TJPR - 0008027-90.2018.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
11/10/2024 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2024 10:32
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/01/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MARTINS ARAUJO PASSOS
-
08/09/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0008027-90.2018.8.16.0075 Processo: 0008027-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$22.500,00 Autor(s): WILLIAN MARTINS ARAUJO PASSOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de mov. 126.1 e informar se possui interesse no depoimento pessoal da parte autora, conforme já determinado no despacho de mov. 121.1.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
20/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
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15/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0008027-90.2018.8.16.0075 Processo: 0008027-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$22.500,00 Autor(s): WILLIAN MARTINS ARAUJO PASSOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Considerando que a produção de prova de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração somente se aplica aos casos em que o requerimento administrativo foi formulado após 18/01/19, bem como tendo em vista que a DER do pedido administrativo da parte autora é datado de 14/02/2013 (mov.1.6), inaplicável a produção de prova da forma requerida pela autora.
Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de Decretos Judiciários, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, e suspendeu a realização de atos processuais presenciais.
A Resolução nº 314/2020, do CNJ, e o Decreto Judiciário nº 227/2020, do TJ/PR, regulamentaram e passaram a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes.
Neste momento, em razão do Decreto Judiciário nº 451/2021, de 30.07.2021, as audiências presenciais foram autorizadas apenas em caráter excepcional, nos casos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Assim, DETERMINO que todas as audiências ocorram preferencialmente de forma virtual ou semipresencial, ressalvada a absoluta impossibilidade de ambas as partes, devida e previamente comprovada nos autos, hipótese na qual o ato poderá ocorrer de forma presencial.
Considerando que o retorno gradual às atividades presenciais está atualmente disciplinado no Decreto Judiciário nº 451/2021, que previu que a partir de 04 de agosto de 2021 ficou autorizada a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no §2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, em que fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
E, considerando que permanecem inalteradas as demais disposições previstas nos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020 (art. 4º do Decreto nº 513/2020), intimem-se as partes para cientificá-las quanto ao disposto nos arts. 20 e 21 do Decreto Judiciário nº 400/2020. “Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horários indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. §1º.
A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no ‘caput’ pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado ‘in loco’ pelos advogados das demais partes ou por preposto por eles designados. §2º.
Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. §3º.
O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do ‘caput’ deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.” Portanto, intimem-se as partes e procuradores para que se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência nas modalidades acima mencionadas, inclusive quanto às suas testemunhas arroladas.
A necessidade de realização de audiência presencial deve ser devidamente justificada.
Prazo: 15 dias.
Quanto à eventual impugnação do INSS para realização da audiência virtual por meio de videoconferência no escritório do advogado da parte autora, para aqueles que se disponibilizarem, esta não se justifica.
Primeiro, porque ausente de todas as audiências que são realizadas.
Segundo, porque eventual instrução/condução de testemunha deve ser realizado no caso concreto, de modo que não há como pressupor tal comportamento das partes.
Por outro lado, não se deve perder de vista o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF.
Nesse contexto, não se constatando qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não há razão a se obstar a realização de audiências virtuais nestas condições, sob pena de frustração ao princípio da duração razoável do processo.
A suspensão do processo no aguardo do retorno das atividades presenciais, portanto, há que ser exceção devidamente fundamentada.
Caso seja manifestada eventual impossibilidade técnica ou prática, deverão informar se possuem interesse na designação da audiência semipresencial.
Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
26/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0008027-90.2018.8.16.0075 Processo: 0008027-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$22.500,00 Autor(s): WILLIAN MARTINS ARAUJO PASSOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1.
Considerando o pedido expresso da parte autora, bem como a justificativa apresentada, defiro o cancelamento do ato designado para o dia 04/05/2021, nos termos do art. 362, II do CPC. 2.
As alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871/2019, ora convertida na Lei nº 13.846/19, trouxe nova redação aos arts. 55, §3º e 106, caput, da Lei nº 8.213/91, e, por conseguinte, equiparou a prova plena e o início de prova material para o fim de comprovar a atividade rural.
Assim, apresentada prova material contemporânea, haveria a dispensa da prova oral para a corroboração do tempo de serviço rural.
A referida alteração legislativa passou a ser aplicada junto à esfera administrativa, conforme item 2.1 do Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS a partir de 18/02/2019.
A apresentação da autodeclaração dar-se-á nos termos do Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS, com adoção do preenchimento do formulário padronizado pelo INSS, disponível em seu sítio eletrônico. Assim, intime-se o INSS a se manifestar acerca da possibilidade de produção da autodeclaração em substituição ao depoimento pessoal da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias (petitório de mov. 102.1). 3.
Caso haja concordância expressa da Autarquia ré, intime-se a parte autora a juntar aos autos a autodeclaração, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS. 4.
Caso haja discordância, tornem conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
04/05/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 06:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/05/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 23:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/03/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
16/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/03/2020 05:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2019 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2019 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 07:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2019 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2019 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/06/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2019 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2019 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/11/2018 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2018 18:08
Recebidos os autos
-
09/10/2018 18:08
Distribuído por sorteio
-
08/10/2018 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2018 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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