TJPR - 0001313-40.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:07
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 16:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
19/05/2022 12:29
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
19/05/2022 12:29
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/04/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
20/04/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 08:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 19:00
-
01/12/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001313-40.2021.8.16.0098 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Recorrente(s): CIELO S/A James Emidio de Souza Recorrido(s): James Emidio de Souza CIELO S/A I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Reclamante no mov. 57.1 dos autos de origem.
Recurso este tempestivo, tendo, no entanto, o recorrente deixado de efetuar o preparo e pleiteado o benefício da justiça gratuita.
II.
Previamente à análise do recurso, considerando que o juízo de admissibilidade também compete à Turma Recursal, verifica-se que a hipossuficiência alegada não está suficientemente comprovada, vez que a parte recorrente não apresentou comprovante de seus rendimentos.
III.
Desta forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente junte referida declaração bem como documentos que comprovem não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas recursais sem prejuízo próprio ou de sua família, devendo apresentar provas, tais quais extrato de suas contas correntes dos últimos três meses, extrato da declaração do IRF dos últimos dois anos ou outros documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
IV.
Escoado o prazo, retornem conclusos para finalização do juízo de admissibilidade do recurso e apreciação do mérito.
V.
Intime-se. Adriana de Lourdes Simette Magistrada -
12/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 14:19
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
13/10/2021 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001313-40.2021.8.16.0098 Processo: 0001313-40.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.661,76 Polo Ativo(s): James Emidio de Souza Polo Passivo(s): CIELO S/A
Vistos. 1.
Preliminarmente, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, por verificar a existência de declaração de hipossuficiência nos autos, sem indícios a afastar a presunção de pobreza. 2.
Além disso, considerando a redação do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto. 3.
De tal modo, recebo o recurso inominado interposto pelo requerente, por ser tempestivo e ante preenchimento dos demais pressupostos, apenas em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei dos Juizados Especiais). 4.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição específica contida no §2º do art. 42 da Lei 9.099/95. 5.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 6.
Intimações e diligência necessárias.
Jacarezinho, 27 de setembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
27/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/09/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001313-40.2021.8.16.0098 Processo: 0001313-40.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.661,76 Polo Ativo(s): James Emidio de Souza Polo Passivo(s): CIELO S/A
Vistos. 1.
Preliminarmente, considerando a redação do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto. 2.
De tal modo, recebo o recurso inominado interposto pela reclamada, por ser tempestivo e ante preenchimento dos demais pressupostos, apenas em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei dos Juizados Especiais). 3.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição específica contida no §2º do art. 42 da Lei 9.099/95. 4.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 5.
Intimações e diligência necessárias.
Jacarezinho, 15 de setembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
15/09/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO CLAUDIA FERNANDES GUIDIO GUARENGHI
-
07/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001313-40.2021.8.16.0098 Processo: 0001313-40.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.661,76 Polo Ativo(s): James Emidio de Souza Polo Passivo(s): CIELO S/A Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, a bem lançada decisão da Exma.
Juíza Leiga, no mov. 41.1, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito.
Sem custas e nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento do disposto na Lei nº 9099/95.
P.R.I.
Jacarezinho, 27 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
29/08/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/08/2021 17:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/08/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 21:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 21:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
20/05/2021 11:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001313-40.2021.8.16.0098 Processo: 0001313-40.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.661,76 Polo Ativo(s): James Emidio de Souza Polo Passivo(s): CIELO S/A
Vistos. 1.
Converto o julgamento em diligência.
Diante das novas provas documentais apresentadas pela autora (mov. 23.2 e mov. 23.3), em observância ao princípio do contraditório, determino a intimação da requerida para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, voltem conclusos para análise da produção de provas e/ou julgamento conforme o estado do processo. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 12 de maio de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
12/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001313-40.2021.8.16.0098 Processo: 0001313-40.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.661,76 Polo Ativo(s): James Emidio de Souza Polo Passivo(s): CIELO S/A
Vistos. 1.
Aguarde-se a apresentação de impugnação à contestação ou o decurso do prazo concedido em audiência. 2.
Em seguida, voltem conclusos para análise da produção de provas e/ou julgamento conforme o estado do processo. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 30 de abril de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
30/04/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 20:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 20:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JAMES EMIDIO DE SOUZA
-
06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2021 10:00
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 16:27
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032770-32.2017.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Clinica Quinta do Sol LTDA
Advogado: Igor Favero de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2022 11:30
Processo nº 0051749-40.2020.8.16.0000
Izabel Mansano Uhdre
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2022 17:30
Processo nº 0002665-69.2013.8.16.0112
Banco do Brasil S/A
Antonio Weber Netto
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2021 11:00
Processo nº 0005771-82.2017.8.16.0117
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Jair da Silva
Advogado: Ignis Cardoso dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2020 18:45
Processo nº 0000654-42.2021.8.16.0062
Delegacia de Policia Civil de Capitao Le...
Ronald Marcos Madalosso
Advogado: Diogenes Bergamin Torres dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 14:08