TJPR - 0003279-80.2019.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:36
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2023 12:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2023 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/02/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/01/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 13:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/12/2022 07:15
PROCESSO SUSPENSO
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01/11/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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27/10/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 15:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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18/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
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27/06/2022 11:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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27/06/2022 09:58
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 11:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/06/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
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24/05/2022 10:55
Recebidos os autos
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27/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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25/11/2021 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/11/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Fórum - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003279-80.2019.8.16.0139 Processo: 0003279-80.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.997,47 Autor(s): Daniele Delfino LAIANI DELFINO DA SILVA representado(a) por Daniele Delfino LANI PATRICIA DELFINO DA SILVA representado(a) por Daniele Delfino Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário proposta por Daniele Delfino, Laiani Delfino da Silva e Lani Patricia Delfino da Silva, sendo as duas últimas representadas por Daniele Delfino, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob a alegação de que “A requerente vivia em regime de União Estável com o segurado Vilmar Freitas da Silva, de acordo com a certidão de Óbito anexa, o qual faleceu no dia 07/03/2019, tendo dessa união 2 filhas, Laiani Delfino da Silva e Lani Patricia Delfino da Silva conforme consta nas certidões de nascimento anexas, as quais também, neste ato, são qualificadas como autoras” e que “o de cujus” exerceu durante toda sua vida atividade rural como lavrador, lhe sendo garantida a qualidade de segurado especial segundo o artigo 11, inciso VII da Lei 8213/91.” Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos os seguintes documentos: A) procurações (eventos nº 1.2 e 1.4); B) declarações de hipossuficiência (eventos nº 1.3 e 1.5); C) documentos de identificação (eventos nº 1.6, 1.9 e 1.11); D) certidões de nascimento (eventos nº 1.8, 1.10 e 1.12); E) demonstrativo de cálculo (evento nº 1.7); F) comprovante de residência (evento nº 1.13); G) comunicado de decisão administrativa (evento nº 1.14); H) Extrato Previdenciário – CNIS de Daniele Delfino (evento nº 1.15); I) Certidão de óbito de Vilmar Freitas da Silva (evento nº 1.16); J) Extrato Previdenciário – CNIS de Vilmar Freitas da Silva (evento nº 1.17); K) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social de Vilmar Freitas da Silva (eventos nº 1.18 e 1.19); L) prontuários médicos (eventos nº 1.20 e 1.21).
Em decisão proferida no evento nº 7 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela provisória pleiteada.
Devidamente citado (evento nº 11), o demandado juntou documentos no evento nº 10 e apresentou contestação no evento nº 14.
Alegou que “não provou a qualidade de segurado do falecido, nem que com ele vivia em união estável.
Diante disso, está claro que a autora não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado” e que “não há prova de que o falecido tenha trabalhado pelo período de três anos anteriores ao óbito, de modo que, em caso de procedência do pedido, o benefício do cônjuge ou companheiro (a) deve ter a duração de apenas 04 (quatro) meses. ” Os demandantes renunciaram ao prazo para se manifestarem acerca da contestação (evento nº 17).
Instadas as partes a manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir (evento nº 18), o demandado manifestou desinteresse na produção de outras provas (evento nº 22) e os demandantes requereram a produção de prova testemunhal (evento nº 24).
Em decisão de saneamento e organização do processo (evento nº 26), fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a juntada de novos documentos e a oitiva de testemunhas, bem como foi designado audiência de instrução.
Diante da impossibilidade técnica de realização da audiência de instrução, houve sua redesignação para nova data (eventos nº 35 e 46).
Informada a impossibilidade técnica de participação em audiência virtual pelas partes demandantes (evento nº 61), o processo foi suspenso até a implantação da segunda etapa das atividades presenciais (evento nº 65).
Superada a dificuldade técnica (evento nº 81), a audiência de instrução foi redesignada por decisão proferida no evento nº 83.
Em audiência de instrução realizada no evento nº 91 foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos demandantes e determinada a abertura de vistas ao Ministério Público.
O Parquet manifestou-se no evento nº 94 onde asseverou que “em que pese comprovada a morte (mov. 1.7) e possível dependência econômica das requerentes, não ficou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, não preenchendo assim, os requisitos para concessão da pensão por morte. ” É o relatório.
Decido.
Dos Requisitos da Pensão por Morte: Ab initio, verifica-se que a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em discussão, o óbito de Vilmar Freitas da Silva, que ocorreu em 07/03/2019, restou comprovado nos autos (evento nº 1.16).
Conforme o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte independe de carência.
Assim, para fazer jus à pensão por morte, a demandante deve comprovar o óbito do instituidor, o que no presente caso restou comprovado no evento nº 1.16, a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica.
Da Qualidade de Segurado: No caso em testilha, a controvérsia reside na qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a Autarquia Previdenciária demandada asseverou “pelos pouquíssimos documentos juntados aos autos que nenhum deles serve de início de prova material da qualidade de segurado especial do(a) suposto(a) companheiro(a) da parte autora.
Isso porque não são contemporâneos ao tempo que se busca comprovar e foram produzidos de forma unilateral pela parte demandante, sem qualquer valor probatório. ” O demandante, por sua vez, alegou que “o “de cujus” exerceu durante toda sua vida atividade rural como lavrador, lhe sendo garantida a qualidade de segurado especial segundo o artigo 11, inciso VII da Lei 8213/91”.
Como início de prova material, os demandantes apresentaram os seguintes documentos: a) certidão de nascimento da demandante Lani Patricia Delfino da Silva (evento nº 1.10); expedida em 04/07/2018 e qualifica o de cujus como “pintor autônomo”. b) certidão de nascimento da demandante Laiani Delfino da Silva (evento nº 1.12); expedida em 20/04/2016 e qualifica o de cujus como “lavrador”. c) certidão de óbito de Vilmar Freitas da Silva (evento nº 1.16); expedida em 07/03/2019, que não consta a qualificação profissional do de cujus. d) Ficha de internação (evento nº 1.20 – fl. 02); datada de 03/10/2018, qualifica a profissão do de cujus como “serviços gerais”. e) ficha de internação e alta (evento nº 1.21– fl. 02); datada de 27/02/2019, qualifica o de cujus como “agricultor”.
Nesse jaez, cumpre observar que os documentos são extemporâneos e qualificam o de cujus como “pintor autônomo”, “lavrador”, “serviços gerais” e “agricultor” ou seja, labores distintos do que se alega na presente lide.
Ademais, todos os documentos apresentados são declarações unilaterais do próprio de cujus perante órgãos públicos, não servindo de per si como início de prova material.
Não se olvida que no caso do trabalhador rural boia fria, há que se flexibilizar o preenchimento do requisito início de prova material, sendo certo que não se pode exigir prova cabal, mas sim de registro escrito do labor rural na condição alegada, que seja corroborado pelos demais elementos de prova.
Nesse sentido a sedimentada jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGES.
REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA.
SEGURADO ESPECIAL.
REGISTROS DOCUMENTAIS EM NOME DO MARIDO.
CERTIDÕES CIVIS.
DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO.
AJG.
INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei.
O deferimento do amparo independe de carência. 3.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório. 4.
Refutado o labor em meio rural, ante a absoluta ausência de registros em nome próprio, havendo unicamente os documentos do marido, além de que a ocupação é postulada na condição de boia fria, e não como trabalhadora em regime de economia familiar, onde seria - em tese - simples e plausível compartilhar a qualificação de outro membro do mesmo grupo familiar.
Dos registros extrai-se a fragilidade da qualificação como rurícula, e que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas, tornando contraditórios os depoimentos prestados.
Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal.
Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência. 5.
Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AC: 50034572920174047010 PR 5003457-29.2017.4.04.7010, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Destacou-se.
Contudo, no caso sub examine a prova material, além de extemporânea e da parca quantidade de documentos e registros que são meras certidões civis com auto declaração, não foram corroboradas por prova testemunhal idônea.
Isto porque, os depoimentos prestados pelas duas testemunhas ouvidas em audiência contradições entre os testemunhos prestados.
A testemunha Nestor Farias afirmou que conhecia o de cujus do trabalho em que ele prestava; que trabalha por empreita roçada, erva e feijão; que era trabalho na lavoura; que o de cujus trabalhou dez anos com ele; que eles trabalhavam por empreita; que o pagamento era feito a tarde após o término do serviço; que o de cujus morava na vila Mariana; que tinham um ponto certo que passavam pegar eles de ônibus e na volta ficavam no mesmo ponto; que era trabalho por dia; que o de cujus trabalhava pelo menos vinte e cinco dias no mês com ele; que o de cujus tirava em torno de oitenta reais por dia; que sabe que o de cujus faleceu; que sabe que faz uns dois anos que faleceu; que antes do de cujus falecer havia trabalho uns quinze dias antes com ele; que ele morava com a esposa dele; que eles moravam juntos há aproximadamente doze anos; que o de cujus trabalhava com roçada, milho, erva; que esse tipo de serviço tinha o ano inteiro; que o de cujus começou a trabalhar com ele em 2009 ou 2010; que não tem o conhecimento de que o de cujus tenha trabalhado ou trabalhava em outro serviço além do dele; que nesse período de dez anos o de cujus trabalhava só com ele; que o trabalho era realizado nas terras de terceiros; que fazia a intermediação da mão de obra do de cujus; que ele não tem terra, só trabalha nas terras dos outros por empreitas; que o serviço era ele quem empreitava; que era o patrão do de cujus; que nunca foi feito o registro de trabalho do de cujus porque não tinha jeito pois uma semana era um serviço para um, outra semana era serviço para outro; que o de cujus trabalhava o ano inteiro para ele (Grifos).
A testemunha Marcio Toroski afirmou que conheceu o de cujus; que empreitaram alguns eucaliptos para o irmão do de cujus para plantar na sua terra; que o de cujus ia lá plantar; que o trabalho durou em torno de um ano e pouco; que foi em 2011; que depois disso o de cujus não trabalhou mais para ele; que sabe que o de cujus faleceu; que faz uns dois anos; que próximo do seu falecimento o de cujus não fez nenhum outro tipo de serviço para ele; que esse trabalho do de cujus na sua propriedade foi somente executar o serviço; que sempre via o de cujus trabalhando no local nesse período; que o Sr.
Nestor não intermediou essa plantação; que esses eucaliptos era negócio com o irmão do de cujus; que fechou o serviço com o Antonio; que o trabalho era a plantação de mudas de eucalipto; que a área de plantação era oito alqueires; que não se recorda quantas mudas foram plantadas; que não tem conhecimento se nessa época o de cujus trabalhava em outra área ou se somente na plantação de eucalipto; que o de cujus morava na cidade nessa época (Grifos).
Nota-se a divergência das informações quanto aos períodos em que cada labor como boia fria ocorreu, haja vista as respostas lacônicas e genéricas prestadas pelas testemunhas, em especial diante dos questionamentos formulado pelo Membro do Ministério Público do Estado do Paraná.
Como bem asseverou o Parquet em sua manifestação do evento nº 94 “há de se considerar que as informações de tais testemunhas não revelam segurança necessária ao deferimento do pedido, uma vez que são genéricas e não revelam com precisão da qualidade de segurado especial.
Outrossim, não lá nos autos qualquer prova para considerar que o de cujus trabalhava com empreitada com frequência, em locais diversos e com pessoas diversas, não caracterizando-se assim como segurado especial. ” Logo, diante da não comprovação do labor rural na qualidade de boia fria, no período imediatamente anterior ao óbito, resta ausente a qualidade de segurado do de cujus, a qual, sendo requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, impõe a improcedência do pedido formulado pelo demandante.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno os demandantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, conforme §3º do art. 98 do mesmo Código.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prudentópolis, 11 de outubro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
11/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 11:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/09/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/09/2021 15:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 15:38
Recebidos os autos
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04/09/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 23:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/08/2021 23:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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21/06/2021 23:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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20/05/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Fórum - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003279-80.2019.8.16.0139 Processo: 0003279-80.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.997,47 Autor(s): Daniele Delfino LAIANI DELFINO DA SILVA representado(a) por Daniele Delfino LANI PATRICIA DELFINO DA SILVA representado(a) por Daniele Delfino Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 1.
Considerando que resta superada a dificuldade técnica para realização de audiência virtual anteriormente apontada, ante a manifestação do evento nº 81, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2021 às 13h30min, a ocorrer de forma virtual, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, incumbindo à Secretaria atuar como organizador do ato, por intermédio de um de seus servidores. 2.
Consigne-se que a designação de audiência semipresencial ou presencial somente ocorrerá por decisão fundamentada deste Juízo, após a demonstração pelas partes da impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos (§ § 1º e 2º do art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020), além do que “as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual” (art. 3º do Decreto Judiciário nº 400/2020). 3.
Assim, caso alguma das pessoas que devam prestar depoimento (pessoal ou testemunhal), bem como os respectivos advogados que irão participar do ato, possuam impedimentos técnicos que as impossibilitem de participar de forma exclusivamente virtual, deverão informar nos autos, no prazo máximo de até dez dias úteis antes da audiência, de forma específica e individualizada a pessoa e o motivo técnico que a impossibilitem, sendo os autos remetidos conclusos para deliberação. 4.
Registre-se que, em caso de realização de audiência semipresencial, somente as pessoas comprovadamente impossibilitadas de participarem de forma exclusivamente virtual serão autorizadas a comparecem ao ato de forma presencial. 5.
Para a intimação das testemunhas, tempestivamente arroladas no prazo previsto na decisão saneadora ou que designou inicialmente a audiência, as partes deverão indicar, no prazo improrrogável de cinco dias e nos termos do art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020, e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone com o escopo de possibilitar a intimação pela Secretaria que, nos termos do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020, deverão ser intimadas, preferencialmente, por meio eletrônico. 6.
Somente se frustrada a tentativa de intimação das testemunhas pelos meios eletrônicos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, é que deverão ser intimadas na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil, caso em que resta autorizado, desde já, a intimação por via judicial nas seguintes hipóteses: a) frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC, desde que, além do requerimento expresso e cabal demonstração da frustração, seja previamente recolhidas as custas devidas ao Oficial de Justiça, se a parte não estiver amparada pela gratuidade da justiça; b) caso a parte comprove, até no máximo três dias antes da audiência, que o local não possui atendimento pelos correios; c) restar comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 4º do art. 455 do CPC, inclusive se a parte for representada por advogado dativo nomeado por este Juízo (aplicação analógica do disposto no inciso IV do § 4º do art. 455 do CPC).
Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, os autos deverão vir conclusos, com marcação de urgência, para a devida apreciação. 7.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 03 de maio de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
03/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2021 08:42
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2021 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2020 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 22:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 14:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/08/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/06/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 03:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 02:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/03/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2020 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/10/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2019 17:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/10/2019 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/10/2019 17:28
Recebidos os autos
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11/10/2019 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/10/2019 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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