TJPR - 0073934-72.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antonio de Marchi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 20:56
Juntada de ACÓRDÃO
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19/11/2024 00:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/10/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 00:00 ATÉ 18/11/2024 23:59
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27/09/2024 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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28/08/2023 22:17
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2023 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/04/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/01/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/11/2022 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:11
Processo Reativado
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23/11/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/09/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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03/01/2022 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Embargos de Declaração n.º 0073934- 72.2020.8.16.0000 ED 4, em que figuram como embargantes CLOVIS FERREIRA PESSOA e IGOR QUEIROZ FAVARETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e como embargada ADMINISTRADORA DE BENS SUN GARDEN S.A., opostos face à decisão por mim proferida no mov. 61.1 (da Ação Rescisória), que, dentre outras deliberações, manteve a concessão da gratuidade da justiça a ora Embargada, impugnada em sede de contestação pelos ora Embargantes.
Alegam os Embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na referida decisão, uma vez que, pelos documentos juntados à demanda, é possível verificar que a ora Embargada possui condições de arcar com os custos do processos, pleiteando, ao final, “(...) que o juízo esclareça as obscuridades e contradições apontadas, bem como elimine a omissão, aplicando efeitos infringentes, em especial para determinar a revogação do benefício da justiça gratuita, devendo a autora arcar com “as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa” (art. 100, parágrafo único, CPC) (...)” (pág. 7, dos Embargos). 2.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive porque, ao contrário do afirmado pela Embargada em sua resposta (págs. 18/19, dos Embargos), o presente recurso é tempestivo, pois os Embargantes foram intimados da decisão ora recorrida em 25.10.2021 (movs. 65.0 e 66.0, da Ação Rescisória), de modo que, o prazo para a oposição dos aclaratórios, iniciou-se 26.10.2021, findando-se em 03.11.2021, data do protocolo do recurso.
Pois bem! De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Nesse contexto, não assiste razão aos Embargantes, porquanto os fundamentos que amparam a decisão recorrida se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Isso porque, ao contrário do que afirmam os Recorrentes, restou claro na decisão que a manutenção da gratuidade da justiça à ora Embargada se deu pelo fato de “(...) o pedido de revogação do benefício com base nos elementos já constantes no processo, não trazendo documentos novos e capazes de comprovar que a Autora não atenderia aos pressupostos legais para a concessão da benesse (CPC, art. 99, § 2º). (...)” (mov. 61.1, da Ação Rescisória).
Ademais, os documentos apresentados pela ora Embargada para fundamentar o pedido de gratuidade da justiça foram devidamente analisados pela decisão de mov. 26.1, da Ação Rescisória, dando este Relator o entendimento que lhe pareceu justo, de modo que, o pedido formulado pelos Embargantes nos aclaratórios possui nítida pretensão de reexame de questões já decididas na mencionada decisão monocrática, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração.
Dessa forma, não há na decisão recorrida o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração em testilha. 4.
Intimem-se as partes. 5.
Diligências necessárias.
Curitiba,31 de dezembro de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator -
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0073934-72.2020.8.16.0000/4 1) Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes/modificativos aos embargos de declaração opostos no mov. 1.1, determino a intimação da parte Embargada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, responder aos referidos embargos (CPC, art. 1.023, § 2º[1]). 2) Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3) Diligências necessárias.
Curitiba, 17 de novembro de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE BENS SUN GARDEN LTDA
-
03/11/2021 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
1.
Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, mantenho, por ora, a gratuidade da justiça anteriormente concedida à Autora (mov. 26.1), tendo em vista que os Réus, em sede de contestação, fundamentaram o pedido de revogação do benefício com base nos elementos já constantes no processo, não trazendo documentos novos e capazes de comprovar que a Autora não atenderia aos pressupostos legais para a concessão 1 da benesse (CPC, art. 99, § 2º ). 2.
Igualmente, mantenho, por ora, a decisão de mov. 39.1, que deferiu a tutela de urgência e a suspensão do Cumprimento de Sentença apresentado na Execução de Título Extrajudicial n.º 0006056-84.2017.8.16.0017, por seus próprios fundamentos, e diante da presença, até o momento, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300, caput, e §3º), razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Réus de “[...] efetivação da penhora de imóvel requerida no cumprimento de sentença [...]” (mov. 50.1, pág. 1523). 3.
Ainda, tendo em vista que tanto a Autora, na petição inicial (mov. 1.1, pág. 23), quanto os Réus, na contestação (mov. 50.1, pág. 1525), protestaram pela produção de provas, intimem-se as partes, por intermédio de seus Advogados, para que, em 5 (cinco) dias, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir. 4.
Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5.
Diligências necessárias.
Curitiba, 8 de outubro de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator -- 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos -
13/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE BENS SUN GARDEN LTDA
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28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS FERREIRA PESSOA
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04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IGOR QUEIROZ FAVARETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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03/08/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/07/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE BENS SUN GARDEN LTDA
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19/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 12:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/06/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2021 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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01/06/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/05/2021 18:07
Juntada de Certidão
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07/05/2021 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 6ª SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0073934-72.2020.8.16.0000 ED 2 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE BENS SUN GARDEM LTDA.
EMBARGADOS: CLÓVIS FERREIRA PESSOA E IGOR QUEIROZ FAVARETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 13ª CÂMARA CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0034133-23.2018.8.16.0000 INTERPOSTO PELOS ORA RÉUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE SENTENÇA OU DECISÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DA DEMANDA (CPC, ART. 966, CAPUT).
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
VÍCIO CONSTATADO E SANADO.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 966, § 2º, I, DO CPC.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO OCASIONOU IMPEDIMENTO DE AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ADEMAIS, EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO DECORRENTE DE POSTERIOR Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0073934-72.2020.8.16.0000 ED 2 – 6ª Seção Cível Pág. 2 AJUIZAMENTO PELA CREDORA DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUJO PEDIDO INICIAL RESTOU ACOLHIDO, INCLUSIVE COM RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICOU EM RENÚNCIA TÁCITA À PRETENSÃO EXECUTÓRIA, A JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
VISTOS e examinados os Embargos de Declaração n.º 0073934-72.2020.8.16.0000 ED 2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como embargante ADMINISTRADORA DE BENS SUN GARDEN LTDA. e como embargados CLÓVIS FERREIRA PESSOA e IGOR QUEIROZ FAVARETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a dos Embargos de Declaração n.º 0073934- 72.2020.8.16.0000 ED 2 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela da Ação Rescisória n.º 0073934-72.2020.8.16.0000 e dos Embargos de Declaração n.º 0073934-72.2020.8.16.0000 ED 1, exportados do sistema Projudi.
Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão monocrática por mim proferida no mov. 4.1 (do ED 1), que houve por bem conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração n.º 0073934-72.2020.8.16.0000 ED 1, estes Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0073934-72.2020.8.16.0000 ED 2 – 6ª Seção Cível Pág. 3 opostos face à decisão monocrática por mim proferida no mov. 26.1 (da AR), que houve por bem em conceder a gratuidade da justiça à ora Embargante, indeferir a petição inicial da ação rescisória, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, e condenar a ora Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.
Afirma a Embargante (págs. 3/6), em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão, na medida em que: a) “[...] se faz necessário novo recurso a fim de que seja esclarecido os motivos de não cabimento da ação nos termos do §2º do art. 966 do CPC, haja vista que, inexiste outra forma do Embargante receber o valor que foi reconhecidamente por sentença, que lhe é devido [...]” (pág. 4); b) por mais que tenha se sagrado vencedora nos embargos à execução, não consegue dar continuidade à execução, pois a decisão que se pretende rescindir “[...] extinguiu a execução sem julgamento de mérito (firmada em erro de fato provocado pelo devedor mediante má-fé), a não ser pela via da ação rescisória [...]” (pág. 5); c) “[...] o Embargante não tem outro meio jurídico que não seja ação rescisória para desconstituir a decisão que extinguiu a ação de execução, haja vista que, embora não sendo de mérito, o impede não somente de propor nova ação de execução, mas, de receber o valor cuja obrigação foi reconhecida em embargos ao serem julgados improcedentes [...]” (pág. 6).
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, “[...] para suprir a omissão apontada, independentemente de manifestação do Embargado ante a ausência de citação, pelo que se requer, sejam recebidos e ao final acolhidos com efeitos infringentes a fim de dar prosseguimento ao feito [...]” (pág. 6).
Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0073934-72.2020.8.16.0000 ED 2 – 6ª Seção Cível Pág. 4 Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Nesse contexto, verifica-se que, de fato, assiste razão à Embargante, porquanto a decisão ora embargada incorreu em omissão quanto à análise acerca da possibilidade de aplicação ao do disposto no art. 966, §2º, I, do 1 CPC .
A Embargante sustenta que embora o Acórdão rescindendo tenha determinado a extinção da Execução de Título Extrajudicial n.º 0006056- 84.2017.8.16.0017, sem resolução de mérito, a Ação Rescisória deve ser conhecida, por força do art. 966, § 2º, I, do CPC, pois a decisão lá proferida a “[...] impede não somente de propor nova ação de execução, mas, de receber o valor cuja obrigação foi reconhecida em embargos ao serem julgados improcedentes [...]” (pág. 6).
Contudo, sem razão! Isso porque, da análise da demanda da ação originária, verifica-se que a ora Embargante ajuizou, em 20.03.2017, a Execução de Título Extrajudicial n.º 0006056-84.2017.8.16.0017, aparelhada em “Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda”, no qual o embargado Clóvis 1 Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] §2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0073934-72.2020.8.16.0000 ED 2 – 6ª Seção Cível Pág. 5 Ferreira Pessoa se comprometeu a adquirir 6 (seis) lotes do Loteamento Jardim Kusumoto, no Município de Sarandi/PR, no valor de R$ 500.000,00, cuja forma de pagamento consistia no pagamento, pelo compromissário comprador Clóvis Ferreira Pessoa, do saldo devedor decorrente do contrato de empréstimo n.º 1.4444.0305422-5, firmado junto à Caixa Econômica Federal (mov. 1.4, da Execução).
Todavia, posteriormente, ou seja, em 19.05.2017, a ora Embargante também ajuizou a “Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Perdas e Danos” n.º 0011346-80.2017.8.16.0017, com a finalidade de rescindir o “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra”, por meio do qual o ora embargado Clóvis Ferreira Pessoa se comprometera a vender ao ora Embargante o lote de terras n.º 284-A, situado na Gleba Patrimônio Sarandi, no Município de Sarandi/PR, pelo valor de R$ 998.658,15, sendo estipulado, como forma de pagamento, um sinal de R$ 150.000,00, mais 7 (sete) parcelas de R$ 50.000,00 e, ainda, a assunção, por parte da ora Embargante do saldo devedor decorrente do referido contrato de empréstimo n.º 1.4444.0305422-5, firmado junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 498.658,55 (mov. 1.4, da Ação de Rescisão Contratual).
E, a despeito de, em uma análise superficial, parecer que as pactuações mencionadas trata-se de títulos distintos, constata-se que, em verdade, o Compromisso de Compra e Venda aparelhado na Execução decorre diretamente do Instrumento Particular que se pretende rescindir por meio da Ação de Rescisão Contratual, uma vez que, em um primeiro momento, o ora embargado Clóvis Ferreira Pessoa se comprometera a vender à ora embargante Administradora de Bens Sun Gardem Ltda. o lote de terras n.º 284-A, sendo certo que esta, após a divisão do referido do terreno em lotes, comprometeu-se a vender ao ora embargado Clóvis Ferreira Pessoa, 6 (seis) desses lotes.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0073934-72.2020.8.16.0000 ED 2 – 6ª Seção Cível Pág. 6 Assim, a ora Embargante, ao pedir na Ação de Rescisão contratual n.º 0011346-80.2017.8.16.0017, a rescisão do primeiro Instrumento Particular, com extinção das obrigações envolvendo a promessa de compra e venda do lote de terras n.º 284-A e, ainda, a compensação por perdas e danos daí decorrentes, renunciou tacitamente ao direito de eventual crédito decorrente do segundo Instrumento Particular que instruiu a Execução de Título Extrajudicial n.º 0006056-84.2017.8.16.0017, dando motivo à extinção desta, sem resolução de mérito, ensejada pela perda de objeto, pois amparada nesse segundo contrato.
A propósito dessa conclusão, veja-se o que restou muito bem deliberado no v.
Acórdão rescindendo.
Confira-se: “[...] À compreensão da contenda, é necessário esclarecer os termos dos negócios celebrados entre as partes.
Conforme se infere da petição inicial da ação de resolução de contrato n. 0011346-80.2017.8.16.0017, movida pela ora Agravada contra o Agravante, este se comprometeu a vender para ela, conforme instrumento particular datado de 05/06/2015 (mov. 1.4), o lote de terras n. 284-A da “Gleba Patrimônio Sarandi”, com área de 5.018,38m2, pelo preço total de R$ 998.658,15, parte do qual deveria ser pago em dinheiro e em prestações, parte mediante a assunção, pela compradora, da responsabilidade pelo pagamento das prestações do contrato de financiamento n. 1.4444.0305422-5, celebrado entre o vendedor e a Caixa Econômica Federal.
Pelo que declarou a Agravada na petição inicial da referida ação de resolução contratual, o motivo que a levou a adquirir o imóvel foi o desejo de loteá-lo, e, justamente por isso, ela e o Agravante fizeram novo negócio em 01/10/2015, documentando-o no instrumento que dá lastro à execução da qual deriva este Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0073934-72.2020.8.16.0000 ED 2 – 6ª Seção Cível Pág. 7 recurso (mov. 1.4); por meio dele, a Agravada se comprometeu a vender ao Agravante 06 dos lotes que resultariam do loteamento do imóvel que dele adquirira, pelo preço de R$ 500.000,00.
A forma de cumprimento dessa obrigação, por sua vez, ficou definida nas cláusulas terceira e 4ª do instrumento contratual.
Segundo a narrativa feita pela Agravada nos autos da ação de resolução contratual, as prestações devidas ao Agravante foram integralmente adimplidas, não tendo ele, porém, adimplido a obrigação a seu cargo, qual seja, a de promover a extinção do saldo devedor do contrato n. 1.4444.0305422-5.
Não bastasse, pelo Agravante foram vendidos a terceiros os seis lotes de terreno adquiridos da Agravada, razão pela qual, por esta, é pleiteada a resolução do contrato de compra e venda e, paralelamente, nesta execução, o preço avençado pelo comprometimento a venda daqueles mesmos seis lotes.
Pois bem.
A ação resolutória foi protocolada em 22/05/2017, ao passo que o ajuizamento da execução se deu em 20/03/2017, operando-se a citação do Agravado em 09/10/2017 e 28/05/2017, respectivamente (mov. 34 e 23).
Portanto, inequívoca a anterioridade da ação de execução em relação à ação resolutória.
Resta ver se a propositura desta constitui empecilho ao prosseguimento daquela, o que, inclusive, é premissa para a apreciação do outro fundamento apresentado pelo Agravante para obter a extinção da ação executiva (o de impropriedade da ação de execução por quantia certa e de consequente ilegitimidade da Agravada para move-la).
A forma normal e ideal de extinção de negócio jurídico bilateral é pelo cumprimento das obrigações a cargo dos contratantes.
Anormalmente, contudo, o contrato poderá ser extinto por desfazimento, em razão do inadimplemento de prestação de responsabilidade de um dos contratantes.
A resolução, em caso Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0073934-72.2020.8.16.0000 ED 2 – 6ª Seção Cível Pág. 8 tal, poderá se dar automaticamente, quando prevista expressamente em cláusula contratual, ou por decisão judicial provocada pelo contratante inocente (Código Civil, artigo 474).
Esclareça-se, por pertinente, que o contratante lesado pelo inadimplemento do outro, salvo a existência de cláusula resolutória expressa, não está obrigado a abdicar da prestação que lhe é devida, tratando-se de faculdade sua “pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento”, conforme estabelece o artigo 475 do Código Civil.
O que não se admite é que o contratante inocente exerça concomitantemente as duas faculdades – exigir o cumprimento da prestação e pedir o desfazimento do negócio jurídico – haja vista a impossibilidade de conciliação dos resultados; afinal, a demanda pela obtenção da prestação pressupõe a vigência do contrato, enquanto que a resolução deste enseja a devolução das partes ao status quo ante, com efeitos ex tunc, implicando na extinção das obrigações reciprocamente assumidas, sem prejuízo do dever daquele que já tenha recebido a da qual era credor de devolvê-la ao outro contratante, associado ao dever do contratante culpado de indenizar o inocente por perdas e danos.
A Agravada, ao propor a ação de execução, exerceu, indubitavelmente, a primeira das faculdades que lhe confere o artigo 475 do Código Civil; porém, ao ajuizar a ação de resolução contratual, dois meses depois, atuou contraditoriamente, pois, a vingar a pretensão resolutória, o direito de crédito conferido pelo negócio jurídico cujo título lastreia a execução desaparecerá, impedindo o prosseguimento desta.
E, nesse contexto, há que ser reconhecida plausibilidade na tese do Agravante de que, ao propor a ação de resolução de contrato, a Agravada abdicou tacitamente do direito de receber o crédito que lhe conferia o segundo negócio jurídico celebrado pelas partes.
Procede, esclareça-se, a afirmação feita pelo Juiz a quo de que “a ação de Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0073934-72.2020.8.16.0000 ED 2 – 6ª Seção Cível Pág. 9 conhecimento movida pela Administradora de Bens Sun Garden Ltda. em face da executada visa a rescisão e o ressarcimento pelo inadimplemento de contrato diverso do que embasa a presente ação executória”.
Passou-lhe despercebida, todavia, a circunstância de que, conforme dito parágrafos atrás, o desfazimento do primeiro negócio devolverá as partes ao status quo ante, fulminando de morte também o segundo.
Recorde-se que a renúncia a direito pode ser expressa ou tácita, estando o seu reconhecimento, na segunda hipótese, na dependência da prática, por aquele que a pode fazer, de atos que deixem inequívoca a sua intenção, inclusive pela incompatibilidade de sua ação com outra adotada anteriormente.
E, no caso em análise, há elementos que conferem verossimilhança à alegação do Agravante de que a Agravada abdicou do direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas por aquele no contrato firmado em 05/06/2015, de cuja subsistência o segundo contrato depende. [...]” (mov. 27.1, do Agravo de Instrumento n.º 0034133-23.2018.8.16.0000 – destaquei).
Dentro desse contexto, ao contrário do que sustenta a Embargante, a impossibilidade de ajuizamento de nova Execução não foi ocasionada pelo v.
Acórdão rescindendo, mas sim por sua própria iniciativa ao ajuizar a Ação de Rescisão Contratual dois meses após, abdicando eventual direito de crédito dela (Execução) decorrente, o que acarretou, em consequência, na perda de objeto da Execução, situação que afasta a aplicação ao caso em debate do disposto no art. 966, § 2º, I, do CPC.
Registra-se, por oportuno, que, na mencionada “Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Perdas e Danos” n.º 0011346-80.2017.8.16.0017, foi proferida a sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões iniciais lá deduzidas, para rescindir o compromisso de Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0073934-72.2020.8.16.0000 ED 2 – 6ª Seção Cível Pág. 10 compra e venda do lote de terras n.º 284-A, sendo o ora embargado Clóvis Ferreira Pessoa condenado ao pagamento de R$ 550.825,64 a título de perdas e danos, decisum este que restou mantido em sede recursal, assim transitando em julgado em 14.05.2020 (movs. 17.1 e 24.1, da Apelação de mesmo número).
Ressalta-se, também, que, a pretensão da ora Embargante em rescindir o v.
Acórdão proferido pela colenda 13ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n.º 0034133-23.2018.8.16.0000, para poder cobrar os valores existentes no título aparelhado na Execução de Título Extrajudicial n.º 0006056- 84.2017.8.16.0017, acarretaria enriquecimento ilícito de sua parte, uma vez que fora ressarcida na “Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Perdas e Danos” n.º 0011346-80.2017.8.16.0017, dos prejuízos decorrentes da rescisão da relação jurídica com o ora Embargado.
Por fim, a alegação da Embargante de que o v.
Acórdão rescindendo a impede “[...] de receber o valor cuja obrigação foi reconhecida em embargos ao serem julgados improcedentes [...]” (pág. 6) não se apresenta verídica, pois infere-se dos Embargos à Execução n.º 0014989-46.2017.8.16.0017 opostos pelo ora Embargado que os pedidos lá formulados foram julgados improcedentes, sendo este condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 68.1, dos Embargos), valores esses que estão sendo exigidos pela ora Embargante, em sede de Cumprimento de Sentença (mov. 81.1, dos Embargos), situação que poderia, inclusive, ensejar sua condenação por litigância 2 de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC , o que deixo, contudo, de fazer, em respeito aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, 2 Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0073934-72.2020.8.16.0000 ED 2 – 6ª Seção Cível Pág. 11 3 4 consubstanciados nos arts. 9º, caput e 10 , do mesmo diploma legal.
Com efeito, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
DECISÃO: Diante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido e afastamento de aplicação ao caso em debate do disposto no art. 966, § 2º, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, 4 de maio de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator 3 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 4 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Cód. 1.07.030 -
12/03/2021 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:13
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/02/2021 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2021 12:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/01/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/01/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
10/12/2020 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2020 12:03
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 08:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2020 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
03/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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