atrasadas.
Ou seja, em alguns casos o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício) deve necessariamente preceder o cumprimento da obrigação de pagar (pagamento dos valores vencidos), a fim de se estabelecer o momento exato do vencimento das parcelas em atraso.
Enquanto o benefício não for devidamente implantado, o servidor não terá acesso a ele em sua remuneração, permanecendo nessa situação até a conclusão do apostilamento.
Contudo, esta não é a hipótese dos autos.
No presente caso, verifica-se que a sentença condenatória havia estabelecido o termo inicial (09/04/2010) para a implantação do benefício e o termo final (06/06/2014).
Desse modo, a sobreposição do pedido de pagamento dos valores não implicaria em prejuízo para a implantação do benefício para fins de registro, uma vez que o beneficiário é falecido.
Não obstante, a própria Fazenda Pública confessou o cumprimento da obrigação de fazer e manifestou expressamente sua concordância com o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Dessa forma, entendo que resta configurada a perda superveniente do objeto da impugnação apresentada, uma vez que não subsiste mais controvérsia a ser dirimida, tampouco resistência ao cumprimento do julgado.
A insurgência inicial da Fazenda dizia respeito unicamente à ordem de cumprimento das obrigações — questão superada com a satisfação espontânea da obrigação de fazer e o reconhecimento da legitimidade da obrigação pecuniária.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Dessa forma, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, aplica-se o reconhecimento da perda do objeto por superveniência de fato relevante, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade da impugnação.
Quanto à obrigação de pagar, considerando que houve concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, entendo que não há motivos para qualquer dilação desta execução.
Por essa razão, deve-se homologar a quantia apurada em favor da parte exequente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA DO OBJETO da impugnação ao cumprimento de sentença.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 69304356), no valor de R$ 379.729,03 (trezentos e setenta e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e três centavos), diante da concordância manifestada pelo INSS.
DECLARO extinta a obrigação de fazer, tendo em vista a efetiva implantação do benefício previdenciário.
Expeça-se Ofício Requisitório de Precatório no valor de R$ 345.208,21 (trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e oito reais e vinte e um centavos) em favor do ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DE SOUSA.
Expeça-se RPV a título de honorários sucumbenciais no valor de R$34.520,82 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), em favor de GILBERTO DE MELO ESCORCIO, OAB/PI nº 7.068, CPF nº *78.***.*51-49.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo não serem cabíveis, considerando que houve apenas colaboração por parte do executado, sem resistência relevante ao cumprimento de sentença.
Desde já, fica deferido o destaque dos honorários contratuais no Ofício Requisitório de Precatório ou RPV, condicionado à apresentação do respectivo contrato pelo advogado da parte beneficiária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRIA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/04/2025 08:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/02/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de INSS em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:32
Processo Reativado
-
29/08/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:15
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 05:32
Decorrido prazo de INSS em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 18:18
Decorrido prazo de GILBERTO DE MELO ESCORCIO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:04
Decorrido prazo de INSS em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
06/07/2023 12:19
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 08:14
Juntada de Ofício
-
18/03/2021 00:12
Decorrido prazo de INSS em 17/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:02
Decorrido prazo de GILBERTO DE MELO ESCORCIO em 04/03/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2021 06:35
Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 05:26
Decorrido prazo de INSS em 16/06/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 06:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 23:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 23:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 09:03
Conclusos para julgamento
-
07/08/2019 23:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2019 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2019 08:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 08:39
Distribuído por sorteio
-
03/07/2019 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 08:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 11:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/04/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-03.
-
02/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2019 09:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/07/2018 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2018 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/07/2018 13:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/06/2018 10:42
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
-
19/06/2018 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
16/11/2017 11:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/11/2017 06:16
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-14.
-
13/11/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2017 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2017 12:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/06/2017 11:19
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Piripiri
-
23/06/2017 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
05/06/2017 15:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/06/2017 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
21/09/2016 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2016 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/09/2016 12:34
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
13/09/2016 08:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2016 14:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2016 13:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/11/2015 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 09:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2015 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2015 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
25/06/2015 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2015 14:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/05/2015 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2015 12:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2015 13:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/04/2015 13:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
28/04/2015 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2015 12:24
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
28/04/2015 12:03
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/015 12:04, sala de audiências.
-
22/04/2015 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 14:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/03/2015 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2015 13:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2014 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2014 10:42
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/014 10:11, sala de audiências.
-
22/10/2014 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2014 08:39
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/014 08:10, sala de audiências.
-
09/10/2014 10:02
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2014 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/09/2014 14:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2014 14:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2014 08:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2014 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/07/2014 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2013 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/12/2013 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2013 18:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/10/2013 13:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
02/09/2013 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
02/09/2013 11:01
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2013 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
31/05/2013 09:14
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
24/05/2013 11:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/04/2013 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
09/04/2013 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2012 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
11/12/2012 09:24
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
04/05/2012 11:02
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
15/12/2011 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2011 16:26
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2011 14:12
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2010 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2010 11:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2010 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/10/2010 10:30
Distribuído por sorteio
-
13/10/2010 10:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800705-50.2022.8.18.0152
Karina de Almeida Batistuci
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2023 15:13
Processo nº 0800705-50.2022.8.18.0152
Ana Francisca da Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Silas Duraes Ferraz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2022 10:28
Processo nº 0800504-60.2023.8.18.0043
Bernardo Rodrigues de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 13:04
Processo nº 0816776-95.2024.8.18.0140
Ivonete Lima Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2024 17:07
Processo nº 0835116-92.2021.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Tamyris Gabrielle Teixeira Silva
Advogado: Joanny Patricia Gomes Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2022 11:22